PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL LOCADO A EMPRESA RECUPERANDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. EMPRESA COM MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do juízo recuperacional, preservando-se o juízo natural da ação locatícia. 2. Os imóveis locados não integram o patrimônio da empresa em recuperação judicial, razão pela qual inviável a incidência da competência do juízo recuperacional sobre tais bens em si considerados. 3. O princípio da preservação da empresa não é absoluto, devendo as excepcionalidades impostas aos credores pelo processo de recuperação judicial serem observadas com cautela, especialmente quando não demonstrada a real essencialidade do bem para a atividade empresarial. 4. A existência de múltiplos estabelecimentos da empresa recuperanda afasta a alegação de essencialidade de um único imóvel locado, não se justificando a suspensão da ordem de despejo. 5. O descumprimento da condição imposta para manutenção do efeito suspensivo ativo justifica a revogação da medida liminar concedida. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8055395-83.2024.8.05.0000, em que são Agravantes CLÍNICA MÉDICA E REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA, CLÍNICA DE REABILITAÇÃO E FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA LTDA e CLINNAZA CLÍNICA NAZARÉ LTDA, Agravado D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA e Terceiros Interessados AUGUSTO JESUÍNO LACERDA SANTOS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, restando prejudicado o Agravo Interno Interposto, na forma do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055395-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÍNICA MÉDICA E REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA, CLÍNICA DE REABILITAÇÃO E FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA LTDA e CLINNAZA CLÍNICA NAZARÉ LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da recuperação judicial nº 8105513-94.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de declaração de essencialidade do imóvel locado e declarou a incompetência absoluta do juízo recuperacional para apreciar ordem de despejo. Na origem, as agravantes, empresas integrantes do "Grupo Arthros", obtiveram o deferimento do processamento da recuperação judicial em 11/01/2024. Posteriormente, diante da iminência de cumprimento de mandado de despejo expedido nos autos da ação nº 8066773-04.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Capital, requereram ao juízo da recuperação a declaração de essencialidade do imóvel locado onde funciona a clínica CLINNAZA. O douto Juízo da 2ª Vara Empresarial, após manifestação do Ministério Público e do Administrador Judicial, proferiu a decisão ora impugnada, que assim dispôs: "Ante o exposto, amparada na jurisprudência dominante acerca do tema, indefiro o pedido de declaração de essencialidade do imóvel locado e declaro a incompetência absoluta deste juízo recuperacional para apreciar a ordem de despejo e/ou de desocupação voluntária determinadas nas ações próprias movidas pelo proprietário locador em face da sociedade empresária ora em recuperação judicial." Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que o imóvel locado é essencial para a continuidade de suas atividades, que incluem a prestação de serviços médicos e realização de cirurgias. Argumentam que a competência para análise da essencialidade de bens pertence exclusivamente ao juízo da recuperação judicial, invocando o princípio da preservação da empresa. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo para que a ordem de despejo fosse suspensa até o julgamento final do agravo. Esta relatora, em decisão monocrática, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, condicionando-o à apresentação de proposta de pagamento dos débitos locatícios em atraso e regularização dos aluguéis futuros no prazo de 30 dias. Os terceiros interessados, proprietários do imóvel locado, apresentaram contrarrazões sustentando que: (a) estão sem receber locativos desde julho de 2020; (b) a ação de despejo foi ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, já estando em fase de cumprimento de sentença; (c) não há essencialidade do imóvel, vez que o grupo empresarial possui outros estabelecimentos; (d) a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que ações de despejo não se submetem ao juízo da recuperação. Posteriormente, os mesmos terceiros interessados interpuseram agravo interno contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, reiterando os mesmos argumentos. Em petições posteriores, os terceiros interessados informaram o descumprimento da condição imposta para manutenção do efeito suspensivo, requerendo sua revogação e o cancelamento das audiências de conciliação designadas. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055395-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o juízo da recuperação judicial possui competência para declarar a essencialidade de imóvel locado por empresa recuperanda e, consequentemente, suspender ordem de despejo proferida em ação própria. Após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão às agravantes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as ações de despejo movidas por proprietário locador contra empresa em recuperação judicial não se submetem à competência do juízo recuperacional. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZOS. AÇÃO DE DESPEJO . CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESA LOCATÁRIA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE DESPEJO . 1. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 207657 PE 2024/0316764-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/11/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/11/2024). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO . ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A RETOMADA DO IMÓVEL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Precedentes.2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1925508 RJ 2021/0062712-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, o ponto crucial dos imóveis locados é que eles não integram o patrimônio da empresa em recuperação judicial, razão pela qual inviável a incidência da competência do juízo recuperacional sobre tais bens em si considerados. Na ação de despejo, a eventual retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial é fundamentada em legislação específica (Lei do Inquilinato nº 8.245/91). O imóvel locado não integra o patrimônio da empresa; ela é, por força de disposição contratual e legal, titular da cessão temporária e onerosa de uso. Embora o princípio da preservação da empresa seja fundamental no direito recuperacional, não se reveste de caráter absoluto. A Lei nº 11.101/2005 não se presta ao soerguimento a qualquer custo de qualquer empresa, mas tão somente daquelas realmente viáveis nos termos legais. No caso dos autos, as excepcionalidades impostas aos credores pelo processo de recuperação judicial devem ser observadas com cautela, especialmente quando não demonstrada convincentemente a real essencialidade do bem para a atividade empresarial. Da análise dos elementos dos autos, verifico que não restou adequadamente demonstrada a alegada essencialidade do imóvel locado pelas agravantes. Conforme ressaltado pelos terceiros interessados, o grupo empresarial agravante não possui apenas um estabelecimento, mas sim três unidades distintas localizadas em endereços diferentes: 1. CLÍNICA MÉDICA E REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA - Largo dos Aflitos, nº 7, Dois de Julho 2. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO E FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA LTDA - Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Ondina 3. CLINNAZA CLÍNICA NAZARÉ LTDA - Rua do Cabral, nº 173, Nazaré Essa circunstância afasta a alegação de que o imóvel objeto da ação de despejo seria indispensável para a continuidade das atividades do grupo empresarial, vez que a empresa dispõe de outros estabelecimentos para o desenvolvimento de suas atividades. Quando da concessão do efeito suspensivo, esta relatora condicionou sua manutenção à apresentação de proposta de pagamento dos débitos locatícios em atraso e regularização dos aluguéis futuros no prazo de 30 dias, "sob pena de revogação da presente decisão". Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que tal condição não foi cumprida pelas agravantes. Os terceiros interessados informaram reiteradamente que não recebem os locativos desde julho de 2020, inclusive os aluguéis que venceram após a concessão da liminar. Esse descumprimento, por si só, justifica a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. No caso dos autos, a ação de despejo foi ajuizada em maio de 2022, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em agosto de 2023, tendo sido obtida sentença favorável que já transitou em julgado. A decisão ora impugnada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores e com o parecer do Ministério Público nos autos da recuperação judicial, que também se manifestou pela incompetência do juízo recuperacional para a questão. Ante o exposto, verifico que a decisão agravada está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma. Registro que os terceiros interessados interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Considerando que o julgamento do mérito do agravo de instrumento resulta no desprovimento do recurso e consequente revogação do efeito suspensivo, o agravo interno interposto pelos terceiros interessados resta prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido e determinando o prosseguimento da ação de despejo no juízo de origem. DECLARO PREJUDICADO o agravo interno interposto pelos terceiros interessados, tendo em vista o julgamento de mérito do agravo de instrumento. Condeno as agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055395-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
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VOTO