PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE EMULSÃO OLEOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL, MORAL OU EXISTENCIAL. RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS AMBIENTAIS RELEVANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por pescadores e marisqueiros contra sentença da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da PETROBRÁS S/A, na qual pleiteavam indenização por danos materiais, morais e existenciais decorrentes de vazamento de emulsão oleosa no Rio São Paulo, ocorrido em 09/06/2018. A sentença reconheceu a ausência de comprovação do dano e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente ambiental enseja, por si só, responsabilidade indenizatória objetiva da Apelada; (ii) estabelecer se houve prova suficiente de dano concreto e de nexo causal que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e existenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, mas depende da comprovação de dano efetivo e nexo causal. 4. A mera ocorrência do vazamento de emulsão oleosa não basta para caracterizar obrigação de indenizar, exigindo-se prova de prejuízo individualizado. 5. Os relatórios técnicos elaborados pelo INEMA atestam que não houve impacto ambiental significativo, não se constatando mortandade de animais, contaminação de vegetação ou inviabilidade da pesca, sendo registradas inclusive pessoas pescando no local após o evento. 6. Os apelantes não demonstraram redução de rendimentos, paralisação das atividades ou qualquer repercussão concreta em suas condições de vida que configurasse dano material, moral ou existencial. 7. Precedentes do TJBA em casos análogos envolvendo o mesmo evento ambiental firmam entendimento de que, ausente prova robusta do dano e do nexo de causalidade, não há responsabilidade civil da PETROBRÁS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que objetiva, exige prova do dano concreto e do nexo causal. 2. O vazamento de óleo, sem demonstração de prejuízos materiais, morais ou existenciais individualizados, não gera direito à indenização. 3. Relatórios técnicos oficiais que afastam impactos relevantes no meio ambiente prevalecem sobre alegações genéricas e desprovidas de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CDC, art. 17; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8059208-91.2019.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câm. Cível, j. 13.11.2023; TJBA, Apelação nº 8065302-55.2019.8.05.0001, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, 4ª Câm. Cível, pub. 04.09.2023; TJBA, Apelação nº 8042689-41.2019.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câm. Cível, j. 26.08.2022, pub. 07.08.2023; TJBA, Apelação nº 8047562-84.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câm. Cível, j. 16.05.2019, pub. 16.08.2023; TJBA, Apelação nº 8015553-69.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câm. Cível, pub. 21.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080107-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MAISA VASCONCELOS TEIXEIRA e outros (4) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080107-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA VASCONCELOS TEIXEIRA e outros (4)
Advogado(s): JAINA BARRETO BATISTA, JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):VICTOR GUTENBERG NOLLA, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MAISA VASCONCELOS TEIXEIRA e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8080107-08.2022.8.05.0001 movida contra a PETROBRÁS S/A, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e existenciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. O Autor arcará com custas e honorários de Advogado em 10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Adoto como próprio o relatório da sentença ora combatida: MAISA VASCONCELOS TEIXEIRA e outros ingressaram com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, alegando que sofreram danos morais e materiais devido o vazamento de Emulsão oleosa da estação da Petrobras - Rio Parque São Paulo. Pleiteiam indenização individual de R$ 14.544,00 por danos materiais sofridos, R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos existenciais. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a citação. O demandado apresentou contestação, ID 226997774. Alega que houve o vazamento, contudo o volume foi pequeno e não causou prejuízos aos autores. Agentes de fiscalização da DIFIM/INEMA percorreram de lancha o rio São Paulo tanto a montante quanto à jusante do ponto de vazamento do produto, no entanto, não se constatou a aderência do mesmo à vegetação ou substrato do manguezal. Não se Constatou nenhuma espécie animal morto e/ou agonizando (peixes, aves, caranguejos, etc.), petrolizado, ao contrário, no trecho inspecionado avistaram essas espécies em condições aparentemente normais, inclusive, pessoas pescando com anzol, rede e tarrafa nas proximidades da localidade de Rio do Cunha. Assim que houve o vazamento houve a informação para os órgãos competentes e realizou a limpeza. Ao final requereu a improcedência. Contestação acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Em suas razões recursais (ID 81872625), os Apelantes sustentam que a sentença merece reforma integral. Argumentam que o dano ambiental decorrente do vazamento de emulsão oleosa é incontroverso e que, na condição de pescadores e marisqueiros, tiveram seu sustento diretamente afetado. Alegam que a responsabilidade da Apelada é objetiva e que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao julgar antecipadamente a lide, desconsiderando as provas apresentadas e o pedido de produção de outras. Afirmam ter comprovado a condição de pescadores e que os laudos técnicos confirmam a gravidade do acidente e a toxicidade do produto derramado. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 81872629), rebatendo os argumentos recursais e requerendo a manutenção da sentença de improcedência. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080107-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA VASCONCELOS TEIXEIRA e outros (4)
Advogado(s): JAINA BARRETO BATISTA, JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): VICTOR GUTENBERG NOLLA, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da Apelada pelos danos materiais, morais e existenciais que os Apelantes alegam ter sofrido em razão de vazamento de emulsão oleosa ocorrido em 09 de junho de 2018, que atingiu o Rio São Paulo. De início, cumpre assinalar que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme consolidado na legislação e na doutrina. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que equipara a vítimas do evento danoso todos os atingidos, nos termos do seu artigo 17. Contudo, a natureza objetiva da responsabilidade não dispensa a parte autora da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado. A obrigação de indenizar pressupõe a demonstração de um prejuízo concreto e individualizado, não bastando a mera alegação de dano hipotético. No caso em apreço, embora seja incontroverso o vazamento de emulsão oleosa, os Apelantes não lograram êxito em comprovar os danos que afirmam ter suportado. Os autos carecem de elementos probatórios que demonstrem a efetiva impossibilidade do exercício da pesca ou da mariscagem no período posterior ao acidente, ou mesmo a redução de seus rendimentos em decorrência do evento. Ademais, os relatórios técnicos elaborados pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA (ID 104467466 e 226997786), mencionados na sentença, atestam que, nas inspeções realizadas após o evento, não foram constatadas anormalidades significativas, como a aderência de óleo à vegetação, a morte de animais ou a contaminação do substrato do manguezal. Pelo contrário, os agentes de fiscalização registraram a presença de pessoas pescando na região, o que enfraquece a tese de paralisação total da atividade. A ausência de prova do dano individual e do nexo causal é óbice intransponível ao acolhimento da pretensão indenizatória. Essa linha de raciocínio encontra amparo em precedente desta Egrégia Quinta Câmara Cível, em caso análogo envolvendo a mesma Apelada, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS AMBIENTAIS. PROFISSÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DANOS SOFRIDOS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar a carteira profissional de pescador e demais documentos anexados aos autos para fins de comprovar essa condição de pescador profissional, o que se percebe é que eles não estavam válidos na data da ocorrência do acidente, o que os torna inadequados para essa finalidade (id. 45684635, pág. 1; id. 45684635, pág. 2; id. 45684636, pág. 4; id. 45684636, pág. 14; id. 45684637, pág. 4; id. 45684638, pág. 3; id. 45684638, pág. 15; id. 45684639, pág. 4; id. 45684641, pág. 11; id. 45684642, pág. 4; id. 45684644, pág. 3; id. 45684645, pág. 4). 2. Se a condição de pescador profissional na data dos fatos comprovada, a demonstração de que não se descurpriram os deveres oral apelantes, a demonstração do prejuízo sofrido, o qual deveria consistir na diferença entre o valor superior auferido antes do acidente em comparação com o período posterior. 3. Não se verifica elemento probatório de que a poluição ambiental tenha causado danos pecuniários aos apelantes. (TJBA, Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059208-91.2019.8.05.0001, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Cássio José Barbosa Miranda, Data de Julgamento: 13/11/2023) (grifei) De igual sorte, este é o entendimento pacificado por esta Corte de Justiça, consoante arestos abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DE PESCA E MARISCAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80653025520198050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVAS DOS DANOS. RECURSO DOS AUTORES . PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O PROCESSO COLETIVO (N. 8046218-97 .2021.8.05.0001) E A AÇÃO INDIVIDUAL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E/OU EXISTENCIAIS EM FUNÇÃO DO ACIDENTE AMBIENTAL. RELATÓRIO DO INEMA DESCONSTITUINDO A TESE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80426894120198050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 26/08/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PESCADORES. RESSARCIMENTO POR DANOS INDIVIDUAIS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO, NO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RELATÓRIO DO INEMA QUE ATESTA QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE FAUNA E FLORA DA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DANOS UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide não leva à nulidade de sentença se nos autos há provas suficientes ao pronto julgamento e se o julgador, principal destinatário da prova, entende ser desnecessária ou incabível a produção de outras provas pelas partes . 2. Na hipótese, inexiste cerceamento de defesa, haja vista que a prova da existência de danos não pode ser feita exclusivamente pela prova testemunhal. Ademais, os documentos acostados aos autos, especificamente os relatórios produzidos pelo INEMA, atestam que o vazamento não modificou as condições de fauna e flora da região, sendo suficientes para demonstrar a ausência de dano. Recurso não provido . (TJ-BA - Apelação: 80475628420198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 16/05/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS AMBIENTAIS. PROFISSÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DANOS SOFRIDOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ab initio, considera-se tempestivo o recurso de apelação interposto, pois dentro do prazo de 15 dias úteis. 2. A demanda versa sobre o alegado direito de pescadores e marisqueiras de serem ressarcidos dos danos sofridos em virtude de um possível impacto na mercadoria que vendem em virtude de acidente ambiental consistente no vazamento que atingiu o rio São Paulo, no Município de Candeias. 3. In casu, verifico que não há provas documentais suficientes para se afirmar que os apelantes exerciam a profissão de pescadores profissionais no momento do vazamento, uma vez que os documentos ou foram produzidos posteriormente ou já estavam com as datas de validade vencidas. 4. Ademais, para a procedência da ação, ainda seria necessária a comprovação do prejuízo sofrido, não havendo provas nos autos de quanto comercializavam nem antes nem após o acidente ambiental. 5. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 80155536920198050001 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifei) Tal como no precedente citado, os Apelantes, na presente demanda, não trouxeram aos autos provas robustas de que o evento danoso lhes causou um prejuízo concreto, seja pela impossibilidade de exercer sua atividade profissional, seja por uma redução comprovada em seus rendimentos. As alegações de dano moral e existencial, por sua vez, também carecem de substrato probatório, não se tratando de dano in re ipsa, que se presume da simples ocorrência do fato. Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito de forma adequada à espécie, concluindo pela ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, e, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080107-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA VASCONCELOS TEIXEIRA e outros (4)
Advogado(s): JAINA BARRETO BATISTA, JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): VICTOR GUTENBERG NOLLA, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
VOTO