PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074822-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: RUANISSON DOS SANTOS ALVES
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral. O autor sustentou a inexistência de débito que justificasse a negativação de seu nome, enquanto o réu, BANCO ORIGINAL S/A, não logrou comprovar a relação jurídica subjacente. A sentença reconheceu a inexistência do débito, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral, diante da existência de inscrição anterior nos cadastros de inadimplentes, nos termos da Súmula 385 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação, por parte do banco réu, da relação jurídica que autorizaria a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se, reconhecida a inscrição indevida, é devida indenização por dano moral, à luz da existência de inscrição negativa preexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nas ações declaratórias negativas, o ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, que é de difícil produção pela parte autora.

  2. O banco apelante não apresentou prova suficiente, nem mesmo indiciária, da existência de vínculo contratual que justificasse a negativação, limitando-se a alegações não corroboradas por documentos contemporâneos e válidos.

  3. A juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes e não apresentados na fase instrutória configura inovação processual vedada, nos termos do art. 435 do CPC.

  4. Embora reconhecida a ausência de relação jurídica válida, restou comprovado nos autos que o nome do autor já se encontrava negativado anteriormente por outros credores, o que afasta o dever de indenizar por dano moral, conforme pacificado pela Súmula 385 do STJ.

  5. A jurisprudência consolidada entende que a existência de registro anterior legítimo impede o reconhecimento automático de dano moral decorrente de inscrição posterior indevida, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Nas ações declaratórias negativas, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica incumbe ao réu, por se tratar de prova de fato negativo.

  2. A juntada de documentos preexistentes em sede recursal configura inovação processual vedada pelo art. 435 do CPC.

  3. É indevida a condenação por dano moral quando houver inscrição preexistente legítima do nome do autor em cadastros de inadimplentes, conforme a Súmula 385 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 435, caput e parágrafo único; CDC, arts. 14 e 17; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel. Des.ª Mariangela Meyer, j. 29.06.2021;
TJBA, Apelação Cível 8004546-05.2023.8.05.0110, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 18.10.2024;
TJBA, Apelação Cível 8078213-31.2021.8.05.0001, Rel.ª Juíza Marta Moreira Santana, j. 24.08.2022;
TJBA, Apelação Cível 8006454-41.2020.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, j. 10.03.2022;
STJ, AgInt no AREsp 1614325/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.08.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074822-34.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados BANCO ORIGINAL S/A/ e RUANISSON DOS SANTOS ALVES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTOS AOS APELOS DE BANCO ORIGINAL S/A E RUANISSON DOS SANTOS ALVES, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.







DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074822-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: RUANISSON DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por BANCO ORIGINAL S/A E RUANISSON DOS SANTOS ALVES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito n. 8074822-34.2022.8.05.0001.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte os pedidos do autor, determinando que o réu retire o nome da requerente do rol de maus pagadores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 , limitada a R$ 5.000,00. Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, condeno a réu no pagamento de 50% do valor das custas e honorários advocatícios no valor certo de R$ 800,00, já que não houve proveito econômico desta ação para o autor, que fica também condenado no pagamento de honorários de R$ 800,00, que está suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária. […]” (id. 50024163 – autos originários)

O autor RUANISSON DOS SANTOS ALVES, irresignado com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, interpôs Apelação, alegando, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por inexistência de inscrição legítima anterior ou, ainda, em razão de haver controvérsia judicial sobre a legitimidade dos apontamentos anteriores; (ii) que o dano moral decorrente de inscrição indevida configura-se in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo; e (iii) que houve falha na prestação do serviço e negligência por parte da instituição financeira, que não apresentou prova da contratação do cartão ou do uso do serviço supostamente inadimplido.

Por sua vez, o BANCO ORIGINAL S/A, igualmente inconformado, também interpôs Apelação. Em suas razões, defende: (i) a legitimidade da negativação, ante a existência de cadastro e movimentações regulares pelo próprio autor, inclusive com comprovação de pagamentos anteriores; (ii) que não houve falha na prestação do serviço, sendo legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) a impossibilidade de condenação na obrigação de fazer (exclusão do nome dos cadastros) e de pagamento de custas e honorários, diante da higidez do débito.

As contrarrazões da parte autora reiteram os fundamentos expostos na inicial e impugnam os argumentos da parte adversa, vide id. 50024327.

Instada a se manifestar, o Banco Original apresentou contrarrazões, conforme id. 65847225.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074822-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: RUANISSON DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, porque tempestivos.

Em relação ao Apelante Ruanisson, foi dispensado o preparo recursal, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.

Passo a análise do mérito.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória de negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral devido a inscrição supostamente indevida do nome do autor, conforme id. 50024138.

Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, inevitavelmente, cabe ao réu o encargo de evidenciar a existência da relação jurídica, sendo dispensável, em princípio, a redistribuição do encargo probatório.

Isto porque, nas ações declaratórias negativas não recai sobre o autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, reconhecida como prova diabólica.

Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido.
-
Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa.
[...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)

Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, de fato, o Banco Original deixou de comprovar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica de direito material, baseando sua contestação meramente em alegações, vide id. 50024156.

Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia ao BANCO ORIGINAL S/A, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Contudo, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vínculo jurídico apto a legitimar a negativação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inexistência do débito e, por conseguinte, da nulidade da inscrição.

Cumpre destacar, ainda, que a juntada posterior de documentos preexistentes, com a peça recursal, como as telas colacionadas no recurso de id. 50024321, configura inovação vedada pelo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

A produção probatória deveria ter sido efetivada oportunamente, durante o trâmite regular da instrução, com a contestação, não sendo admissível a reabertura da fase instrutória em sede recursal, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA PARTE CONSUMIDORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 STJ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO, NA ORIGEM, DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, POR NÃO SE CONSIDERAR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL.TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004546-05.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO BMG S.A. e como apelado VANILSON MARQUES DOURADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.   Sala das Sessões, ___ de _________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004546-05.2023.8.05.0110,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/10/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME E CPF DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$5.000,00). VALOR ACANHADO E INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO (R$10.000,00). VIABILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.    1. Indemonstrado que o débito referente ao cartão de crédito de nº. 4271.67xx.xxxx.6035 foi contraído pela consumidora, denota-se a ausência de cautela por parte da casa bancária que contratara com terceiros mediante fraude e inscrevera, indevidamente, o nome e CPF da autora nos órgãos protetivos ao crédito.   2. Caracterizada a falha na prestação do serviço, face a conduta desidiosa do banco réu, evidenciada a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, consoante o art. 14, CDC c/c 186 do CC, o dano moral é presumido, razão pela qual merece reparo a sentença vergastada neste tópico.   3. Por sua vez, o termo de Cartão Provisório – 1ª Compra, Id. 25522108, acostado pela acionada, após a prolação da sentença, não pode ser considerado como documento novo, não tendo, inclusive, a apelante justificado o motivo de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, razão pela qual dele não se conhece, devendo, ademais, ser excluído dos autos.   4. Como dito alhures, sabe-se que o dano moral possui caráter in re ipsa, sendo, portanto, apenas necessária à comprovação irregular da inscrição, sem que seja preciso demonstrar a ocorrência do sofrimento ou dano propriamente dito. Nos autos, existe prova que demonstra ser indevida a inscrição objurgada. Há, portanto, a configuração do nexo de causalidade.   5. Doutra banda, sabe-se que na fixação dos danos morais, devem estes ser sopesados pelo magistrado, ao qual cabe a difícil tarefa de fixá-los, sem que possibilite lucro fácil para o autor, nem se reduza a reparação a valor ínfimo ou simbólico, assim, o quantum fixado pelo a quo mostra-se acanhado e desarrazoado (R$5.000,00), diante das peculiaridades do caso concreto, assistindo razão, em parte, a insurgência do consumidor, pelo que adequo ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.   6. Por ter a consumidora decaído da parte mínima dos pedidos, e diante do resultado do recurso da casa bancária, e em obediência ao quanto disposto nos §§2º e 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários, fixados na origem, para 18% (dezoito por cento), sobre o valor da condenação.   7. Quanto a insurgência da instituição financeira, pugnando pela extirpação e/ou subsidiariamente pela minoração do valor da indenização, esta não merece provimento pelos fundamentos acima explanados   8. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.      ACÓRDÃO      Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CONSUMIDORA, assim como, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA CASA BANCÁRIA, reformando-se a sentença primeva, para adequar o édito condenatório, à título de danos morais, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, diante das peculiaridades do caso concreto, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.   Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE     MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA     09 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8078213-31.2021.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 24/08/2022)

Assim, não sendo possível acolher, em grau recursal, alegações lastreadas em elementos que deveriam ter sido oportunamente trazidos à instrução processual, mostra-se correto o entendimento do Magistrado Sentenciante pela inexistência do débito imputado ao autor.

Noutro giro, quanto ao apelo de RUANISSON DOS SANTOS ALVES, igualmente não merece prosperar.

A pretensão recursal consiste, em síntese, na reforma da sentença para fins de condenação do BANCO ORIGINAL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a inscrição promovida teria sido indevida, e que, por conseguinte, restaria caracterizado o dano moral in re ipsa.

Contudo, não obstante tenha sido reconhecida a inexistência do vínculo contratual relativo ao débito negativado pelo banco réu, fato é que restou documentalmente comprovado nos autos que o nome do autor já se encontrava negativado por outros credores em momento anterior à inscrição realizada pelo ora apelado.

Tal circunstância atrai, de maneira impositiva, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, os autos foram instruídos com documento emitido pelo SCPC, que revela a existência de inscrição negativadora anterior àquela praticada pelo banco recorrente, especificamente datada de 12/10/2021 (id. 50024138), ao passo que a negativação objeto da presente lide, levada a efeito pelo apelante, deu-se apenas em 12/11/2021 (id. 50024138).

Outrossim, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).

Nessa mesma esteira, arestos consolidados deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REGISTRO PERPETRADO PELA APELADA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006454-41.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JESSICA DOS SANTOS VIEIRA e como apelada PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA [...] Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80064544120208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022).

Desse modo, demonstrada a existência de negativação preexistente, deve ser afastado o dever de pagar indenização por danos morais, na esteira do quanto consolidado na súmula nº 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento.

Portanto, impõe-se a manutenção integral da r. sentença proferida pelo Juízo de origem, que, com precisão técnico-jurídica e acurado exame dos elementos constantes dos autos, declarou a inexistência do débito imputado ao autor e rejeitou, com acerto, o pleito indenizatório por danos morais.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos do BANCO ORIGINAL S/A e de RUANISSON DOS SANTOS ALVES, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em valor certo e adequado na sentença recorrida, considerando ainda que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, o que acarreta a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.



PRESIDENTE



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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