PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL RESTRITA E TAXATIVA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. II. Hipótese em que a embargante suscita a ocorrência de omissão de ponto relevante no acórdão proferido em agravo de instrumento. III. Dos fundamentos do acórdão recorrido, dessume-se a evidente inexistência da omissão referente à análise dos documentos carreados aos autos. IV. Afastada a hipótese de omissão, transparece o claro intuito do embargante de rediscutir o mérito da causa, valendo-se de recurso cuja aplicação é restrita e taxativa. V. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8055845-60.2023.8.05.0000, em que é parte embargante COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA. e parte embargada JUATRIGOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PADARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055845-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: JUATRIGOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PADARIA LTDA
Advogado(s):GISLAINE MARQUES DA COSTA ANCILON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA., em face do acórdão de ID. 68459622, prolatado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 8055845-60.2023.8.05.0000, que negou provimento ao seu recurso, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Nas razões recursais (ID. 69029123), a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de conversão da restrição de circulação dos veículos automotores para a restrição de transferência. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão indicada e conceder a conversão. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se silente, consoante certidão de ID. 69834806. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055845-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: JUATRIGOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PADARIA LTDA
Advogado(s): GISLAINE MARQUES DA COSTA ANCILON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração são vocacionados a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais que porventura existam nas decisões judiciais. Nessa quadra, verifica-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Assentada tal compreensão, da análise do acórdão vergastado, percebe-se claramente que a parte recorrente tenta viabilizar um indevido reexame de matéria, circunstância vedada nesta via horizontal. Com efeito, no que tange à arguição de omissão quanto à ausência do pedido de conversão da restrição de circulação para restrição de transferência, ao proferir a decisão embargada, esta relatoria, acompanhada à unanimidade pelos integrantes da turma julgadora, assentou seu convencimento nas seguintes razões de fato e de direito: [...] Na sequência, houve a tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora por meio do sistema SISBAJUD, sem sucesso, de modo que a ora agravada requereu a utilização do RENAJUD, permitindo a realização das restrições nos veículos de propriedade do agravante. Dessa forma, é evidente que o magistrado a quo agiu corretamente, haja vista a dificuldade de localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito executado, buscando garantir a efetividade do cumprimento de sentença. Além disso, como bem pontuado na decisão agravada, o agravante não trouxe prova da imprescindibilidade dos veículos, bem como não indicou garantia idônea ou efetuou pagamento dos valores a justificar a retirada das restrições, comportamento esse que se repetiu na interposição deste recurso. Assim, apesar da restrição de circulação lançada sobre veículo ser medida excepcional, na hipótese dos autos a medida mostra-se cabível. [...] Diante de tal cenário, a análise das razões de decidir do acórdão, amparado em farta jurisprudência, evidencia a inexistência do vício apontado pela parte recorrente, sendo incomportável a sua pretensão porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada. Por fim, é válido destacar que o Diploma Processualista consagrou a tese do prequestionamento ficto, em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Com efeito, de acordo com a Lei Processual, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Fica a parte embargante advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. Salvador/BA, Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NSP
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055845-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: JUATRIGOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PADARIA LTDA
Advogado(s): GISLAINE MARQUES DA COSTA ANCILON
VOTO