PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADI 4167. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por professora estadual aposentada em face de ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, pleiteando a implementação do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 em seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em determinar se a impetrante, professora estadual aposentada com paridade, tem direito à percepção de proventos calculados com base no piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, estabelecendo que a expressão "piso" deve ser interpretada como "vencimento básico inicial", não como "remuneração global". 4 - O art. 2º, §5º da Lei nº 11.738/2008 determina que as disposições relativas ao piso salarial são aplicáveis às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério alcançadas pelo art. 7º da EC nº 41/2003 e pela EC nº 47/2005. 5 - A impetrante ingressou no serviço público em 01/08/1982 e aposentou-se em 27/06/2006, com direito à paridade remuneratória, e atualmente recebe proventos inferiores ao valor do piso nacional. IV. DISPOSITIVO 6 - Segurança concedida para garantir à impetrante o direito ao recebimento de proventos calculados com base no piso nacional do magistério, com pagamento das diferenças remuneratórias a partir da data da impetração. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §8º; art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §1º e §5º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8046895-91.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante CAROLINA SUELY MENDONCA FRAGASSI e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046895-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINA SUELY MENDONCA FRAGASSI
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STJ, REsp 1426210/RS (Tema 911); Súmulas nº 269 e 271 do STF; Súmula nº 85 do STJ.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAROLINA SUELY MENDONCA FRAGASSI contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à percepção de proventos de aposentadoria atualizados de acordo com o piso salarial nacional do magistério público. A impetrante afirma ser professora estadual inativa, admitida em 01/08/1982 e aposentada em 27/06/2006 (ID. 88255621), tendo ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, com direito à paridade e à integralidade remuneratória. Argumenta que a autoridade coatora vem descumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008 ao efetuar o pagamento de seus proventos em valores inferiores ao piso nacional definido anualmente pelo Ministério da Educação. Ressalta a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, sendo a norma considerada autoaplicável desde 27/04/2011. Sustenta, outrossim, que o piso deve parametrizar o vencimento básico (ou subsídio) e não a remuneração global, de modo que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não deve ser computada para fins de verificação do cumprimento do piso, por possuir natureza distinta. Destaca, ainda, a legitimidade passiva do Secretário de Administração e a ausência de decadência ou prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Pede justiça gratuita, tutela provisória de urgência e a concessão da segurança, para reajustar sua remuneração em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, com reflexo nas demais remunerações a ele vinculadas, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente mandamus, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de correção monetária. A Relatoria indeferiu o pedido liminar (ID. 88363066). O Estado da Bahia e o Secretário de Administração deixaram transcorrer o prazo sem manifestação informações, conforme certidões de decurso de prazo (ID. 93677918 e 93679977). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, consoante parecer de ID 97137902. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046895-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINA SUELY MENDONCA FRAGASSI
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAROLINA SUELY MENDONCA FRAGASSI contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à percepção de proventos de aposentadoria atualizados de acordo com o piso salarial nacional do magistério público. De logo, vê-se que o pedido de justiça gratuita formulado na inicial comporta acolhimento, tendo em vista, notadamente, que a declaração de hipossuficiência da impetrante é corroborada pelos contracheques colacionados (ID 88255625). Defere-se, pois, o pleito de gratuidade. A impetrante questiona ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor do piso salarial nacional do magistério, configurando relação de trato sucessivo que se renova mensalmente, atraindo a aplicação da Súmula 85/STJ, de modo que não há falar-se em prescrição ou decadência no presente mandamus. Como se sabe, o mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Infere-se dos documentos acostados à inicial que a impetrante ingressou no serviço público em 01/08/1982 e aposentou-se em 27/06/2006, com direito à paridade e integralidade remuneratória, conforme Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Em relação ao piso salarial do magistério, tem-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal o estabeleceu como um dos princípios do ensino. E, para dar cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que, em seu artigo 2º, determina que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) (grifo nosso) A matéria também foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)”. Neste passo, a observância do piso nacional é medida que se impõe, nos termos da Lei n.º 11.738/2008 a incidir sobre o subsídio/vencimento básico, repercutindo-se sobre as demais parcelas remuneratórias. Ainda sobre o tema, destaca-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ab initio, tem-se que a presente ação se dirige contra conduta omissiva, praticada continuamente, por isso fica afastada a decadência, assim como a prescrição, na medida que o prazo se renova a cada mês. 2. No mérito, verifica-se que a demandante se insurge em face do ato perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão no pagamento dos seus proventos com paridade em relação aos servidores da ativa, considerando-se o efeitos da Lei n. 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). 3. Com efeito, tangente à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, observa-se a interpretação do art. 40, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações5. De fato, a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados. 4. Outrossim, as regras de transição previstas nas ECs n. 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional. 5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011. 6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. 7. Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, posto que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 8. Para mais, incabível se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031527-18.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DA GLORIA ANDRADE e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80315271820208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021)”. “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. MAGISTÉRIO. PROVENTOS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Preliminar. Inicialmente, temos que a conduta atribuído a autoridade coatora em sido praticada de forma sucessiva, o que afasta alegação de decadência e prescrição, haja vista sua renovação mensal. II – Mérito. Se insurge a impetrante contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ante a não implementação da paridade vencimental entre professores ativos e inativos no âmbito do Estado da Bahia, em desalinho a previsão inserta na Lei n 11.378/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). III – Acerca da equiparação de proventos e pensões à remuneração doa servidores público que encontram-se em atividade, a Carta Magna, prevê no art. 40, § 8º que, o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos. IV – Constatado o direito à paridade, o Supremo Tribunal Federal examinou através do julgamento da ADI n 4167 de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, consignando inclusive a auto-aplicabilidade. V – Perlustrando os fólios, tendo em vista que a impetrante recebe de proventos de aposentadoria a quantia de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme pode ser constatado nos contracheques (Ids. 11176866, 11176871 e 11176863), estando em descompasso ao quanto previsto para o piso salarial nacional dos professores, é inconteste a existência de violação ao direito líquido e certo alegado. VI – A alegada ofensa ao princípio da legalidade não merece acolhimentos, haja vista que cabe ao Poder Judiciário afastar ilegalidade atribuída à Administração Pública. VII – Acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária, não é crível a utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal como instrumento de óbice para implementação de verba salarial devido a servidor público. VIII – Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJ/BA: MS nº 8032517-09.2020.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/05/2021)”. Da análise dos contracheques apresentados pela impetrante, constata-se que ela possui direito à paridade remuneratória, tendo ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus, portanto, a todas as vantagens concedidas aos servidores em atividade. Com efeito, verifica-se do contracheque mais atual acostado (julho/2025) que a impetrante percebe subsídio mensal no valor de R$ 2.227,90 para jornada de 40 horas semanais, quando deveria receber o piso nacional de R$ 4.867,77 fixado para 2025. Insta frisar que, embora devidamente notificados, tanto o Estado da Bahia quanto a autoridade coatora quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem prestar informações ou contestar os fatos narrados (IDs. 93677918 e 93679977). No rito do Mandado de Segurança, embora não se aplique aos efeitos da revelia em termos clássicos, a ausência de contraprova documental às alegações da inicial — que veio instruída com prova pré-constituída do vínculo e da defasagem salarial — reforça a presunção de veracidade quanto à omissão administrativa. Neste passo, é medida que se impõe a observância do piso nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008 a incidir sobre o subsídio/vencimento básico, repercutindo-se sobre as demais parcelas remuneratórias nos moldes do que preconiza o art. 2º, § 5º, da Lei n. 11.738/2008. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor aposentado. Importa destacar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não deve ser utilizada pelo Ente Público para fins de integralização do piso. À luz do entendimento firmado na ADI 4.167/STF, o piso nacional deve ser calculado sobre o vencimento básico (ou subsídio), e não sobre a remuneração global. Portanto, gratificações ou vantagens de natureza pessoal não podem ser computadas para mascarar o descumprimento do valor mínimo civilizatório fixado pela lei federal. Ademais, eventuais limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei. Destaco que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro. A medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago à servidora, não implicando desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. Destarte, havendo a demonstração cabal de que os vencimentos pagos à Impetrante são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008, alternativa não há, senão a concessão da segurança vindicada. Por fim, o pedido deve ser deferido a partir da impetração do mandamus, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nºs 269 e 271, abaixo transcritas, assegurando-se o direito constitucional de petição para cobrança de parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos, pela via judicial própria: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito da Impetrante, na condição de servidora do quadro de magistério público estadual aposentada, ao recebimento de proventos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data de impetração, por força das Súmulas nº 269 e 271, do STF. O valor que vier a ser calculado deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, exceto com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, em que a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046895-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINA SUELY MENDONCA FRAGASSI
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO