PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000786-92.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIO CESAR DE JESUS NONATO
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB-06

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE TORTURA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela defesa de JÚLIO CÉSAR DE JESUS NONATO contra sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

1.2. Fatos relevantes. No dia 07/04/2025, policiais militares foram acionados para averiguar denúncia de tráfico de drogas no Beco da Rua do Curral, Centro, em Ipiaú/BA. Durante busca pessoal, o apelante portava 08 buchas de maconha e quantia em dinheiro. Visualizados 03 pés de planta de maconha em frente a um imóvel, o apelante informou aos policiais que havia mais drogas em sua residência e voluntariamente os conduziu até o local. Na residência foram apreendidos aproximadamente 235,70g de maconha, 98,30g de cocaína, 30g de crack, 03 unidades de êxtase, 993g de ácido bórico, além de embalagens e instrumentos para fracionamento e comercialização de drogas.

1.3. Pedidos recursais. A defesa sustenta, preliminarmente, a ilegalidade da busca domiciliar, bem como nulidade por alegadas agressões sofridas durante a abordagem policial. No mérito, postula absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o ingresso domiciliar ocorreu com observância aos preceitos constitucionais; (ii) aferir se houve prática de tortura pelos agentes policiais capaz de contaminar as provas produzidas; (iii) examinar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, bem como da destinação mercantil das drogas; e (iv) analisar se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação policial encontra-se respaldada nas circunstâncias concretas que antecederam e acompanharam a diligência. Os policiais foram acionados em razão de denúncia específica sobre tráfico de drogas na localidade, com indicação de características físicas do suspeito e informação de que já havia sido preso anteriormente pela mesma prática. Ao chegarem ao local, encontraram maconha durante busca pessoal regular e visualizaram pés de maconha em frente à residência indicada pelo apelante.

3. O próprio apelante, após ser encontrado em posse de drogas na via pública, informou aos policiais que havia mais substâncias entorpecentes em sua residência e espontaneamente os conduziu até o local. Tal conduta configura autorização expressa para o ingresso domiciliar, afastando qualquer alegação de violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO), firmou que a justa causa para o ingresso domiciliar não exige certeza da ocorrência de delito, mas sim fundadas razões.  

5. O recente julgamento dos Embargos de Divergência no RE 1.491.517 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento, reconhecendo a licitude da atuação policial na abordagem pessoal e no subsequente ingresso domiciliar realizado em conformidade com os parâmetros constitucionais.

6. A alegação de tortura não merece acolhida. O laudo de exame de lesões corporais, realizado logo após a prisão, atesta a inexistência de sinais recentes ou visíveis de lesão na superfície corporal do acusado. O próprio apelante, quando examinado, declarou não ter sofrido agressões, vindo apenas posteriormente, em juízo, apresentar versão distinta. Essa mudança de narrativa compromete significativamente a credibilidade da alegação.

7. As testemunhas de defesa não presenciaram qualquer agressão física, limitando-se a relatar que viram ou ouviram o apelante sendo conduzido para área próxima ao rio e que ouviram gritos, sem visualizar violência, golpes ou marcas de agressão. Para declaração de nulidade processual, é imprescindível prova robusta e inequívoca do vício alegado, inexistente no caso concreto.

8. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas: 235,70g de maconha, 98,30g de cocaína, 30g de crack e 03 unidades de êxtase, além de 993g de ácido bórico e instrumentos para fracionamento.

9. A autoria está demonstrada de forma inequívoca. O apelante foi flagrado em via pública portando drogas e conduziu os policiais até sua residência, onde foram encontrados mais entorpecentes e todo o aparato destinado ao comércio ilícito. Os depoimentos dos policiais mostraram-se coerentes, detalhados e corroborados por todos os demais elementos probatórios.

10. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas aos petrechos destinados à mercancia, evidenciam inequivocamente que as drogas se destinavam ao comércio ilícito, e não ao consumo pessoal. Foram apreendidos quatro tipos diferentes de drogas, quantidade total que supera em muito o razoável para consumo pessoal, além de ácido bórico para adulteração de cocaína e embalagens para fracionamento. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não encontra respaldo fático.

11. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser aplicada, pois o apelante se dedica a atividades criminosas. A quantidade e diversidade de entorpecentes, a apreensão de ácido bórico, o porte de múltiplas embalagens para fracionamento e instrumentos para preparo das drogas indicam estruturação para o exercício habitual do comércio ilícito.

12. O apelante havia sido preso pouco mais de um mês antes dos presentes fatos, também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. A profissionalização no tráfico, caracterizada pela organização, estrutura operacional, variedade de drogas e reiteração da conduta em curto espaço de tempo, obsta a aplicação do privilégio legal.

13. A dosimetria da pena não merece qualquer censura. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão. As atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea foram reconhecidas mas não aplicadas em razão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito,  desprovido.

Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito, não sendo exigíveis investigações prévias ou campana no local, conforme Tema 280 de Repercussão Geral do STF. 2. A autorização expressa do morador, que voluntariamente conduz os policiais até sua residência após ser flagrado em via pública com drogas, legitima o ingresso domiciliar. 3. A alegação de tortura exige prova robusta e inequívoca para declaração de nulidade processual, não sendo suficiente narrativa isolada do acusado desacompanhada de laudo pericial que ateste lesões corporais. 4. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas a petrechos destinados à mercancia e à reiteração da conduta em curto espaço temporal, evidenciam dedicação a atividades criminosas e obstam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §2º, alínea b, 44, I, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.02.2015 (Tema 280 de Repercussão Geral); STF, RE 1.491.517 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 07.02.2025; Súmula nº 231 do STJ.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000786-92.2025.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú/BA, em que figura como apelante JÚLIO CÉSAR DE JESUS NONATO e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em  conhecer  do recurso, rejeitar as preliminares e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000786-92.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIO CESAR DE JESUS NONATO
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em relação a JÚLIO CÉSAR DE JESUS NONATO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Segundo a denúncia, no dia 07/04/2025, por volta das 17h30, no Beco da Rua do Curral, Centro, em Ipiaú/BA, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, mantinha em depósito e vendia, aproximadamente 235,70g de Cannabis Sativa (maconha), 98,30g de cocaína e 03 unidades de substância análoga à droga sintética (êxtase), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta dos autos que policiais militares foram acionados para averiguar denúncia de tráfico de drogas no Beco da Rua do Curral, tendo em vista que um indivíduo, anteriormente preso há cerca de um mês, estaria novamente comercializando entorpecentes. Ao comparecerem ao local, identificaram o denunciado, que adotou atitude suspeita com a chegada da viatura. Durante a busca pessoal, foram encontradas 08 buchas de substância análoga à maconha e certa quantia em dinheiro, além de 03 pés de planta semelhante à maconha em frente a um imóvel. No local, foram apreendidos mais entorpecentes e petrechos característicos do tráfico: 75g de cocaína, 30g de crack, 03 unidades de droga sintética, 993g de ácido bórico, embalagens para acondicionamento de drogas, além de instrumentos para refino.

A denúncia foi recebida em 22/04/2025.

Realizada  instrução do feito e apresentadas as alegações finais por ambas as partes, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o réu à pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A sentença indeferiu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a ilegalidade da busca domiciliar, requerendo a declaração de nulidade das provas obtidas e a absolvição. Alega ainda nulidade do procedimento por supostas agressões sofridas pelo réu praticadas por policiais militares no momento da abordagem, com invalidação e desentranhamento de todas as provas obtidas por meio ilícito. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, fixação de regime aberto e revisão do valor da pena de multa imposta.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, refutando as preliminares e os argumentos de mérito.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000786-92.2025.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIO CESAR DE JESUS NONATO
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da preliminar de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar 

A defesa sustenta que a busca pessoal e o ingresso no domicílio do apelante ocorreram sem fundadas razões que justificassem o flagrante delito, caracterizando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Não lhe assiste razão.

A atuação policial no presente caso encontra-se plenamente respaldada nas circunstâncias concretas que antecederam e acompanharam a diligência. Os depoimentos colhidos em juízo demonstram que a guarnição foi acionada em razão de denúncias específicas sobre a prática de tráfico de entorpecentes na localidade do Beco da Rua do Curral.

O soldado PM Ricardo Correia da Silva, ouvido em audiência, esclareceu que a denúncia descrevia características físicas do suspeito, indicando tratar-se de pessoa com olhos claros e que já havia sido anteriormente presa pela mesma prática criminosa. Segundo seu relato, estavam de serviço e inclusive ele havia participado da primeira prisão efetuada antes, tendo recebido informação de que o apelante continuava a praticar tráfico na mesma área.

No mesmo sentido, o soldado PM Thiago Nascimento Nonato confirmou que a denúncia já trazia o nome do acusado e que a guarnição havia efetuado prisão dele há menos de um mês, sendo já conhecido justamente pela prática do tráfico de drogas. A testemunha esclareceu que adentraram o Beco do Curral e de imediato visualizaram e abordaram o apelante.

Ao chegarem ao local, os policiais encontraram durante a busca pessoal uma porção de maconha com o acusado. Conforme relatou o SD PM Thiago Nascimento Nonato, encontraram maconha durante a abordagem e, na busca perimetral, localizaram alguns pés de planta com maconha em frente à residência que o acusado sinalizou como dele. Tais circunstâncias, por si só, já caracterizavam situação de flagrante delito, legitimando a atuação estatal.

Destaca-se que ao ser questionado sobre eventual existência de mais drogas, o apelante declarou aos policiais que em sua residência havia o restante do material e, espontaneamente, conduziu os agentes até lá. O SD PM Thiago Nascimento Nonato foi claro ao narrar que o próprio acusado os guiou até a residência, local onde foram encontrados os demais entorpecentes. Esclareceu que era uma residência que era do acusado, tinha móveis, mas dentro dessa casa não tinha ninguém. Dentro da casa foram localizadas as demais drogas e insumos como remédios, amoxicilina e algumas outras substâncias em cima da mesa.

Este elemento é fundamental e afasta qualquer alegação de violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. O acusado, após ser encontrado em posse de drogas na via pública, admitiu aos policiais que havia mais substâncias entorpecentes em seu domicílio e espontaneamente os conduziu até lá, indicando o local como sendo sua residência. Tal conduta configura autorização expressa para o ingresso domiciliar.

A testemunha Davi Ribeiro Silva, arrolada pela defesa, confirmou que viu o acusado sendo abordado no meio da rua e que depois os policiais adentraram num beco descendo para a beira do rio. Relatou ainda que um morador falou que era a residência do apelante e os policiais adentraram na casa dele. Questionado, afirmou que mora a vida inteira nessa rua e conhece a localidade.

A testemunha Rosivaldo Ribeiro Silva, também de defesa, narrou que conhece o apelante há aproximadamente 4 anos e que tinha pouco tempo que ele estava residindo naquele imóvel. Relatou que o acusado foi abordado na rua e levado para a beira do rio, e que eles entraram na residência. Esclareceu que fica de mais ou menos 50 metros entre a casa do vizinho até a casa onde o apelante morava.

A testemunha Roseilda Bernardo de Souza, arrolada pela defesa, confirmou que conhecia o apelante pois ele sempre comprava lanche em seu estabelecimento. Relatou que viu os policiais passando com ele e que eles entraram no beco da beira do rio. Esclareceu que sabe onde é a casa do apelante, que ele tinha alugado uma casa e morava sozinho.

Nenhuma das testemunhas de defesa afirmou ter presenciado invasão forçada da residência. Ao contrário, suas declarações convergem no sentido de que os policiais entraram na residência após a abordagem na rua, o que é compatível com a versão apresentada pelas testemunhas de acusação de que o próprio apelante conduziu os agentes até lá.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando houver fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente tratando-se de crime permanente como o tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito, conforme Tema 280 de Repercussão Geral.

No caso dos autos, não apenas havia fundadas razões - denúncia qualificada, prisão anterior recente pelo mesmo crime, flagrante pessoal com drogas e visualização de pés de maconha - como também houve a expressa autorização do morador, que conduziu voluntariamente os policiais ao local.

O fato de o apelante ter indicado aos agentes onde estavam as drogas e os ter conduzido até sua residência demonstra que não houve invasão domiciliar, mas sim ingresso autorizado pelo próprio morador.

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento ao julgar, por unanimidade, os Embargos de Divergência opostos nos autos do RE 1.491.517 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/02/2025), reconhecendo a licitude da atuação policial na abordagem pessoal e no subsequente ingresso domiciliar realizado em conformidade com o Tema 280. No voto condutor desse julgamento, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES enfatizou que a justa causa para o ingresso domiciliar não exige a certeza da ocorrência de delito, mas sim fundadas razões a respeito, criticando decisões que acrescentam requisitos inexistentes no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tais como a exigência de investigações prévias ou campana no local. Nas palavras do eminente Ministro, o Superior Tribunal de Justiça, ao impor tais requisitos, "acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE."

Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a atuação policial está em perfeita consonância com os parâmetros constitucionais. As fundadas razões para o ingresso domiciliar estavam claramente presentes: denúncia anônima qualificada com nome do suspeito e características físicas específicas (olhos claros), histórico de prisão anterior recente pelo mesmo crime (há menos de 01 mês), flagrante pessoal consumado em via pública com apreensão de 08 buchas de maconha, visualização de pés de maconha em frente ao imóvel, e autorização expressa do morador que voluntariamente conduziu os policiais até sua residência. Esse conjunto de circunstâncias objetivas e concretas configura situação de flagrância que legitima o ingresso domiciliar, independentemente de investigações prévias, campana policial ou quaisquer outros requisitos não previstos na Constituição Federal. Como destacado no precedente citado, em se tratando de delito de tráfico praticado nas modalidades guardar ou ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e a flagrância permite a busca domiciliar enquanto configurada essa situação.

Portanto, presentes as fundadas razões e a autorização expressa do morador, a diligência policial desenvolveu-se em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

2. Da preliminar de nulidade por suposta agressão policial 

A defesa alega que o apelante foi submetido a agressões físicas por parte dos policiais durante a abordagem, o que contaminaria todas as provas produzidas, devendo ser declarada a nulidade do procedimento com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.

Tal alegação não merece acolhida.

Para que se declare a nulidade de um ato processual com todas as consequências daí decorrentes, é imprescindível a existência de prova robusta e inequívoca do vício alegado. No caso concreto, essa prova não existe.

Início pela análise do laudo pericial. O apelante foi submetido a exame de lesões corporais logo após a prisão, oportunidade em que o perito médico deveria constatar eventuais marcas de violência física. No entanto, o laudo afirma de maneira categórica que inexistem sinais recentes ou visíveis de lesão na superfície corporal do acusado. O próprio apelante, quando examinado pela perita médica, declarou não ter sofrido agressões.

Cumpre destacar que caso o apelante tivesse efetivamente sofrido as graves agressões que posteriormente veio a relatar em juízo - desmaios, golpes no rosto e peito, enforcamentos -, haveria necessariamente marcas visíveis no momento do exame médico, realizado pouco tempo após os fatos. A ausência completa de qualquer lesão não se coaduna com a narrativa apresentada.

Ademais, mostra-se intrigante que o apelante, no momento oportuno para relatar eventuais violências sofridas - ou seja, durante o exame de corpo de delito -, tenha negado a ocorrência de agressões, vindo posteriormente, apenas em juízo, apresentar versão completamente distinta. Essa mudança de narrativa compromete significativamente a credibilidade da alegação.

Passo à análise dos depoimentos das testemunhas de defesa.

A testemunha Davi Ribeiro Silva afirmou que mora a vida inteira nessa rua e estava no dia da prisão. Relatou que viu o acusado sendo abordado no meio da rua e que depois os policiais adentraram num beco descendo para a beira do rio, no final da rua, levando o apelante para debaixo de um porão. Disse que ficaram em torno de mais ou menos 1 hora de relógio nesse local e que tinha na base uns 8 policiais. Narrou que dava para ouvir só os gritos dele do local onde estavam. Esclareceu que foi mais para frente para ver, por curiosidade e por conhecer o acusado, mas que o povo ficou com medo de ir até a beira dado o tanto de polícia. Afirmou que quando voltaram, o apelante já estava algemado, com a feição do rosto vermelho e chorando.

A testemunha Rosivaldo Ribeiro Silva declarou que mora na rua do Curral há 37 anos e conhece o apelante há aproximadamente 4 anos. Relatou que estava presente no momento quando os policiais pegaram o apelante e levaram para a beira do rio. Disse que da beira do rio até a residência é um pouco longe e que de onde estava só ouviu os gritos e o rapaz pedindo socorro. Esclareceu que não desceu até a beira do rio porque os policiais não gostam que a gente desce quando eles estão fazendo a abordagem. Afirmou que não gravaram. Disse que viu o apelante retornar da beira do rio algemado.

A testemunha Roseilda Bernardo de Souza relatou que nasceu e foi criada na localidade e vende lanche. Disse que o apelante sempre comprava lanche em seu estabelecimento. Narrou que no dia dos fatos, enquanto estava fritando o lanche, seu filho gritou que o apelante foi preso e estava passando com a polícia. Disse que viu os policiais passando com ele e que depois eles entraram no beco da beira do rio. Esclareceu que não viu o momento que ele foi abordado e não sabe quanto tempo os policiais ficaram com ele na beira do rio, mas que demorou um pouquinho. Disse que viu ele voltando da beira do rio e que os policiais entraram no carro.

Pois bem. Nenhuma das testemunhas de defesa presenciou qualquer agressão física. O que todas relatam, de forma convergente, é que viram ou ouviram o apelante sendo conduzido para área próxima ao rio e que ouviram gritos. Apenas isso. Não viram violência, não viram golpes, não presenciaram os supostos desmaios, não visualizaram marcas de agressão quando o apelante retornou.

A testemunha Davi Ribeiro Silva disse que o apelante voltou com a feição do rosto vermelho e chorando, situação que não constitui, por si só, indício de agressão física, especialmente quando o exame médico posterior não constata nenhuma lesão.

Aqui reside ponto que merece especial atenção. As próprias testemunhas de defesa afirmaram que havia várias pessoas na rua durante a diligência. A testemunha Rosivaldo Ribeiro Silva chegou a esclarecer que tinha bastante gente na rua. A testemunha Davi Ribeiro Silva mencionou que havia outras pessoas com ele e que tentou se aproximar por curiosidade. Todavia, ninguém presenciou as supostas agressões, nem há quaisquer registros das mesmas.

Por outro lado, os policiais negaram categoricamente a prática de qualquer violência. O SD PM Thiago Nascimento Nonato foi específico ao esclarecer que quando o apelante avistou os policiais, ele não tentou evadir-se. Tal relato demonstra que não houve situação de fuga ou resistência que justificasse o emprego de força pelos agentes. Desse modo, inexistindo tentativa de fuga ou  resistência à prisão, não há nenhum sentido para as supostas práticas das agressões.

Além disso, os policiais já haviam encontrado drogas com o apelante na via pública durante a busca pessoal. Já havia flagrante consumado. Já havia materialidade delitiva. Não havia necessidade de qualquer confissão ou indicação adicional para legitimar a prisão.

Não há, portanto, nos autos, prova consistente capaz de demonstrar que os policiais tenham agido com abuso ou violência. A alegação defensiva encontra-se isolada, desprovida de respaldo técnico ou documental, e contrariada pelo laudo pericial e pela própria declaração inicial do acusado no exame de corpo de delito.

Rejeito, assim, também esta preliminar.

3. Da materialidade e autoria delitivas 

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.

Foram apreendidas 08 buchas de maconha na posse do apelante em via pública e, no interior da residência, mais substâncias entorpecentes em quantidade significativa: o equivalente a 235,70g de maconha, 98,30g de cocaína, 30g de crack e 03 unidades de droga sintética (êxtase). Além dos entorpecentes, foram encontrados insumos e instrumentos tipicamente empregados na atividade de traficância: 993g de ácido bórico, substância utilizada para adulteração de cocaína, embalagens plásticas para fracionamento, tubo de cola, cartelas de medicamento amoxicilina, tesoura, faca e colher.

A autoria também está demonstrada. O apelante foi flagrado em via pública portando drogas. Posteriormente, conduziu os policiais até sua residência, onde foram encontrados mais entorpecentes e todo o aparato destinado ao comércio ilícito.

Os depoimentos dos agentes públicos que participaram da diligência merecem credibilidade. Não se trata de presumir a veracidade das declarações policiais de forma absoluta e acrítica, mas sim de reconhecer que, no caso concreto, os relatos mostraram-se coerentes, detalhados e corroborados por todos os demais elementos probatórios.

Conforme acima mencionado, os policiais SD PM Ricardo Correia e SD PM Thiago Nascimento Nonato relataram em detalhes as circunstâncias do flagrante delito e seus desdobramentos, inclusive dos pés de maconha na frente da residência do acusado, bem como a diversidade de droga e insumos utilizados para a produção de entorpecentes. Em síntese, as drogas foram localizadas com o próprio apelante em via pública durante busca pessoal regular. Posteriormente, foram encontradas mais substâncias no interior da residência por ele indicada. Os entorpecentes foram devidamente periciados e catalogados. Há auto de exibição e apreensão, há laudos periciais, há depoimentos convergentes.

A defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação, argumentando que o apelante foi abordado sem nada e que as drogas já estavam com os policiais. Trata-se de alegação isolada, formulada exclusivamente pelo acusado em seu interrogatório, desprovida de qualquer elemento que lhe confira mínima credibilidade. Nenhuma testemunha presenciou os policiais portando drogas antes da abordagem. Nenhum elemento objetivo sugere plantio de provas.

Importante destacar que  o apelante, em seu interrogatório na delegacia durante a fase inquisitorial, confirmou a propriedade dos entorpecentes. Somente posteriormente, em juízo, alterou sua versão para negar a propriedade das drogas e alegar plantio de provas. Essa mudança de narrativa compromete significativamente a credibilidade de suas alegações.

A tese defensiva de que o apelante não tinha conhecimento das drogas encontradas na residência também não procede. Foi ele próprio quem informou aos policiais que havia mais entorpecentes em sua casa e voluntariamente os conduziu até lá. As testemunhas de defesa confirmaram que a residência era ocupada pelo apelante. A testemunha Roseilda Bernardo de Souza disse que ele tinha alugado uma casa e morava lá sozinho. A testemunha Rosivaldo Ribeiro Silva confirmou que ele estava residindo naquele imóvel.

Portanto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas, não havendo lacuna probatória que justifique a absolvição pretendida.

4. Da inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 

A defesa postula, ainda subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a aplicação da redução no patamar máximo de 2/3.

O benefício legal exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No caso concreto, embora o apelante seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, verifica-se que ele se dedica a atividades criminosas, o que obsta a incidência da minorante.

A expressão dedicação a atividades criminosas não exige necessariamente reiteração de condenações transitadas em julgado. Pode e deve ser extraída das próprias circunstâncias do delito sob julgamento, conforme orientação jurisprudencial consolidada dos Tribunais Superiores.

No presente caso, diversos elementos evidenciam que o apelante faz do tráfico de drogas sua atividade habitual. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, repise-se, mais de 235g de maconha, 98g de cocaína, 30g de crack, além das unidades de êxtase - quatro tipos diferentes de drogas destinadas a diferentes perfis de consumidores - demonstram que não se trata de traficância eventual ou de pequena monta, mas de atividade estruturada e profissionalizada, indicando que o apelante atendia diferentes perfis de consumidores, o que é característico de quem exerce o comércio de entorpecentes de forma organizada.

A apreensão de 993g de ácido bórico, substância específica para adulteração de cocaína, revela conhecimento técnico e envolvimento aprofundado com a atividade delitiva. O porte de múltiplas embalagens para fracionamento e de instrumentos para preparo das drogas indica estruturação para o exercício habitual do comércio ilícito.

Conforme relatado pelos policiais, o apelante havia sido preso pouco mais de um mês antes dos presentes fatos, também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O SD PM Ricardo Correia da Silva esclareceu expressamente que estava na primeira prisão efetuada e que receberam informação de que o apelante continuava a praticar tráfico na mesma área. O SD PM Thiago Nascimento Nonato confirmou que a denúncia já trazia o nome do apelante e que ele tinha menos de um mês que a guarnição já havia apreendido ele, sendo já conhecido justamente por essa prática do tráfico.

A profissionalização no tráfico, caracterizada pela organização, estrutura operacional, variedade de drogas e reiteração da conduta em curto espaço de tempo, obsta a aplicação do privilégio legal ainda que o agente seja formalmente primário.

5. Do regime inicial de cumprimento da pena e das demais pretensões recursais 

Prejudicadas as postulações subsidiárias acerca de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime inicial aberto, tendo em vista que não foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Com pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, não havendo elementos nos autos que justifiquem maior rigor na execução da sanção penal.

A substituição por penas restritivas de direitos não é possível, tendo em vista que a pena aplicada excede 4 anos, além de se tratar de delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.

Sala de sessões       de              de 2025

PRESIDENTE

DESEMBARGADORA ARACY LIMA BORGES

Relatora

PROCURADOR (A)