PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054722-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TR RACOES LTDA e outros
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado(s):IZAMARA DAIANE NAIMEG FREDERICO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E SÚMULA 298 DO STJ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de prorrogação de crédito rural c/c revisional. Os agravantes alegam que os contratos questionados, embora formalizados como Cédulas de Crédito Bancário, destinam-se ao financiamento de suas atividades agropecuárias e, por isso, devem ser regidos pelas normas do crédito rural. Sustentam que enfrentam dificuldades temporárias decorrentes de adversidades climáticas e queda abrupta no preço do algodão, tendo requerido administrativamente a prorrogação dos débitos, que foi indeferida. Pleiteiam a suspensão da exigibilidade das dívidas e a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos formalizados por Cédulas de Crédito Bancário, quando destinados ao custeio de atividade rural, podem ser regidos pelas normas do crédito rural; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas e a negativação dos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A natureza jurídica de uma operação de crédito não decorre da nomenclatura do título, mas da finalidade dos recursos, sendo possível o enquadramento da CCB como título de crédito rural, conforme previsão expressa no Manual de Crédito Rural (MCR 3-1-1, “e”) e art. 14 da Lei 4.829/1965.

4. A jurisprudência consolidada adota a tese da primazia da realidade sobre a forma, reconhecendo o direito à prorrogação compulsória de crédito rural quando demonstradas dificuldades temporárias de reembolso.

5. No caso concreto, os agravantes comprovaram a destinação agrícola dos contratos, a existência de frustração de safra por estiagem prolongada e queda abrupta no valor do algodão, bem como a tentativa administrativa frustrada de renegociação.

6. O perigo de dano irreparável está presente na iminência de atos expropriatórios e na manutenção de registros negativos, que comprometem a continuidade das atividades produtivas.

7. É admissível a aplicação do CDC à relação entre produtores rurais e cooperativas de crédito quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, nos termos da teoria finalista mitigada e da Súmula 297 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054722-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TR RACOES LTDA e outros e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TR RAÇÕES LTDA e ALESSANDRO TEIXEIRA RODRIGUES contra decisão interlocutória (ID. 483692006) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação mandamental de prorrogação de crédito rural c/c revisional – processo n. 8006695-02.2024.8.05.0154, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos autores.

Em suas razões recursais (ID. 90438699), os agravantes sustentam que fazem jus à concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos rurais decorrentes de contratos firmados com a agravada, quais sejam: Cédulas de Crédito Bancário n. 427600 (R$ 7.264.732,92), n. 473480 (R$ 1.109.320,53), n. 494497 (R$ 520.408,51), n. 498193 (R$ 300.000,00), n. 557597 (R$ 8.797.161,68), contrato n. 383965 (R$ 414.256,78) e Aditivo ao Instrumento de Crédito n. 421133 (R$ 9.500.000,00).

Afirmam que são produtores rurais atuantes no cultivo de algodão e produção de ração animal no município de Luís Eduardo Magalhães/BA e que enfrentaram graves prejuízos devido à queda no preço do caroço de algodão, além de problemas climáticos como seca prolongada que afetaram a produtividade.

Argumentam que as Cédulas de Crédito Bancário, quando destinadas ao fomento de atividades rurais, devem ser subordinadas à legislação de crédito rural, aplicando-se o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e a Súmula 298 do STJ, que reconhecem o direito à prorrogação compulsória quando comprovadas dificuldades temporárias para reembolso do crédito.

Sustentam que solicitaram administrativamente a prorrogação junto à agravada, apresentando laudos técnicos de frustração de safra e capacidade de pagamento elaborados por profissional habilitado, mas obtiveram negativa da instituição financeira.

Defendem que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que possuem direito cristalino à prorrogação com base no Manual de Crédito Rural 2.6.4, informam que a permanência de seus nomes nos cadastros de inadimplência impede a continuidade da atividade rural; e que execuções forçadas podem inviabilizar a análise do direito à prorrogação e comprometer o patrimônio produtivo essencial.

Alegam que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao entender que as Cédulas de Crédito Bancário não estariam sujeitas à legislação de crédito rural, argumentando que a Lei 4.829/65 não restringiu sua aplicabilidade às modalidades específicas de financiamentos rurais e que o MCR expressamente prevê a CCB como título de crédito rural.

Invocam a aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada, alegando vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à cooperativa de crédito.

Aponta que a queda significativa no preço do caroço de algodão (de R$ 1.650,00 para R$ 805,00 - redução de 51,21%) e os efeitos das adversidades climáticas na região, justificariam a prorrogação dos contratos.

Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC). 

Em decisão (ID. 90524483) deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Ao final, pugnam pela reforma da decisão de modo que seja suspensa a exigibilidade dos contratos e determinada a retirada dos nomes dos agravantes dos órgãos de proteção ao crédito.

O agravado apresentou contrarrazões (ID. 93216925), sustentado, em síntese  que as operações de crédito contratadas não possuem natureza de crédito rural, tratando-se, em verdade, de empréstimos para capital de giro concedidos no âmbito do crédito comercial para fomento da atividade empresarial dos agravantes.

Defende que o alongamento de dívida rural não é um direito automático do mutuário, mas sim uma faculdade da instituição financeira, condicionada ao cumprimento rigoroso de requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR) e em resoluções do CMN.

Aponta que os agravantes não apresentaram laudos técnicos emitidos por órgãos oficiais competentes para comprovar a perda de safra, limitando-se a juntar laudos unilaterais produzidos por técnicos particulares.

Alega que os agravantes não se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC).

Sustenta que os argumentos dos recorrentes são vagos e abstratos, não demonstrando o fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência.

Reforça que, diante da inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora, a decisão interlocutória que indeferiu a liminar deve ser mantida integralmente, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Custas recolhidas (ID. 90438701).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Os recorrentes buscam a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), sob argumento de que, embora os contratos estejam formalizados como Cédulas de Crédito Bancário (ID. 474413740 e seguintes – autos originários), destinam-se ao financiamento da atividade rural e, portanto, são abrangidos pelas normas do Manual de Crédito Rural e pela Súmula 298 do STJ. Além disso, afirmam que a ocorrência de adversidades climáticas e forte queda de preços do algodão, comprometeu a capacidade de pagamento e ensejaria o direito à prorrogação compulsória das dívidas. 

Com efeito, a controvérsia central reside em definir se as Cédulas de Crédito Bancário emitidas em favor dos agravantes (ID. 474413740 a 474413746 – dos autos originários), e destinadas ao fomento de suas atividades agrícolas, podem ser submetidas às regras protetivas do crédito rural, notadamente no que tange ao direito de prorrogação do vencimento da dívida.

A decisão recorrida adotou interpretação restritiva, ao assentar que a mera nomenclatura do título como Cédula de Crédito Bancário afastaria a aplicação da legislação ruralista. 

Contudo, independentemente do nome dado ao título, o que define sua natureza jurídica é a destinação dos recursos. Se os valores foram utilizados para custear a atividade rural, o contrato deve ser regido pelas normas protetivas do crédito rural.

A jurisprudência confirma essa tese, aplicando o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Os tribunais entendem que a simples emissão da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não descaracteriza a operação como crédito rural se sua finalidade for agrícola.

Nesse contexto, destaco:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO RURAL FORMALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA . MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 . Agravo interno interposto por cooperativa de crédito contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência concedida em 1º grau. A medida liminar suspendera a exigibilidade das parcelas contratuais, impedira a negativação do nome do devedor e vedara atos executórios sobre imóvel hipotecado, com fundamento em crise econômica, queda no preço da arroba do boi e estiagem prolongada, que teriam comprometido a atividade pecuária do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão e manutenção da tutela provisória de urgência deferida em 1º grau; (ii) estabelecer se a natureza da operação contratual — formalizada por cédula de crédito bancário — permite a aplicação das normas do crédito rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconhece, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art . 300 do CPC, com plausibilidade do direito alegado e perigo de dano, diante dos impactos econômicos e climáticos comprovadamente enfrentados pelo agravado.

4. A natureza jurídica do título não se define apenas pela nomenclatura adotada (cédula de crédito bancário), mas pela destinação dos valores, sendo possível aplicar o regime jurídico do crédito rural se demonstrada sua finalidade específica na atividade agropecuária.

5 . A jurisprudência admite a formalização de crédito rural por meio de cédula bancária, desde que evidenciada sua destinação rural, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004 c/c os arts. 2º e 3º da Lei nº 4 .829/65, conforme precedentes do TJ-MT e TJ-PR.

6. A ausência de pedido administrativo formal não obsta, por si só, a análise judicial da tutela de urgência, especialmente diante de elementos que indicam tentativa de renegociação e da necessidade de produção de prova em momento oportuno.

7 . O laudo técnico juntado, ainda que não conclusivo, constitui início de prova documental suficiente para o deferimento da medida em sede de cognição sumária.

8. Inexiste ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a revogação da tutela, a qual preserva a atividade produtiva rural e observa a função social do crédito, conforme art. 5º da Lei nº 4 .829/65 e Súmula 298 do STJ.

9. A alegação de litigância de má-fé por parte da cooperativa não se sustenta, por ausência de demonstração inequívoca dos requisitos do art. 80 do CPC .

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08197947020248140000 27150684, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – TÍTULO FORMALMENTE NOMINADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO CONCEDIDO DE MODO VINCULADO PARA A AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS A SEREM UTILIZADOS NA PROPRIEDADE RURAL DA DEVEDORA, INCLUSIVE COM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL PIGNORATÍCIA RECAINTE SOBRE OS IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS FINANCIADOS – OPERAÇÃO DEFINIDA PELA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO, E NÃO PELA ENGANOSA NOMINAÇÃO FORMAL DO TÍTULO – OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AGRÍCOLA – CARACTERIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO DEC.-LEI 167/1967 – PEDIDO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE PARA EXTIRPAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, E SUBSTITUIÇÃO POR JUROS MORATÓRIOS E MULTA, COM RECÁLCULO DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito são títulos causais derivados de operações de concessões de crédito vinculadas ao custeio de determinadas atividades econômicas, e têm, sobretudo, na destinação específica do emprego do crédito concedido pelo mutuante, ou seja, na destinação do custeio da atividade objeto do financiamento a nota característica definidora da espécie de título . 2. O título é definido pela finalidade do financiamento, e não pelo nome de batismo literalmente estampado em seu frontispício. 3. Se o crédito se destina ao custeio de atividade agrícola, com indicação dessa finalidade utilitária no próprio corpo do instrumento contratual, inclusive com constituição de garantia real pignoratícia recainte sobre os bens móveis a serem adquiridos com o valor do financiamento concedido exclusivamente para a finalidade agrícola, então, malgrado o título se autointitule “Cédula de Crédito Bancário”, ou “Cédula de Crédito Comercial”, de tais espécies verdadeiramente não se cuidará, mas sim de típica “Cédula de Crédito Rural”, já que o crédito fora concedido, sem possibilidade de desvio, para a específica finalidade da aquisição de implementos agrícolas a serem utilizados exclusivamente na atividade agrícola desenvolvida pelo devedor, verdade evidenciada ainda mais pela constituição de gravame real pignoratícia justamente sobre os bens financiados . 4. Considerando a expressa destinação do crédito, aplicável a legislação rural ao título exequendo, pelo que deve haver extirpação da comissão de permanência, não obstante a previsão de incidência para o período de inadimplência, e substituição do encargo por juros moratórios de 1% a.m. e multa moratória de 10% (Dec .-Lei 167/67, art. 5º, parágrafo único, e art. 71).

(TJ-MT 10217630720188110041 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020)


No caso em tela, os agravantes afirmam que os recursos foram integralmente destinados ao cultivo de algodão e à produção de ração animal, informações que encontram respaldo na própria natureza da atividade econômica explorada pela primeira agravante, conforme descrição de suas atividades secundárias que incluem a fabricação de alimentos para animais e o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas.

Ademais, o Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil, prevê expressamente no Título referente ao Crédito Rural, Capítulo 3, Seção 1, art. 1, alínea “e” (pág. 46) que o crédito rural pode ser formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB) <https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo>. . 

Tal disposição normativa, em conjunto com o art. 14 da Lei nº 4.829/65, que submete as operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, às disciplinas do Conselho Monetário Nacional, robustece a tese dos recorrentes de que a nomenclatura do título, por si só, não possui o condão de afastar a natureza da operação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se inclinado a analisar a finalidade do contrato em detrimento de sua forma externa. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas sim direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais.

Portanto, demonstrada a destinação rurícola do crédito, é imperativa a aplicação do regime jurídico protetivo do crédito rural às Cédulas de Crédito Bancário sub judice.

Superada a questão da natureza dos títulos, passo à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à probabilidade do direito à prorrogação e ao perigo de dano.

Como mencionado anteriormente, o MCR 2.6.4 autoriza a prorrogação da dívida quando o mutuário comprova dificuldade temporária para o reembolso em virtude de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

No presente caso, os agravantes trouxeram aos autos elementos que conferem verossimilhança às suas alegações. Foram apresentados laudos técnicos elaborados por profissional habilitado que atestam a ocorrência de perdas na produção e a incapacidade de pagamento imediato (ID. 90438703 e ID. 90438707).

Além disso, os recorrentes demonstraram queda abrupta no preço do caroço de algodão de R$ 1.650,00 para R$ 805,00 (ID. 90438707 – pág. 07), bem como trouxeram registros de estiagem prolongada e estresse térmico na região de Luís Eduardo Magalhães/BA, fatores que sabidamente impactam a produtividade da cultura do algodão.

Quanto ao perigo de dano, este se revela na iminência de atos expropriatórios e na manutenção das restrições de crédito. A continuidade das atividades rurícolas dos agravantes depende da preservação de seu patrimônio produtivo e da capacidade de obter novos financiamentos para o custeio dos ciclos futuros, o que restaria inviabilizado pela negativa da medida liminar.

Por fim, no que tange à aplicação do CDC, a jurisprudência do STJ admite a incidência da legislação consumerista nas relações com instituições financeiras (Súmula 297) e cooperativas de crédito por meio da teoria finalista mitigada, sempre que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, o que se verifica no caso do pequeno produtor rural frente ao sistema financeiro.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO . REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1 .302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, para suspender a exigibilidade dos contratos rurais discutidos em virtude do direito à prorrogação nos termos da Súmula 298 do STJ e determinar que o agravado se abstenha de inscrever, ou proceda à baixa imediata, do nome dos agravantes nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SICOR/SCR BACEN) em relação a estes débitos.

Estabeleço prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação acima, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada ao teto de R$ 60.000 (sessenta mil reais).

Ressalto que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou julgados improcedentes em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator