PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002256-36.2009.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO
APELADO: DELMA ATAIDES BRANDAO
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, KAREN SILVA ALMEIDA, CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE IPCA-E E TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Seabra contra sentença que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinou a expedição de requisição de pequeno valor e extinguiu o feito. O Município sustenta excesso de execução, sob o argumento de que o acórdão proferido na fase de conhecimento reduziu o valor da condenação principal para R$ 280,00, bem como aponta erro na cumulação do IPCA-E com a Taxa SELIC na atualização do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação tempestiva pelo ente público impede o reconhecimento de excesso de execução quando os cálculos violam os limites da coisa julgada; (ii) estabelecer se a conta homologada observou o limite nominal de R$ 280,00 fixado no título executivo judicial; e (iii) determinar se é possível cumular IPCA-E e Taxa SELIC na atualização de débito da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução deve observar fielmente os limites do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e de configuração de excesso de execução.

4. O acórdão proferido na fase de conhecimento reconhece julgamento ultra petita e reduz expressamente o valor da condenação principal para R$ 280,00, limite que deve orientar o cumprimento de sentença.

5. A planilha homologada desconsidera o limite nominal fixado no título executivo ao atualizar parcelas mensais desde 2002 pelo IPCA-E e elevar o principal para R$ 948,16 antes da incidência de juros.

6. A inércia do ente público no prazo de impugnação não impede a correção de cálculo que afronta a coisa julgada e produz enriquecimento sem causa, especialmente quando a execução extrapola o comando judicial transitado em julgado.

7. A Taxa SELIC possui natureza composta, pois engloba atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, razão pela qual sua cumulação com outro índice de correção monetária caracteriza bis in idem.

8. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina, nas condenações contra a Fazenda Pública, a incidência única da Taxa SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outro índice no mesmo período.

9. A constatação de inconsistências nos cálculos impõe a anulação da sentença homologatória e o retorno dos autos à origem para nova conferência pelo contador do juízo, com observância do valor principal de R$ 280,00 e dos consectários legais não cumulativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A execução contra a Fazenda Pública deve observar os limites do título executivo judicial, sendo corrigível o cálculo que extrapola o valor nominal fixado pela coisa julgada.

2. A ausência de impugnação tempestiva não convalida excesso de execução que viola a coisa julgada.

3. A Taxa SELIC, por possuir natureza composta, não pode ser cumulada com IPCA-E ou com outro índice de correção monetária no mesmo período, nos termos da EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 535 e 1.007, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Quinta Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 8028829-02.2021.8.05.0001.1.EDCiv, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 24.05.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante o Município de Seabra e como apelada Delma Ataides Brandão, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de homologação dos cálculos constante do ID 102866971, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova conferência dos cálculos pelo contador do juízo, nos termos do voto da Relatora. Determina-se, ainda, o recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, mantido o percentual de 15% sobre o novo valor que vier a ser apurado.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002256-36.2009.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO
APELADO: DELMA ATAIDES BRANDAO
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, KAREN SILVA ALMEIDA, CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SEABRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Seabra, que julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Na origem, a demanda versa sobre diferenças salariais devidas à servidora pública DELMA ATAIDES BRANDÃO, referentes ao período de abril de 2002 a abril de 2003. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 2.469,39.

O magistrado de primeiro grau, ao constatar que o Município não apresentou impugnação no prazo legal, homologou a conta da parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Município de Seabra apelou sustentando, preliminarmente, a ocorrência de excesso de execução por violação direta à coisa julgada. Argumenta que o acórdão proferido na fase de conhecimento reduziu expressamente o valor da condenação principal para R$ 280,00, mas a planilha homologada utilizou bases de cálculo superiores.

Ademais, aponta erro material na aplicação dos consectários legais, afirmando ser indevida a cumulação do IPCA-E com a Taxa SELIC, uma vez que esta última já engloba juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo, deixou transcorrer o prazoin albis, conforme certificado.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002256-36.2009.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO
APELADO: DELMA ATAIDES BRANDAO
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, KAREN SILVA ALMEIDA, CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO

 

VOTO

O recurso é tempestivo e o Município recorrente é isento de preparo, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.

O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos de cumprimento de sentença ao que foi decidido no título executivo judicial. O Município alega que a sentença de homologação ignorou os limites fixados por este Tribunal na fase de conhecimento.

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita na sentença original. Naquela oportunidade, a Corte foi categórica ao decidir: "é de se reduzir o valor da condenação para R$ 280,00".

Ocorre que a planilha apresentada pela exequente (ID 102866811) utilizou uma metodologia que desconsiderou esse limite nominal consolidado. A exequente atualizou parcelas mensais pelo IPCA-E desde 2002, elevando o principal para R$ 948,16, antes mesmo da incidência de juros.

Ainda que o ente público tenha permanecido inerte durante o prazo para impugnação, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização do rigor processual em prol da proteção do patrimônio público e da observância da coisa julgada. A execução deve ser fiel ao título, e qualquer valor que exceda o comando da sentença transitada em julgado configura enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte, que reforça a necessidade de evitar o excesso de execução contra a Fazenda Pública mesmo diante de falhas processuais na impugnação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039068-97.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado (s): JOAO MARCOS CURSINO MADUREIRA AGRAVADO: ADENILDE OLIVEIRA DA SILVA Advogado (s):MAURO MAGALHAES DE MOURA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA, SEM APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS . ART. 535, § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSITIVO NORMATIVO. PRECEDENTES . DECISÃO SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em sede de Cumprimento de Sentença em Ação Ordinária, visando à suspensão da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ente público municipal, em decorrência da não apresentação de planilha de cálculos . 2. Nesse contexto, consoante disposição do art. 535 do Código de Processo Civil, é cediço que à Fazenda Pública é permitida a apresentação de impugnação à execução, tendo como uma das razões a serem apresentadas o excesso de execução (art. 535, inc . IV, do CPC). 3. Assim, nos termos do art. 535, § 2 .º, do CPC, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 4. Verifica-se, portanto, que, em regra, a mera alegação de excesso, sem detalhamento específico, afigura-se genérica e insuficiente para a defesa do devedor/ executado, sendo protelatória para a prestação jurisdicional. 5 . Contudo, o STJ entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo, bem como que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação de planilha não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. 6. Diante do provimento do presente agravo de instrumento, determina-se a suspensão da decisão que rejeitou a Impugnação à Execução. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento n .º 8039068-97.2023.8.05 .0000, tendo como agravante, Município de Sítio do Mato, e agravado, Adenilde Oliveira da Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80390689720238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)

Outro ponto de insurgência do Município refere-se à cumulação indevida de índices de correção. A planilha homologada aplicou o IPCA-E e, sucessivamente, a Taxa SELIC no percentual de 126,47% (ID 102866811, fl. 2).

Essa metodologia é juridicamente equivocada. A Taxa SELIC é um índice composto que já remunera o capital e compensa a mora simultaneamente. A aplicação de qualquer outro índice de correção monetária (como o IPCA-E) em conjunto com a SELIC caracteriza bis in idem.

Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu que:

"Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Portanto, a partir da vigência da referida Emenda, a Taxa SELIC deve ser o índice exclusivo. No período anterior, deve-se observar a regência legal da época, mas sempre evitando a sobreposição de índices de mesma natureza. A manutenção do cálculo homologado geraria um prejuízo injustificado ao erário municipal.

Este Tribunal já consolidou a aplicação da EC 113/2021 em casos semelhantes, conforme decidido pela Quinta Câmara Cível nos Embargos de Declaração n. 8028829-02.2021.8.05.0001.1:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA DE JUROS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. [...] Cumpre reconhecer, no presente caso, a existência de omissão no Acórdão que julgou o Recurso de Apelação, no que diz respeito à aplicação do disposto na Emenda Constitucional 113/2021. [...] nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (TJBA, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado em 24/05/2022).

Diante das inconsistências apontadas, a anulação da sentença de homologação é medida que se impõe. É necessária a remessa dos autos ao contador do juízo para que seja elaborada nova memória de cálculo que observe: a) O valor principal nominal limitado a R$ 280,00, conforme a coisa julgada; b) A aplicação dos consectários legais de forma não cumulativa, utilizando-se a Taxa SELIC em conformidade com a EC 113/2021; c) A vedação da cumulação entre IPCA-E e SELIC no mesmo período.

Como consequência lógica da redução do valor principal devido, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% devem ser recalculados proporcionalmente ao novo montante apurado, garantindo a justa remuneração sem excessos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) Anular a sentença de homologação dos cálculos (ID 102866971); b) Determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova conferência dos cálculos pelo contador do juízo, observando-se o valor nominal principal de R$ 280,00 e a aplicação da Taxa SELIC nos termos da EC 113/2021, vedada a cumulação com o IPCA-E no mesmo período; c) Determinar o recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se o percentual de 15% sobre o novo valor que vier a ser apurado.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora