PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. 2. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato apresentado pela parte ré e a preclusão da prova pericial. 3. O recorrente alegou fraude na assinatura, requerendo reforma da sentença e gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a gratuidade da justiça; (ii) saber se restou comprovada a falsidade da assinatura e a invalidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça é devida diante da comprovação da hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 6. A impugnação da assinatura transfere o ônus da prova à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC). 7. Contudo, ao requerer o julgamento antecipado, o recorrente renunciou à prova pericial, configurando preclusão lógica. 8. A ausência de prova técnica impede o afastamento da presunção de veracidade do contrato apresentado. 9. Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos constituem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. 10. Inaplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ), diante da ausência de fraude. 11. Inexistente ato ilícito, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, com deferimento da gratuidade da justiça e manutenção da sentença. Tese de julgamento: “A renúncia à produção de prova pericial, mediante pedido de julgamento antecipado, impede o reconhecimento de falsidade de assinatura e mantém a validade do contrato, afastando a responsabilidade civil.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007262-19.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante ALEX SANDRO DA SILVA CORDEIRO e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007262-19.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, DANIEL GERBER
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX SANDRO DA SILVA CORDEIRO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, esta última substituída no polo passivo pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. A sentença julgou improcedente a demanda por entender que a ré comprovou a existência do negócio jurídico mediante a apresentação de contrato assinado, cuja assinatura é semelhante à dos documentos pessoais do autor, ressaltando a preclusão do direito à prova pericial ante o requerimento de julgamento antecipado. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007262-19.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, DANIEL GERBER
RELATÓRIO
Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 94583054), reiterando a tese de fraude e falsificação, arguindo a necessidade de reforma do julgado. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.
As apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 94583056 e 94583061), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, regularmente processado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece conhecimento. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte Apelante, em seu recurso, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que havia sido parcialmente deferido no primeiro grau de jurisdição, apenas para reduzir o valor das custas iniciais (ID 94581503). Intimado a comprovar a hipossuficiência nesta instância recursal (ID 99555389), o Apelante juntou documentos que evidenciam sua condição financeira (ID 99738124 e seguintes). A análise dos documentos apresentados, notadamente o histórico de créditos do INSS (ID 99738132), que demonstra o recebimento de auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 2.021,18, os extratos bancários (IDs 99738133, 99738137, 99738139), o termo de acordo de alimentos (ID 99738143) e os comprovantes de despesas com pensão alimentícia e material escolar (IDs 99738146, 99738147, 99738150), corroboram a declaração de hipossuficiência (ID 99738142). Os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelecem que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. No caso, os elementos apresentados são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometeria o sustento do Apelante e de sua família. Desta forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. Do Mérito Recursal A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico que originou os descontos na conta corrente do Apelante. O Apelante fundamenta sua pretensão na inexistência de relação jurídica com as Apeladas, afirmando que a assinatura no "Termo de Adesão SP Saúde" (ID 94583037 e 94583026) foi falsificada. Inicialmente, é imperioso destacar que, em relações de consumo, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em um contrato bancário ou de prestação de serviços, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição fornecedora que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a empresa Apelada SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ao apresentar sua contestação (ID 94583023), juntou o referido termo de adesão, supostamente assinado pelo Apelante (ID 94583026). O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, considerou que a assinatura era "bastante semelhante" àquela presente nos documentos de identificação do autor e que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (ID 94583051). O Apelante, em sua réplica (ID 94583039), impugnou veementemente a assinatura, apontando divergências caligráficas e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica. Contudo, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir (ID 94583042), o Apelante requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 94583044), o que denota a sua preclusão lógica quanto à produção da prova pericial. Ao optar pelo julgamento antecipado, o Apelante abriu mão da oportunidade de produzir a prova técnica que seria crucial para comprovar a alegada falsidade, assumindo o risco de uma decisão baseada apenas nos documentos já constantes nos autos. A conduta processual do Apelante revela-se contraditória. Se, por um lado, alega a falsidade da assinatura e a necessidade de perícia, por outro, pleiteia o julgamento do feito no estado em que se encontra, o que pressupõe a suficiência das provas já produzidas. Tal comportamento impede o acolhimento de sua tese recursal de cerceamento de defesa. Ademais, a simples alegação de falsidade, desacompanhada de um conjunto probatório mínimo e, sobretudo, diante da renúncia à produção de prova pericial, não é suficiente para desconstituir o documento apresentado pela parte ré, que, à primeira vista, possui os elementos de um negócio jurídico válido. A semelhança entre as assinaturas, reconhecida pelo juízo a quo, somada à inércia do Apelante em produzir a prova técnica específica, leva à manutenção da presunção de veracidade do documento, para os fins desta lide. O negócio jurídico, para ser considerado válido, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A alegação de falsidade da assinatura ataca o elemento volitivo do negócio. No entanto, a ausência de prova robusta da falsidade, ônus que, embora inicialmente da parte que produziu o documento, dependia de uma postura processual ativa do Apelante para a produção da prova pericial, impede o reconhecimento da nulidade Portanto, diante da prova documental apresentada pela Apelada (ID 94583026) e da preclusão do direito do Apelante de produzir prova pericial, a conclusão da sentença de que o negócio jurídico é existente e válido deve ser mantida. Uma vez reconhecida a validade do contrato, os descontos efetuados na conta corrente do Apelante configuram exercício regular de um direito por parte da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, decorrente da contraprestação pelos serviços de assistência e benefícios contratados. No que tange à responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A., sua atuação limitou-se a processar os débitos autorizados em conta, em conformidade com o contrato firmado entre o correntista e a empresa prestadora de serviços. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações (fortuito interno), conforme a Súmula 479 do STJ. Contudo, no caso presente, não restou configurada fraude, mas sim uma contratação que o Apelante não logrou êxito em comprovar como ilegítima. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por débitos decorrentes de um contrato válido firmado pelo correntista com terceiros, cuja autorização de débito em conta foi concedida. Quanto à empresa PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, corretamente excluída do polo passivo, sua função é de mera intermediadora de pagamentos (gateway de pagamento), não participando da relação contratual principal entre o consumidor e a fornecedora do serviço. Sua responsabilidade é afastada quando não comprovada falha em seu dever de diligência, o que não ocorreu nos autos. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos Apelados, o que afasta o dever de indenizar. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não prospera. A configuração do dano moral exige a violação de um direito da personalidade, causando sofrimento, vexame ou humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. No caso, inexistindo ato ilícito, pois os descontos decorreram de contrato válido, não há fundamento para a condenação por danos morais. A situação vivenciada pelo Apelante, ainda que tenha lhe causado desconforto, não configura ofensa à sua honra ou dignidade passível de reparação pecuniária. Portanto, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, deferir o pedido de gratuidade da justiça ao Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007262-19.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, DANIEL GERBER
VOTO