PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016897-66.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: EDMILSON PINHEIRO RIBEIRO
Advogado(s):ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA


ACORDÃO




Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA DO SPREAD BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinar o recálculo do contrato com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, condenar à repetição simples do indébito, afastar a mora do consumidor, determinar a exclusão de restrições cadastrais e fixar honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, é abusiva; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou circunstâncias concretas aptas a justificar a cobrança de juros acima da média; (iii) determinar se o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade descaracteriza a mora do consumidor e autoriza a repetição simples do indébito; e (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua majoração em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível o controle judicial das cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.

4. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma expressiva a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, evidenciando desequilíbrio contratual.

5. A instituição financeira não comprova, mediante elementos concretos, que as peculiaridades da operação, o risco do contrato ou o custo da captação de recursos justificam a cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

6. A aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação restabelece o equilíbrio contratual e afasta a onerosidade excessiva, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.

8. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, por constituírem encargos da normalidade contratual, descaracteriza a mora do consumidor, tornando indevidas as penalidades moratórias e as restrições creditícias até o recálculo da dívida.

8. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, preservando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.

9. A fixação dos honorários advocatícios por equidade mostra-se adequada diante do reduzido proveito econômico da demanda, sendo cabível sua majoração em grau recursal em razão do desprovimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado exige demonstração concreta das circunstâncias que justifiquem a majoração da remuneração do crédito.

A ausência de prova específica acerca do risco da operação, do spread bancário ou do custo de captação autoriza a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado.

O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor e impede a cobrança dos consectários moratórios até o recálculo da obrigação.

A restituição do indébito decorrente da revisão contratual é simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira.

É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é irrisório, bem como sua majoração em sede recursal na hipótese de desprovimento da apelação.

Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; CC, arts. 396 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 373, II, e 931.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8016897-66.2024.8.05.0274, em que figuram como Apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Apelado EDMILSON PINHEIRO RIBEIRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto divergente.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Mariadas Graças Hamilton

Desembargadora Divergente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, divergiu a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton no sentido de negar provimento. Desa. Maria do Rosário Calixto acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e Des. Marcelo Silva Britto que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton para lavrar o acórdão.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016897-66.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: EDMILSON PINHEIRO RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora para (i) declarar a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de alienação fiduciária em garantia, para determinar o (ii) recálculo com a aplicação da taxa média de mercado, e (iii) condenar a parte ré a repetição do indébito na sua forma simples, bem como (iv) afastou a mora e determinou a exclusão dos dados do autor em órgãos de proteção de crédito. Além disso, em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$1.500,00.

Em primeira instância, decidiu-se pela abusividade em razão das taxas pactuadas serem superiores às médias praticadas no mercado.

A instituição financeira ré, inicialmente, alega ausência de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da demanda. Em suas razões, alega que as taxas pactuadas são legítimas, haja vista que os juros remuneratórios foram pactuados entre as partes. Além disso, alega que o risco inerente ao contrato justifica a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de juros, visto que o bem alienado fiduciariamente é um veículo seminovo do ano de 2014.

A parte autora, em contrarrazões, defende a abusividade da taxa de juros, haja vista que esta é superior à média de mercado. Além disso, sustenta que o suposto risco do contrato não justifica taxas abusivas no contrato.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 2 de dezembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016897-66.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: EDMILSON PINHEIRO RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA


VOTO


 


APELAÇÃO CÍVEL Nº 8016897-66.2024.8.05.0274

APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: EDMILSON PINHEIRO RIBEIRO


VOTO DIVERGENTE


Com a devida vênia ao eminente Relator, que deu provimento ao recurso, divirjo para NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, pelos fundamentos a seguir expostos.


1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.

1.1. Da relação de consumo e do marco normativo aplicável.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo. A instituição financeira apelante enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, e o apelado figura como consumidor final do crédito disponibilizado.

O contrato de financiamento de veículo foi celebrado em 27 de abril de 2024 (ID 95142311). Nele, foram pactuadas as seguintes taxas de juros remuneratórios: Taxa mensal: 3,06% a.m. e Taxa anual: 43,52% a.a.

Conforme consulta ao Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações de crédito para aquisição de veículos, na data da contratação, era de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano (séries 25471 e 20.749).

A comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado revela discrepância substancial. Na taxa mensal 60,2% acima da média e a taxa anual contratada supera a média de mercado em mais de 70%, patamar que configura, por si só, desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, c/c § 1º, III, do CDC.


1.2. Do ônus probatório não cumprido pela instituição financeira.

A apelante sustenta que a taxa pactuada seria legítima, invocando a liberdade contratual e o risco aumentado do veículo financiado (modelo 2014, com mais de 10 anos de uso à época da contratação).

Entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que justificasse a elevação da taxa além da média de mercado. Não apresentou:

a) estudo atuarial ou de risco específico do consumidor;

b) demonstrativo do custo de captação de recursos à época;

c) planilha de spread bancário aplicado à operação;

d) qualquer documento que comprovasse que o risco do contrato justificava taxa 71% superior à média.

O art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A instituição financeira, detentora exclusiva das informações sobre sua estrutura de custos, risco e spread, não se desincumbiu desse ônus. A mera alegação genérica de que veículos antigos apresentam maior risco não substitui a prova concreta da necessidade de elevação da taxa a patamar tão discrepante.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de transparência e informação.

O Juízo a quo determinou o recálculo do financiamento com aplicação das taxas de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano, equivalentes à média de mercado à época da contratação.

Essa solução restaura o equilíbrio contratual, afasta a onerosidade excessiva e atende ao disposto no art. 6º, V, do CDC.


2. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

A sentença afastou a mora do consumidor em razão da abusividade dos juros remuneratórios reconhecida.

A decisão está correta. Os juros remuneratórios constituem encargo exigido no período da normalidade contratual, ou seja, definem o próprio valor da prestação devida. Se a prestação é abusiva porque calculada com base em taxa de juros ilegal, o consumidor que deixa de pagá-la integralmente não incorre em mora, pois o credor é que estava cobrando valor indevido.

O art. 396 do Código Civil é expresso ao dizer que “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora." .

Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, desaparece o fundamento jurídico da mora. Por consequência, são indevidas a cobrança de multa moratória, juros de mora e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, até que se proceda ao recálculo e o consumidor tenha oportunidade de adimplir a obrigação no valor correto.


3. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.

A sentença condenou a apelante à restituição, de forma simples, do valor excedido em cada parcela comprovadamente paga pelo consumidor.

A solução é adequada. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição em dobro apenas quando não configurado engano justificável:

No caso, não foi demonstrada má-fé da instituição financeira, mas sim erro na fixação da taxa de juros. A devolução em forma simples atende ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

O Magistrado primevo determinou correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde a citação, com aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). Os critérios estão corretos e devem ser mantidos.


4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A apelante insurgiu-se contra a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.500,00, pugnando pela aplicação da sucumbência recíproca.

Sem razão, contudo.

O Julgador a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros, determinar o recálculo do contrato, condenar à repetição do indébito, afastar a mora e determinar a exclusão de restrições cadastrais.

O proveito econômico obtido pelo consumidor, embora de valor modesto em termos absolutos (diferença de R$ 120,71 por parcela, totalizando R$ 603,55 nas parcelas vencidas, além da revisão das vincendas), envolveu análise jurídica complexa e atuação profissional qualificada.

O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo

O valor da causa é de R$ 5.469,74. A aplicação dos percentuais legais (10% a 20%) resultaria em honorários entre R$ 546,97 e R$ 1.093,95, valores que não remunerariam adequadamente o trabalho profissional.

A fixação equitativa em R$ 1.500,00 atende aos critérios do § 2º do art. 85, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa (revisão de contrato bancário com análise de abusividade de cláusulas) e o trabalho realizado.

Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois os pedidos principais foram acolhidos. A improcedência de pedidos acessórios (como a devolução em dobro) não configura sucumbência mínima apta a afastar a condenação integral da apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

A condenação da apelante ao pagamento integral das custas e honorários está correta devendo-se majorar o percentual, em razão do desprovimento do recurso art. 85, §11 do CPC.


5.. DO DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, DIVIRJO do voto do Relator para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 523849283), por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes aqui majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Vistora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016897-66.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: EDMILSON PINHEIRO RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque a sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

O STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, essa que deve ser demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão desta pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes.

Até porque, a taxa média é um parâmetro para que o órgão julgador possa, no caso concreto, aferir se há abusividade na taxa pactuada ou não. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se possa aferir se há ou não abusividade naquele contrato.

Analisando o negócio jurídico objeto desta lide (id. 95142870, PJe 2º grau), nota-se que as taxas pactuadas foram de 3.06 % a.m. e 43.52 % a.a. Em que pese a alegação de abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado (1,91% a.m. e 25,44% a.a.), nota-se que, embora essas sejam superiores à taxa média, tal diferença se dá pelos riscos inerentes ao presente contrato.

Nesse contexto, não se admite a alegação de abusividade fundada exclusivamente no fato de a taxa pactuada ser superior à média de mercado, sobretudo quando não demonstrada qualquer onerosidade excessiva, vantagem manifestamente desproporcional ou descompasso relevante com os padrões do setor.

É preciso destacar que o negócio jurídico, celebrado em 27/04/2024, pactuado entre as partes, tem como objeto a aquisição de um veículo, do ano de 2014, alienado fiduciariamente em 48 parcelas no valor de R$ 604,47.

Desse modo, tem-se que a taxa de 3.06 % a.m. se mantém dentro dos limites de razoabilidade admitidos para a modalidade contratada, razão pela qual não há espaço para intervenção judicial ou revisão da avença sob o argumento de abusividade dos juros.

Até porque a própria natureza da operação de financiamento de veículo envolve riscos inerentes, como a rápida depreciação do bem e a maior probabilidade de inadimplemento, especialmente em contratos que preveem longo parcelamento. No presente caso, o veículo seminovo dado em garantia já possuía 10 anos de uso quando financiado e, ao final das 48 prestações, estará ainda mais depreciado, de modo que tal fator, por si só, aumenta ainda mais o risco inerente à operação.

Tais características justificam, nesse caso específico, que a instituição financeira pratique variações moderadas nas taxas de juros, como forma de equilibrar o risco assumido. Nesse cenário, a taxa estipulada entre as partes se mantém em patamar compatível com a realidade da operação, não havendo qualquer descompasso que legitime a mitigação da autonomia privada ou a intervenção revisional por parte deste Poder Judiciário.

Desse modo, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e de dano, visto que as cobranças são devidas, não há de se falar em repetição do indébito

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Assim, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator