PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO Nº 11.567/2023 COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDIDA DE CARÁTER PATRIMONIAL E REVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8059509-65.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DAYCOVAL S/A e Embargado GUY FERREIRA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059509-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GUY FERREIRA JUNIOR
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento, em que figuram como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como embargado GUY FERREIRA JUNIOR, com objetivo de impugnar o acórdão id 78687377, que negou provimento ao agravo do ora embargante, apontando a existência de omissão e contradição no julgado. Inconformado, o embargante (id 79156556) alega que o julgado foi omisso e contraditório na análise do comprometimento do mínimo existencial e à aplicabilidade do Decreto nº 11.567/2023, pois “[...] o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Prossegue sustentando que o julgamento foi omisso quanto à diferenciação das margens consignáveis relativas a empréstimos, cartões consignados e cartões benefício, sendo que existe “[...] diferença entre o empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão benefício: estes não participam do mesmo limite de margem reservada ao pagamento de débitos consignados”. Alega, ainda, que a decisão possui conteúdo irreversível, pois “[...] os descontos não realizados em razão de suspensão determinada, inclusive, por decisão judicial, não serão retomados e que, em caso de revogação da medida judicial, se o contrato ainda estiver vigente, as deduções serão reiniciadas a partir da parcela do mês em que for reativado”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 80034172. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 27 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059509-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GUY FERREIRA JUNIOR
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos não merecem prosperar, visto que inexiste omissão / contradição no acórdão embargado. Em relação ao comprometimento do mínimo existencial, o acórdão embargado destacou que, mesmo diante de eventual sobra financeira nos rendimentos do agravado, o elevado grau de endividamento global compromete sua subsistência digna, circunstância que caracteriza, nos termos da Lei nº 14.181/2021, situação típica de superendividamento. O Decreto nº 11.567/2023, embora disponha sobre parâmetro numérico mínimo (R$ 600,00), não exclui nem limita a análise concreta da real capacidade de pagamento do consumidor, tampouco vincula o juízo à adoção de critério meramente aritmético, devendo prevalecer a avaliação do contexto econômico-financeiro individual do devedor. Tal compreensão decorre da interpretação sistemática do referido decreto com o art. 54-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente estabelece que o superendividamento abrange "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada", evidenciando que a aferição do mínimo existencial deve observar o conjunto das obrigações financeiras. A propósito, consta do julgado que “[...] Da análise dos rendimentos do agravado (id 451059337 / 451059339) é possível verificar a existência de 08 (oito) descontos de contrato de empréstimos que somados comprometem grande parte da renda líquida do consumidor e levando-se em consideração, também, as despesas ordinárias como, por exemplo, moradia e alimentação, conclui-se que as dívidas comprometem a subsistência do agravado, fato que autoriza a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido, a doutrina ensina que “[...] Para a aferição da capacidade de pagamento deverão ser levantadas todas as dívidas e compromissos financeiros do superendividado, ainda que não sejam advindos de relação de consumo. Isto porque cabe justamente ao juiz aferir a capacidade de pagamento, que é comprometida pela existência de outras obrigações. Se fizermos a analogia com as Ciências Contábeis e com a figura do balanço patrimonial, seria como levantar o passivo do consumidor: a totalidade das dívidas e das despesas correntes. Deverá identificar entre as despesas do consumidor aquelas relacionadas com a satisfação do mínimo existencial, o que inclui, dentre outras: alimentação, saúde, transporte, educação, fornecimento de água, energia elétrica, gás, telefonia, vestuário básico e internet. O juiz então deduzirá do valor de toda a renda do consumidor os valores necessários a fazer frente às despesas relacionadas à satisfação do mínimo existencial, ao pagamento de outras dívidas e à quitação do eventual plano de pagamento voluntário. O saldo corresponderá ao valor de sua capacidade de pagamento, que será determinante para a fixação das parcelas mensais que poderá dispender para a quitação do plano de pagamento”. (GRINOVER, Ada Pellegrini…[et al.]; Colaboração de Vicente Gomes de Oliveira Filho, João Ferreira Braga. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 898). Quanto à alegada contradição entre o objeto da demanda e os fundamentos da decisão, também não procede a insurgência. O julgado expressamente esclarece que, embora a ação tenha sido ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, não há impedimento à concessão de tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC, desde que presentes os requisitos legais, como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim sendo, a controvérsia não foi tratada como mera ação de obrigação de fazer voltada à limitação de margem consignável, mas como medida de caráter provisório, destinada a assegurar a utilidade do processo e a preservação da existência digna do consumidor, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução probatória e da eventual repactuação das dívidas no curso da demanda principal. No que tange à distinção entre os percentuais de margem consignável previstos na Lei nº 10.820/03 inexiste omissão, o julgado afirmou que o análise da controvérsia não se limita à legalidade isolada de cada desconto, mas se dirige ao conjunto de obrigações financeiras que impactam negativamente o núcleo essencial de rendimentos do consumidor, sob a ótica da preservação da existência digna, conforme disciplina o microssistema de proteção ao superendividado. Vejamos: “[...] Registre-se que no procedimento de repactuação de dívidas não se apura, pois, a legalidade/nulidade das contratações, mas o excesso de contratos firmados sem a análise do perfil do consumidor, a afetar o direito do contratante ao mínimo existencial e reclamar a sua organização para o regular pagamento dos credores. Desta forma, o pedido principal não é para anular os contratos e sim para limitar os descontos para um patamar que garanta a subsistência do consumidor”. Por fim, a suposta omissão quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão impugnada não se verifica. O julgado fundamentou a manutenção da decisão proferida pelo Juízo singular no perigo de dano inverso diante da comprovação do comprometimento excessivo de sua renda líquida do consumidor. Ademais, cumpre destacar que a limitação dos descontos não implica extinção da obrigação contratual nem exoneração do devedor, mas apenas o reordenamento temporário da forma de cumprimento, preservando-se a exigibilidade do valor integral ao final do contrato. Cuida-se, portanto, de medida de natureza meramente patrimonial e plenamente reversível, o que afasta qualquer incompatibilidade com o art. 300, §3º, do CPC e reforça a adequação da providência deferida no caso concreto. Nesse contexto, o recorrente se utiliza da estreita via dos embargos de declaração com o objetivo de promover discussão nova sobre a matéria, a qual o Órgão Colegiado expressamente se manifestou, contudo, essa finalidade não é compatível com o recurso horizontal, que se presta exclusivamente a afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no próprio julgado, consoante expressa previsão do art. 1.022 do CPC. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059509-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GUY FERREIRA JUNIOR
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
VOTO