PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E PLANILHA QUE ATENDEM AO ART. 700 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023814-47.2024.8.05.0001, em que figura com Apelante FABIO AUGUSTO DE LIMA COSTA e, como Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023814-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO AUGUSTO DE LIMA COSTA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FABIO AUGUSTO DE LIMA COSTA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Monitória movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado, rejeitou os embargos monitórios opostos e julgou procedente o pedido autoral, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 230.544,23, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo o crédito do autor no montante de R$230.544,23 com correção monetária e juros de mora, desde a última atualização, em 20/02/2024, por se tratar de dívida líquida, conforme planilha de id nº 432384201, a ser paga pelo executado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora mantidos em 1% ao mês, pela previsão contratual, de forma simples. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, id. 84426271, o réu, ora apelante, sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira tanto da pessoa jurídica da qual é sócio quanto de sua condição pessoal, juntando extratos bancários e declarações de imposto de renda como prova. Alegou que a sentença indeferiu o benefício sem oportunizar a comprovação da situação alegada, em afronta ao disposto no art. 99, §2º, do CPC. Defendeu a inépcia da inicial, argumentando que o contrato e o demonstrativo de débito apresentados pelo autor não são suficientes para aparelhar a ação monitória, por não trazerem a evolução detalhada da dívida desde a contratação, contrariando os requisitos do art. 320 do CPC e do art. 700, §2º, do mesmo diploma legal. Aduziu, ainda, a indevida capitalização diária de juros, bem como a ilegalidade da capitalização mensal sem pactuação expressa e em desrespeito aos princípios da transparência e da boa-fé contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor, defendendo a nulidade de tal cláusula e, subsidiariamente, a limitação à capitalização anual prevista no art. 591 do Código Civil. Por fim, sustentou a ausência de constituição em mora, afirmando que o autor não comprovou o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao devedor antes do ajuizamento da ação, o que inviabilizaria a exigência de encargos moratórios e até mesmo o prosseguimento da ação. Requereu, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença e acolhimento dos embargos monitórios, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. O autor, ora apelado, apresentou contrarrazões recursais no id. 84426275, refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da dívida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 8 de agosto de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023814-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO AUGUSTO DE LIMA COSTA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO O apelante renova, em sede recursal, o pedido de gratuidade da justiça, indeferido na sentença, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Consta nos autos que houve despacho do relator (id. 84451347), em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, oportunizando ao apelante comprovar cabalmente a alegada impossibilidade de pagar as custas do processo. Apesar da oportunidade concedida, o apelante juntou os documentos de id. 87041338 a 87041340, incluindo relatórios médicos datados de 2020 e notas fiscais referentes a serviços odontológicos, documentos que, por si sós, não se mostram idôneos para demonstrar de forma clara e suficiente a alegada incapacidade de arcar com os custos processuais. Trata-se de despesas pontuais, de natureza pretérita, que não guardam relação direta com o período atual e tampouco indicam impacto financeiro significativo e contínuo no orçamento da parte. Some-se a isso o elevado valor da dívida em cobrança, a movimentação financeira constante nos extratos e o endereço residencial em bairro de padrão elevado, elementos que corroboram a conclusão de que não restou configurada a hipossuficiência jurídica. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade formulado nesta instância. No que toca à alegação de inépcia da inicial, sustenta o apelante que o contrato e a planilha apresentados não são suficientes para embasar a ação monitória, por não contemplarem a evolução detalhada do débito. Contudo, verifica-se que o contrato eletrônico firmado entre as partes, aliado à planilha de cálculo que demonstra o valor principal, encargos incidentes e saldo atualizado (id. 84425643/ 84425646), satisfaz plenamente os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, segundo a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado por demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, entendimento aplicável à espécie. Não há, pois, vício capaz de ensejar o reconhecimento de inépcia. Quanto à insurgência contra a capitalização de juros, não há elementos nos autos a indicar a ocorrência de capitalização diária, limitando-se o apelante a alegações genéricas. Em relação à capitalização mensal, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado nas Súmulas nº 539 e 541, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para caracterizar a pactuação, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Essa situação está presente no contrato firmado entre as partes, não havendo falar em abusividade. No que concerne ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, o débito em cobrança foi reconhecido como líquido e exigível. Para dívidas líquidas, os juros e a correção monetária fluem a partir do inadimplemento, nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil. A pretensão do apelante de fixar a correção a partir do ajuizamento e os juros a partir da citação contraria a disciplina legal aplicável e o entendimento consolidado. Por fim, a alegada ausência de constituição em mora não procede. Em ações monitórias, não é requisito para o ajuizamento a prévia notificação extrajudicial, bastando, para a constituição em mora, a própria citação, nos termos do artigo 240 do CPC. No caso, a mora foi reconhecida também pelo inadimplemento contratual, inexistindo qualquer irregularidade que descaracterize os encargos moratórios. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios eventualmente concedidos da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 8 de agosto de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023814-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO AUGUSTO DE LIMA COSTA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO