PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. TEMA 1.428 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada, após regular intimação do exequente, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, à luz do Tema 1.428 da repercussão geral do STF, prevalecem sobre o entendimento firmado no Tema 876 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em observância ao princípio constitucional da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001927-31.2020.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravada NEY ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001927-31.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: NEY ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das medidas de racionalização das execuções fiscais instituídas pelo CNJ e determina sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.
A ausência do CPF da parte executada compromete a utilidade prática da execução fiscal, inviabiliza pesquisas patrimoniais e dificulta a localização do devedor, afastando a efetividade da tutela executiva.
O entendimento firmado no Tema 876 do STJ deve ser interpretado conforme o novo contexto normativo e jurisprudencial decorrente do Tema 1.428 do STF, que privilegia a eficiência e a racionalização do contencioso fiscal.
O exequente, devidamente intimado para regularizar o polo passivo, permaneceu inerte, limitando-se a alegar ausência dos dados cadastrais, em afronta ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.
O insucesso da tentativa de citação do executado evidencia que a ausência do CPF não configura mera irregularidade formal, mas vício que impede o desenvolvimento válido e regular da execução fiscal.
A extinção do feito sem resolução do mérito revela-se legítima quando o ente público deixa de fornecer elemento indispensável à identificação do executado e à viabilidade prática da execução
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, a qual extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do CPF da parte executada. Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se admite o indeferimento da petição inicial da execução fiscal em razão da ausência de CPF ou CNPJ do executado, por inexistir tal exigência no art. 6º da Lei nº 6.830/80. Afirma que a Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza infralegal e não poderia criar requisito processual não previsto em lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à especialidade da Lei de Execução Fiscal. Aduz, ainda, que o Tema 1428 do STF não teria afastado a aplicabilidade do Tema 876/STJ, limitando-se ao exame da constitucionalidade da política judiciária instituída pelo CNJ voltada à racionalização das execuções fiscais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve manifestação da parte Agravada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001927-31.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: NEY ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central deste Agravo Interno cinge-se a verificar a legalidade da extinção da execução fiscal diante da recusa do ente exequente em fornecer o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, requisito este fundado em normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Apesar das alegações do Agravante, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, em observância à nova sistemática de gestão do contencioso fiscal brasileiro. A Resolução CNJ nº 547/2024, posteriormente reforçada pela Resolução CNJ nº 617/2025, instituiu importante mudança voltada à racionalização da prestação jurisdicional. O artigo 1º-A do referido ato normativo é claro ao estabelecer a obrigatoriedade da indicação dos dados cadastrais para a adequada identificação do polo passivo: A referida norma fundamenta-se no princípio constitucional da eficiência, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e visa impedir que a máquina judiciária seja movimentada de forma inócua em processos fadados ao insucesso pela impossibilidade de identificação precisa do devedor e posterior localização de ativos financeiros. A tese de que tal exigência violaria a autonomia dos entes federativos ou o princípio da legalidade foi definitivamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema nº 1.428 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade das medidas de racionalização previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, assentando a obrigatoriedade de observância das providências nela previstas. Sobre a matéria, colhe-se o precedente vinculante da Suprema Corte: A decisão proferida pelo Tribunal Pleno no ARE 1.553.607/RS reafirmou que as providências de racionalização não interferem na competência tributária dos estados e municípios, mas constituem regras de procedimento e gestão processual que devem ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos do Judiciário. Portanto, ao contrário do que sustenta o Agravante, a resolução do CNJ não está inovando indevidamente na ordem jurídica, mas sim regulamentando o exercício do direito de ação à luz do interesse público na celeridade e utilidade do processo. A ausência do CPF, nas circunstâncias concretas dos autos e após regular intimação do Exequente, compromete a utilidade prática da execução e dificulta significativamente a adoção de medidas executivas eficazes. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça tem se alinhado fielmente às diretrizes dos tribunais superiores: Diante desse cenário, conclui-se que a decisão monocrática agravada agiu com acerto ao dar prevalência ao entendimento fixado pelo STF, que validou as exigências de procedibilidade criadas pelo Conselho Nacional de Justiça. O MUNICÍPIO DE ILHÉUS sustenta, ainda, que a extinção do feito por ausência de CPF viola diretamente o Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 558 do STJ, que estabelecem a impossibilidade de indeferimento da petição inicial em execuções fiscais sob o argumento da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada, sob o fundamento de que tais requisitos não constam no rol do artigo 6º da Lei nº 6.830/80. Contudo, é imperioso reconhecer que o cenário jurídico nacional sofreu uma profunda alteração com a fixação de teses vinculantes pela Suprema Corte. O entendimento consolidado no Tema nº 876 do STJ baseou-se estritamente no conflito entre a Lei de Execução Fiscal (lei especial) e a Lei de Informatização do Processo Judicial (lei geral), concluindo-se, à época, que o rol do artigo 6º da LEF era exaustivo e não admitia acréscimos por normas gerais. Todavia, a questão atual não se limita a um conflito de normas da mesma hierarquia, mas sim à subsunção de todo o sistema de execução fiscal ao mandamento constitucional da eficiência. O novo contexto normativo e jurisprudencial decorrente da Resolução CNJ nº 547/2024 e do julgamento do Tema 1.428/STF impõe interpretação sistemática diversa daquela adotada quando do julgamento do Tema 876/STJ, sem que isso implique revogação formal do precedente repetitivo. O STF, ao julgar o Tema nº 1.428 da repercussão geral, reconheceu que o Poder Judiciário não pode ser compelido a manter em trâmite milhares de execuções fiscais que não atendem a requisitos mínimos de identificação e que, por consequência, possuem reduzida perspectiva de efetividade. A tese firmada pela Suprema Corte no ARE 1.553.607/RS deixa claro que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 devem ser obrigatoriamente observadas. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade ou à especialidade da LEF, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça atua dentro de sua competência constitucional de gestão e racionalização do Judiciário, visando conferir utilidade prática às decisões judiciais. Ademais, o Poder Judiciário não deve atuar como órgão auxiliar de arrecadação do ente público para suprir falhas de cadastramento que são de responsabilidade da própria administração tributária municipal. A manutenção de um processo sem o CPF do executado geraria uma sucessão de atos processuais inúteis — como citações frustradas por homonímia ou tentativas de penhora impossibilitadas pela falta de dado individualizador —, onerando o erário e o próprio Judiciário sem qualquer contrapartida em termos de satisfação do crédito. Portanto, diante da força vinculante e da atualidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do Tema 876/STJ deve ser examinada à luz das diretrizes fixadas posteriormente pelo STF. A nova ordem jurídica impõe que a adequada identificação do Executado mostra-se necessária à efetividade e ao regular prosseguimento da execução fiscal, sendo legítima a extinção do feito quando o Exequente, devidamente provocado, não supre a omissão. A análise detida do trâmite processual revela que o juízo de origem agiu com estrita observância ao devido processo legal antes de decretar a extinção da demanda. Constata-se que foi oportunizado ao Exequente o prazo legal para a regularização do polo passivo, conforme despacho exarado no ID 101534936, no qual o magistrado fundamentou a necessidade da diligência nos termos do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito da clareza da advertência judicial quanto à pena de extinção, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS optou por não atender à determinação, limitando-se a informar que não dispunha dos dados e a sustentar a suficiência da qualificação já apresentada. Tal conduta processual desconsidera o dever de cooperação que incumbe a todos os sujeitos do processo, insculpido no artigo 6º do CPC, segundo o qual as partes devem colaborar ativamente para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Cumpre registrar que houve tentativa de citação do executado, tendo a certidão do Oficial de Justiça consignado a não localização da parte executada no endereço indicado nos autos. O insucesso da diligência evidencia que a ausência do CPF não constitui mera irregularidade formal, mas fator que efetivamente compromete a localização do devedor e a adoção de medidas executivas úteis, legitimando a extinção do feito diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido da execução. Dessa forma, a inércia do ente público em sanar vício de identificação indispensável, mesmo após prévia intimação judicial, configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que atrai a aplicação do artigo 485, inciso IV, do CPC. A manutenção da sentença de extinção é, portanto, medida que se impõe, visto que o Exequente, detentor do poder-dever de manter cadastros tributários atualizados, não pode transferir ao Judiciário o ônus de processar lides desprovidas de elementos mínimos de viabilidade executiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que negou provimento à Apelação, confirmando, por conseguinte, a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Sala das Sessões/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001927-31.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: NEY ROCHA
Advogado(s):
VOTO
Art. 1º-A. "Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada."
TEMA RG 1428: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Direito processual civil e tributário. Recurso de apelação. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não indicação de CPF ou CNPJ da parte executada. Intimação pessoal do exequente. Inércia configurada. Aplicação subsidiária do CPC à Lei de Execuções Fiscais. Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Resolução CNJ nº 547/2024. Tema repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da omissão do exequente no cumprimento de diligência determinada pelo juízo, consistente na indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, após regular intimação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, mesmo após intimação pessoal do exequente, caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.III. Razões de decidir3. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, inexistindo impedimento à incidência do art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada inviabiliza o regular desenvolvimento do processo executivo, comprometendo a validade da relação processual. 5. O juízo de primeiro grau observou o devido processo legal ao intimar pessoalmente o exequente para suprir a irregularidade, concedendo prazo legal para o cumprimento da diligência. 6. A inércia do exequente após a intimação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou entendimento no sentido de que a insuficiência de elementos indispensáveis à propositura da ação implica carência de pressuposto processual. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a inércia da parte, após regular intimação para suprir diligência essencial, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.(Classe: Apelação,Número do Processo: 8002160-62.2019.8.05.0103,Relator(a): Jose Soares Ferreira Aras Neto ,Publicado em: 12/02/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CPF/CNPJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de informação do CPF/CNPJ do executado, após intimação específica da Fazenda Pública para suprimento da omissão.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025.III. Razões de decidir. O feito tramitava desde 2016, com tentativas reiteradas e infrutíferas de citação do executado, inclusive por mandado e edital. O juízo intimou a Fazenda Pública para regularizar o feito mediante a informação do CPF/CNPJ, com advertência expressa de extinção, o que não foi atendido. O dado do CPF/CNPJ é essencial ao prosseguimento útil da execução, pois viabiliza atos de constrição patrimonial e correta individualização do polo passivo. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação da Resolução CNJ n.º 617/2025, impõe a extinção da execução fiscal que não contenha esse dado, após oportunizada sua apresentação. A Súmula 558 do STJ não afasta a exigência posterior de CPF/CNPJ quando a ausência inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, especialmente após intimação específica não atendida.IV. Dispositivo.Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500652-94.2016.8.05.0256,Relator(a): Paulo Alberto Nunes Chenaud ,Publicado em: 11/03/2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DE EFICIÊNCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da não indicação do CPF da parte executada pelo ente municipal, após a devida intimação.II. Questão em discussão.2. Analisar a conformidade da sentença extintiva com o ordenamento jurídico, a fim de determinar se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, após a devida intimação, justifica a extinção do processo de execução fiscal por insuficiência nos pressupostos para a constituição e o regular andamento do feito.III. Razões de decidir.3. A superveniência das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 introduziu um novo paradigma para a tramitação de execuções fiscais, tornando obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ do executado em qualquer fase processual, inclusive na inicial. 4. A falta de indicação do CPF, principal chave de identificação do cidadão perante os sistemas informatizados do Poder Judiciário e das demais instituições com as quais este se interliga, impede que sejam realizadas pesquisas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o devedor e seus bens. 5. A reiteração da não indicação pela Fazenda Pública, após intimada a suprir a omissão, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Bahia ratifica a legalidade da extinção das execuções fiscais quando o exequente, intimado, deixa de indicar o CPF do executado.IV. Dispositivo e tese.7. Conhecido e desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8010337-02.2023.8.05.0256,Relator(a): Joao Bosco de Oliveira Seixas ,Publicado em: 27/03/2026)