PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SEM CONCURSO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE FATO. NULIDADE DO CONTRATO. VERBAS TRABALHISTAS PROPORCIONAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que reconheceu o vínculo de fato da autora com a Administração Pública, no período de 01/09/2017 a 16/10/2017, declarou a nulidade da contratação com base no art. 37, § 2º, da CF/1988, e condenou o ente público ao pagamento proporcional de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, com base no salário mensal de R$ 1.017,64. O Município requer a improcedência da demanda ou a exclusão das verbas relativas ao FGTS, além da revisão dos ônus sucumbenciais. 2. A Constituição Federal veda a admissão de pessoal pela Administração Pública sem concurso público (CF, art. 37, II e § 2º), salvo hipóteses excepcionais de contratação temporária formalizada nos termos do art. 37, IX, o que não se verificou no caso concreto. 3. Restou comprovado nos autos, especialmente por meio da CTPS digital, que a autora efetivamente prestou serviços ao Município no período reconhecido, sem que o apelado comprovasse a existência de contrato escrito ou ato administrativo formal que autorizasse sua admissão. 4. A jurisprudência do STF, firmada no RE 596.478/RR (Tema 191), reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, que assegura o direito ao FGTS ao trabalhador cujo vínculo for declarado nulo com base no art. 37, § 2º, da CF/1988, desde que mantido o direito ao salário. 5. Não se aplica ao caso o Tema 551 do STF, pois este trata de contratação temporária formalizada, o que não ocorreu, tratando-se aqui de ausência absoluta de vínculo legal ou formal, o que afasta a incidência da referida tese. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o princípio da causalidade e os critérios legais, com fixação proporcional de honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, não havendo nulidade ou erro material na sentença. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000485-16.2021.8.05.0258, em que é apelante o MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e Apelada Claudineide Araújo de Carvalho. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-16.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MILENA ALMEIDA FREITAS
Advogado(s):RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, em face da sentença de id. 79307746 da lavra do MM. juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MILENA ALMEIDA FREITAS em ação de cobrança decorrente de vínculo funcional com o referido ente público, para condenar a parte ré ao pagamento de 13º (décimo terceiro) salário proporcional do período de 01/09/2017 até 16/10/2017, ao pagamento de férias proporcionais com o adicional de 1/3 (um terço) do mesmo período e condenar a parte ré, abatendo-se o INSS e IRPF; a realizar o depósito dos valores respectivos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente ao período de 01/09/2017 até 16/10/2017, cujo cálculo deverá ser efetuado com base no salário de R$ 1.017,64 (um mil, dezessete reais e sessenta e quatro centavos), tudo acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida, até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais, considerando que a parte ré é isenta de custas e a autora beneficiária da gratuidade de justiça e condenou a parte ré em honorários advocatícios referentes à 10% do valor da condenação e a parte autora em honorários de 10% sobre a diferença do que pediu e do efetivamente recebeu, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (id. 79307819), o apelante sustenta que a sentença merece reforma integral, defendendo que houve contradição ao reconhecer a nulidade do vínculo contratual com base no art. 37, §2º, da Constituição Federal, e, ainda assim, condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas e FGTS. Alega ausência de provas robustas quanto à existência de relação jurídica válida e à inadimplência dos valores cobrados. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos pagamentos e ao vínculo contínuo. Afirma que a sentença baseou-se em documentos unilaterais e desconsiderou os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Aduz, ainda, que, conforme a jurisprudência dominante, inclusive o precedente vinculante do STF (Tema 551), o recolhimento de FGTS em contratações nulas somente é devido se houver comprovação inequívoca de vínculo trabalhista, o que não ocorreu no caso em tela; que a aplicação de correção monetária e juros de mora deve seguir os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STF, no qual se consolidou que as condenações impostas à Fazenda Pública, em relação a dívidas de natureza não tributária, devem observar a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a exclusão de parcelas como FGTS e férias proporcionais, além da revisão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões (id. 79307821), a apelada aduz que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 30 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-16.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MILENA ALMEIDA FREITAS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O Município de Teofilândia insurge-se contra a sentença que reconheceu vínculo de fato com a autora, no período de 01/09/2017 a 16/10/2017, declarando a nulidade da contratação com base no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, e, ainda assim, determinou o pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e os depósitos do FGTS, com base no salário mensal de R$ 1.017,64. Requer, em síntese, a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a supressão das verbas reconhecidas na sentença, notadamente as relativas ao FGTS, além da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 37, § 2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Trata-se de dispositivo que veda a admissão de pessoal sem concurso público, excetuadas as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo. No caso concreto, não se trata de contratação temporária válida, mas sim de prestação de serviços sem formalização contratual ou demonstração da observância de qualquer exigência legal. A sentença foi clara ao afirmar que não houve comprovação de vínculo administrativo regular, mesmo por prazo determinado, reconhecendo a nulidade absoluta da contratação. A autora demonstrou vínculo de fato com o Município, com documentos corroborando a atividade exercida, inclusive a CTPS digital (id. 79306713), sendo incontroversa a prestação de serviços entre 01/09/2017 e 16/10/2017. A ausência de contrato escrito, a inexistência de ato administrativo que formalize a admissão e a omissão do Município quanto à demonstração de regularidade da contratação afastam qualquer dúvida quanto à nulidade do vínculo, nos termos constitucionais. Nesse cenário, mesmo sendo o contrato nulo, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que é devido o pagamento das verbas mínimas referentes ao período efetivamente trabalhado, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, nesse sentido, expressamente dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191), no sentido da constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Assim, mesmo quando declarada a nulidade do vínculo decorrente do exercício de função pública sem a prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, subsiste a obrigação da Administração Pública de efetuar os depósitos do FGTS, independentemente de a relação ser regida pelo regime celetista ou por vínculo administrativo irregular. Dessa forma, correta a sentença ao assegurar à autora o direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e os depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado. Tais parcelas têm respaldo constitucional e legal, especialmente nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal, que assegura aos servidores ocupantes de cargos públicos os direitos sociais previstos no art. 7º, salvo exceções. Sobre o tema: “ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO IRREGULARMENTE. NULIDADE . ENUNCIADO N. 363 DO TST E TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 765.320/MG (TEMA 916) . DIREITO AO FGTS, SEM A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) E ÀS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. PRECEDENTE EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município a pagar as verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. No julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal consolidou firme orientação segundo a qual “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. 3 . Não se desconhece a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551) segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3 . Como visto, a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 551 diz respeito à contratação temporária, caracterizada pela existência de processo seletivo, prazo determinado e excepcional interesse público, o que fica claro ao fazer referência às "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Acontece que, da análise dos autos, resulta como fato incontroverso que a parte Apelada não foi admitida mediante concurso público ou processo seletivo e sem prazo determinado, não podendo ser qualificada como contratação temporária, tratando-se a relação jurídica mantida entre as partes, em verdade, de contratação irregular e, portanto, nula, que não pode ser considerada para efeito do tratamento jurídico destinado aos contratos temporários, o que obsta a aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 551. 5 . Sobre a situação jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado n. 363 da sua Súmula, no sentido de que “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”, entendimento corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA - APL: 80038502620198050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/03/2022). 6 . Partindo das premissas jurisprudenciais acima estabelecidas, uma vez constatada a ausência de contratação temporária pela Administração Pública e, portanto, uma vez evidenciada a nulidade da contratação, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. 8. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária”. (TJ-BA - Apelação: 80012316320228050090, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Importante destacar que não se aplica ao presente caso, como pretende o apelante, o entendimento firmado pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral, que assim dita: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. É que a jurisprudência vinculante firmada nesse tema parte da premissa de que tenha havido contratação temporária válida, isto é, formalizada nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, todavia, a sentença reconheceu que sequer houve contratação temporária válida, pois inexiste qualquer ato administrativo formal autorizando a admissão da autora. Assim, a contratação se deu de forma totalmente irregular, e por isso mesmo, nula. A correta distinção entre a contratação temporária irregular e a inexistência absoluta de formalização impede a incidência do precedente do Tema 551. De igual modo, não prospera a alegação de que a autora não se desincumbiu do ônus da prova. A sentença fundamentou-se na documentação constante dos autos, especialmente na CTPS digital e demais documentos que demonstraram, com clareza, o labor da autora no período reconhecido. Por outro lado, o Município, a quem cabia o ônus de comprovar eventual quitação das verbas ou a inexistência do vínculo, quedou-se inerte, não produzindo qualquer elemento que infirmasse as alegações da parte autora. Assim, corretamente aplicou-se o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A sentença também observou os critérios legais de atualização dos valores, aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária até a EC 113/2021, e a SELIC a partir de então, conforme estabelecido no novo texto constitucional. Tal orientação é compatível com o entendimento do STF no Tema 810 e deve ser mantida. Por fim, a fixação da sucumbência recíproca encontra-se corretamente fundamentada. Ainda que a parte autora tenha obtido apenas parte dos valores pleiteados, a condenação incidiu sobre o período reconhecido, e ambos os litigantes suportaram parcialmente os ônus do processo. A sentença, ao impor honorários proporcionais a cada parte, respeitou o princípio da causalidade e aplicou corretamente o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Logo, como a sentença enfrentou com precisão os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, e não há nos autos comprovação de qualquer erro material ou nulidade, impõe-se a manutenção integral do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-16.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MILENA ALMEIDA FREITAS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
VOTO