PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505551-47.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CORBILIANO JORGE DE BRITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário. Execução fiscal. Agravo interno. Extinção de execução fiscal de baixo valor. Racionalização da cobrança fiscal e princípio da eficiência (tema 1.184 do STF). Piso de ajuizamento fixado pelo CNJ. Recurso desprovido.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu execução fiscal proveniente de dívida de IPTU, no valor de R$ 2.028,26 (dois mil, vinte e oito reais e vinte e seis centavos), está abaixo do parâmetro de pequeno valor adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.184 sobre a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor e a necessidade de prévia adoção de medidas administrativas de cobrança.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz da tese vinculante do STF no tema nº 1.184 e do piso de R$10.000,00 fixado pelo CNJ, é legítima a extinção da execução fiscal cujo valor executado é inferior ao limite mínimo para o ajuizamento.


III. Razões de decidir

3. A tese do STF no tema nº 1.184 estabelece que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa.
4. O ajuizamento de execução fiscal exige a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa, salvo demonstração de inadequação dessas medidas.
5. O CNJ constatou que execuções fiscais representam um terço dos processos em tramitação e possuem baixíssima efetividade, com índice de recuperação inferior a 2%.
6. O custo de movimentação de execuções fiscais é desproporcional ao valor cobrado, superando inclusive o crédito perseguido.
7. O protesto extrajudicial, autorizado pela Lei nº 12.767/2012, mostra-se instrumento mais eficiente, menos oneroso e mais eficaz para recuperação de créditos.
8. O CNJ fixou o valor de R$10.000,00 como parâmetro para caracterizar execuções fiscais de pequeno valor, alinhado ao entendimento do STF.
9. O valor executado é inferior ao piso adotado, demonstrando ausência de interesse processual diante da desproporção entre custo e benefício da demanda.
10. A extinção de execuções fiscais de baixo valor promove a racionalização da cobrança fiscal, sem prejuízo para a arrecadação, e otimiza a atuação do Poder Judiciário.


IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno n. 0505551-47.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e agravada CORBILIANO JORGE DE BRITO.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505551-47.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CORBILIANO JORGE DE BRITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 


Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por  MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao Recurso de Apelação, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Ritos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.”


Irresignado com os termos do decisum, o agravante interpôs o presente recurso de Agravo Interno, alegando em síntese, que “a autonomia municipal constitui cláusula pétrea do pacto federativo (art. 60, §4º, I, CF). A Lei Municipal nº 166/2023 materializa o exercício dessa autonomia, ao definir critérios próprios de conveniência e eficiência administrativa para cobrança de créditos tributários locais.”


Alega que “o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, não fixou um valor objetivo para o que se considera “execução fiscal de pequeno valor.”


Sem contrarrazões, visto que não houve triangulação processual.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-se à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505551-47.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CORBILIANO JORGE DE BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia tratada nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), ocasião em que se analisou a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em razão de alteração legislativa que passou a incluir as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), bem como da alegada desproporção entre os custos do prosseguimento da demanda judicial e o montante executado.


Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as execuções fiscais de pequeno valor revelam-se mais onerosas ao Poder Público do que o montante delas perseguido, configurando verdadeiro dispêndio ineficiente de recursos públicos.


A Corte Suprema considerou ainda que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.


A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal busca promover a racionalização da cobrança dos créditos fiscais, mediante verdadeira mudança de paradigma: abandona-se o modelo tradicional de ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais que há muito sobrecarrega o Poder Judiciário e, em grande parte dos casos, se mostra ineficaz para a satisfação do crédito  para se adotar um cenário no qual a Administração Pública passa a privilegiar meios alternativos de cobrança. 


Entre tais instrumentos, destaca-se a Lei nº 12.767/2012, que autorizou os Entes Federados a promover o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, mecanismo dotado de maior eficiência, menor custo e maior capacidade de indução ao adimplemento voluntário do débito.


Outrossim, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importam em prejuízo aos entes estatais, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.


Esta tem sido a preocupação também do Conselho Nacional de Justiça que tem concebido esforços para reduzir o chamado “maior gargalo da Justiça Brasileira”, composto justamente pelas execuções fiscais natimortas ou improdutivas, conforme destacado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso no 17º Encontro Nacional do Judiciário, que contou com a presença de representantes do CNJ, STF, TJBA, Município do Salvador e do Tribunal de Contas da Bahia.


Assim destacou o eminente Ministro naquela oportunidade, apontando inclusive que as estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das execuções fiscais são eficazes na busca pelo crédito: “O maior gargalo da Justiça brasileira talvez esteja nas execuções fiscais. Boa parte das execuções tem um destino ingrato, já que não chega a lugar nenhum. 


As estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das execuções fiscais efetivamente corresponde à arrecadação do que é demandado, e mesmo assim mobilizam o aparelho judiciário.” Naquela oportunidade foi firmado ainda o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 entre os entes acima citados, cujo objeto foi o desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança do crédito fiscal e o fluxo de execuções fiscais com o objetivo precípuo de redução das execuções fiscais com baixa perspectiva de recuperação do crédito e priorização daquelas que possuam efetiva perspectiva de obtenção.


Feita esta breve digressão, importa destacar que quando do julgamento do citado RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), o STF firmou a tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, de forma que o Ente Estatal deve, antes de efetivar o ajuizamento, promover tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protestar o título. 


Veja-se a tese então firmada: 


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 


Em sede de informativo no sítio eletrônico do STF, foram destacados os fundamentos da decisão. In verbis:

“1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando.”


Neste ponto, há que se destacar que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar com as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos.


Para a hipótese de inexistir lei específica no ente público, ou mesmo naqueles em que mesmo existindo o valor constante na legislação seja baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as execuções fiscais.


A próxima controvérsia exsurge em definir o numerário a ser considerado como pequeno valor para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo. 


Em recente decisão, datada de fevereiro de 2024, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal, definiu por unanimidade o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da execução fiscal para ser considerado como de pequeno valor para fins de extinção, destacando o seguinte fundamento:


“O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade.” 


No caso dos presentes autos, o valor histórico de R$ 2.028,26 (dois mil, vinte e oito reais e vinte e seis centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa de ID 93021582, mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser, portanto, extinta. 


Destarte, imperiosa a manutenção da decisão que reconheceu a extinção do feito executivo fiscal, justificando assim o improvimento do presente agravo interno. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.


Sala das Sessões,    de          de  2026.


PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA