PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. SERVIDOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELO DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N.º 055/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS. DIREITO PREVISTO LEGALMENTE NO ESTATUTO. SUPRESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAGAMENTO DAS VERBAS E RENÚNCIA À COBRANÇA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ENTE PÚBLICO 4 ANOS APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. COLIDÊNCIA COM PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU DA EVENTUALIDADE (ART. 336 DO CPC). POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Cuida-se de apelações simultâneas (ID. 62680613 e ID. 62680619) interpostas por ANA IRIS DOS SANTOS FERNANDES e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA contra a sentença (ID. 62680607) proferida pelo MM Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Inicialmente, no que tange ao pedido de “revogação da concessão da Gratuidade da Justiça” na Apelação da parte Ré (ID. 62680619), é descabida a revogação da gratuidade de justiça, ante a inexistência de demonstração da modificação da capacidade econômica da parte posterior à concessão do benefício. Dessa forma, mantenho a gratuidade deferida no 1º grau (ID. 62680607). 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em condenar o Município aos pagamentos de vantagens, gratificações e verbas remuneratórias não pagas, em virtude da nulidade do Decreto nº 055/2017, e restituir de forma simples o valor descontado no contracheque do mês de outubro/2017, sem condenar em danos morais. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora Pública ativa do Município de Teofilândia/Ba, ocupante do cargo de professora, desde 04/02/2002 (ID. 62680570), deixando de perceber as vantagens “regência de classe” e diminuindo o seu “avanço de classe” por causa do Decreto n.º 055/2017, datado de 30/10/2017 (ID. 62679961), conforme contracheque de agosto e outubro de 2017 (ID. 62680571). 5. Nesse contexto, a Lei complementar nº 023/2012 (ID. 62679962; fls. 68 e 73), referente ao Estatuto do Magistério público do Município de Teofilândia, prevê no seu art. 81 o direito dos professores em receber gratificações pelo estímulo às atividades de classe e pelas atividades complementares, bem como adicionais por tempo de serviço e enquadramento em níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial, como dispõe o art. 100. 6. Assim, diante do direito à irredutibilidade das remunerações previsto na Constituição Federal, o juízo primevo declarou a nulidade do Decreto nº 055/2017 (ID. 62679961), não sendo impugnado esse ponto pelos Recorrentes. Contudo, essa declaração resultou na condenação do Município ao pagamento das verbas que foram suprimidas na vigência do ato administrativo, sendo esse objeto de discussão do Apelo do Acionado. 7. Revela assinalar que o Município Apelante juntamente com a defesa, acostada aos autos em 13/03/2018 (ID. 62680584), colacionou apenas documentos de representação (ID. 62680583). Em petição posterior, informou a existência de provas documentais a serem juntadas (ID. 62680594), sendo deferido o prazo de 10 dias para serem juntadas aos autos (ID. 62680595). Todavia, o Município posteriormente (ID. 62680601) desistiu da audiência de instrução designada e requereu o julgamento antecipado da lide. 8. Assim, infere-se que o Apelado não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto não demonstrada a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito do alegado pela Autora. 9. Assim, no que tange à alegação de que o Município efetuou o pagamento das verbas remuneratórias em junho de 2020, não havendo mais débitos (ID. 62680619), em que pese colacione juntamente com a Apelação o acúmulo financeiro de 2017 a 2020 (ID. 62680624) e a consulta a remuneração do TCM de 2023 (ID. 62680625), o município Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da Autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que não levanta em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido, como recibos e ou extratos bancários comprobatórios do efetivo pagamento das verbas pleiteadas. 10. Contudo, registre-se a possibilidade da compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a essas verbas, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos, o que deverá ocorrer em fase de liquidação. 11. No mais, no que tange ao pleito de condenação do Município ao pagamento de danos morais (ID. 62680613), é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, a suspensão das gratificações e vantagens, embora reprovável, inclusive acarretando manifestações por parte dos professores (ID. 62679966, 62680569 e 62680568), por si só, não se mostra apta de gerar um desconforto capaz de se fazer presumir a ocorrência de repercussão negativa à honra e à imagem do servidor para configurar o dano moral. 12. Ainda, no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença comporta reparos, visto que pendente de liquidação o decisum, se torna inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento, razão pela qual, neste aspecto, impõe-se de ofício a reforma da sentença a quo. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000585-10.2017.8.05.0258, em que figura como Apelantes ANA IRIS DOS SANTOS FERNANDES e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO à ambos os Recursos de Apelação, bem como REFORMAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA A QUO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-10.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA IRIS DOS SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas (ID. 62680613 e ID. 62680619) interpostas por ANA IRIS DOS SANTOS FERNANDES e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA contra a sentença (ID. 62680607) proferida pelo MM Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluir do polo passivo TERCIO NUNES OLIVEIRA, sem prejuízo que o Município exerça seu direito de regresso após o trânsito em julgado, inclusive sobre os honorários de sucumbência. Exclua-se do PJe. Sem condenação em honorários vez que a pessoa física não se fez representar por advogado nos autos; b) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”. Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: c) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017; d) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). Assim, mantém-se a tutela provisória; e) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos; Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item "e" acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “d”. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. [...] Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito”. Inconformado, o Apelante ANA IRIS DOS SANTOS FERNANDES (ID. 62680613) alegou que “a parte autora viu privada de seus rendimentos. E, esta privação, por certo, ultrapassa um mero aborrecimento decorrente do inadimplemento de verbas remuneratórias, ofendendo o patrimônio moral da autora”. Salienta que “ há indiscutível ofensa ao patrimônio imaterial da parte autora (dano), provocada (nexo) pela redução ilegal de verbas salariais pelo réu (ação), o que atrai a responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.” (ID. 62680613; fl. 06). Ao final, requer seja conhecido e provido para condenação da recorrida ao pagamento de danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (-). Em suas razões (ID. 62680619), o Apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA alegou que inexistem débitos entre a recorrente e a apelada, pois “no Requerimento Administrativo de Vantagens (DOC. 03), datado de 16 de junho de 2020, a Apelada assinou o referido documento para pagamento das verbas “de gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e 50% da gratificação de atividades complementares, que foram suspensas por força do Decreto Administrativo 055/2017, de 20 de outubro de 2017”, declarando a renúncia do “direito de qualquer ação movida”. Salienta ainda que “o devido pagamento relativo aos meses de setembro e outubro de 2017, sendo realizado no mês de julho de 2020, como pode ser visto na Ficha Financeira da Apelada, referente aos exercícios financeiros de 2017 a 2020 ” (ID. 62680619; fl. 08). Sustenta ainda que a parte autora possui condições de arcar com as custas, bem como que a mesma deve arcar com os honorários de sucumbência. Por fim, requer o provimento do recurso, devendo a sentença ser julgada totalmente improcedente. Intimado, o Apelado MUNICIPIO DE TEOFILANDIA (ID. 62680626) apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso da Apelante, bem como ratificando o apelo interposto contra a sentença (ID. 62680619). A apelada ANA IRIS DOS SANTOS FERNANDES apresentou contrarrazões (ID. 62680631) sustentando o não provimento do recurso do ente municipal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 15 de agosto de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-10.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA IRIS DOS SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, cuida-se de Apelações simultâneas (ID. 62680613 e ID. 62680619) interpostas por ANA IRIS DOS SANTOS FERNANDES e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA contra a sentença (ID. 62680607) proferida pelo MM Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inicialmente, no que tange ao pedido de “revogação da concessão da Gratuidade da Justiça” na Apelação da parte Ré (ID. 62680619), é descabida a revogação da gratuidade de justiça, ante a inexistência de demonstração da modificação da capacidade econômica da parte posterior à concessão do benefício. Dessa forma, devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade de ambos os Recursos, inclusive mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo de primeiro grau no ID. 62680607 para a parte Autora Apelante e preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, para a parte Ré Apelante, motivo pelo qual os conheço. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em condenar o Município aos pagamentos de vantagens, gratificações e verbas remuneratórias não pagas, em virtude da nulidade do Decreto nº 055/2017, e restituir de forma simples o valor descontado no contracheque do mês de outubro/2017, sem condenar em danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora Pública ativa do Município de Teofilândia/Ba, ocupante do cargo de professora, desde 04/02/2002 (ID. 62680570), deixando de perceber as vantagens “regência de classe” e diminuindo o seu “avanço de classe” por causa do Decreto n.º 055/2017, datado de 30/10/2017 (ID. 62679961), conforme contracheque de agosto e outubro de 2017 (ID. 62680571). Nesse contexto, a Lei complementar nº 023/2012 (ID. 62679962; fls. 68 e 73), referente ao Estatuto do Magistério público do Município de Teofilândia, prevê no seu art. 81 o direito dos professores em receber gratificações pelo estímulo às atividades de classe e pelas atividades complementares, bem como adicionais por tempo de serviço e enquadramento em níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial, como dispõe o art. 100. Assim, diante do direito à irredutibilidade das remunerações previsto na Constituição Federal, o juízo primevo declarou a nulidade do Decreto nº 055/2017 (ID. 62679961), não sendo impugnado esse ponto pelos Recorrentes. Contudo, essa declaração resultou na condenação do Município ao pagamento das verbas que foram suprimidas na vigência do ato administrativo, sendo esse objeto de discussão do Apelo do Acionado. Vejamos. Revela assinalar que o Município Apelante juntamente com a defesa, acostada aos autos em 13/03/2018 (ID. 62680584), colacionou apenas documentos de representação (ID. 62680583). Em petição posterior, informou a existência de provas documentais a serem juntadas (ID. 62680594), sendo deferido o prazo de 10 dias para serem juntadas aos autos (ID. 62680595). Todavia, o Município posteriormente (ID. 62680601) desistiu da audiência de instrução designada e requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, infere-se que o Apelado não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto não demonstrada a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito do alegado pela Autora. No que tange à alegação de que o Município efetuou o pagamento das verbas remuneratórias em junho de 2020, não havendo mais débitos (ID. 62680619), em que pese colacione juntamente com a Apelação o acúmulo financeiro de 2017 a 2020 (ID. 62680624) e a consulta a remuneração do TCM de 2023 (ID. 62680625), o município Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da Autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que não levanta em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido, como recibos e ou extratos bancários comprobatórios do efetivo pagamento das verbas pleiteadas. Contudo, registre-se a possibilidade da compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a essas verbas, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos, o que deverá ocorrer em fase de liquidação, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, necessária a dedução dos pagamentos administrativos comprovadamente efetuados aos exequentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl na ExeMS: 6318 DF 2007/0142437-1, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2022) (grifos nossos) No mais, no que tange ao pleito de condenação do Município ao pagamento de danos morais (ID. 62680613), é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, a suspensão das gratificações e vantagens, embora reprovável, inclusive acarretando manifestações por parte dos professores (ID. 62679966, 62680569 e 62680568), por si só, não se mostra apta de gerar um desconforto capaz de se fazer presumir a ocorrência de repercussão negativa à honra e à imagem do servidor para configurar o dano moral. Neste sentido, a jurisprudência se posiciona, inclusive em idêntico caso, julgado pela primeira Câmara Cível deste Tribunal no mês de abril de 2024, vejamos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. PROVAS. RENDA MÍNIMA DA AUTORA. ESTADO DE MISERABILIDADE. CUSTEIO IMPACTARIA O SUSTENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, XXXV DA CF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA DE PRODUÇÃO UNILATERAL APÓCRIFA. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO RELATIVO AO PERÍODO EM DISCUSSÃO. INADIMPLEMENTO PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA REITERADA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 8000439-66.2017.8.05.0258 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TEOFILANDIA, Relator: Silvia Carneiro Zarif, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-27.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): APELADO: JOSE MARIO DE SOUZA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AUSÊNCIA PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E ART. 3º DA EC113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença vergastada que condenou o Município de Itororó ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2016 e o 13º (décimo terceiro) salário do mesmo ano, bem como, em indenização por dano moral à parte autora - À vista disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública, o que fora feito através dos documentos anexados à inicial (id 40609344, fl. 4) ao passo em que o Município de Itororó apontado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie - Com relação à condenação em dano moral, prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário do requerente, embora reprovável, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei capaz de justificar o pagamento de indenização, razão pela qual deve ser desacolhido o pleito da condenação do município - Aplicação dos juros e da correção monetária que se faz necessário a adequação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, para fins de adequação aos temas 810 do STF, bem como ao subsequente art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 - Majora-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal. - Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000917-27.2018.8.05.0133, em que figura como Apelante o Município de Itororó e, como apelado José Mário de Souza, Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Relator (TJ-BA - APL: 80009172720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E COMPROVADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Têm-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigilante, objetivando o recebimento de verbas salariais. 2. No caso em tela, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidos ao recorrido os valores correspondentes aos meses de dezembro de 2012 e 2016 e o 13º dos citados anos, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 3. De acordo com o art. 373, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 4. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do apelante em tal ponto. 5. Recurso do município parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80008457420178050133, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)” (g.n) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-35.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELISANDRA DE JESUS SANTOS Advogado (s): MAICO COELHO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado (s):HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE, CINTIA PINTO ARAUJO MORAES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS BASILARES. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000183-35.2017.8.05.0255, da Comarca de Taperoá, figurando como Apelante ELISANDRA DE JESUS SANTOS e Apelado MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80001833520178050255 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Ainda, no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença comporta reparos, visto que pendente de liquidação o decisum, se torna inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento, razão pela qual, neste aspecto, impõe-se de ofício a reforma da sentença a quo. Neste sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - TERMOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária a partir de cada vencimento, pelos índices do INPC, e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros moratórios, quanto às parcelas vencidas antes da citação, incidem a partir da citação. Quanto às parcelas posteriores à citação, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a fixação de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença - 85, § 4º, inciso II, do CPC 2015 e Súmula 111 do STJ. (TJ-MG - AC: 10145140620447002 Juiz de Fora, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso). (grifos nossos) Com isso, apesar de devidos os honorários sucumbenciais pelo Município, em razão do teor do art. 85, § 4º, inciso II, CPC, entendo que a sentença deve ser retificada, para excluir, nesse momento, a verba honorária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à ambos os recursos de Apelação, no mais, reformo, e, de ofício, reformar a sentença a quo, apenas para excluir, neste momento, a fixação dos honorários sucumbenciais fixados, por força do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala de Sessões, de de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-10.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA IRIS DOS SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO