PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA Relator: De. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM ENQUANTO PERDURAR A READAPTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por professora municipal, concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da gratificação por regência de classe, suprimida após a readaptação funcional da servidora, por motivo de saúde, para o exercício de atividades extraclasse compatíveis com sua capacidade laboral. A sentença também foi submetida à remessa necessária por ser concessiva de mandado de segurança. 2. As questões em discussão consistem em definir se a professora municipal readaptada, por motivo de saúde, para o exercício de atividades extraclasse mantém o direito à gratificação por regência de classe anteriormente percebida. 3. O art. 32, § 1º, da Lei Municipal nº 407/1998 impede que a readaptação funcional acarrete aumento ou diminuição do vencimento ou da remuneração do servidor. 4. A readaptação apenas modifica as tarefas concretamente desempenhadas, a fim de compatibilizá-las com a capacidade laboral remanescente, sem importar investidura em novo cargo ou rompimento do vínculo com o cargo originário. 5. A professora não deixa a regência de classe por escolha própria, alteração voluntária de função ou interesse pessoal, mas em razão de limitação de saúde reconhecida pela Administração, circunstância que impede a utilização da mudança de atribuições como fundamento para reduzir sua remuneração. 6. A norma que vincula a gratificação ao exercício da regência deve ser interpretada conjuntamente com a regra específica que preserva a remuneração do servidor readaptado, sob pena de esvaziamento da proteção instituída pela legislação municipal. 7. A supressão da gratificação anteriormente percebida, quando decorre diretamente da readaptação funcional, viola a vedação legal de redução remuneratória e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 8. A manutenção da gratificação durante a readaptação não reconhece sua incorporação definitiva nem afasta, em caráter geral, sua vinculação ao exercício da regência, mas apenas impede que a adequação funcional motivada pela saúde da servidora provoque decesso remuneratório. 9. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a readaptação de professora não autoriza a supressão de gratificação anteriormente percebida quando a medida implica redução de vencimentos. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia igualmente considera ilegal a retirada da gratificação por regência de classe de professor municipal readaptado por motivo de saúde. 11. Apelação desprovida. Sentença confirmada em remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0007388-36.2011.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelada ÂNGELA MARIA SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007388-36.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANGELA MARIA SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
CASO EM EXAME
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RAZÕES DE DECIDIR
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA Relator: De. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ÂNGELA MARIA SANTOS DA SILVA, concedeu a segurança postulada, nos seguintes termos: Em razão do exposto, preenchidos os requisitos de lei, e com amparo no parecer favorável do Promotor de Justiça com atribuições nos autos, torno Intime-se a autoridade coatora, pessoalmente, para conhecimento e cumprimento da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari, rejeitados nos termos da decisão de Id 96423646. Irresignado, o Município de Camaçari interpôs o presente apelo (Id 96423648), sustentando que a gratificação possui natureza transitória e está condicionada ao efetivo exercício da docência em sala de aula. Alega que a parcela tem finalidade incentivar a permanência do professor em sala de aula e que a retomada da percepção da gratificação deve atender ao retorno da situação fática que concede ao servidor a concessão financeira da vantagem, ou seja, o ativo exercício da docência. Menciona jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a denegação da segurança. Devidamente intimada, a impetrante não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 96423651. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do recurso. Encaminhados os autos ao Ministério Público, opinou o Parquet pela desnecessidade da intervenção ministerial (Id 102657268). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 25 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007388-36.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANGELA MARIA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
definitivos os efeitos da decisão deferida liminarmente em favor da impetrante, em fls. 26/27, e, desta forma, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos
articulados na presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, através da concessão da Segurança requerida em favor da impetrante ANGELA MARIA
SANTOS DA SILVA, no sentido de que o impetrado torne definitivo o restabelecimento do pagamento mensal, denominado “GRATIFICAÇÃO POR
REGÊNCIA DE CLASSE”, e, em consequência, declaro a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC em vigor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ÂNGELA MARIA SANTOS DA SILVA, concedeu a segurança postulada, nos seguintes termos: Em razão do exposto, preenchidos os requisitos de lei, e com amparo no parecer favorável do Promotor de Justiça com atribuições nos autos, torno Intime-se a autoridade coatora, pessoalmente, para conhecimento e cumprimento da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaçari, rejeitados nos termos da decisão de Id 96423646. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ser interposto por ente público municipal. Por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, conheço igualmente da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia consiste em definir se a professora municipal, readaptada por motivo de saúde para o exercício de atividades extraclasse, mantém o direito à percepção da gratificação por regência de classe anteriormente recebida. Pois bem! O Município de Camaçari sustenta que a parcela possui natureza vinculada ao efetivo exercício das atividades em sala de aula e que sua supressão decorreu da cessação da condição prevista em lei para o pagamento. Ocorre que a análise da questão não pode se limitar à natureza ordinária da gratificação. É indispensável considerar o regime jurídico específico da readaptação funcional previsto na legislação municipal. A Lei Municipal nº 407/1998 define a readaptação como a atribuição de encargos compatíveis com a limitação da capacidade física ou intelectual do servidor, condicionada à avaliação médica oficial e ao respeito à sua habilitação profissional. O mesmo dispositivo estabelece que a readaptação não poderá produzir aumento nem diminuição do vencimento ou da remuneração do servidor. Confira-se: Art. 32 – Readaptação é a atribuição de encargos compatíveis com a limitação da capacidade física §1º – A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração. A norma tem a finalidade de impedir que a adaptação das atribuições funcionais, tornada necessária por limitação física ou intelectual, imponha prejuízo econômico ao agente público que permanece em atividade, ainda que fora de sala de aula. No caso concreto, a impetrante exercia o cargo de professora e percebia regularmente a gratificação por regência de classe. Posteriormente, em razão de recomendação médica, foi afastada das atividades em sala de aula e passou a exercer funções extraclasse compatíveis com sua capacidade laboral (Id 96423622), restando incontroverso nos autos, que a retirada da vantagem decorreu diretamente da readaptação e ocasionou redução da remuneração que vinha sendo paga à servidora. Embora a gratificação esteja, em situação ordinária, relacionada ao exercício da regência, a hipótese dos autos apresenta particularidade juridicamente relevante: a professora não deixou a sala de aula por opção própria, mudança voluntária de função ou afastamento motivado por interesse pessoal. O afastamento das atividades habituais ocorreu por motivo de saúde, mediante readaptação reconhecida pela Administração, de modo que a alteração das funções desempenhadas não pode ser utilizada como fundamento para produzir o decesso remuneratório expressamente vedado pela legislação municipal. A norma que condiciona a gratificação ao exercício da regência deve ser interpretada em conjunto com a regra específica que disciplina os efeitos remuneratórios da readaptação. A adoção de interpretação isolada conduziria ao esvaziamento da proteção legal, pois permitiria que a Administração mantivesse formalmente o servidor no mesmo cargo, mas reduzisse sua remuneração justamente em razão da limitação que tornou necessária a adequação funcional. A readaptação não corresponde à investidura em novo cargo nem rompe o vínculo do servidor com o cargo originário. Há apenas modificação das tarefas concretamente desempenhadas, para ajustá-las à capacidade laboral remanescente. Por essa razão, enquanto perdurar a readaptação, devem ser preservadas as condições remuneratórias garantidas pelo estatuto municipal, sobretudo quando a mudança de atribuições decorre de circunstância alheia à vontade do servidor. A manutenção da gratificação nessa situação não implica reconhecer sua incorporação definitiva aos vencimentos nem afastar, de maneira geral, sua natureza vinculada ao serviço. O que se assegura é apenas que a readaptação, enquanto subsistente, não seja causa de redução da remuneração anteriormente percebida, em conformidade com a proteção expressamente estabelecida na legislação local. Essa compreensão também se harmoniza com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, cuja aplicação, na espécie, encontra fundamento adicional na norma municipal que disciplina diretamente a readaptação. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o afastamento da professora das atividades de regência, em razão de readaptação, não autoriza a supressão da gratificação anteriormente percebida. Ilustre-se: ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. PROFESSORA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 1 - A readaptação, ainda que provisória, em cargo de remuneração inferior ao originário, não retira da professora o direito de perceber a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2 - Recurso ordinário provido. (RMS n. 9.545/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 20/11/2001, DJ de 4/2/2002, p. 541.). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu, inclusive em recursos oriundos da Comarca de Camaçari. Confira-se: RECURSO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PROFESSOR. READAPTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO A REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não cabe ao Ente Público reduzir a remuneração da servidora durante o período que estava em readaptação, especialmente diante do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e a expressa vedação legal. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal de Justiça. II – Vedação legal expressa à redução da remuneração do servidor, em decorrência da readaptação, conforme se extrai do teor do parágrafo primeiro do artigo 32 no Estatuto dos Servidores do Município de Camaçari. III – Detecta-se que o percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado na sentença vergastada, a título de honorários advocatícios, encontra-se em consonância com os parâmetros legais, cabendo, entretanto, diante do desprovimento recursal, a sua majoração para o percentual de 15%, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV – Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJBA – Apelação nº 0300312-48.2012.8.05.0039, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relator: Des. José Aras, DJE de 27/11/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVOS DE SAÚDE. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que concedeu a segurança à professora municipal Tânia Maria Pinto da Silva, determinando o restabelecimento da gratificação de estímulo à regência de classe, suspensa em razão de readaptação funcional temporária por motivos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a professora municipal readaptada temporariamente por motivos de saúde tem direito à manutenção da gratificação de regência de classe durante o período de readaptação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 32, § 1º, da Lei Municipal nº 407/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaçari) estabelece expressamente que "a readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração", consagrando o princípio da irredutibilidade remuneratória. 4. A gratificação de regência de classe, prevista no art. 20, I, da Lei Municipal nº 404/1998, constitui vantagem que se incorpora à remuneração da servidora, não podendo ser suprimida em razão de readaptação temporária determinada por motivos de saúde. 5. A readaptação funcional por motivos de saúde equipara-se à licença médica para efeitos remuneratórios, não configurando abandono voluntário da atividade docente, mas medida necessária para preservação da saúde da servidora. 6. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento no sentido de que a readaptação funcional por motivos de saúde não autoriza a supressão de vantagens funcionais, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente, inclusive em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A readaptação funcional por motivos de saúde de professor municipal não autoriza a supressão da gratificação de regência de classe, em observância ao princípio da irredutibilidade remuneratória. 2. A gratificação de regência de classe, uma vez incorporada à remuneração, deve ser mantida durante o período de readaptação temporária determinada por questões médicas. Dispositivos relevantes citados: Art. 32, § 1º, da Lei Municipal nº 407/1998; art . 20, I, da Lei Municipal nº 404/1998; art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00087239020118050039, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2022; TJ-BA - REEX: 09631417820158050146, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2020; TJ-BA - APL: 80009879620168050106, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 21/03/2019. (TJ-BA – Apelação nº 0009444-42.2011.8.05.0039, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, DJE de 08/07/2025). Desse modo, conclui-se que, demonstrado que a impetrante percebia a gratificação antes da readaptação e que sua supressão decorreu precisamente da alteração funcional motivada por sua condição de saúde, encontra-se caracterizada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, devendo ser mantida a sentença impugnada. Por fim, não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, em remessa necessária, CONFIRMAR A SENTENÇA que concedeu a segurança, mantendo integralmente a sentença recorrida e o consequente o restabelecimento da gratificação por regência de classe enquanto perdurar a readaptação funcional da impetrante. Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007388-36.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ANGELA MARIA SANTOS DA SILVA
VOTO
definitivos os efeitos da decisão deferida liminarmente em favor da impetrante, em fls. 26/27, e, desta forma, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos
articulados na presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, através da concessão da Segurança requerida em favor da impetrante ANGELA MARIA
SANTOS DA SILVA, no sentido de que o impetrado torne definitivo o restabelecimento do pagamento mensal, denominado “GRATIFICAÇÃO POR
REGÊNCIA DE CLASSE”, e, em consequência, declaro a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC em vigor.
ou intelectual do servidor, e dependerá de exame médico oficial, respeitada a sua habilitação profissional.