PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-38.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: AMANDA SILVA LIMA e outros (11)
Advogado(s):MARCELO LESSA PINTO PITTA

 


 

 

EMENTA

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos.

 

                                                                                                    ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001565-38.2019.8.05.0079,  que tem como embargante  PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA   e, como embargada,   AMANDA SILVA LIMA e outros (11).

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-38.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: AMANDA SILVA LIMA e outros (11)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA contra acórdão (ID. 87744949) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AMANDA SILVA LIMA e outros em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, nos termos da seguinte ementa:

"Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Instituição de ensino superior. Sentença que julgou "parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré possibilite aos autores o pagamento das mensalidades nos termos do PEP, retroativamente à matrícula inicial, incidindo sobre o valor efetivamente praticado (R$ 8.898,00). Determinar a compensação dos valores pagos a maior desde a matrícula inicial. Valores a serem apurados, individualmente por cada autor, em liquidação de sentença. Determinar que a ré se abstenha de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes em razão de débitos objeto desta ação até a efetiva implementação do programa. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC". A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual desmerece acolhimento, uma vez que a demanda versa sobre relação de natureza privada entre instituição de ensino particular e seus alunos, não envolvendo questões que pudessem atrair a competência da Justiça Federal. Mérito. Parcelamento estudantil privado (PEP). Publicidade sem ressalva clara quanto à exclusão do curso de medicina. Propaganda enganosa por omissão configurada. Vinculação da oferta publicitária. Arts. 30, 31 e 37 do CDC. A oferta publicitária amplamente veiculada sem ressalvas expressas quanto a limitações relevantes vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato que vier a ser celebrado. Configura publicidade enganosa por omissão a divulgação de programa de parcelamento estudantil sem indicação clara e ostensiva da exclusão do curso de Medicina, sendo insuficiente a mera remissão a regulamentos não apresentados ou condições não claramente informadas no momento da contratação. A mera menção na publicidade à necessidade de consulta das condições de elegibilidade e disponibilidade no site, não exime o fornecedor de sua responsabilidade quando informações essenciais à decisão do consumidor não são destacadas no material promocional principal. Informações constantes em letras miúdas, asteriscos ou notas de rodapé não afastam o dever de clareza e transparência. Reconhecida a vinculação da oferta publicitária, é devida a inclusão dos autores, ora apelantes, no programa de parcelamento estudantil, nos termos divulgados, com compensação dos valores pagos a maior desde a matrícula inicial. Precedentes desta Corte de Justiça. Apelação improvida."

Em suas razões recursais (ID. 88448232), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a questão relativa à ausência de contemporaneidade dos materiais publicitários colacionados pelos autores, que se referiam exclusivamente a campanhas datadas de 2015 a 2017, sem qualquer elemento contemporâneo ao ingresso dos autores nos anos de 2018 e 2019.

Argumenta que os regulamentos oficiais do PEP (PEP 30 e PEP 50) expressamente excluíam o curso de Medicina da modalidade de parcelamento, informação que não era oculta, mas pública e acessível no site institucional, questão que não foi enfrentada pelo acórdão.

Sustenta que o acórdão não examinou a incidência do art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos estudantes demonstrarem de forma concreta que havia publicidade enganosa eficaz e capaz de induzi-los em erro ao tempo da contratação.

Defende que se criou uma contradição lógica ao reconhecer validade aos regulamentos institucionais para fins de justificar a autonomia universitária na política de descontos, mas desconsiderar a mesma força normativa dos regulamentos quando excluíam o curso de Medicina do PEP.

Por fim, sustenta omissões quanto à apreciação dos dispositivos legais federais: Art. 6º, incisos II e III, do CDC; Arts. 30, 31, 37 e 46 do CDC; Art. 373, I, do CPC; Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; Art. 1.022, II e III, do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"ISTO POSTO, requer a Embargante sejam os presentes embargos recebidos em seus efeitos suspensivos e modificativos/infringente, bem como, desde logo, seja sanada a omissão e contradição do r. acórdão. Requer ainda o recebimento dos presentes embargos com intuito de prequestionamento em caso de posterior necessidade de interposição recursal."

Em contrarrazões (ID. 89097980), o embargado contrapõe as alegações da embargante e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão de matéria examinada pelo Colegiado, configurando tentativa de reabrir o mérito do julgamento sob outro rótulo. Argumenta que não se identifica qualquer ponto relevante ou indispensável que tenha sido deixado de apreciar, sendo mera inconformidade com a conclusão do julgado e divergência interpretativa, não configurando vício sanável por embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  1 de setembro  de 2025

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-38.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: AMANDA SILVA LIMA e outros (11)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA

 

VOTO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA contra acórdão desta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a prática de publicidade enganosa no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) e determinou a inclusão dos estudantes de Medicina no referido programa.

A embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar questões relativas à contemporaneidade dos materiais publicitários, à exclusão expressa do curso de Medicina nos regulamentos internos, ao ônus da prova e à suposta contradição na valoração normativa dos regulamentos institucionais.

Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se destinam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio hábil para a modificação da decisão quando esta se encontra suficientemente fundamentada.

Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que todas as questões suscitadas pela embargante foram adequadamente apreciadas e fundamentadas. O julgado examinou a controvérsia central - a configuração de publicidade enganosa - e concluiu pela responsabilidade da instituição com base em sólidos fundamentos jurídicos.

Quanto à alegada omissão sobre a contemporaneidade das campanhas publicitárias, o acórdão expressamente consignou que "os autores demonstraram de forma robusta a existência de material publicitário que prometia o PEP sem mencionar exclusões, inclusive comprovando a permanência de vídeos promocionais disponíveis no Youtube que não faziam qualquer menção à inaplicabilidade do programa ao curso de Medicina". Esta análise abrangeu tanto a publicidade pretérita quanto sua continuidade e acessibilidade no período relevante.

No tocante aos regulamentos internos, o acórdão não ignorou sua existência, mas corretamente ponderou que "a apelante, apesar de afirmar categoricamente a existência de regulamento excluindo o curso de Medicina, não logrou comprovar que tal informação estivesse facilmente acessível aos consumidores no momento da contratação". A decisão reconheceu a força dos regulamentos internos quando aplicáveis (política de descontos), mas prevaleceu o princípio da transparência nas relações de consumo.

Sobre a distribuição do ônus probatório, o acórdão implicitamente aplicou as regras do art. 373 do CPC ao reconhecer que "os autores demonstraram de forma robusta a existência de material publicitário" e que "a apelante... não logrou comprovar" a acessibilidade das restrições. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando presente hipossuficiência informacional, encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC.

A suposta contradição na valoração dos regulamentos não se verifica. O acórdão distinguiu corretamente as situações jurídicas: reconheceu a autonomia universitária para estabelecer políticas de descontos (informação devidamente prestada aos consumidores), mas rejeitou a eficácia de exclusões não ostensivamente divulgadas, em aplicação dos arts. 30, 31 e 37 do CDC.

As alegações da embargante revelam, em verdade, mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando rediscutir questões já decididas sob o pretexto de omissões inexistentes. O acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, examinando todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia.

Por fim, registro que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores sobre publicidade enganosa em relações de consumo educacional, prevalecendo o dever de informação clara e ostensiva sobre limitações e exclusões de ofertas publicitárias.

 

A pretensão embargante, na realidade, busca a reforma do julgado mediante novo exame da matéria, o que não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios.

 

A jurisprudência do STF é uníssona nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). G.N.

 

Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis:

“Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313).

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO  aos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                             de   2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator

 

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA