PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-90.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUGÊNIO EVANGELISTA e outros
Advogado(s): PEDRO NOGUEIRA COSTA
APELADO: JANETE APARECIDA DE CAMARGO
Advogado(s):EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Imóvel rural. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a reintegração da posse à ora apelada e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa rejeitada. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes, representadas por advogado, foram devidamente intimadas para especificarem provas, mas permaneceram inertes, o que resultou na preclusão temporal do seu direito de produção probatória, conforme previsto no CPC. A discussão sobre a substituição de advogado não obriga o juízo a intimar pessoalmente a parte, sendo suficiente a publicação no Diário de Justiça. Mérito. Os requisitos essenciais para a reintegração de posse foram comprovados pela Autora/Apelada, notadamente a posse anterior (documentos de compra, benfeitorias, Ata Notarial de 2018 atestando ausência de posse no local), a ocorrência do esbulho e a posse nova. A alegação de domínio (propriedade) e a tese de usucapião, arguida como matéria de defesa, não prevalecem sobre a posse anterior demonstrada, conforme a jurisprudência, devendo a busca pelo domínio ser feita em ação própria. Honorários majorados, mas suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido aos apelantes. Sentença mantida. Apelação Improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000357-90.2019.8.05.0023, em que figura como apelante EUGÊNIO EVANGELISTA e outros, e como apelado JANETE APARECIDA DE CAMARGO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-90.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUGÊNIO EVANGELISTA e outros
Advogado(s): PEDRO NOGUEIRA COSTA
APELADO: JANETE APARECIDA DE CAMARGO
Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante EUGÊNIO EVANGELISTA e outros, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Vara Cível e Comercial da Comarca de Belmonte que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o n.° 80000357-90.2019.8.05.0023, ajuizada pela ora apelada JANETE APARECIDA DE CAMARGO, julgou os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Determinar a reintegração da posse do imóvel objeto da presente ação em favor da autora, Janete Aparecida de Camargo, com o auxílio de força policial, caso necessário; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse.”

A Autora alegou ser legítima possuidora de imóvel rural denominado "Cocoloco", no Município de Belmonte/BA, onde, após a aquisição, realizou diversas benfeitorias, como a construção de 10 bangalôs.

Afirmou que o esbulho ocorreu em 04/07/2019, configurando posse nova, o que foi comprovado por Certidão de Ocorrência Policial (ID 83647580).

Foi deferida liminar de reintegração de posse (ID 83647582), posteriormente mantida por Acórdãos proferidos em Agravos de Instrumento (ID 83647638 e 83647640), que confirmaram a posse nova e a relevância da Ata Notarial (ID 83647573), a qual certificou que em 26/04/2018 não havia ninguém exercendo posse direta no local.

Os Réus Darci Souza Silva e Eugênio Evangelista apresentaram contestação (ID 83647603 e 83647610), alegando preliminar de posse velha, ilegitimidade passiva, e arguindo usucapião como matéria de defesa, afirmando posse mansa e pacífica do imóvel desde 1998 e 2000, respectivamente.

Após a fase de réplica, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 83647729), determinando a intimação das partes para que informassem se desejavam transigir ou se tinham interesse em produzir provas adicionais, sob pena de julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, do CPC).

Certificou-se que as partes quedaram-se inertes (ID 83647747).

Em 02 de dezembro de 2024, foi proferida a sentença (ID 83647755), julgando procedente o pedido autoral, por entender que a Autora comprovou a posse anterior e o esbulho, e que os Réus não se desincumbiram do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora (Art. 373, II, CPC).

O pedido de dilação probatória foi considerado precluso, e a alegação de usucapião, inviável para fins de registro em sede de ação possessória.

Os Réus Darci Souza Silva, José da Silva Filho e Eugênio Evangelista interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 83647769), reiterando as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (julgamento antecipado e negativa de perícia grafotécnica) e, no mérito, a ausência de prova da posse pela Autora, a fragilidade de seus documentos e o direito dos Apelantes à manutenção da posse (usucapião).

A Apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência (ID 83647772).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 15 de novembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

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Salvador/BA, 16 de novembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-90.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUGÊNIO EVANGELISTA e outros
Advogado(s): PEDRO NOGUEIRA COSTA
APELADO: JANETE APARECIDA DE CAMARGO
Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES

 

VOTO

O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado na Apelação, que ora se defere em observância à declaração de hipossuficiência juntada aos autos e à ausência de impugnação específica.

Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

Os Apelantes buscam a nulidade da Sentença sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, indicando que a inércia na especificação de provas teria se dado por falha de comunicação após a troca de advogados, e que o Juízo a quo negou a realização de prova pericial grafotécnica.

Tal preliminar deve ser rejeitada.

O Juízo de origem, após a fase postulatória, abriu prazo para que as partes, devidamente representadas por seus procuradores, indicassem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua pertinência.

O prazo decorreu in albis para os Réus (certidão de ID 83647747), o que culminou no julgamento antecipado da lide, com arrimo no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e na preclusão temporal do direito à dilação probatória (Art. 223, CPC).

Embora a Apelação sugira que a troca de advogados justificaria a intimação pessoal das partes, o Art. 272 do CPC estabelece que, em regra, a intimação se faz pelo Diário da Justiça Eletrônico na pessoa do advogado constituído, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso.

Os Réus estavam representados por advogados constituídos nos autos no momento da intimação para especificação de provas, sendo de responsabilidade do patrono o acompanhamento dos atos processuais.

Ademais, no tocante ao pedido de perícia grafotécnica, verifica-se que tal requerimento foi formulado tardiamente pelos Apelantes em petição juntada em 14 de outubro de 2024 (ID 83647751 e 83647752), muito após a preclusão do termo concedido para a prova (ID 83647747).

A preclusão de tal faculdade processual foi devidamente reconhecida pelo Juízo a quo na sentença, que considerou desnecessária a dilação probatória para a solução da controvérsia, por já estarem presentes elementos suficientes à formação do convencimento.

Não há, portanto, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), quando a parte, por inércia ou diligência tardia, perde a oportunidade de produzir a prova desejada.

Do Mérito

A essência da discussão reside na comprovação dos requisitos para a ação possessória, conforme o Art. 561 do Código de Processo Civil. Ou seja, a prova da posse anterior da Autora, do esbulho praticado pelos Réus, e da data em que o esbulho ocorreu.

Em ações possessórias, o enfoque é a posse (situação de fato), e não o domínio (propriedade), conforme exegese do Art. 1.210 do Código Civil e Art. 557 do Código de Processo Civil.

A Autora demonstrou, por meio de farta prova documental, o exercício de posse anterior. O contrato de compra e venda (ID 83640265), os comprovantes de pagamento (ID 83640266), as fotografias das benfeitorias realizadas (construção de bangalôs, ID 83640267), a Escritura Pública de Declaração de Posse (ID 83647571) e a Ata Notarial (ID 83647573) de abril de 2018, que atestava a ausência de ocupação no local, são elementos robustos que afastam a tese de abandono total do imóvel e demonstram atos possessórios da Autora.

A Ata Notarial de 26/04/2018 (ID 83647573) corrobora de forma veemente a tese de "posse nova", pois certifica que o local estava desocupado menos de um ano e dia antes do esbulho noticiado em 04/07/2019 (ID 83647580).

Este Tribunal de Justiça, ao apreciar os Agravos de Instrumento interpostos pelos ora Apelantes (AGIs nº 8026918-26.2019.8.05.0000 e 8026917-41.2019.8.05.0000 - ID 83647638 e 83647640), já havia analisado a robustez probatória dos documentos da Apelada, confirmando a decisão liminar e o caráter de "posse nova" da ação, rechaçando a alegação de "posse velha" dos Apelantes. As decisões interlocutórias de agravo, embora não vinculem o julgamento de mérito, reforçam a convicção sobre a suficiência dos elementos probatórios juntados na fase inicial.

Por outro lado, os Apelantes não trouxeram elementos de prova capazes de infirmar a posse da Autora ou comprovar a legitimidade de sua própria posse. Os contratos de compra e venda que juntaram (ID 83647605 e 83647612), celebrados com terceiros sem vínculo comprovado com o imóvel da matrícula, tampouco a Ata Notarial que confirma a ausência de ocupação em 2018, não demonstram a sua posse mansa e pacífica a configurar fato impeditivo do direito da Apelada (Art. 373, II, CPC).

A mera alegação de usucapião como matéria de defesa, apesar de permitida (Súmula 237 do STF), não autoriza o reconhecimento do domínio em ação possessória. Além disso, a documentação apresentada pelos Réus não preencheu os requisitos fáticos mínimos da usucapião especial rural, já que a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal não restou demonstrada, sendo contraditada pela Ata Notarial apresentada pela Autora que demonstra a ausência de possuidor no local em 2018.

A sentença deve ser mantida, pois comprovados os requisitos do Art. 561 do CPC, a posse anterior da Autora e o esbulho praticado pelos Réus, sendo irrelevantes, no âmbito da ação possessória, os argumentos de domínio ou usucapião não comprovados.

Do Pedido de Perícia e Cerceamento de Defesa

O tardio pedido de perícia grafotécnica para comprovar suposta fraude em documentos da Autora, juntado apenas em 14/10/2024 (ID 83647752), além de precluso, não justifica a nulidade da sentença.

Conforme o Art. 355, I, do CPC, o Juiz pode julgar antecipadamente se as provas nos autos forem suficientes, e o pedido de perícia só foi efetuado muito tempo após o prazo concedido para especificação, configurando preclusão temporal, como corretamente reconhecido na sentença.

Do Ônus da Sucumbência

Considerando o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em favor dos advogados da Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor dos Réus/Apelantes, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmennte a sentença.

Em face da sucumbência recursal, e considerando-se o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte Apelada, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação aos Apelantes beneficiários da gratuidade de justiça.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA