PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-70.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: BERTO PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITBI (ITIV). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. HOLDING FAMILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Município de Porto Seguro contra sentença que concedeu mandado de segurança preventivo impetrado por holding familiar em face do Secretário Municipal de Finanças de Porto Seguro, objetivando o reconhecimento da imunidade de ITBI incidente sobre a transmissão de imóveis destinados à integralização do capital social. O Município sustentou ausência de interesse processual, diante do arquivamento do procedimento administrativo por inércia da contribuinte, bem como alegou litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se houve demonstração de ameaça concreta e iminente apta a justificar a impetração de mandado de segurança preventivo para reconhecimento de imunidade de ITBI; e estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da impetrante por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída de ameaça real, concreta e iminente a direito líquido e certo, não sendo suficiente receio subjetivo ou hipotético de futura atuação fiscal.
  2. O histórico do procedimento administrativo demonstra que a própria contribuinte instaurou o protocolo administrativo e, após exigência documental formulada pela municipalidade, abandonou a tramitação administrativa sem comprovar cumprimento das diligências requeridas.
  3. A alegação de entrega direta de documentos à auditora fiscal não foi acompanhada de prova material apta a afastar a presunção de legitimidade do registro administrativo de arquivamento do feito.
  4. A inexistência de lançamento tributário em curso, de negativa formal do benefício fiscal ou de ato preparatório concreto afasta a configuração de lesão iminente e, consequentemente, o interesse de agir para a utilização da via mandamental preventiva.
  5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza o contribuinte a suprimir a fase administrativa sem demonstrar resistência ilegítima ou prática abusiva da Administração Tributária.
  6. Embora a tese da impetrante encontre respaldo no Tema 796 do STF quanto à imunidade do ITBI na integralização de capital social, a inadequação da via eleita impede a manutenção da segurança concedida.
  7. A divergência entre as partes acerca do andamento do processo administrativo e do cumprimento das diligências fiscais insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso parcialmente provido e segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. O mandado de segurança preventivo exige demonstração de ameaça concreta, real e iminente ao direito líquido e certo, sendo inadmissível sua utilização fundada em meras conjecturas.
  2. A ausência de ato administrativo concreto de exigência tributária ou negativa formal de imunidade afasta o interesse processual para a impetração de mandado de segurança preventivo.
  3. O abandono da via administrativa sem comprovação de obstáculo ilegal imposto pela Fazenda Pública impede o reconhecimento do justo receio necessário à tutela mandamental preventiva.
  4. A controvérsia sobre o cumprimento de diligências administrativas, desacompanhada de dolo específico, não autoriza a condenação por litigância de má-fé.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 156, § 2º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.450/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5067027-66.2024.8.13.0702, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 27.01.2026, pub. 29.01.2026; TJSC, Apelação nº 5007294-29.2022.8.24.0058, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18.04.2023.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8001305-70.2025.8.05.0201, em que figura como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e apelado BERTO PARTICIPACOES LTDA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-70.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: BERTO PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MUNICIPIO DE PORTO SEGURO contra a sentença de id. 98232623, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por BERTO PARTICIPACOES LTDA contra o Secretário Municipal de Finanças de Porto Seguro, buscando o reconhecimento de imunidade tributária do ITBI na integralização de sete imóveis ao seu capital social, concedeu a segurança para reconhecer a imunidade integral, fundamentando-se na inexistência de reserva de ágio e na conformidade com o Tema 796 do STF.

Em seus arrazoados de id. 98232631, o apelante sustenta a ausência de justo receio para a impetração de mandado de segurança preventivo, pois o processo administrativo fora arquivado por inércia do contribuinte em 09/04/2025, após o descumprimento de diligências, além de pleitear ainda a condenação da apelada por litigância de má-fé.

Em contrarrazões de id. 98232635, a apelada refutou a tese de inércia, afirmando que os documentos foram entregues diretamente à auditoria e que o trâmite administrativo permanecia ativo.

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, dada a natureza disponível do direito individual discutido (id. 98232622)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 08 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-70.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: BERTO PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo.

 

A apelada impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, em face do Secretário Municipal de Finanças de Porto Seguro, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI (ITIV) sobre a transmissão de sete imóveis destinados à integralização de seu capital social, identificados pelas matrículas nº 15.905, 25.303, 25.304, 39.378, 39.842, 41.769 e 44.568. Na oportunidade, sustentou que, na qualidade de holding familiar, faz jus ao benefício constitucional previsto no art. 156, § 2º, I, da Carta Magna, aduzindo que a autoridade coatora estaria exigindo documentação excessiva e sinalizando a intenção de arbitrar o valor venal dos bens para tributar eventual diferença em relação ao valor declarado.

 

Inconformado com a sentença concessiva da segurança, o Município de Porto Seguro interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de justo receio, uma vez que o processo administrativo foi arquivado por inércia da contribuinte em 09/04/2025, após o descumprimento de diligências documentais solicitadas em 09/10/2024. Suscitou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé pela suposta omissão deliberada desses fatos ao juízo.

 

O ponto fulcral da lide reside na demonstração do justo receio necessário para o manejo da via mandamental preventiva.

 

Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, a impetração preventiva exige prova pré-constituída de uma ameaça real, concreta e iminente a direito líquido e certo, não bastando receio meramente subjetivo ou hipotético.

 

A propósito:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL . MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES . AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo visando evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, em relação à Lei Complementar n. 190/2022, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2022, que prevê a incidência desse diferencial de alíquota de ICMS, respeitando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287 .019, com repercussão geral - Tema n. 1.093.2 . A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de demonstração, pela impetrante, de inobservância aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesinal, ou da prática de algum ato efetivo tendente a tal cobrança futura do DIFAL-ICMS, seja em relação à LC n. 190/2022, seja em relação à Lei Estadual n. 1.608/2021 . O acórdão recorrido negou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos: "[...] -O mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva, quando existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero receio de lesão a direito. -O Tema de Repercussão Geral nº. 1092 não impôs o cabimento demandado de segurança em toda e qualquer situação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS ." 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.042 .577/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp 1945760/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2022.4 . Por outro lado, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, tendo em vista que tal procedimento demandaria incursão no substrato fático-probatório do mandado do segurança, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte.5. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2386450 RR 2023/0200827-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

Na situação em específico, o Município colacionou o histórico do protocolo administrativo nº 9.280/2024 (id. 98232633), que registra a abertura do expediente pelo próprio contribuinte em setembro/2024, muito antes da impetração, inaugurada em fevereiro de 2025. Ainda no curso do feito administrativo e, após a exigência de documentação pela Municipalidade, conforme despacho emitido em 09/10/2024, o impetrante optou pela via mandamental preventiva.

 

Muito embora a apelada alegue ter cumprido as exigências documentais, mediante entrega direta à auditora fiscal, tal afirmação não veio acompanhada de protocolos de recebimento ou qualquer evidência material que desconstituísse a fé pública do registro administrativo de arquivamento.

 

Conquanto vigore no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na situação em específico, o abandono da via administrativa sem a devida comprovação de obstáculos ilegais criados pelo fisco afasta a iminência da lesão, uma vez que não há um processo de lançamento em curso ou uma negativa formal de benefício que justifique a intervenção judicial preventiva.

 

O interesse de agir, nesse cenário, mostra-se ausente, pois o contribuinte não pode saltar as etapas de instrução administrativa sem demonstrar a recusa ou o ato abusivo da autoridade.

 

Quanto ao mérito da imunidade, embora a tese da apelada guarde sintonia com o Tema 796 do STF – que afasta o ITBI quando o valor dos imóveis coincide com o capital social subscrito –, a inadequação da via eleita impede a manutenção do provimento jurisdicional.

 

Sobre a matéria:

 

“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE BENS IMÓVEIS . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VALOR DECLARADO PELOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. DECADÊNCIA PARCIAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Fazenda do Município de Uberlândia e outro objetivando o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art . 156, § 2º, I, da cf, relativamente ao itbi incidente sobre a integralização de capital social por meio da transferência de imóveis pertencentes aos sócios fundadores. O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, reconhecendo a decadência. A impetrante interpôs apelação, buscando o afastamento da decadência e o reconhecimento da imunidade tributária sobre a totalidade dos bens transferidos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/09 sobre o direito invocado; (ii) estabelecer se a integralização de capital social mediante imóveis está integralmente acobertada pela imunidade do itbi prevista no art . 156, § 2º, i, da cf;; e (iii) determinar se há ameaça concreta e atual que justifique a impetração de mandado de segurança preventivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência incide parcialmente na espécie, apenas em relação a um dos imóveis objeto da lide, pois houve manifestação administrativa expressa do Município antes da impetração . Em relação aos demais imóveis não houve ato concreto de exigência tributária que configure início de contagem do prazo decadencial. 4. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 não é absoluta, podendo ser afastada mediante verificação de que os valores atribuídos aos bens integralizados não são condizentes com o valor de mercado . 5. O contribuinte não detém prerrogativa de atribuir livremente valor à operação sem possibilidade de controle pela Administração Tributária. Conforme decidido no Tema 1.113, do STJ (REsp 1 .937.821/SP), o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser revisto pelo Fisco mediante instauração de processo administrativo próprio, não cabendo ao Judiciário impedir preventivamente eventual procedimento fiscal futuro. 6. O mandado de segurança preventivo exige demonstração de ameaça concreta e real ao direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso, dado que não há ato administrativo ou preparatório relativo aos dois imóveis restantes para os quais a impetrante requer a segurança . Alegações genéricas sobre condutas do Município, desacompanhadas de documentos ou notificações, não configuram ameaça suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A decadência prevista no art. 23, da Lei nº 12.016/09 incide apenas quando houver ato concreto de negativa de direito anterior à impetração . 2. O valor atribuído à operação de integralização de capital social pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado mediante processo administrativo fiscal. 3. O mandado de segurança preventivo exige demonstração de ameaça concreta ao direito alegado, sendo inadmissível sua utilização com base em meras conjecturas”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50670276620248130702, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 27/01/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2026)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ITBI - IMUNIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - FALTA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AJUSTE DA SENTENÇA PARA ESSE FIM.
1. Era (era!) da tradição do direito processual renegar a necessidade de prévia provocação administrativa para o ingresso em juízo na linha da literalidade do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição. A compreensão jurídica, porém, deve evoluir. Direito não é somente norma. O fato pesa e o sistema social deve ser considerado. Não há vantagem na hipertrofia do Judiciário. O exercício da ação não precisa ser a opção preferencial, como se fora de um processo judicial não houvesse perspectiva de atender a um direito. O relevante é dar mecanismos eficientes de solução de litígios. Se existe uma possibilidade extrajudicial, ela deve ser a prioritária. Um processo em juízo é mais caro, mais lento e complexo; e o seu uso desmedido, predatório mesmo, impede que direitos que dependam efetivamente do caminho jurisdicional sejam prejudicados A cultura do litígio judicial deve ser combatida em benefício dos próprios particulares, que não precisam ter despesas superiores em juízo.
Se a matéria que seria enfrentada em juízo ainda não foi submetida ao tirocínio administrativo, a regra deve ser a prévia provocação. Isso é dispensado quando o entendimento for notoriamente desfavorável ao particular. Especialmente não se pode ver o Judiciário como um balcão de requerimentos administrativos, como se nos coubesse inaugurar um debate de direito material que extrajudicialmente ainda não apareceu.
2. Não há prova que demonstre ter a Fazenda Pública apresentado oposição ao direito de a parte de ver reconhecida imunidade de ITBI na operação de transferência dos imóveis, uma verdadeira apresentação do tema jurídico ao tirocínio da Administração, de sorte a se revelar o interesse de agir. 3. Decisão sob este fundamento não abrange o mérito. O assunto pode retornar a juízo quando superada a falta da condição da ação. 4. Recurso parcialmente provido para ajustar o fundamento da sentença” (TJ-SC - APL: 50072942920228240058, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quinta Câmara de Direito Público).

 

No que tange à acusação de litigância de má-fé formulada pelo apelante, entendo que a sanção deve ser afastada.

 

A divergência entre as partes acerca do status do processo administrativo e do cumprimento de diligências situa-se no campo do direito de defesa e do contraditório, não restando configurado o dolo específico ou a intenção deliberada de induzir a erro que autorizem a penalidade processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, em razão da ausência de interesse processual (justo receio) para a via preventiva, ressalvado o direito da parte de buscar as vias ordinárias ou impetrar novo writ caso ocorra ato coator concreto. Fica afastada a condenação por litigância de má-fé.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

  

    Rosita Falcão de Almeida Maia

          Presidente/Relatora