PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO INTEGRATIVA SEM CARGA DECISÓRIA AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A agravante sustenta que a decisão impugnada não teria natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, ao determinar o pagamento de valores em execução fundada em título judicial. Alegou a existência de depósitos judiciais em ações cautelares apensadas, defendendo risco de dano irreparável em razão de suposto duplo pagamento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada, que determinou o pagamento de obrigação judicial, possui natureza interlocutória ou sentencial; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da teoria da taxatividade mitigada para permitir o manejo de Agravo de Instrumento contra tal decisão. 3. A decisão agravada acerta ao não conhecer do Agravo de Instrumento, porquanto interposto contra sentença de mérito que determina o cumprimento de obrigação judicial, atraindo a regra do art. 1.009 do CPC, segundo a qual da sentença cabe apelação. 4. A alegação de que a decisão atacada teria natureza interlocutória não se sustenta, uma vez que o pronunciamento judicial encerra etapa processual de cumprimento de sentença, com evidente carga decisória definitiva. 5. É inaplicável a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC ao caso concreto, pois a hipótese não versa sobre decisão interlocutória, mas sobre sentença, o que afasta a incidência da jurisprudência do STJ firmada no Tema 988. 6. A insurgência da agravante quanto ao não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos à decisão que determinou o pagamento é descabida, pois referida decisão apenas integrou o comando sentencial, sem inovar ou alterar o conteúdo decisório, o que caracteriza erro grosseiro na via recursal eleita. 7. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8040070-34.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CONSTRUTORA PABLO LTDA, e, como agravada, CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040070-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PABLO LTDA
Advogado(s): MARCOS MENDO DE MENDONCA
AGRAVADO: CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 88711177 – p. 52/60), interposto por CONSTRUTORA PABLO LTDA, onde figura como agravada CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 87717852 – p. 46/50), que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Em suas razões, após reiterar o histórico da lide, a agravante se insurge contra a conclusão de que o Agravo de Instrumento tenha sido interposto contra sentença de mérito. Sustenta que a decisão impugnada não possui natureza terminativa, mas trata-se de decisão interlocutória, pois determina a realização de pagamento de valor determinado, em execução fundada em título judicial. Reitera as alegações instrumentais com relação a não insurgência quanto à existência do crédito judicial reconhecido, mas sim quanto ao cumprimento da obrigação, considerando a existência de valores já depositados judicialmente em processos cautelares apensados aos autos principais. Aduz que já foram efetuados depósitos judiciais nos autos das ações cautelares nº 0565199-69.2015.8.05.0001 (R$ 19.708,28) e 0569225-13.2015.8.05.0001 (R$ 3.652,46), razão pela qual sustenta que a determinação de novo pagamento configura risco concreto de dano irreparável à parte executada. Ressalta, outrossim, que foram opostos Embargos de Declaração contra a referida decisão de determinação de pagamento, com o objetivo de esclarecer a existência dos referidos depósitos judiciais, tendo os embargos não sido conhecidos sob o fundamento de que se tratava de despacho de mero expediente. Afirma que tal decisão não se reveste de mero expediente, mas sim de ato decisório com carga executiva, apto a ensejar insurgência via agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC. Defende a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT), asseverando que, embora a hipótese em análise não esteja expressamente contemplada no dispositivo legal, o agravo de instrumento seria cabível em razão da urgência e da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. Assinala, ademais, que a matéria tratada no recurso é de relevância processual, diante da existência de valores já bloqueados judicialmente, os quais foram ignorados na decisão que determinou novo pagamento, caracterizando verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da exequente. Destaca que a ação monitória tramita desde 2010, e que a situação processual consolidada ao longo dos anos demanda a atuação do Judiciário com maior profundidade e responsabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que a decisão monocrática ora impugnada seja reformada, com o consequente conhecimento do Agravo de Instrumento originário, a fim de que se atribua efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão judicial que determinou o pagamento do valor exequendo, nos termos requeridos no feito vertical. Recurso próprio, tempestivo. Contrarrazões (ID 90053149 – p. 63/68), rechaçando as alegações do agravante, pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção da decisão combatida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040070-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PABLO LTDA
Advogado(s): MARCOS MENDO DE MENDONCA
AGRAVADO: CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, nos termos consignados no Relatório. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente. No caso dos autos, as alegações articuladas no presente recurso interno não trazem elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida. Cuida-se, em verdade, de reiteração argumentativa daquelas mesmas teses já expostas quando da interposição do Agravo de Instrumento originário, cuja inadmissibilidade foi corretamente reconhecida pela decisão monocrática combatida. Com efeito, conforme restou consignado na referida decisão singular, o recurso instrumental foi interposto contra sentença de mérito, porquanto versa sobre o julgamento do cumprimento da obrigação pecuniária imposta judicialmente, o que atrai a aplicabilidade da regra geral do art. 1.009 do Código de Processo Civil: “Da sentença cabe apelação”. Dessa forma, mostra-se inadequada a via recursal eleita, e, por consequência, manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento interposto. Outrossim, incabível também a pretensão da parte agravante de ver aplicado o entendimento jurisprudencial relativo à teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme decidido no Tema 988 do STJ, pois, repita-se, não se trata aqui de decisão interlocutória, mas sim de sentença, sendo a Apelação o meio processual cabível, nos termos do referido art. 1.009 do mesmo diploma legal. Ainda, no que tange à suposta insurgência contra a decisão integrativa que não conheceu dos Embargos de Declaração, não merece acolhida o argumento da agravante, porquanto referido pronunciamento judicial apenas integrou a decisão principal, não alterando seu teor decisório. A irresignação da parte dirige-se, inequivocamente, ao comando sentencial originário, não havendo novidade ou modificação substancial operada pela decisão nos Embargos de Declaração. Trata-se, pois, de manifesta tentativa de desvirtuar a natureza dos atos judiciais praticados, configurando-se verdadeiro erro grosseiro. A jurisprudência é firme nessa diretiva: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEIÇÃO – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso cabível contra a decisão que rejeita os embargos monitórios é apelação, nos termos do § 9º do art. 701 do CPC/15. A interposição de agravo de instrumento ao invés de apelação constitui erro grosseiro e implica o não conhecimento do recurso. (TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1018061-40.2022.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) (grifei) Assim, revela-se a inobservância ao disposto nos indigitados artigos do CPC, e o desencontro às pretensões do recorrente, esculpindo, assim, a plena inadmissibilidade do feito instrumental primevo. Destarte, nos termos da fundamentação retro e ausentes argumentos novos ou elementos jurídicos capazes de infirmar o quanto previamente decidido, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que não conheceu do recurso vertical interposto pela ora agravante, por achar-se inadmissível. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 87717852 – p. 46/50). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040070-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PABLO LTDA
Advogado(s): MARCOS MENDO DE MENDONCA
AGRAVADO: CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
VOTO