PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-59.2025.8.05.0160
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAMIRES MACHADO DA SILVA PASSOS
Advogado(s): DAIANA DE MELO MACHADO, VICTOR FERREIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTINO
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA 542 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. REFORMA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. EXAURIMENTO DO PRAZO ESTABILITÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Impetração de mandado de segurança por servidora ocupante de cargo em comissão exonerada no período puerperal. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, motivada pelo transcurso do período de estabilidade durante o trâmite processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Verificar se o decurso do período estabilitário no curso do processo afasta o interesse de agir.

 3. Definir o direito à indenização substitutiva em razão de exoneração ocorrida durante o período de estabilidade provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O ajuizamento da demanda durante o período de estabilidade preserva o interesse de agir da impetrante. A demora na prestação jurisdicional não caracteriza perda superveniente do objeto nem pode prejudicar o direito postulado.

5. A servidora gestante, ainda que ocupante de cargo em comissão ou submetida a contratação temporária, possui direito constitucional à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

6. Inviabilizada a reintegração pelo exaurimento do prazo estabilitário, a garantia constitucional converte-se automaticamente em direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração integral do período de afastamento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese(s) de julgamento: 

"1. O decurso do prazo de estabilidade gestacional no curso da ação não acarreta a perda superveniente do objeto. 2. É devida a indenização substitutiva à servidora gestante, independentemente do regime jurídico ou da precariedade do vínculo, quando inviável a reintegração ao cargo."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000428-59.2025.8.05.0160, oriundos da Comarca de Maracás, em que figuram como Apelante Thamires Machado da Silva Passos e, como Apelado, o Município de Planaltino.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,    de            de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-59.2025.8.05.0160
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAMIRES MACHADO DA SILVA PASSOS
Advogado(s): DAIANA DE MELO MACHADO, VICTOR FERREIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTINO
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança interposta por Thamires Machado da Silva Passos contra a sentença (ID 99709743) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás, que extinguiu, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança impetrado pela apelante em face do Prefeito do Município de Planaltino, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na origem, a impetrante narrou ter sido nomeada em 2023 para exercer o cargo comissionado de Coordenadora de Finanças do Município de Planaltino. Relatou que, durante a gestação, sofreu redução salarial e, em 20 de março de 2025, foi sumariamente exonerada (ID 99709732).

Destacou que a exoneração ocorreu no curso do período puerperal, uma vez que seu filho nasceu em 07 de fevereiro de 2025. Requereu, liminarmente e no mérito, a reintegração ao cargo ou o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

O Juízo de base julgou extinto o processo. Fundamentou a decisão na perda superveniente do objeto, argumentando que a estabilidade gestacional da autora se estendeu apenas até 07 de julho de 2025. Como a sentença foi proferida em setembro de 2025, o magistrado concluiu pela impossibilidade jurídica de concessão da tutela reintegratória.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 99709748). Sustentou que a ação foi ajuizada em 26 de março de 2025, dentro do período da estabilidade. Argumentou que a demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a perda do objeto. Pugnou pelo reconhecimento do direito à indenização substitutiva referente ao período em que esteve ilegalmente afastada.

Devidamente intimado, o Município de Planaltino deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 99709753.

Os autos foram remetidos a esta instância revisora e distribuídos a esta Relatoria.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-59.2025.8.05.0160
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAMIRES MACHADO DA SILVA PASSOS
Advogado(s): DAIANA DE MELO MACHADO, VICTOR FERREIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE PLANALTINO
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado por litigar a apelante sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida na sentença originária.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. 

A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto do mandado de segurança em virtude do transcurso do lapso temporal da estabilidade gestacional no decorrer do trâmite processual.

A sentença apelada merece reforma integral.

A apelante ajuizou a ação mandamental em 26/03/2025. A exoneração ocorreu em 20/03/2025 e o parto em 07/02/2025. Fica evidente, portanto, que a impetração se deu de forma tempestiva e dentro do período acobertado pela estabilidade provisória.

O decurso do tempo inerente à marcha processual e à estruturação do Poder Judiciário não pode operar em desfavor da parte que buscou guarida no momento adequado. O interesse de agir, configurado no momento do ajuizamento, não se esvai pela demora estatal na entrega da prestação jurisdicional.

Inviabilizada a reintegração ao cargo pelo esgotamento do prazo de cinco meses após o parto, a consequência jurídica não é a extinção do processo, mas a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O direito transmuda-se em indenização substitutiva.

As servidoras públicas em estado gestacional possuem direito à estabilidade provisória, nos exatos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.

Essa proteção constitucional decorre da tutela à maternidade e ao nascituro. Aplica-se independentemente do regime jurídico de trabalho, alcançando as ocupantes de cargos em comissão demissíveis ad nutum e as contratadas temporariamente.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica e uníssona no sentido de garantir a indenização substitutiva nesses casos. Adoto, como razões de decidir, os seguintes precedentes desta Corte Estadual:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, B, DO ADCT/88. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 05009550920188050137, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Casa Nova contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora contratada sem concurso público, pleiteando reconhecimento de estabilidade gestacional, reintegração ao cargo ou indenização substitutiva, além de verbas rescisórias, FGTS, INSS, 13ª salário e férias, além indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, assegurando, porém, o direito à percepção de verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade gestacional e afastando a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de estabilidade gestacional em contratos administrativos nulos; (iii) determinar se a autora faz jus a indenização substitutiva e a outras verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente para julgar ações entre servidor e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que eivado de nulidade, conforme decidido na ADI 3 .395/DF. A contratação sem prévia aprovação em concurso público é nula, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, restringindo os efeitos da relação jurídica à percepção de valores pelos dias trabalhados e ao levantamento do FGTS. A estabilidade gestacional é direito constitucional garantido mesmo em contratações temporárias e nulas, conforme fixado no RE 842 .844/SC (Tema 542), sendo devida indenização substitutiva pela exoneração imotivada durante a licença-maternidade. Precedentes desta Corte. A autora não faz jus à reintegração, mas tem direito à indenização que deve corresponder ao valor da remuneração percebida durante o período de estabilidade gestacional (desde a exoneração até o quinto mês após o parto), abatidas as parcelas já pagas administrativamente. P A correção monetária incide pelo IPCA-E até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir dessa data, conforme EC nº 113/2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação, com base na caderneta de poupança até 08/12/2021, e posteriormente apenas pela SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas relativas a contratos administrativos nulos celebrados com o Poder Público. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT é aplicável à servidora gestante contratada temporariamente, ainda que sob vínculo nulo. A nulidade do contrato não afasta o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade gestacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 7º, XVIII; art. 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, b. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 05.04.2006; STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08 .2014; STF, RE nº 842.844/SC, j. 10.10 .2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000080-24.2013.8.05 .0153, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 18 .06.2024; TJ-BA, APL nº 8000295-93.2017.8 .05.0193, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 25.09.2022; TJ-BA, APL nº 0500466-45.2013 .8.05.0137, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 02.10.2015. (TJ-BA - Apelação: 80007595520178050052, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025).


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. ART. 10, II, b, DO ADCT. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO NASCITURO. PRECEDENTES STF. A servidora pública contratada a título precário possui direito à estabilidade provisória desde a verificação da gravidez, nos termos do art 10 II, b, do ADCT. Não sendo possível a reintegração da servidora ao serviço público, mister se faz o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009817620168050272, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 03/09/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023).

Restou inequivocamente comprovado nos autos o estado gravídico da impetrante e o parto ocorrido em 07/02/2025. Logo, é devida a indenização substitutiva, englobando a remuneração que a autora receberia desde a data da sua exoneração ilegal (20/03/2025) até o término do período de cinco meses após o parto (07/07/2025).

Por fim, cabe assinalar que a concessão de indenização substitutiva nos próprios autos do mandado de segurança não viola o entendimento das Súmulas 269 e 271 do STF. Trata-se de conversão da tutela específica em reparação pecuniária por fato alheio à vontade da parte, medida amplamente albergada pela jurisprudência moderna para assegurar a efetividade do writ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo interposto para reformar a sentença de piso e conceder a segurança pleiteada, bem como determinar que o Município de Planaltino pague à impetrante a indenização substitutiva relativa à estabilidade gestacional. O montante abrangerá os vencimentos integrais referentes ao período desde a data da exoneração (20/03/2025) até cinco meses após a data do parto (07/07/2025).

A atualização do valor devido deverá observar os índices legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Sala de Sessões,   de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator