PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000564-36.2015.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KIT S PARANA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ADALBERTO FONSATTI
APELADO: CARMELITO MAGAZINE LTDA
Advogado(s):PRISCILLA PASSOS FERREIRA NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. ADQUIRENTE DE BENS PARA REVENDA. TEORIA FINALISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO MERCANTIL. OBSCURIDADE SANADA. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA AO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.500,00 para R$ 7.000,00, mantendo a condenação decorrente da negativação indevida do nome da empresa autora. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à responsabilidade pela inscrição restritiva realizada após a quitação da dívida e obscuridade decorrente da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica de natureza mercantil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a realização de pedido de baixa da restrição na mesma data do pagamento afasta a responsabilidade da credora pela posterior inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre empresa fornecedora e empresa adquirente de bens para revenda; e (iii) determinar se a correção da fundamentação jurídica implica alteração do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A responsabilidade pela gestão e transmissão das informações encaminhadas aos órgãos de proteção ao crédito incumbe à empresa que utiliza esses serviços.

4. A concretização de inscrição restritiva após a quitação integral da dívida configura ato ilícito, ainda que tenha sido previamente solicitada a baixa do apontamento.

5. Eventual falha ou atraso no processamento das informações pelo órgão de proteção ao crédito caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial e não rompe o nexo causal.

6. A diligência administrativa consistente na solicitação de exclusão do registro não afasta a responsabilidade pelo resultado lesivo efetivamente produzido.

7. A empresa adquirente de mercadorias para revenda não ostenta a condição de destinatária final econômica do produto, razão pela qual não se enquadra no conceito de consumidora segundo a teoria finalista.

8. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil-mercantil, afastando a incidência dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

9. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

10. A lesão à honra objetiva da pessoa jurídica decorrente da negativação indevida configura dano moral presumido, especialmente quando demonstrados reflexos negativos em suas relações comerciais.

11. A correção da fundamentação jurídica do acórdão não altera a conclusão do julgamento nem o valor indenizatório anteriormente fixado.

12. O art. 1.025 do CPC considera prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos para fins de acesso às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO.

13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025 e 931; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000564-36.2015.8.05.0099, em que figuram como Embargante KIT’S PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e como Embargada CARMELITO MAGAZINE LTDA EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000564-36.2015.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KIT S PARANA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ADALBERTO FONSATTI
APELADO: CARMELITO MAGAZINE LTDA
Advogado(s): PRISCILLA PASSOS FERREIRA NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 106242235) opostos por KIT’S PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra o acórdão (ID 105432462) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante. O julgado embargado reformou a sentença de primeiro grau para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo a condenação em razão da negativação indevida do nome da pessoa jurídica Embargada.

Em suas razões recursais (ID 106242235), a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que restou demonstrado nos autos que o protocolo de exclusão da restrição foi realizado em 11/05/2015, data exata da quitação da dívida, o que elidiria qualquer conduta ilícita ou negligente de sua parte. Aduz que o registro posterior no sistema da SERASA (22/05/2015) decorreu de falha exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo causal.

Alega, outrossim, obscuridade quanto à fundamentação legal do acórdão, que aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14). Defende a inaplicabilidade do diploma consumerista ao caso, sob o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes é puramente mercantil, uma vez que a Embargada adquiriu móveis da indústria Embargante para fins de revenda, não sendo, portanto, destinatária final (Teoria Finalista).

Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar totalmente improcedente a ação, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e art. 2º do CDC.

Intimada a se manifestar (ID 106359846), a Embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no (ID 107564089).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000564-36.2015.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KIT S PARANA-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ADALBERTO FONSATTI
APELADO: CARMELITO MAGAZINE LTDA
Advogado(s): PRISCILLA PASSOS FERREIRA NOGUEIRA

 

VOTO

 

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, observa-se que a irresignação da Embargante merece acolhimento parcial apenas para fins de integração e correção de fundamentação, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado final do julgamento.

Da Omissão e Contradição - Conduta Ilícita e Fato de Terceiro

A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que a ordem de baixa da negativação foi enviada no mesmo dia do pagamento (11/05/2015). No entanto, não há omissão ou contradição apta a reformar o mérito. O acórdão embargado fundamentou-se na premissa de que a inscrição indevida se concretizou em 22/05/2015, ou seja, 11 dias após o adimplemento da obrigação.

No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao credor não apenas solicitar a baixa de inscrições existentes, mas, primordialmente, zelar para que novas inscrições não sejam efetuadas sobre débitos já quitados. A responsabilidade pela gestão das informações enviadas aos órgãos de proteção ao crédito é do credor que deles faz uso. Se o sistema utilizado (SERASA) apresentou retardo ou falha no processamento, tal fato configura res inter alios acta em relação ao devedor, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial da Embargante.

A conduta ilícita reside na permissividade de que o apontamento negativo fosse levado a efeito após a confirmação do pagamento integral. Portanto, o cumprimento do dever de "solicitar" a baixa não substitui o dever de resultado de impedir a concretização do dano, especialmente quando transcorridos mais de dez dias entre a quitação e o registro restritivo. Assim, afasta-se a tese de culpa exclusiva de terceiro para manter o dever de indenizar, integrando-se este julgado para deixar claro que a diligência administrativa realizada não elide a responsabilidade civil pelo resultado lesivo efetivado.

Da Obscuridade - Inaplicabilidade do CDC e Teoria Finalista

Neste ponto, assiste razão à Embargante. O acórdão embargado, ao fundamentar a condenação nos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incorreu em obscuridade/contradição com a realidade fática delineada nos autos.

Conforme consta do (ID 101901731) e do próprio relatório do acórdão, a Embargada é uma empresa de comércio varejista (Carmelito Magazine) que adquiriu produtos da Embargante (indústria) para reinserção na cadeia produtiva, visando o lucro através da revenda. Segundo a Teoria Finalista (ou Subjetiva) adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica apenas é considerada consumidora quando adquire o bem como destinatária final fática e econômica. No caso, os móveis adquiridos são insumos da atividade empresarial da Embargada.

Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza estritamente mercantil e civil da relação travada entre as partes, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil, no presente caso, deve ser analisada sob a égide do Código Civil (arts. 186, 187 e 927).

Todavia, o afastamento do CDC não implica a improcedência da demanda. A inscrição indevida de nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes por dívida comprovadamente paga constitui ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, os quais, em tais circunstâncias, são considerados in re ipsa (presumidos). A honra objetiva da empresa é atingida pela mácula à sua credibilidade perante o mercado e fornecedores, conforme demonstrado pelos e-mails de cancelamento de pedidos constantes do (ID 101901733).

Dessa forma, os embargos são acolhidos neste tópico para sanar a obscuridade, alterando-se a fundamentação jurídica do acórdão de regência consumerista para regência civilista (arts. 186 e 927 do Código Civil), mantendo-se, contudo, a conclusão pela manutenção do dever de indenizar e o valor já reduzido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se mostra condizente com a extensão do dano (6 dias de negativação).

Quanto ao pedido de prequestionamento, considera-se que o enfrentamento das teses de defesa e a indicação dos fundamentos legais que regem a matéria (arts. 186 e 927 do CC e afastamento do art. 2º do CDC) satisfazem o requisito da oposição de aclaratórios para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para fins de integração e correção de fundamento, para (i) afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, reconhecendo a natureza civil-mercantil da relação entre as partes; e (ii) fundamentar a manutenção do dever de indenizar nos arts. 186 e 927 do Código Civil, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento e o valor da indenização fixado no acórdão embargado.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Relatora