PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. EXTRAVIO DOS AUTOS ORIGINAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de restauração de autos de execução de título judicial por inexistência de título executivo e prescrição intercorrente. 2. A questão consiste em definir se o extravio dos autos originais exime o exequente do ônus de comprovar a existência de título executivo hábil e se configura a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo legal. 3. Embora a sentença arbitral constitua título executivo judicial nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96, sua força executiva depende da comprovação de sua existência e regularidade, não podendo ser suprida por documentos não autenticados ou de duvidosa procedência. 4. O extravio dos autos, ainda que não imputável às partes, não dispensa o exequente do ônus de apresentar o título executivo em sua forma regular, especialmente quando determinado judicialmente em decisão específica com prazo estabelecido. 5. A prescrição intercorrente opera-se pela inércia prolongada do credor, configurando-se quando ultrapassado o prazo prescricional do direito material (cinco anos, art. 206, §5º, I, CC) sem que o exequente promova os atos necessários ao prosseguimento da execução. 6. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria sobre a qual o devedor teve oportunidade de se manifestar e quedou-se inerte, consolidando-se a situação jurídica em desfavor da parte desidiosa. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0032707-91.2009.8.05.0001, em que são Apelante, ESPÓLIO DE AFONSO GERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, e Apelado, NIVALDO DA SILVA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032707-91.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AFONSO GERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE AFONSO GERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, representado por sua inventariante IVETE PRAXEDES CAVALCANTE RODRIGUES, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que extinguiu ação de restauração de autos de execução de título judicial por inexistência de título executivo hábil e prescrição intercorrente. Na origem, cuida-se de ação de restauração de autos ajuizada em decorrência do extravio do processo executivo original, que tinha por objeto a execução de sentença arbitral. Em abril de 2012, foi julgado procedente o incidente de restauração, determinando-se ao exequente a juntada de cópia autenticada da sentença arbitral, sob pena de extinção da ação. Não obstante as reiteradas intimações, inclusive com prazo específico estabelecido judicialmente, o exequente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto. A magistrada singular, em sentença de ID 79628944, fundamentou a extinção do processo nos seguintes termos: "tendo em conta que o ônus de apresentar o documento essencial ao prosseguimento da demanda competia à parte Exequente, que dele não se desincumbiu e, passados mais de dez anos sem que a sentença arbitral fosse finalmente carreada ao caderno processual, solução outra não há senão reconhecer a inexistência do título executivo judicial". Adicionalmente, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, muito ultrapassado desde a decisão de 2012. Opostos embargos de declaração pelo então autor, estes foram rejeitados pela sentença de ID 79628954, que reafirmou não haver omissão, contradição ou erro material no julgado, reabrindo-se o prazo recursal. Em suas razões recursais (ID 79628957), o Apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de título executivo válido, consistente na sentença arbitral juntada às fls. 176; (ii) que o extravio dos autos não pode prejudicar seu direito, uma vez que não foi causado por sua conduta; (iii) a inexistência de prescrição intercorrente, pois não houve inércia injustificada; e (iv) violação ao devido processo legal e ao direito de defesa. Requer a total reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a anulação para complementação probatória. Em contrarrazões (ID 79628961), o Apelado defende preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a inexistência de título executivo hábil, a configuração da prescrição intercorrente e a observância do devido processo legal. Pugna pelo improvimento do recurso. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID 81559859), por se tratar de direito disponível e patrimonial envolvendo herdeiros maiores e capazes. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032707-91.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AFONSO GERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo dispensado, Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo Apelado, que alega não ter o Apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o art. 932, III, do CPC. A preliminar não merece prosperar. Compulsando as razões recursais, verifica-se que o Apelante atacou diretamente os dois fundamentos centrais da sentença: a inexistência de título executivo hábil e a incidência da prescrição intercorrente. Embora a argumentação possa não convencer quanto ao mérito, não se pode negar que houve impugnação específica dos pontos que levaram à extinção do processo. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. O cerne da controvérsia consiste em aferir se: (a) existe título executivo hábil nos autos que justifique o prosseguimento da execução; e (b) se incide a prescrição intercorrente em razão do decurso do prazo legal sem atividade processual útil. O Apelante fundamenta sua pretensão na existência de sentença arbitral, a qual, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96, constitui título executivo judicial. Não se discute que a sentença arbitral possui, em tese, força executiva equiparada às decisões judiciais. Contudo, sua executoriedade depende da comprovação de sua existência, regularidade e autenticidade. No caso dos autos, após o incidente de restauração julgado em abril de 2012, foi expressamente determinado ao exequente que juntasse "cópia autenticada do título judicial", estabelecendo-se prazo específico sob pena de extinção da ação. Tal determinação foi reiterada posteriormente, conforme se verifica do expediente mencionado na sentença. Não obstante as múltiplas oportunidades concedidas, o exequente não logrou comprovar a existência do título na forma determinada judicialmente. O documento de fls. 176, mencionado nas razões recursais, não possui a autenticação exigida nem apresenta os elementos necessários à comprovação de sua regularidade formal. É certo que o extravio dos autos originais constitui circunstância excepcional que merece consideração. Todavia, tal fato não dispensa o exequente do ônus de comprovar a existência e regularidade do título que embasa sua pretensão executiva. O processo executivo reclama título certo, líquido e exigível, e a ausência de comprovação adequada desses requisitos impede seu regular prosseguimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução depende da apresentação de título hábil: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO . CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de uniformização, "a competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência" (AgInt no AREsp n . 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2 . Não há nenhuma omissão, erro material, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC.O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente . 3. A segunda instância concluiu que não se vislumbraria a existência dos requisitos da liquidez e certeza do quantum objeto da execução travada nestes autos, ou seja, o título judicial não preencheria os requisitos do art. 798 do CPC. Embora distribuídas as cotas a que teria direito cada coexequente, o julgado ainda estava questionado por embargos infringentes pendentes de exame por determinação da Suprema Corte em recurso extraordinário . Óbice da Súmula 7/STJ - entendimento fundado em matéria fático-probatória. 4. A pretensão da parte de transformar a execução em cumprimento provisório de sentença não encontra amparo em orientação desta Corte Superior, estando o julgado recorrido em harmonia com a jurisprudência sobre a questão (Súmula 83/STJ). 5 . A "execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em provisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como definitiva" (AgRg no Ag n . 491.895/RJ, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 229).6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2371945 DF 2023/0175190-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). Ademais, o princípio da cooperação processual, invocado pelo Apelante, não pode ser interpretado como dispensa do cumprimento dos ônus processuais básicos, especialmente quando há determinação judicial específica com prazo estabelecido. Subsidiariamente, ainda que se admitisse a existência de título executivo, a pretensão executiva encontra-se alcançada pela prescrição intercorrente. O art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.309/2022, codificou o entendimento jurisprudencial sobre prescrição intercorrente, dispondo que esta observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão originária. No caso, tratando-se de cobrança de dívida, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC. Considerando que a decisão do incidente de restauração foi proferida em 27 de abril de 2012, e que desde então não houve atividade processual útil por parte do exequente, é manifesto o decurso do prazo prescricional. Transcorreram mais de dez anos sem que o credor promovesse qualquer ato eficaz para dar prosseguimento à execução. A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação indefinida de demandas judiciais, garantindo segurança jurídica às relações processuais. Sua configuração prescinde de má-fé do credor, bastando a inércia prolongada que ultrapasse o prazo legal. O argumento do Apelante de que o extravio dos autos justificaria a paralisação não prospera. O exequente tinha ciência da necessidade de reconstituir o título desde 2012 e dispôs de mais de uma década para promover as diligências necessárias, não podendo alegar impossibilidade absoluta de cumprimento da determinação judicial. Por fim, não há que se falar em violação ao devido processo legal. O magistrado singular concedeu todas as oportunidades necessárias para que o exequente se desincumbisse de seu ônus, inclusive com prazos específicos e advertências expressas. A cooperação processual tem limites, não podendo ser invocada para dispensar o cumprimento de obrigações processuais básicas. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, tendo o executado oportunidade de se manifestar sobre a inexistência do título e a incidência da prescrição. A sentença está devidamente fundamentada e encontra respaldo na legislação e jurisprudência aplicáveis. Ante o exposto, pelos fundamentos acima esposados, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032707-91.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AFONSO GERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO