PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A contra decisão que manteve a gratuidade da justiça em ação revisional. O agravante alega capacidade financeira do agravado e impugna a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a manutenção da gratuidade da justiça; e (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência não foi afastada por prova concreta. Elementos como renda pretérita e advogado particular são insuficientes. Ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, mantém-se a não inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça depende de prova para sua revogação; 2. Indícios isolados não afastam a hipossuficiência; 3. A inversão do ônus da prova exige requisitos legais.” Legislação relevante citada: CPC, art. 99, § 3º e § 4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000221300189001; TJ-DF, AI 07193015120228070000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021093-57.2026.8.05.0000 oriundos da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família e Sucessões de Amélia Rodrigues/BA, tendo, como Agravante, BANCO J. SAFRA S.A e, como Agravado, PAULO PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021093-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: PAULO PEREIRA
Advogado(s):HUGO PEREIRA MATOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família e Sucessões de Amélia Rodrigues/BA, que, nos autos da Ação Revisional nº 8000588-29.2023.8.05.0007 ajuizada por PAULO PEREIRA, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e manteve o benefício concedido ao Agravado. Em seu recurso, o Agravante sustenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que o Agravado possui capacidade financeira para pagar as custas do processo, fato que seria demonstrado pela declaração de renda mensal de R$4.500,00 no momento da contratação do financiamento, pela aquisição de um veículo de valor considerável e pela contratação de advogado particular. Adicionalmente, opõe-se à inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem, argumentando que não estão presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação entende ser excepcional. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e revogar o benefício. Em decisão monocrática (id 102352090 ), foi provisoriamente indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. (certidão id nº 105038935). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 04 de maio de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021093-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: PAULO PEREIRA
Advogado(s): HUGO PEREIRA MATOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. II - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA A concessão da gratuidade da justiça para pessoa natural baseia-se na presunção de que a declaração de insuficiência de recursos é verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, embora não seja absoluta, só pode ser desconsiderada por provas concretas que demonstrem a ausência dos requisitos legais. A decisão questionada (ID 539467197) fundamentou a rejeição da impugnação no fato de que "a parte ré não produziu qualquer prova no sentido de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". O Agravante, por sua vez, insiste nos mesmos argumentos já apresentados em sua contestação, principalmente a renda declarada na época da contratação e a natureza do negócio jurídico. Contudo, o Agravante não juntou a este recurso documentos novos ou suficientes para, de imediato, invalidar o entendimento do juízo de origem. Embora os indicativos de capacidade financeira mencionados pelo Agravante sejam relevantes e devam ser analisados no julgamento final deste recurso, eles não são suficientes, por si sós e nesta análise inicial, para afastar de forma clara a presunção de insuficiência de recursos. A renda declarada no passado não comprova, isoladamente, a situação financeira atual do Agravado, e a contratação de advogado particular, por determinação expressa da lei (art. 99, § 4º, do CPC), não impede a concessão do benefício. Dessa forma, a decisão questionada parece estar de acordo com as regras do processo, que atribuem, a quem impugna, o ônus de provar a capacidade financeira da parte que recebeu o benefício. Como a Agravante nada comprovou, mantém-se a decisão agravada. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A DEMONSTRAR CAPACIDADE FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE. A revogação da justiça gratuita anteriormente concedida depende de comprovação na alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. Inexistindo elementos que demonstrem a alteração ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão do mencionado benefício, deve ser mantida a decisão de deferimento da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000221300189001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A revogação da gratuidade de justiça exige a demonstração de fato novo que evidencie, em concreto, mudança do estado de miserabilidade do beneficiário. 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a colocar em dúvida o preenchimento dos requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça concedida, o benefício não pode ser revogado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07193015120228070000 1644863, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/01/2023) Em relação à inversão do ônus da prova, a decisão de origem também deve ser mantida. A rejeição do pedido de redistribuição se baseia na ausência de verossimilhança das alegações do Agravante para afastar a medida. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma medida excepcional que depende do preenchimento de requisitos legais. Considerando que não ficaram comprovadamente demonstrados tais requisitos, confirmada a decisão agravada também neste particular. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021093-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: PAULO PEREIRA
Advogado(s): HUGO PEREIRA MATOS DA SILVA
VOTO