PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELO DEVEDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcelo Santos Silva contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, referente ao Contrato de Empréstimo para Capital de Giro nº 3392993, no valor original de R$ 34.858,58, liberado em 27/05/2016, inadimplido a partir de 15/09/2016, condenando-o ao pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 70.683,80. A sentença rejeitou a reconvenção que pleiteava a repetição em dobro de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda estaria abarcada pela coisa julgada oriunda do processo nº 0172548-86.2018.8.05.0001; (ii) verificar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a existência do crédito, mesmo diante da ausência do contrato físico; (iii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro do indébito pleiteada na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §1º), inexistente no caso, pois a ação anterior discutia negativação em cadastros de crédito por contratos diversos, e não a cobrança do contrato nº 3392993. Na ação de cobrança, não se exige título executivo extrajudicial, sendo suficiente a demonstração do fato constitutivo do direito com documentos idôneos (CPC, art. 373, I). Extratos bancários e demonstrativos de débito comprovam a liberação do valor de R$ 34.858,58 em favor do devedor e sua utilização em operações financeiras, configurando aceitação tácita da relação contratual. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de contraprova, não afasta a validade dos documentos apresentados pelo banco. O comportamento do devedor, que recebe e utiliza os recursos e depois nega a obrigação, viola a boa-fé objetiva e caracteriza venire contra factum proprium, sendo vedado o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O pedido reconvencional de repetição de indébito, fundado no art. 940 do CC, não prospera, pois o crédito é legítimo e exigível, não havendo cobrança de dívida já paga. O Tema 622/STJ exige prova de má-fé do credor, inexistente nos autos. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração recursal para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada só se configura quando presentes a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Na ação de cobrança, é suficiente a prova documental que demonstre a disponibilização e a utilização do crédito pelo devedor, ainda que ausente o contrato físico. O recebimento e utilização dos valores pelo devedor configuram aceitação tácita da relação contratual, sendo vedada a negativa posterior da obrigação. O pedido de repetição em dobro do indébito exige a comprovação de cobrança de dívida já paga e má-fé do credor, o que não ocorre quando o crédito é legítimo e exigível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §1º, 373, I, e 85, §11; CC, arts. 884 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Tema 622; STJ, REsp 1.639.320/SP; STJ, AgInt no AREsp 1299182/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506388-52.2018.8.05.0150, em que figuram como Apelante MARCELO SANTOS SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506388-52.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS SILVA
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCELO SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0506388-52.2018.8.05.0150, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção apresentada pelo ora Apelante. A Ação de Cobrança foi proposta pela instituição financeira em 22 de maio de 2018, objetivando a condenação do Acionado ao pagamento do valor de R$ 70.683,80 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), oriundo do inadimplemento do contrato de empréstimo para capital de giro nº 3392993, no montante original de R$ 34.858,58, liberado em 27 de maio de 2016, parcelado em 48 prestações de R$ 1.809,00, com vencimento inicial em 15 de julho de 2016. O Requerente fundamentou sua pretensão na alegação de que, embora extraviado o instrumento contratual, a existência da dívida seria comprovada por meio de extratos bancários e demonstrativos de débito que atestam a operação firmada e o crédito recebido pelo cliente. Após diversas tentativas frustradas de citação e audiências de conciliação infrutíferas, o processo foi suspenso para cumprimento de diligências. Posteriormente, foi determinada a expedição de mandado de citação sem designação de audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pelo Autor. O Réu foi devidamente citado e apresentou contestação com reconvenção (id. 79507534), arguindo, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, sustentando que a matéria já teria sido decidida nos autos do processo nº 0172548-86.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, no qual obteve sentença favorável declarando a inexistência de débitos e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. No mérito, o Contestante negou a existência da relação jurídica e impugnou os documentos apresentados, alegando serem unilaterais e insuficientes para comprovar a dívida. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor-reconvindo ao pagamento em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 141.367,60, a título de repetição de indébito, com base no art. 940 do Código Civil, alegando má-fé do banco em manter a cobrança após o trânsito em julgado da ação anterior. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. O Autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (id. 79507547), refutando a preliminar de coisa julgada por ausência de identidade de objetos, uma vez que os contratos discutidos seriam distintos (nº 346/3392993 na ação atual versus nº 801095515000091F1 e nº 801095515000091EC na ação anterior), e reiterando os termos da inicial. Em decisão interlocutória (id. 79507548), o Juízo a quo afastou a prejudicial de mérito de coisa julgada, fundamentando a inexistência de tripla identidade entre as ações, visto que os contratos e o objeto da presente ação eram diferentes daqueles discutidos no processo anterior. Determinou que o Réu comprovasse sua hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça no prazo de 15 dias, o que foi atendido com a juntada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social comprovando desemprego desde 15 de dezembro de 2018 (id.79507551). Encerrada a instrução processual, foi determinado o julgamento antecipado da lide, concedendo prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais. As partes apresentaram seus memoriais, ratificando suas posições anteriores. O Réu reiterou a preliminar de coisa julgada e os argumentos de improcedência da ação e procedência da reconvenção. O Autor manteve integralmente os termos da inicial, requerendo a procedência da ação, a improcedência da contestação e reconvenção. Sobreveio a sentença (id. 79507558), cujo dispositivo assim decidiu: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCELO SANTOS SILVA, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 70.683,80 (setenta mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), que deverá ser atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Arcará o réu reconvinte com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade." Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de apelação (id. 79507560), reiterando a tese de coisa julgada, afirmando que o contrato objeto da lide já foi discutido no processo nº 0172548-86.2018.8.05.0001, no qual o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e teve seu recurso desprovido pela 4ª Turma Recursal. Sustentou que a sentença se omitiu sobre pontos importantes e que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e insuficientes para comprovar a existência da dívida. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Pugnou pela reforma integral da sentença para que a ação de cobrança seja julgada improcedente e a reconvenção procedente, com a condenação do Apelado à repetição de indébito em dobro no valor de R$ 141.367,60, além de juros, correção e honorários advocatícios. O Apelado apresentou contrarrazões (id. 79507564), reiterando a ausência de coisa julgada pela distinção dos contratos envolvidos, sustentando a suficiência das provas apresentadas, especialmente os extratos bancários que comprovam a liberação e utilização do crédito pelo Apelante. Refutou o pedido de repetição de indébito por ausência de cobrança excessiva ou má-fé, bem como a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, alegando que a hipossuficiência do consumidor deve ser concretamente demonstrada. Requereu a manutenção integral da sentença vergastada e a condenação do Apelante por litigância de má-fé, por interpor recurso manifestamente protelatório e alterar a verdade dos fatos. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506388-52.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS SILVA
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELO DEVEDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcelo Santos Silva contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, referente ao Contrato de Empréstimo para Capital de Giro nº 3392993, no valor original de R$ 34.858,58, liberado em 27/05/2016, inadimplido a partir de 15/09/2016, condenando-o ao pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 70.683,80. A sentença rejeitou a reconvenção que pleiteava a repetição em dobro de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda estaria abarcada pela coisa julgada oriunda do processo nº 0172548-86.2018.8.05.0001; (ii) verificar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a existência do crédito, mesmo diante da ausência do contrato físico; (iii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro do indébito pleiteada na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §1º), inexistente no caso, pois a ação anterior discutia negativação em cadastros de crédito por contratos diversos, e não a cobrança do contrato nº 3392993. Na ação de cobrança, não se exige título executivo extrajudicial, sendo suficiente a demonstração do fato constitutivo do direito com documentos idôneos (CPC, art. 373, I). Extratos bancários e demonstrativos de débito comprovam a liberação do valor de R$ 34.858,58 em favor do devedor e sua utilização em operações financeiras, configurando aceitação tácita da relação contratual. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de contraprova, não afasta a validade dos documentos apresentados pelo banco. O comportamento do devedor, que recebe e utiliza os recursos e depois nega a obrigação, viola a boa-fé objetiva e caracteriza venire contra factum proprium, sendo vedado o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O pedido reconvencional de repetição de indébito, fundado no art. 940 do CC, não prospera, pois o crédito é legítimo e exigível, não havendo cobrança de dívida já paga. O Tema 622/STJ exige prova de má-fé do credor, inexistente nos autos. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração recursal para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada só se configura quando presentes a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Na ação de cobrança, é suficiente a prova documental que demonstre a disponibilização e a utilização do crédito pelo devedor, ainda que ausente o contrato físico. O recebimento e utilização dos valores pelo devedor configuram aceitação tácita da relação contratual, sendo vedada a negativa posterior da obrigação. O pedido de repetição em dobro do indébito exige a comprovação de cobrança de dívida já paga e má-fé do credor, o que não ocorre quando o crédito é legítimo e exigível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §1º, 373, I, e 85, §11; CC, arts. 884 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Tema 622; STJ, REsp 1.639.320/SP; STJ, AgInt no AREsp 1299182/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.05.2020. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Marcelo Santos Silva, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 70.683,80, decorrente do inadimplemento do Contrato de Empréstimo para Capital de Giro nº 3392993, no montante original de R$ 34.858,58, liberado em 27/05/2016, parcelado em 48 prestações de R$ 1.809,00, com vencimento inicial em 15/07/2016. O Julgador primevo julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Acionado ao pagamento do valor atualizado, e improcedente a reconvenção que pleiteava repetição em dobro de indébito. Cinge-se a controvérsia à análise da preliminar de coisa julgada suscitada pelo Recorrente, bem como à verificação da suficiência das provas produzidas para comprovação do crédito postulado pela instituição financeira e à procedência do pedido reconvencional de repetição de indébito. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada arguida pelo Insurgente, sob o argumento de que a presente demanda estaria abarcada pela coisa julgada material formada no processo nº 0172548-86.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador. Com efeito, é cediço que a coisa julgada, instituto de envergadura constitucional destinado a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão de mérito transitada em julgado. Para sua configuração, é indispensável a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, conquanto as partes sejam as mesmas, não se vislumbra a identidade da causa de pedir e do pedido. A presente Ação de Cobrança tem como causa de pedir o inadimplemento do Contrato de Empréstimo para Capital de Giro nº 3392993, no valor original de R$ 34.858,58, liberado em 27/05/2016, e como pedido a condenação do Apelante ao pagamento do saldo devedor de R$ 70.683,80. Por outro lado, a ação anterior teve como causa de pedir a inscrição supostamente indevida do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos de contratos distintos, a saber, os contratos nº 801095515000091FI e nº 801095515000091EC, nos valores de R$ 65,41 e R$ 5.427,00, respectivamente, com negativações ocorridas em dezembro/2016. O pedido naquela demanda consistia na declaração de inexistência desses débitos específicos e na condenação por danos morais. Cumpre salientar que a própria sentença proferida no processo anterior já havia afastado a alegação de conexão formulada pelo banco, consignando expressamente que "o demandado não fez prova suficiente de mesma causa de pedir e partes" para caracterizar a vinculação entre as demandas (id. 203625243). Destarte, ausente a identidade de causa de pedir e de pedido, não há que se falar em coisa julgada, rejeito a preliminar. Ultrapassada a referida preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. Noutro giro, a controvérsia central reside em saber se os documentos apresentados pelo banco Apelado são suficientes para comprovar a existência da dívida, mesmo diante da ausência do instrumento contratual original, que foi extraviado. In casu, ainda que o Recorrente sustente a insuficiência probatória dos documentos por serem unilaterais e não demonstrarem sua anuência, tal argumentação não se sustenta. Consabido que a presente demanda é uma Ação de Cobrança, que tramita pelo procedimento comum, e não uma Ação de Execução. Nessa modalidade processual, o credor não necessita apresentar título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A finalidade da Ação de Cobrança é justamente a obtenção de sentença que declare a existência do crédito e constitua título executivo judicial. Para tanto, o autor pode se valer de todos os meios de prova em direito admitidos para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Gize-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória", conforme disposto na Súmula 247. Além disso, a jurisprudência admite a cobrança bancária com base em extratos e demonstrativos, mesmo sem contrato físico, quando há prova da disponibilização e utilização do crédito pelo devedor. No presente caso, restou amplamente comprovado que a instituição financeira instruiu a petição inicial com documentos que, em conjunto, formam arcabouço probatório robusto. O demonstrativo da operação (id. 79506641) e o demonstrativo de débito (id. 79506642) detalham a origem da dívida, as condições do empréstimo e a evolução do saldo devedor, indicando valor liberado de R$ 34.858,58 em 27/05/2016, com 48 parcelas de R$ 1.809,00, sendo apenas duas quitadas, restando inadimplente desde 15/09/2016. A prova mais contundente, no entanto, é o extrato da conta corrente do Apelante (id. 79506639), que demonstra, de forma inequívoca, o crédito do valor de R$ 34.858,58 em 27 de maio de 2016, com a descrição "EMP.REGUL.P.ESSOAL". Considere-se, ainda, que o mesmo extrato evidencia que, imediatamente após o recebimento do crédito, o Insurgente realizou diversas operações, utilizando a integralidade dos recursos em transferências eletrônicas (TED) de valores expressivos, saques e pagamentos com cartão de débito. Nesse contexto, o Recorrente, em sua defesa, não nega o recebimento de tal quantia em sua conta, limitando-se a negativa genérica da relação contratual e à tese de coisa julgada, já rechaçada. Por outro lado, não apresentou qualquer contraprova que pudesse infirmar a veracidade dos extratos bancários ou que demonstrasse que o crédito se deu por outra razão que não o contrato de empréstimo. Tampouco comprovou o pagamento das parcelas cobradas, para além das duas que o próprio banco reconhece como adimplidas. A conduta do Apelante, de receber e utilizar o valor do empréstimo e, posteriormente, quando cobrado, negar a existência do contrato, viola o princípio da boa-fé objetiva, em especial o dever anexo de não adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A aceitação tácita dos recursos, manifestada pela sua livre utilização, convalida a relação contratual e cria legítima expectativa de contraprestação por parte da instituição financeira. Por conseguinte, permitir que o Apelante se exima de sua obrigação de pagamento configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Lado outro, o pedido reconvencional de repetição de indébito, formulado com base no art. 940 do Código Civil, tem como pressuposto a cobrança de dívida já paga ou indevida. No caso vertente, uma vez que o mérito da ação principal conclui pela legitimidade e exigibilidade do crédito perseguido pelo banco, a premissa fundamental da reconvenção se esvai. Frise-se, outrossim, que o Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". No presente caso, não se verifica cobrança de dívida já paga, uma vez que os contratos discutidos na demanda anterior eram diversos (nº 801095515000091FI e nº 801095515000091EC) daquele ora cobrado (nº 3392993). Logo, não há que se falar em cobrança indevida e, por conseguinte, em dever de restituir em dobro. Corroborando o entendimento, os arestos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que ocorreu na hipótese em exame. 2 . "Uma vez transitada em definitivo a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (AgInt no AREsp n. 849.788/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1299182 SP 2018/0123818-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS HÁBEIS. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Admite-se a cobrança bancária com extratos e demonstrativos quando há prova da disponibilização e utilização do crédito. (STJ, Súmula 247; REsp 1.639.320/SP) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (STJ, Tema 622) De tudo quanto asseverado, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a procedência do pedido autoral, uma vez que o Banco Apelado se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, enquanto o Apelante não logrou êxito em provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. A improcedência do pleito reconvencional é, portanto, corolário lógico da procedência da ação de cobrança. Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC. Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de Justiça ora deferida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506388-52.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS SILVA
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO