PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8003654-67.2025.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante LINDINALVA DOS SANTOS SANTANA e como Agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003654-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LINDINALVA DOS SANTOS SANTANA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 73855660) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, que declarou sua incompetência, remetendo-se os autos a uma da varas do sistema dos juizados da comarca. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a ação foi originalmente proposta para tramitar pelo procedimento comum cível. Alega que a decisão do juízo de origem, ao determinar a tramitação pelo rito da Lei 9.099/1995, inviabiliza a produção de provas essenciais. O recorrente afirma que a decisão agravada “contraria a faculdade das partes quanto à escolha do rito, mas não só isso, o fato de a demanda tramitar pelo juizado especial prejudica em muito a estratégia de defesa optada pela parte Autora, tendo em vista que a produção de provas torna-se estritamente limitada” Deferida a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo em decisão (ID. 76736730). Ausentes contrarrazões, conforme certidão (ID. 78781488). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003654-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A Lei que criou o Sistema de Juizados Especiais Cíveis teve como objetivo facilitar o acesso à Justiça, mediante rito mais simples e célere. Dada a esta finalidade, não houve sujeição de forma obrigatória o trâmite das causas que se enquadrem nos requisitos da Lei n.º 9.099/1995 perante o Juizado Especial Cível. Diante da omissão legislativa quanto à obrigatoriedade de ajuizamento de ações de baixa complexidade perante os Juizados Especiais, consolidou-se o entendimento de que estaria facultado à parte a escolha do rito que mais lhe convier. O entendimento foi consolidado no enunciado n.º 1, do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido” (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1726789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) Pelas razões expostas, voto em dar provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação pelo rito comum. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003654-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO