PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO TETO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que o agravante se abstivesse de realizar descontos em benefício previdenciário do agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência e se o valor máximo da multa diária fixada na decisão deve ser reduzido, diante do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência dominante. III. Razões de decidir 3. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC justifica a concessão da tutela, diante da controvérsia sobre a legitimidade dos descontos e do risco de prejuízo ao agravado. 4. A multa diária fixada visa garantir a efetividade da decisão judicial, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O limite de R$ 50.000,00 mostrou-se excessivo frente ao valor das parcelas questionadas, sendo adequado reduzi-lo para R$ 10.000,00, conforme precedentes do STJ e TJBA. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o teto da multa diária para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário enquanto perdurar a controvérsia sobre a legitimidade do débito. 2. A fixação de multa diária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida para adequação ao valor da obrigação principal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I, e 537, § 1º; Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8026668-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 16.03.2021; STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.05.2020; TJ-BA, AI nº 8010546-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 15.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068343-23.2025.8.05.0000, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA tendo como Agravante BANCO BMG S.A e como Agravado EDSON GONÇALVES SOARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068343-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: EDSON GONCALVES SOARES
Advogado(s):DIOGO ANDRADE SANTANA, ROGERIO TEIXEIRA QUADROS, LEONARDO GOULART SOARES, SAULO SANTANA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO BMG interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de inexigibilidade de débito c/c Indenizatória nº 8021153-18.2025.8.05.0274”, proposta por EDSON GONÇALVES SOARES, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Diante do exposto, verificando-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a parte Ré BANCO BMG SA proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) Autor(a), referentes ao(s) contrato(s) indicado(s) na inicial, contrato(s) nº 12279201, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte Ré juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) ora impugnado(s). -ID 524065698 – autos originários- O Agravante alegou que o montante estabelecido à título de multa diária é irrazoável e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o seu afastamento ou, pelo menos, a sua redução. Informou que é direito do credor reaver o seu crédito na modalidade contratada, defendendo a legalidade dos descontos, oriundos da contratação de empréstimo consignado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento. Colacionou os documentos de ID 9395612 e seguintes. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 93951613. No ID 94026005 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 97552452 o Agravado, regularmente intimado, não ofereceu contrarrazões recursais. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068343-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: EDSON GONCALVES SOARES
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, ROGERIO TEIXEIRA QUADROS, LEONARDO GOULART SOARES, SAULO SANTANA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. De acordo com o art. 1.015, inciso I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 93951613. II – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROMOVER DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO ENQUANTO SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. O Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da Agravada, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastro de inadimplentes. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos referentes a EMPRÉSTIMO perpetrado em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS FÓLIOS DE ORIGEM. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. ASTREINTE FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80266685620208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se. Não se verifica o fumus boni iuris nas alegações do Agravante, vez que a legitimidade da dívida ainda será discutida. III – REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA, FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), AO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. O objetivo do julgador ao arbitrar multa diária é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial. Trata-se de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Conforme preceitua o art. 537, §1º, do CPC, o magistrado poderá, inclusive de ofício, fixar a multa diária, delimitando o seu valor, de modo a não torná-la excessiva, nem tampouco insuficiente, servindo, efetivamente, para que seja cumprida a determinação judicial. Veja-se a seguir: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;(…) - (Destacou-se) Tendo em vista o caráter coercitivo da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão, tem-se que não deve ser afastada. Constata-se, contudo, que a multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Consoante o STJ, “admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal” (REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). Revela-se prudente, neste momento processual, REDUZIR o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado como limite para incidência das astreintes, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de que se evite o desvirtuamento do instituto. Ilustrando o exposto, a jurisprudência do STJ, corroborada pelo TJBA, a seguir colacionada: 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de redução das astreintes para limitá-las ao valor da obrigação principal, bem como sobre a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo o seu grau de resistência. (REsp 1528070/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2018) - Destacou-se 2. Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2017) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003 - DECISÃO JUDICIAL QUE VISA IMPEDIR O SUPERENDIVIDAMENTO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão judicial que determina a suspensão de descontos no benefício previdenciário do consumidor, com fundamento na Lei 10.820/03, não ofende o direito de eventual crédito das instituições financeiras, que poderão retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade do débito; mas, apenas e tão somente, objetiva salvaguardar a higidez econômico-financeira da agravada, evitando causar o superendividamento e, por conseguinte, o recebimento do próprio crédito. 2. Consoante orientação apregoada pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente por sua e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 3. Na espécie verifica-se que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, descabendo redução no particular. 4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. (TJ-BA-AI: 80105463120218050000, Rel: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – Destacou-se. Saliente-se, por fim, que o Agravado responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar ao Agravante, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o importe máximo da multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se a decisão em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068343-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: EDSON GONCALVES SOARES
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, ROGERIO TEIXEIRA QUADROS, LEONARDO GOULART SOARES, SAULO SANTANA ROCHA
VOTO