PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO NA SENTENÇA. MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que, em ação indenizatória, condenou a instituição financeira à restituição de tarifas bancárias cobradas indevidamente em conta salário ("CESTA B EXPRESS") e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta salário, é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou se comporta a majoração pretendida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de tarifas em conta destinada a recebimento de aposentadoria configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, sendo indiscutível o dever de indenizar. 4. O valor da indenização deve atender a uma dupla finalidade: proporcionar uma compensação à vítima pelo abalo sofrido e impor uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração da conduta. 5. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença se revela adequada e suficiente para o caso concreto, pois está em plena consonância com os parâmetros adotados pelos Tribunais brasileiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001720-48.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante ANTONIO JESUS CERQUEIRA e como apelado BANCO BRADESCO SA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-48.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JESUS CERQUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o acionado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados (forma simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores). Em suas razões recursais, alega que a indenização por dano moral foi fixada em valor fora do parâmetro adotado pela maioria dos Tribunais brasileiros em casos análogos, pugnando pelo provimento do recurso, com a majoração do montante indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais). Sem contrarrazões recursais. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-48.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JESUS CERQUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o acionado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados (forma simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores). O apelante busca a majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais, estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo a quo. Embora a falha na prestação do serviço pelo banco seja incontroversa, com a cobrança indevida de tarifas em conta salário, o que de fato gera o dever de indenizar, o valor arbitrado na sentença se mostra adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a dupla função da indenização: compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor. O montante é suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. A respeito da matéria, vale transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. TERMO INICIAL DO JUROS DO DANO MATERIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 354/364, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por José Guatêr Possidonio contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa e condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 385/405, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais. Argumenta, ainda, a necessidade de aplicar os juros de mora dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo e majoração dos honorários advocatícios. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. Com isso, restou evidente que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos infringidos à autora/apelante, sendo indubitável a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente da conta bancária da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. 4. Assim, apesar de os valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, em face da natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 5. Em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, determino a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cuja correção monetária deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6. No caso em apreço, verifica-se que o resultado do presente recurso acarretou na procedência da demanda, de modo que a parte autora foi vencedora em sua totalidade. Dessa forma, restando clara a inexistência de sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0200967-22.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO ¿ DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa bancária "Cesta B Expresso1", da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 2. Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 3. In casu, apesar do banco insurgente defender a higidez da contratação, não carreou aos autos a documentação pertinente. Portanto, ausente a prova válida da celebração do contrato em que conste expressamente a opção pela "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1", visto que o requerido até acostou cópia da avença supostamente firmada entre as partes, contudo o contrato encontra-se assinado digitalmente sem as especificações de certificação digital, bem ainda ausente a prova concreta do dever de informação, ainda mais quando se trata de pessoa idosa que abre conta bancária com o fim específico de receber o benefício previdenciário. 4. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão regular não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, pelo que deve ser condenado no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que compatível com a linha de precedentes desta 3a Câmara de Direito Privado do TJCE. 5. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07. Quanto a compensação, tem-se que a mesma entremostra-se incabível, considerando a natureza da avença em questão ( tarifa bancária ), bem como a ausência de comprovação de suposto crédito em favor do autor. 08. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050740-78.2021.8.06.0067, Rel. Desembargador (a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (grifo nosso). Importante ressaltar que, embora reconhecida a ilicitude da conduta do banco, não se trata de hipótese excepcional que justifique indenização em patamar elevado. Os descontos indevidos, embora reprováveis, não causaram consequências extraordinárias que justifiquem majoração significativa do montante arbitrado. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001720-48.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO