PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576373-70.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): ANDERSON CLAYTON PEREIRA DA SILVA LUZ, HELIO ARAUJO SALES JUNIOR
APELADO: VITAL MATERIAIS ESPECIAIS LTDA
Advogado(s):SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADO VÍCIO EM CADEIRA DE RODAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO. TROCA REALIZADA POR LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Relação de consumo envolvendo aquisição de cadeira de rodas, com alegação de defeito no produto e pedido de substituição, cumulação com indenização por dano moral.

Verificação da existência de vício no produto, da obrigação de nova troca pela fornecedora e da ocorrência de dano moral indenizável.

Ausência de qualquer documento técnico, avaliação profissional ou registro objetivo que comprove vício funcional na cadeira adquirida. Troca anterior realizada por liberalidade da fornecedora, sem registro de defeito no equipamento original. Inexistência de prova de inadequação da cadeira 43 ou da cadeira 44 ao uso pretendido. Insatisfação subjetiva com a numeração não gera obrigação de múltiplas substituições. Reclamação administrativa arquivada sem constatação de irregularidade. Inexistência de ato ilícito ou repercussão extrapatrimonial que configure dano moral. Recurso conhecido e desprovido. 

A mera insatisfação subjetiva com a numeração da cadeira escolhida, desacompanhada de prova de defeito, não caracteriza vício do produto nem obriga o fornecedor a realizar sucessivas substituições.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 29.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0576373-70.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SONIA DOS SANTOS SOUZA e outros e como apelada VITAL MATERIAIS ESPECIAIS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576373-70.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): ANDERSON CLAYTON PEREIRA DA SILVA LUZ, HELIO ARAUJO SALES JUNIOR
APELADO: VITAL MATERIAIS ESPECIAIS LTDA
Advogado(s): SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SÔNIA DOS SANTOS SOUZA e ALMIRA DE JESUS DOS SANTOS contra sentença do MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Ressarcimento de Danos, ajuizada em desfavor de VITAL MATERIAIS ESPECIAIS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"Diante das diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, levando-se em consideração o número de atos praticados, bem como o tempo de atuação no processo.

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Custas pelas autoras

Honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No momento restam suspenso os efeitos da sucumbência na dicção da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil."


As apelantes afirmam que a primeira autora adquiriu cadeira de rodas para a segunda autora em 19 de junho de 2018 e que, diante da indisponibilidade da numeração 42 no momento da compra, ficou ajustado com a gerente da loja que seria entregue provisoriamente uma cadeira de numeração 43, com compromisso de troca assim que o modelo adequado estivesse disponível.


Afirmam que a loja jamais entregou a cadeira de numeração 42, apesar das diversas tentativas, tendo inclusive deixado a cadeira de numeração 43 na loja por 30 dias, sem sucesso.


Dizem que posteriormente a loja forneceu uma cadeira de numeração 44, que igualmente se mostrou inadequada ao biotipo da usuária.


Pontuam que mesmo diante da essencialidade do equipamento para a locomoção da segunda autora, a empresa passou a exigir a devolução da cadeira atual como condição para realizar novo pedido à fábrica, conduta que alegam ser abusiva e que inviabilizaria totalmente a mobilidade da consumidora.


Defendem que houve falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, além de violação à boa-fé objetiva.


Afirmam que “o conjunto probatório evidencia a ocorrência de conduta abusiva por parte da ré, traduzida na recusa injustificada de fornecer a cadeira de rodas na numeração correta, conforme prometido, causando sérios transtornos à segunda autora, que depende do equipamento para sua mobilidade.”


Alegam que a conduta ilícita da ré extrapola o mero aborrecimento, com prejuízos à saúde física e emocional da segunda autora, dependente do equipamento, estando o dano moral presumido pela violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa com deficiência.


Dizem que “restou devidamente comprovado nos autos que as Apelantes desembolsaram a quantia de R$ 1.292,85 (mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) para aquisição de uma cadeira de rodas que se mostrou inadequada ao biotipo da usuária, sendo posteriormente solicitada sua devolução pela empresa fornecedora, sem que houvesse a entrega do produto ajustado, mesmo após várias tratativas e promessa de troca.”


Defendem que “a ausência de equipamento compatível por longo período comprometeu diretamente a mobilidade da segunda autora, pessoa com deficiência, restringindo suas atividades básicas e sociais”, configurando lucros cessantes presumidos.


À vista disso, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.292,85 a título de restituição do valor pago e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.


Dispensado preparo, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça.


Nas contrarrazões do id. 88980088, a empresa afirma que não houve falha, que as autoras foram informadas sobre as numerações disponíveis, que a escolha da cadeira 43 foi delas, que a troca pela 44 ocorreu por liberalidade e sem vício do produto, por isso, requer o desprovimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 19 de novembro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576373-70.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SONIA DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): ANDERSON CLAYTON PEREIRA DA SILVA LUZ, HELIO ARAUJO SALES JUNIOR
APELADO: VITAL MATERIAIS ESPECIAIS LTDA
Advogado(s): SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à verificação da existência de defeito no produto adquirido e da eventual obrigação de substituição por parte da fornecedora, bem como da ocorrência de dano moral indenizável.


Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 29 de suas disposições, regendo-se pelo princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica do primeiro frente ao segundo.


É cediço que o princípio do ônus da prova impõe à parte autora o encargo de demonstrar fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Embora seja possível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal medida não dispensa a apresentação de elementos mínimos que indiquem verossimilhança das alegações, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da razoabilidade.


Da análise do acervo probatório, constato que os autos não apresentam qualquer documento técnico, avaliação profissional especializada, registro fotográfico circunstanciado, laudo pericial ou outro elemento objetivo que indique a existência de vício no produto ou irregularidade funcional na cadeira fornecida. A alegação de inadequação permanece no campo das afirmações genéricas, desprovida de substrato probatório mínimo.


A nota fiscal juntada demonstra a aquisição de cadeira de rodas na numeração 43, sem qualquer anotação de irregularidade no momento da compra e sem indicação de vício aparente no produto entregue. A escolha dessa numeração foi consciente e informada, conforme os esclarecimentos prestados pela fornecedora no ato da aquisição, nas quais a fornecedora informou sobre a disponibilidade de produtos e suas características.


Posteriormente, em ato de manifesta liberalidade comercial, a fornecedora procedeu a entrega de cadeira de numeração 44, que possui valor comercial superior ao produto inicialmente adquirido, sem qualquer cobrança de diferença de preço. Essa substituição não decorreu de constatação de vício ou defeito funcional, mas da manifestação de insatisfação da consumidora quanto à escolha inicialmente realizada. Não há, no conjunto probatório, elemento que vincule essa troca à existência de defeito mecânico, estrutural, de segurança ou qualquer inadequação técnica do produto anterior.


A pretensão de nova substituição para a numeração 42 não se ampara em prova de vício. O processo não contém laudo técnico, registro fotográfico, relatório profissional de fisioterapeuta ou médico especialista, ou qualquer elemento objetivo que indique falha funcional, inadequação ergonômica comprovada ou problema de segurança na cadeira 43 ou na cadeira 44. Também não há registro de solicitação de assistência técnica autorizada ou de avaliação profissional que evidenciasse inadequação objetiva do equipamento ao uso pretendido.


A documentação acostada aos autos demonstra que a usuária permaneceu com cadeira de rodas adequada durante todo o período das tratativas, tanto a de numeração 43 quanto posteriormente a de numeração 44. Os autos não revelam interrupção de deslocamento, cancelamento de atividades essenciais, impedimento concreto de locomoção ou prejuízo aferível à saúde da segunda autora. A mera preferência por numeração diversa, desacompanhada de fundamentação técnica, não caracteriza vício do produto nem gera direito à troca sucessiva.


A anotação constante da documentação revela ajuste pontual, limitado à primeira troca já realizada e cumprida pela fornecedora mediante entrega da cadeira de numeração 44, de valor superior. O compromisso assumido pela empresa, portanto, foi integralmente adimplido. Não se pode converter uma troca realizada por cortesia em obrigação permanente de múltiplas substituições sucessivas, sobretudo quando ausente qualquer indicação técnica de vício no produto.


A restituição do valor pago exige demonstração objetiva de defeito, inadequação funcional ou impropriedade do produto para o fim a que se destina. Os documentos dos autos mostram que a cadeira 43 corresponde ao modelo descrito na nota fiscal e que a cadeira 44 foi fornecida por liberalidade, sem qualquer relação com vício ou defeito. Inexiste prova de que qualquer delas fosse imprópria ao uso ou apresentasse anomalias funcionais. O que se revela, em verdade, é insatisfação sucessiva com a numeração escolhida, questão de natureza subjetiva que não se confunde com falha do produto.


O procedimento administrativo mencionado nos autos não contém constatação técnica de irregularidades por parte do órgão de proteção ao consumidor. A reclamação perante o PROCON foi arquivada sem aplicação de penalidade à fornecedora, o que corrobora a conclusão de ausência de vício. A mera reclamação administrativa não substitui nem dispensa a necessidade de demonstração objetiva do defeito alegado, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.


Quanto ao dano moral, é necessário consignar que não se configura ofensa a direito da personalidade passível de indenização quando inexiste ato ilícito praticado pelo fornecedor. O dano moral pressupõe conduta antijurídica, nexo causal e lesão efetiva à esfera extrapatrimonial da vítima. No caso concreto, a empresa não apenas cumpriu a obrigação contratual originária como ainda realizou troca por mera cortesia, fornecendo produto de maior valor sem qualquer custo adicional à consumidora.


A mera frustração de expectativa subjetiva quanto à numeração desejada, quando a fornecedora atuou com transparência e boa-fé objetiva, não ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano inerente às relações negociais. Não houve ofensa à honra, à dignidade, à integridade psicofísica ou a qualquer outro atributo da personalidade que justifique a reparação moral pretendida.


A sentença analisou de forma adequada e completa o conjunto probatório, concluindo acertadamente pela inexistência de vício no produto e de dano moral indenizável. O recurso não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a modificar a conclusão adotada na origem, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já devidamente apreciados e refutados pelo juízo de primeiro grau.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão de serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça.



Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator