PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência em ação onde se discute a regularidade de apontamento no SCR sem notificação prévia específica. A autora não nega a existência da dívida, insurgindo-se apenas contra a formalidade do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na legalidade da manutenção de informações no SCR sem notificação prévia específica a cada envio de dados e se tal fato enseja reparação por danos morais ou cancelamento do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui natureza distinta dos cadastros restritivos tradicionais (SPC/Serasa), funcionando como ferramenta de supervisão bancária e monitoramento de risco sob a tutela do BACEN. 4. A inclusão de dados decorre de dever legal da instituição financeira (normativos do CMN e BACEN). Existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento de dados e registro no SCR, o que mitiga a exigência de notificação formal individualizada para cada remessa. 5. Inexistência de ato ilícito. Dívida existente e inadimplida. Exercício regular de direito do credor. 6. Incidência da Súmula 385 do STJ. Existência de outros apontamentos restritivos legítimos (Banco Santander) em nome da autora, o que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJBA, Apelação 8002257-38.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação 8081180-78.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8014660-39.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante SUYLANE MARINHO DO CARMO e parte Apelada BANCO TRIANGULO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014660-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUYLANE MARINHO DO CARMO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUYLANE MARINHO DO CARMO contra sentença (ID. 91803982) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito questionado, observada a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID. 91803984), a apelante alega, inicialmente, que ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendida com a recusa baseada na informação de que seu "Score estava baixo" e na existência de restrições internas. Narra que, ao buscar informações, constatou a inserção de seu nome no "SISBACEN (SCR)", com o apontamento de "prejuízos/vencido" lançado pelo apelado, o que, segundo sustenta, funciona como uma "Lista Negra" que impede o acesso ao mercado de crédito. Argumenta que a controvérsia não reside na existência ou inexistência do débito, mas especificamente na inclusão de seu nome no SISBACEN (SCR) sem a devida notificação prévia, equiparando-se ao SPC e SERASA, pois seus registros são públicos às instituições financeiras e visam diminuir os riscos na concessão de crédito, configurando dano moral in re ipsa. Por fim, pedeo provimento do recurso para que seja determinado o cancelamento do registro mencionado na inicial, condenando a recorrida ao pagamento por danos morais em valor sugerido não inferior a R$20.000,00, além da condenação em honorários advocatícios no importe de 20%. Em contrarrazões (ID. 91803993), o Banco Triângulo S/A refuta as teses recursais, sustentando que a autora não questiona a legitimidade do débito e que houve autorização expressa no contrato de "Termo de Adesão ao Cartão" para a inclusão e divulgação de informações junto ao SCR, que possui caráter meramente informativo e de supervisão bancária, não se equiparando aos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, defende que, em caso de equiparação a cadastro restritivo, a responsabilidade pela notificação prévia recairia sobre o órgão mantenedor, conforme a Súmula 359 do STJ e pugna pela manutenção da sentença, alegando a inexistência de dano moral e caracterizando o feito como parte de uma "indústria do dano moral". Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 11 de dezembro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014660-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUYLANE MARINHO DO CARMO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUYLANE MARINHO DO CARMO contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito questionado, observada a gratuidade de justiça deferida. Na origem, a autora ajuizou Ação de Cancelamento de Registro de Dívida cumulada com Danos Morais, alegando que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sem que houvesse sido notificada previamente acerca de tal apontamento, ato ilícito passível de reparação moral e cancelamento do registro. O BANCO TRIANGULO S/A, devidamente citado, apresentou Contestação defendendo a regularidade de sua conduta, tendo em vista que a inclusão de informações no SCR é obrigatória para instituições financeiras e decorre de normativos do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022), possuindo o sistema caráter informativo e de supervisão bancária, distinto dos cadastros restritivos. Sustentou ainda que houve autorização contratual expressa da autora para o compartilhamento de dados e registro no SCR e apontou a existência de outras restrições legítimas em nome da demandante (Banco Santander), o que afastaria o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo, razão pela qual o presente apelo deve ser conhecido. A matéria discutida no presente apelo cinge-se à verificação da legalidade da manutenção de informações em nome da Apelante no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil sem a comprovação de notificação prévia específica, e se tal fato enseja reparação por danos morais. A despeito da argumentação recursal, não se pode equiparar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) a um cadastro restritivo tradicional, tal qual o SERASA ou o SPC. É imperioso reconhecer que o SCR possui uma natureza jurídica distinta e um propósito regulamentar específico. O SCR, sob a égide do Banco Central do Brasil (BACEN), opera como um extenso banco de dados que coleta informações detalhadas sobre as operações de crédito de todas as instituições financeiras supervisionadas, incluindo não apenas as dívidas em atraso ou inadimplentes, mas também os compromissos adimplidos e as operações a vencer. Seu principal objetivo é fornecer subsídios ao BACEN para o monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro nacional e facilitar o intercâmbio de informações de crédito entre as instituições financeiras. No caso dos autos, a Apelante não nega a existência da dívida originária, referente ao cartão de crédito objeto da lide, de forma que o ponto nodal da irresignação é apenas a ausência de notificação prévia. Ocorre que o BANCO TRIANGULO S/A demonstrou que a inclusão decorre de exercício regular de direito e cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras. Ademais, verifica-se nos autos a existência de cláusula contratual onde o cliente declara ciência e autoriza o registro de suas operações, vencidas e a vencer, no sistema do Banco Central. Tal ciência prévia contratual, aliada à natureza pública e regulatória do SCR, mitiga a exigência de notificação formal a cada remessa de dados, diferentemente do que ocorre com os órgãos de proteção ao crédito privados. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito na conduta da apelada. A dívida existe, a autora encontra-se inadimplente conforme extratos acostados, e o apontamento no SCR reflete a realidade da relação jurídica. Ademais, ainda que se cogitasse a irregularidade formal pela falta de notificação, incide na espécie o óbice da Súmula 385 do STJ, uma vez que constam nos autos provas de existência de outras dívidas em “prejuízo”, coexistentes em nome da autora, conforme extrato do SCR (ID. 91803535), referente ao Banco Santander. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se alinhado a essa compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80022573820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, destaca-se recente julgado desta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] REGISTRO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). [...] NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO RÉU. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. [...] IV - Outrossim, a falta de notificação de inscrição de débito devido na hipótese, por si só, não comprova a ofensa a direito personalíssimo [...] VI - Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 80811807820238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Desse modo, a improcedência dos pedidos de exclusão do histórico e de condenação por danos morais deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Considerando o não provimento do recurso e de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014660-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUYLANE MARINHO DO CARMO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
VOTO