PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021086-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: NIVALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s):LUDENNIA BORGES DE AZEVEDO KOCH, MARTONE COSTA MACIEL

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a limitação dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, bem como fixou multa diária em caso de descumprimento. A instituição financeira sustenta a regularidade da taxa pactuada e a exorbitância das astreintes, pugnando pela reforma da decisão ou, subsidiariamente, pela redução da multa.

II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito do consumidor em ver limitada a taxa de juros remuneratórios considerada abusiva, e a adequação do valor arbitrado a título de astreintes.

III. Razões de decidir 3. A estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior ao triplo da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação, configura indício robusto de abusividade e onerosidade excessiva, justificando a intervenção judicial em caráter liminar para restabelecer o equilíbrio contratual. 4. A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compelir ao cumprimento da obrigação sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Constatada a sua excessividade, impõe-se a sua redução a patamar adequado.

IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior ao triplo da taxa média de mercado para a mesma operação de crédito constitui indício de abusividade apto a autorizar, em sede de tutela de urgência, a sua limitação. 2. A multa cominatória deve ser reduzida quando seu valor se mostrar excessivo e desproporcional em relação à obrigação principal, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021086-02.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e parte(s) recorrida(s) NIVALDO DE JESUS SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para reduzir o valor da multa diária cominatória para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a douta decisão agravada em seus ulteriores termos e fundamentos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

                                   

PRESIDENTE  

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021086-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: NIVALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LUDENNIA BORGES DE AZEVEDO KOCH, MARTONE COSTA MACIEL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 8021086-02.2025.8.05.0000, interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face da decisão interlocutória (ID. 486803185), proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8001161-02.2025.8.05.0103, ajuizada por NIVALDO DE JESUS SANTANA, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência.

A decisão recorrida (ID. 486803185), lastreada em cognição sumária, determinou que a instituição financeira, ora recorrente, procedesse à redução da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo nº 000805849019, fixando-a no patamar de 5,11% ao mês, em conformidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio jurídico. Adicionalmente, cominou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento, advertindo, ainda, sobre a necessidade de compensação de valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor.

Em suas razões recursais (ID. 80524503), o banco aduz que a decisão vergastada imiscuiu-se prematuramente no cerne da controvérsia, antecipando juízo de valor sobre a matéria de fundo sem a devida dilação probatória e em preterição ao contraditório efetivo, vulnerando, assim, o disposto nos artigos 9º e 300 do Código de Processo Civil.

Sustenta, ademais, a regularidade da avença, celebrada em 2022, e ressalta o adimplemento de 27 das 28 parcelas pactuadas, o que, a seu ver, configuraria aceitação tácita dos termos contratuais por parte do financiado. Assim, insurge-se contra a multa cominatória arbitrada, arguindo sua exorbitância e desproporcionalidade em face da obrigação principal, o que representaria afronta direta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, postulando a sua minoração.

Por fim, rogando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu integral provimento para revogar a tutela antecipada concedida, ou, subsidiariamente, para que seja determinada a suspensão dos descontos ou a redução das astreintes.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 82395623).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021086-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: NIVALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LUDENNIA BORGES DE AZEVEDO KOCH, MARTONE COSTA MACIEL

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual conheço da irresignação.

A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se na análise da higidez da decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a redução da taxa de juros remuneratórios de um contrato de empréstimo pessoal e fixou multa diária por descumprimento.

O Agravante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, argumenta, em suma, que a decisão adentrou indevidamente no mérito, que não há abusividade a ser sanada e que a multa fixada é exorbitante.

Pois bem. A concessão da tutela de urgência, como cediço, subordina-se à presença cumulativa dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O referido dispositivo legal preceitua:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, a verossimilhança das alegações do autor, ora Agravado, exsurge da simples comparação entre a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato – 17,50% ao mês (ID. 484417088 dos autos de origem) – e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza ("Crédito pessoal não consignado") na data da contratação (29/12/2022), que era de 5,11% ao mês, conforme consulta ao sistema do Banco Central do Brasil. A estipulação de uma taxa mais de três vezes superior à média de mercado constitui um indício robusto de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, prática vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 382, afirme que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", a mesma Corte, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, orientou que a abusividade pode ser reconhecida em situações excepcionais, quando demonstrada a significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. Na hipótese dos autos, a disparidade é flagrante e justifica a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual, ainda que em sede liminar.

O argumento do adimplemento substancial do contrato, embora relevante, não tem o condão de afastar a aparente abusividade, nem de elidir o periculum in mora. O perigo de dano reside na continuidade de uma cobrança potencialmente ilícita sobre as verbas de natureza alimentar do consumidor, comprometendo seu sustento, ainda que se trate da última parcela da avença.

Contudo, no que tange à multa cominatória, assiste razão à instituição financeira recorrente. As astreintes devem ser fixadas em patamar suficiente e compatível com a obrigação, de modo a desestimular o descumprimento, mas sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa. É o que se extrai do artigo 537, caput, do CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Na espécie, a fixação de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se manifestamente desproporcional e excessiva, considerando que o valor original do contrato foi de R$ 2.069,81 (valor financiado) e o valor da parcela mensal é de R$ 390,63. Tal montante das astreintes ultrapassa a sua finalidade coercitiva, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor da multa diária cominatória para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a douta decisão agravada em seus ulteriores termos e fundamentos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora