PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, À ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA E AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal interposta por Joelson Araújo dos Santos, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 625 dias-multa. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fragilidade dos depoimentos policiais, à pequena quantidade de entorpecente apreendido e à desproporcionalidade do regime fechado, requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, relativamente à valoração da prova policial, à quantidade de droga apreendida e à fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. O conceito de omissão, pacificado na jurisprudência, restringe-se à ausência de manifestação sobre ponto essencial ou obrigatório, não configurando omissão a falta de análise individualizada de todos os argumentos ou provas. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses defensivas, reconhecendo a validade e coerência dos depoimentos policiais, tomados sob o crivo do contraditório e amparados pelos arts. 203 e 211 do CPP. O julgado também examinou a quantidade de droga apreendida — 92,05g de cocaína e 7,02g de maconha —, concluindo que, somadas à apreensão de numerário em espécie, aparelhos celulares e utensílios típicos do comércio ilícito, demonstram a prática do tráfico, sendo irrelevante a tese de uso pessoal. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado foram igualmente fundamentados, em razão da existência de condenação anterior e de circunstância judicial negativa, afastando-se a incidência do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06). O acórdão enfrentou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a fundamentação suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ. O embargante, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende rediscutir o mérito do julgamento, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. 3. É legítima a valoração da prova testemunhal de policiais quando colhida sob contraditório e coerente com os demais elementos de prova. 4. A quantidade de droga apreendida, somada às circunstâncias do caso concreto, pode caracterizar tráfico mesmo quando não expressiva em termos absolutos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 41, 155, 203, 211, 386, VII, 619 e 620; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 6275/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ 19.08.1997. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16.02.2023. TRF 1ª Região, EDAC nº 2000.32.00.002251-0, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, 3ª Turma, DJ 10.10.2003. TRT 10ª Região, RO 00291-2009-016-10-00-3, Rel. Des. André R. P. V. Damasceno, j. 19.01.2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0501704-42.2015.8.05.0004, opostos por JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501704-42.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS em face do v. Acórdão de ID 92037386, que negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, a fim de manter a sentença que condenou o réu tal como prolatada. A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS, visando à absolvição da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sob alegação de insuficiência de provas. Preliminarmente, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo por suposta inexistência de denúncia nos autos. No mérito, buscou-se a desclassificação para o delito de uso próprio ou a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do processo por ausência de denúncia formal; (ii) verificar se estão presentes elementos suficientes à manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, em detrimento da tese defensiva de ausência de provas ou de uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade processual não subsiste, pois há denúncia regularmente oferecida nos autos, em conformidade com o art. 41 do CPP, e a defesa apresentou resposta à acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta qualquer prejuízo. A alegação de nulidade, ademais, não foi suscitada em primeiro grau, caracterizando preclusão. A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e Laudo Definitivo, que atestam a apreensão de 92,05g de cocaína e 7,02g de maconha. A autoria é confirmada pelos depoimentos das testemunhas policiais, que relataram a abordagem em local conhecido por tráfico, a tentativa de fuga do réu, a entrada em sua residência e a posterior apreensão de entorpecentes, dinheiro trocado e objetos relacionados à prática criminosa. Os depoimentos dos policiais são válidos, revestidos de credibilidade e prestados sob compromisso legal de veracidade, conforme arts. 203 e 211 do CPP. A natureza clandestina do tráfico dispensa a demonstração da venda efetiva da droga, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo irrelevante a alegação de que o réu seria usuário. A existência de condenação penal anterior impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). A pena-base foi fixada adequadamente em 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, com base em circunstância judicial desfavorável, sendo incabível sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de denúncia regular e resposta à acusação afasta alegação de nulidade por ausência de peça acusatória. 2. É válida e suficiente a prova testemunhal produzida por policiais, quando coerente com os demais elementos do processo. 3. A posse de entorpecentes, dinheiro em espécie trocado, diversos celulares e outros objetos, aliada ao local dos fatos, caracteriza o tráfico de drogas, ainda que o réu alegue ser usuário. 4. A presença de condenação penal anterior inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 41, 203 e 211; Lei nº 11.343/06, art. 33 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 932198, 20150110337343APR, Rel. Des. Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, j. 31.03.2016, DJE 07.04.2016; TJPR, AC n.º 721.083-3, Rel. Des. Antônio Martelozzo, j. 18.05.2011; TJPR, AC n.º 1117827-5, Rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson, j. 23.04.2015.” Como mencionado, v. Acórdão negou provimento à Apelação interposta pelo acusado, por entender que a sentença foi devidamente fundamentada nas provas existentes nos autos. Nos embargos, a Defesa sustenta que o acórdão foi omisso em pontos relevantes para o deslinde da causa. Alega que o julgado não enfrentou, de forma clara e detalhada, a fragilidade dos depoimentos policiais, os quais seriam vagos, contraditórios e baseados em suposições, sem reconhecimento pessoal do réu em juízo. Argumenta, ainda, que o acórdão não considerou a ínfima quantidade de entorpecente apreendida, compatível com uso pessoal, e que manteve, de modo desproporcional, o regime fechado, desconsiderando a gravidade real do fato, a escassez de provas e as circunstâncias judiciais favoráveis do acusado. Requer, assim, o esclarecimento das omissões apontadas, o reconhecimento da desproporcionalidade do regime prisional e a valorização da pequena quantidade de droga na dosimetria da pena. Por fim, formula pedido de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da CF; 59, 155 e 386, VII, do CPP, para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. É o relatório. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501704-42.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cabe destacar que, conforme art. 325 do Regimento Interno deste TJ/BA, o Relator submeterá os embargos de declaração a julgamento pelo colegiado na primeira sessão seguinte à interposição do recurso, independentemente de qualquer formalidade. Pois bem. Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão de ID 92037386, apontando o embargante a existência de omissão quanto à fragilidade dos depoimentos policiais, à ínfima quantidade de droga apreendida e à desproporcionalidade do regime fechado imposto, requerendo o esclarecimento desses pontos e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins recursais. Analisando as razões expostas pelo embargante, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico vícios de contradição, omissão e de obscuridade a serem sanados no v. Acórdão. Omissão, em termos de embargos de declaração, é a falta de manifestação sobre ponto suscitado pelas partes, ou sobre matéria cujo pronunciamento se impunha de forma obrigatória. Assim, existe omissão quando falta apreciação de tema suscitado, ou quando se trata de matéria de ordem pública, da qual o órgão colegiado não pode se abster de apreciar, independentemente de suscitação, tal como se dá com a verificação de prescrição. O conceito jurídico de omissão a justificar os aclaratórios é pacifico na jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCEITO. EXISTÊNCIA. PRAZO (DECADENCIAL) DE REPETIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Omissão, em termos de embargos de declaração, é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir. (...)” (EDAC nº 2251 AM 2000.32.00.002251-0. TRF 1. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 26/08/2003, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2003 DJ p.29). No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCEITO."A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio" causa de pedir/pedido "inexiste omissão" (Processo: RO 00291-2009-016-10-00-3. TRT 10, Relator(a):Desembargador André R. P. V. Damasceno Julgamento: 19/01/2010, 1ª Turma). No presente caso, as matérias arguidas nos presentes embargos foram devidamente analisadas, não havendo de se falar em omissão, pois o decisio impugnado elucidou os pontos suscitados e a necessidade de manutenção da sentença em todos os seus fundamentos. Observe-se: “Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. Inicialmente, suscita a Defesa, como preliminar, a nulidade absoluta do feito, pela inexistência de denúncia formalizada nos autos. A arguição, contudo, não prospera. Denota-se, no ID 88982372 dos presentes autos, a existência de denúncia (a partir da página 02), que se alinha plenamente aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e rol das testemunhas. A própria Defesa apresentou resposta à acusação (ID 88982405), exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, como bem observado pela d. Procuradoria de Justiça, a questão sequer foi arguida perante o Juízo de primeiro grau, tendo havido a preclusão. Resta descabida, assim, a alegação, razão pela qual rejeita-se a preliminar. No mérito, observa-se que o acusado JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS apresenta pedido de absolvição da prática do crime de tráfico de drogas, pela ausência de provas suficientes à condenação. Nota-se, contudo, que os autos reúnem elementos probatórios que demonstram de forma satisfatória a efetiva prática do delito pelo recorrente. A materialidade do ilícito foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão - ID 88982373 - pág. 10, Laudo de Constatação Preliminar ID 88982373 - pág. 26 e Laudo Definitivo - ID 88982373, págs. 27/29, que comprovam que as substâncias encontradas em poder do acusado eram Maconha (7,02g (sete gramas e dois centésimos), e Cocaína (92,05g (noventa e duas gramas e cinco centésimos). O Auto de Exibição e Apreensão, especificou, ainda, acerca do que foi apreendido com o apelante: “(…) NOVE PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, QUATRO TROUXINHAS DE COCAÍNA, DOIS PEDAÇOS DE MACONHA PRENSADA, ALÉM DE SEIS CELULARES - SENDO TRES SAMSUNG, UM SONY, UM MIRAGE E UM LG, UM RELÓGIO DE PULSO, DUAS CORRENTES EM METAL. BRANCO, 01 CANIVETE, 01 CARREGADOR DE BATERIA CELULAR, UM TRITURADOR DE ENTORPECENTE, UM TABLETE CO , UM NOTEBOOK MARCA CCE, UMA MÁQUINA DE CORTAR CABELO, UM ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO, E A QUANTIA DE R$ 3.337,25 (TRÊS MIL, TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) (...)” A autoria, por sua vez, foi evidenciada pela prova testemunhal. Em que pese a negativa da prática do delito de tráfico de drogas alegada na sentença, a quantidade de entorpecentes apreendida, os 06 aparelhos celulares apreendidos no flagrante e a expressiva quantia de dinheiro em espécie encontrados com o réu, mais de 03 mil reais, demonstram a efetiva prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, observe-se o depoimento das testemunhas: “[…] Que no horário das 23 e alguma coisa, e aí, é uma rua sem saída […] Que visualizamos uma pessoa negociando e ao aproximar percebemos que era tráfico de drogas […] Quando percebeu a presença da viatura e tentou fugir, sendo alcançado próximo ao abrigo da casa dele e visualizamos, entramos na casa junto com ele, aí encontramos uma certa quantidade de dinheiro já trocado, em espécie de R$2,00, R$5,00, para a movimentação do tráfego, da venda, e um batidão, que geralmente os traficantes usam. É uma corrente com significado de facção. [...]Que o notebook, como eu falei, celulares, pinos de cocaína. E, depois disso, perguntei se já tinha sido preso. [...]Que já tinha sido preso, mas eu não sei o motivo da prisão dele. É o que eu meio que recordo […] Que aquela região ali é ocupada por traficante, se tratando de favela, não são todos os lugares, mas condiz com a origem do local. Por ser um ponto ali, geralmente a gente fazia ronda naquela localidade toda, rua do avião, Barreiro, 21 de setembro, a gente escolhia cada um horário, que são os horários em que mais se vende, né [...]que não se recorda de mais detalhes[...]”. Transcrição de trechos do depoimento em audiovisual da testemunha policial SGT PM MARCOS SÉRGIO DE ANDRADE SOUZA, ocorrido na audiência de ID 88983080. (Grifos aditados). “[…] Que eu lembro, assim, eu não vou me recordar da descrição exata de como foi o fato, eu lembro de algumas coisas, eu lembro, assim, que realmente eu fiz uma prisão nessa rua, eu não lembro do indivíduo, se passar por mim hoje na rua eu não sei quem é. […] que lembro que eram duas viaturas. […] Eu não vou lembrar agora exatamente o motivo que ensejou a abordagem, se havia alguém tentando comprar droga ali, só não me recordo […] agora, uma coisa que eu lembrava e que, salvo engano, tinham pinos de cocaína dentro de uma vasilha com farinha […] que eu posso estar confundindo com alguma outra prisão ali naquela mesma região […] que nessa prisão tinha pinos de cocaína dentro de uma vasilha com farinha. Lembro de dinheiro, lembro de uma corrente de prata que tinha sido apreendida no local. E é mais ou menos assim, são flashes da situação, mas eu não vou me recordar exatamente como aconteceu a ocorrência. No caso, como é que eu posso dizer, descrever exatamente como aconteceu o fato, isso eu não me recordo 100% […] que lembra que era um indivíduo alto, de cor parda, forte, e salvo engano, minha viatura era a viatura de trás, a do sargento Marcos que estava. Eu não vou lembrar se tinha alguém comercializando droga ou se ele estava na porta, mas eu lembro bem que a gente conseguiu deter ele quando ele estava tentando adentrar a um imóvel. […] Que no momento da abordagem, lembro que tinham alguns materiais com ele e, devido a isso, nós fizemos a busca dentro da casa, e na casa foi que foram encontrados mais materiais, como eu falei, dinheiro. Na minha cabeça tinha esses pinos de cocaína, mas pode ter sido pedras de crack também, não vou lembrar exatamente. E depois disso não mais ouvi falar. Sempre quando eu passo nessa rua eu lembro que teve uma prisão ali, mas eu nunca mais ouvi falar de nenhuma situação ligada a ninguém dentro dessa rua […] que a rua do avião com certeza é de tráfico. Já fiz várias prisões ali nas imediações. Na rua dele, em específico, foi apenas essa prisão, mas nas redondezas ali, coisa de 100, 200, 300 metros, já fiz várias outras [...]”. Transcrição de trechos do depoimento em audiovisual da testemunha policial SD PM MÁRCIO FERNANDO MOREIRA OLIVEIRA, ocorrido na audiência de ID 88983080. (Grifos aditados). Dos depoimentos transcritos, nota-se que agentes de segurança efetuavam ronda em local conhecimento pela movimentação relacionada ao tráfico de drogas e, ante a atitude do acusado ao ver a guarnição, abordaram-no quando ele adentrava em sua casa. No local, foram encontrados entorpecentes, além de dinheiro em espécie em grande monta, sendo que o valor encontrava-se “trocado”, em cédulas de 02 e 05 reais, o que transpareceu guardar relação com a mercancia de drogas. A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. O fato de terem sido apreendidos mais de 92 g do entorpecente cocaína, além de pouco mais de 07 g de maconha, quantia de dinheiro em espécie, diversos aparelhos celulares e, ainda, sopesando-se o lugar em que houve a apreensão, conhecida pelo tráfico de drogas, demonstra ter sido acertada a conclusão do Magistrado singular de que era praticado o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. Além disso, a alegação de ser o agente usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de traficante, eis que uma conduta não exclui a outra, sendo bastante comum o agente ostentar as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -FLAGRANTE - APREENSÃO DE 1.153,83g DE MACONHA - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIÁVEL. (...) II. A condição de usuário não afasta o crime de tráfico. Não é incomum que traficantes também façam uso de entorpecentes. O dolo do recorrente de difundir a droga foi suficientemente demonstrado. (...). (TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 109/119) (Grifos aditados) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO APENAS ACERCA DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE RÉU FOSSE APENAS USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8072/1990.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DE OFÍCIO. "Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal - art. 28), tão- somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem." (TJPR - AC n.º 721.083-3 - 4ª C.C. - Rel. Des. Antônio Martelozzo - DJ de 18.05.2011, mencionado no julgado TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1117827-5 - Dois Vizinhos - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 23.04.2015) (Original sem grifos) Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação. Ao analisar, de ofício, a dosimetria da pena, verifica-se que a reprimenda foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, no valor unitário mínimo. A exasperação da sanção deu-se em virtude de condenação criminal anterior aos fatos e transitada em julgado, que impossibilitou, também, a aplicação do tráfico privilegiado na espécie. O regime fechado, por sua vez, foi imposto considerando-se a existência de uma circunstância judicial negativa. São inviáveis alterações. Por fim, ante o prequestionamento apresentado pela ilustre Defesa em suas razões recursais, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa); Art. 129, I, da Constituição Federal (titularidade da ação penal pública); Art. 41 do Código de Processo Penal (requisitos da denúncia); Art. 564, III, "a" e "b", do Código de Processo Penal (nulidades absolutas); Art. 386, VII, do Código de Processo Penal (absolvição por insuficiência de provas); e Art. 155 do Código de Processo Penal - proibição de condenação com base apenas em elementos do inquérito), porque o posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, a fim de manter integralmente a sentença como prolatada.” (Grifos no original) Como é possível perceber, o decisio elucida as razões pelas quais é necessária a manutenção da sentença, pontuando os pontos do conjunto probatório que demonstram a efetiva prática do ilícito pelo réu. Foi elucidado o porquê de se considerarem válidos os depoimentos dos policiais e os elementos, somados à quantidade de entorpecente apreendida, que validaram o entendimento de que o acusado perpetrou o crime de tráfico de drogas. A Defesa sustenta que o julgado teria deixado de enfrentar, de forma clara, a fragilidade dos depoimentos policiais, a ínfima quantidade de entorpecente apreendido e a desproporcionalidade do regime fechado imposto. Entretanto, todas essas matérias foram expressamente examinadas no acórdão ora impugnado. O voto condutor reconheceu que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas restaram amplamente demonstradas nos autos, com base nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e revestidos de presunção de veracidade, conforme arts. 203 e 211 do CPP. Destacou-se, inclusive, que a atuação policial foi confirmada por provas materiais consistentes, auto de apreensão, laudos periciais e objetos encontrados com o réu, como diversos celulares, dinheiro trocado e utensílios típicos do comércio de entorpecentes. Quanto à quantidade de droga apreendida (92,05g de cocaína e 7,02g de maconha), o acórdão foi claro ao afirmar que, aliada às demais circunstâncias do caso, local conhecido por tráfico, apreensão de numerário expressivo e instrumentos do comércio ilícito, essa quantidade é suficiente para caracterizar o tráfico, sendo irrelevante a tese de uso pessoal. Nesse sentido, o julgado também citou jurisprudência no sentido de que a condição de usuário não afasta o crime de tráfico, pois ambas as situações podem coexistir. Por fim, quanto à suposta desproporcionalidade do regime fechado, o acórdão igualmente enfrentou o tema ao assentar que o regime inicial foi fixado em razão da existência de condenação anterior e de uma circunstância judicial negativa, o que justificou a exasperação da pena e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A dosimetria foi, portanto, devidamente fundamentada e mantida dentro dos parâmetros legais. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas em mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, a matéria foi devidamente decidida, manifestando-se o Colegiado satisfatoriamente sobre o assunto. Se a Defesa do Embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda. A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado, não de alterar o conteúdo, eis que existem mecanismos na legislação processual específicos para esse desiderato, ou seja, somente em situações excepcionais admite-se a aplicação do efeito modificativo, o que, contudo, não se revela cabível na espécie. Em sede de embargos declaratórios, o que se deve verificar é se todas as questões foram decididas, isto é, se a lide foi composta. A pretensão do embargante demonstra verdadeira intenção de ver alterado o posicionamento do Órgão Julgador que, frise-se, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar de forma racional e suficiente o entendimento proclamado quanto ao assunto debatido. Data venia, pretende o embargante, com o presente recurso, simplesmente um reexame da matéria, priorizando, contudo, o foco que melhor atende a seus interesses, sendo que no v. Acórdão, não há omissão, contradição e nem obscuridade a sanar. Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelo recorrente para discutir temas da natureza aventada nos embargos, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja, o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente contidas no Acórdão. Logo, a meu ver, data venia, nenhuma razão assiste ao embargante, pois os limites dos embargos de declaração estão claramente especificados na parte final do artigo 619 do CPP, vislumbrando-se que, dentre aquelas hipóteses, não está previsto o reexame da matéria. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONCEITO. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. - Segundo o cânon inscrito no art. 619, do CPP, os embargos de declaração tem por objetivo tão-somente expungir do acórdão ambiguidade, contradição ou obscuridade ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. - Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo e desprovido de efeito infringente, salvo se a modificação decorrer da correção dos citados defeitos. - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, 6.ª Turma, EDcl no RCH 6275/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Dj. 19.08.97). De igual forma, entende a jurisprudência pátria: "Em sede de Embargos de Declaração, é impossível ao embargante questionar a valoração das provas dos autos, conferindo àqueles o caráter de infringência e ultrapassando os limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP." (TACRSP - RJDTACRIM 40/288) Ora, o v. Acórdão esgotou, de maneira consentânea, as questões colocadas no processo, não havendo como o embargante insurgir-se, neste momento processual, contra o entendimento sufragado, com o propósito de alterar o julgado, pois não lhe cabe arguir tal matéria em sede de embargos declaratórios, visto que não existe omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade. Forçoso reconhecer o acerto do Acórdão embargado que, não só primou pela cristalina fundamentação e análise exauriente dos pontos levantados no recurso, como também pelo total acerto jurídico em seu decisio. Em outras palavras, a via escolhida é imprópria. Os presentes embargos, tecnicamente, têm por fim dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do ven. Acórdão. Não se prestam, porém, para modificar o julgado em sua essência. (art. 619 c/c 620, do CPP). Embargos de declaração, com limites definidos no artigo 620 do CPP, não se prestam a corrigir erro jurídico porventura existente no ven. Acórdão, nem tampouco questionar interpretação do julgador sobre o mérito da causa em exame. Portanto, descabe, a pretexto de sanar vícios não existentes, rediscutir o mérito da causa, dando efeitos infringentes aos embargos. No que tange ao prequestionamento, registre-se que as normas invocadas (arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF; 59, 155 e 386, VII, do CPP) foram devidamente observadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando que o acórdão revele o fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Por fim, conforme o entendimento pacífico do STJ, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todos os pontos suscitados pela parte, quando tenha entrado fundamentos suficientes para dirimir a demanda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Diante do exposto, não vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. Acórdão impugnado, REJEITO os presentes embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501704-42.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO