PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES BETTY e outros (11)
Advogado(s):REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA

 

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO, EXCETO QUANDO O ENTE FEDERATIVO SE ENCONTRAR INADIMPLENTE COM OS PAGAMENTOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL FIXADA NO TEMA 865 DO STF. ENTE EXPROPRIANTE EM ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.


1 – Cumpre destacar inicialmente que o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

2 – A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de pagamento por depósito direto nos casos de desapropriação indireta, considerando a inaplicabilidade do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3 – O acórdão constante do ID 55270775, por votação unânime, manteve incólume a decisão agravada sob o fundamento de que o pagamento de indenização decorrente de ato expropriatório pelo regime de precatório judicial, na hipótese dos autos, contraria frontalmente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, conforme artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

4 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que decisão ora discutida não se enquadra naquela que impõe o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC.

5 – Inconteste que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 922.144 com repercussão geral (Tema 865), decidiu por maioria do Plenário que o pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve, em regra, ser procedido mediante precatório, caso o ente público esteja em dia com essa despesa.

6 –Verifica-se que no reportado julgamento restou fixado o entendimento quanto à compatibilidade do pagamento da indenização prévia pelo regime de precatórios, salvo na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios, caso em que o pagamento da diferença entre o valor das avaliações inicial e final do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88).

7 – Impõe destacar que a desapropriação indireta ocorre quando o poder público ocupa um bem sem seguir os trâmites legais necessários, como a declaração de utilidade pública e a prévia indenização. Neste sentido, o pagamento por depósito direto nas hipóteses que o Ente Federativo se encontrar inadimplente com os precatórios (exceção fixada no Tema 865 do STF) é uma forma de garantir que a parte lesada pelo ato arbitrário praticado pela Administração Pública seja indenizado de maneira efetiva, minimizando os nítidos prejuízos suportados com o decurso do tempo, assegurando a devida reparação ao proprietário afetado.

8 – In casu, constata-se que o Acórdão constante no ID 55270775 não divergiu do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no reportado paradigma, onde sobejou consignado que “o pagamento de indenização decorrente de ato expropriatório pelo regime de precatório judicial contraria frontalmente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro”, quando a tese firmada pelo STF foi no sentido de que a regra seja a realização de pagamento por meio de precatório, salvo quando o ente federado se encontrar em mora com a quitação dos precatórios.

9 – No caso em tela, entretanto, o Município recorrente não comprovou que tem cumprido sua obrigação legal na forma do art. 100, §5º da Carta Magna, segundo o qual “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”.

10 – Nesse sentido, o documento de ID 60030196 apenas comprova que o Município agravante está em situação “regular quanto ao pagamento de seus precatórios”, o que não significa que está em dia quanto à sua obrigação de pagar seus débitos até o final do exercício seguinte de sua emissão, na forma como determina a Constituição. Trata-se, portanto, de situações jurídicas distintas. 

11– Registre-se que a desapropriação objeto do processo remonta à década do ano de 1970, conforme confessado nos autos “Em 28 de março de 1973 foram procedidos o depósito e a imissão na posse. Ressalta-se nos autos haver prova de depósito prévio conforme guia de depósito de id nº 248635730 e ofícios do Banco do Brasil, informando que foi realizado o depósito em 29/03/1973 e que na data de 20/12/2002 encontra-se atualizado no valor de R$ 9.093,08 (nove mil e noventa e três reais e oito centavos). E outro Ofício de nº 2018/137, datado de 10 de agosto de 2018, também indica a existência de valor depositado, vinculado a este processo, no montante, atualizado até 08/08/2018, de R$ 29.221,29 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e um mil reais e vinte e nove centavos).”.

12 – Ou seja, fora pago pelo Município Agravante, até a presente data, a importância em torno de 40 mil reais, restando o direito dos proprietários de receberem os valores que lhes são devidos ante a perda de sua propriedade.

13 – Quanto a esse aspecto, colhe-se do próprio voto da lavra do Eminente Ministro Luís Barroso, que o “Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV da Constituição Federal."

14 – Ou seja, permitir entendimento contrário implicaria no completo esvaziamento do instituto do pagamento da indenização justa, prévia e em dinheiro, permitindo ao Poder Público realizar desapropriações com pagamento de valores ínfimos para imissão prévia, ou seja, ao seu alvedrio, ante a certeza de que o pagamento do valor justo apenas seria realizado mediante precatório, isto é, décadas após a imissão na posse e a tomada da propriedade do particular, gerando obrigação para futuras gestões, e esvaziando, por completo, o postulado constitucional segundo o qual “ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal.” (Art. 5º, LIV, da CF).

15 – Finalmente, não se pode olvidar que a alegação do fato de estar em dia com o pagamento dos precatórios, reportado pelo recorrente através da certidão de ID 60030196, refere-se a dívidas decorrentes de outras naturezas, o que distingue, em tudo, do pagamento devido em decorrência do presente feito, que envolve pagamento de indenização decorrente de desapropriação não sancionatória, cuja indenização deve ocorrer, vale a repetição, de forma justa, prévia e em dinheiro, consoante regra expressa e inequívoca do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

16 – Nestas condições, verifica-se que o presente caso se enquadra na mencionada ressalva, tendo em vista que a matéria suscitada nos autos se refere, expressamente, sobre a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização de forma direta.

17 – Voto no sentido de que não se aplica, na hipótese, o EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO para manter o acórdão constante do ID 55270775, determinando que o pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve ser feito por meio de depósito judicial direto aos proprietários.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Juízo de Retratação do Agravo de Instrumento n.º 8032191-44.2023.8.05.0000, da Comarca de Barreiras/BA, agravante MUNICÍPIO DE BARREIRAS – BA, agravados MARIA DE FÁTIMA GOMES BETTY, Espólio de MANOEL RICARDO DE SOUZA LIBÓRIO, ESPÓLIO DE DOLORES MARMORI NUNES e MARIA DE LOURDES LIBÓRIO AGLE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ANALISAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de manter a decisão proferida no Acórdão anterior no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARREIRAS – BA, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se exerceu o Juízo de Retratação, à unanimidade.

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES BETTY e outros (11)
Advogado(s): REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Juízo de Retratação de Acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barreiras – BA, nos seguintes termos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E DETERMINOU INDICAÇÃO DE CONTA PÚBLICA PARA RECAIR BLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 865 DO STF. INADEQUAÇÃO. PAGAMENTO EM REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 5º, XXIV DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS - BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras - BA, que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n.º 0002050-21.2000.8.05.0022, homologou os cálculos apresentados de ID 366950944, bem como determinou a intimação do recorrente para indicar sobre qual conta pública deverá recair o bloqueio/sequestro.

O cerne recursal versa sobre o valor apresentado pelos recorridos e homologado pelo Juiz primevo, bem como a respeito da constrição via SISBAJUD/BACENJUD.

No tocante ao argumento de excesso dos valores homologados por decisão judicial, sabe-se que não é passível de modificação com base em divergências quanto aos critérios de atualização e incidência de juros, cuidando-se de questões já assentadas em procedimento contraditório e acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada.

 As partes agravadas apresentaram nova planilha de cálculos atualizados e conforme orientações constantes da sentença e Acórdão. No despacho de ID 350533861, o magistrado a quo oportunizou ao recorrente manifestar-se sobre os cálculos. Entretanto, quedou-se inerte sendo certificado pelo cartório (ID 379844114).

Deste modo, o ente agravante traz novamente à discussão questão que já foram apreciadas anteriores. Destaca-se ainda que inexiste recurso interposto. Logo, não cabe alterar os preceitos traçados, pois tal situação representaria a revisão de comando imutável, já acobertado pela coisa jugada.

De referência à constrição via SISBAJUD/BACENJUD nas contas públicas, o Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento ocorrida em 19/10/2023 deliberou acerca do Tema 865 - RE 922144/MG. Portanto, o pleito de sobrestamento recursal não encontra amparo.

Registre-se que o pagamento de indenização decorrente de ato expropriatório pelo regime de precatório judicial contraria frontalmente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, detentor de status constitucional, inclusive com expressa previsão no rol dos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna (inciso XXIV do art. 5º): "a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

Nestas condições, conclui-se que a r. decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada não merecendo qualquer reparo.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (ID 55270775)”.


Adoto o relatório do Acórdão constante no ID 55270775, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Irresignado, o agravante interpôs Recurso Extraordinário, alegando que houve violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 922.144 com repercussão geral (Tema 865).

Consta decisão proferida pela 2º Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID 67346809, pgs. 26/29).

 É o que importa relatar.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032191-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES BETTY e outros (11)
Advogado(s): REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA


VOTO

Cumpre destacar inicialmente que o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário. 

A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de pagamento por depósito direto nos casos de desapropriação indireta, considerando a inaplicabilidade do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O acórdão constante do ID 55270775, por votação unânime, manteve incólume a decisão agravada sob o fundamento de que o pagamento de indenização decorrente de ato expropriatório pelo regime de precatório judicial, na hipótese dos autos, contraria frontalmente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 

Compulsando detidamente os autos, constata-se que decisão ora discutida não se enquadra naquela que impõe o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 

Inconteste que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 922.144 com repercussão geral (Tema 865), decidiu por maioria do Plenário que o pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve, em regra, ser procedido mediante precatório, caso o ente público esteja em dia com essa despesa, in verbis: 


“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS COM A GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO NA DESAPROPRIAÇÃO. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”. (STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 - Repercussão Geral – Tema 865)”. 

 

Verifica-se que no reportado julgamento restou fixado o entendimento quanto à compatibilidade do pagamento da indenização prévia pelo regime de precatórios, salvo na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios, caso em que o pagamento da diferença entre o valor da avaliação final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88). 


Impõe destacar que a desapropriação indireta ocorre quando o poder público ocupa um bem sem seguir os trâmites legais necessários, como a declaração de utilidade pública e a prévia indenização. Neste sentido, o pagamento por depósito direto nas hipóteses que o Ente Federativo se encontrar inadimplente com os precatórios (exceção fixada no Tema 865 do STF) é uma forma de garantir que a parte lesada pelo ato arbitrário praticado pela Administração Pública seja indenizado de maneira efetiva, minimizando os nítidos prejuízos suportados com o decurso do tempo, assegurando a devida reparação ao proprietário afetado. 

In casu, constata-se que o Acórdão constante no ID 55270775 não divergiu do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no reportado paradigma, onde sobejou consignado que “o pagamento de indenização decorrente de ato expropriatório pelo regime de precatório judicial contraria frontalmente o direito à justa e prévia indenização em dinheiro”, quando a tese firmada pelo STF foi no sentido de que a regra seja a realização de pagamento por meio de precatório, salvo quando o ente federado se encontrar em mora com a quitação dos precatórios. 


No caso em tela, entretanto, o Município recorrente não comprovou que tem cumprido a sua obrigação legal na forma do artigo 100, §5º, da Carta Magna, segundo o qual “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”


Nesse sentido, o documento de ID 60030196 apenas comprova que o Município agravante está em situação “regular quanto ao pagamento de seus precatórios”, o que não significa que está em dia quanto à sua obrigação de pagar seus débitos até o final do exercício seguinte de sua emissão, na forma como determina a Constituição Federal.

 

Trata-se, portanto, de situações jurídicas distintas. 


No mesmo sentido: 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINAL APURADO EM JUÍZO E AQUELE OFERTADO INICIALMENTE PELO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO DE VALORES - POSSIBILIDADE -ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE FIRMADO PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº 865 DE REPERCUSSÃO GERAL - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - ENTE EXPROPRIANTE EM ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - OMISSÃO - VÍCIO DEMONSTRADO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. -Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou, ainda, para corrigir erro material -No julgamento do RE nº 922.144/MG, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema nº 865), o STF firmou tese no sentido de que, nos casos em que o ente expropriante não estiver em dia com os precatórios, excepcionalmente, é admissível que o pagamento da complementação devida aos proprietários ao final do processo expropriatório seja realizado mediante depósito judicial direto, sobretudo porque o atraso indefinido no pagamento do valor devido desnatura a natureza prévia da indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, e esvazia o conteúdo do direito de propriedade -Demonstrado o vício de omissão no decisum vergastado, sobretudo quando não menciona a nova tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 865, realizado durante o trâmite do presente agravo de instrumento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e manter incólume a decisão a quo, que determinou que o pagamento da complementação da indenização devida aos proprietários do bem expropriado seja efetuado por meio de depósito direto pelo ente estadual. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 0726572-12.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)”. 

 

Registre-se que a desapropriação objeto do processo monta a década de 1970, conforme confessado nos autos “Em 28 de março de 1973 fora efetuado o depósito e a imissão na posse. Ressalta-se nos autos haverem provas de depósito prévio conforme guia de depósito constante do id nº 248635730 e ofícios do Banco do Brasil, informando que fora realizado o depósito em 29/03/1973 e que na data de 20/12/2002 encontra-se atualizado no valor de R$ 9.093,08 (nove mil e noventa e três reais e oito centavos). E outro Ofício de nº 2018/137, datado de 10 de agosto de 2018, também indicando a existência de valor depositado vinculado a este processo, no montante, atualizado até 08/08/2018, quantia de R$ 29.221,29 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e um mil reais e vinte e nove centavos).” 


Ou seja, foram pagos pelo Município Agravante, até a presente data, a importância em torno de 40 mil reais, restando o direito dos proprietários de receberem os valores que lhes são devidos ante a perda de sua propriedade. 


Quanto a este aspecto, colhe-se do próprio voto da lavra do Eminente Ministro Luís Barroso, que o “Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV.”. 


Ou seja, permitir entendimento contrário implicaria no completo esvaziamento do instituto do pagamento da indenização justa, prévia e em dinheiro, permitindo ao Poder Público realizar desapropriações com pagamento de valores ínfimos para imissão prévia, ou seja, ao seu alvedrio, ante a certeza de que o pagamento do valor justo apenas seria realizado mediante precatório, isto é, décadas após a imissão na posse e a tomada da propriedade do particular, gerando obrigação para futuras gestões, e esvaziando, por completo, o postulado constitucional segundo o qual “ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal.” (Art. 5º, LIV, da CF). 


Finalmente, não se pode olvidar que o alegado fato de estar em dia com o pagamento dos precatórios, reportado pelo recorrente através da certidão de ID 60030196, refere-se a dívidas decorrentes de outras naturezas, o que distingue, em tudo, do pagamento devido em decorrência do presente feito, que envolve pagamento de indenização decorrente de desapropriação não sancionatória, cuja indenização deve ocorrer, vale a repetição, de forma justa, prévia e em dinheiro, consoante regra expressa e inequívoca do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 


Nestas condições, verifica-se que o presente caso se enquadra na referida ressalva do julgamento mencionada, tendo em vista que a matéria suscitada nos autos refere-se, expressamente, sobre a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização de forma direta. 

Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO SE APLICAR, PARA A HIPÓTESE, O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a fim de manter o acórdão proferido no Agravo de Instrumento, constante do ID 55270775 no sentido de que o pagamento deverá ser feito por meio de depósito judicial direto aos ex-proprietários. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, 

 

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA