PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001130-97.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BOSCO GOMES FONSECA
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.      Apelação cível interposta por João Bosco Gomes Fonseca contra sentença que julgou improcedente ação ordinária (processo nº 0001130-97.2014.8.05.0073), na qual o Autor pleiteava sua nomeação para o cargo de vigia na Prefeitura Municipal de Curaçá/BA, alegando preterição arbitrária após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2012.

2.      O Apelante sustentou: (a) pedido de suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 8000472-63.2016.8.05.0073; (b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (c) procedência dos pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e
(ii) estabelecer se há direito à nomeação do Apelante, em razão da preterição arbitrária e da coisa julgada coletiva oriunda da Ação Civil Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.      O pedido de suspensão do feito perdeu o objeto, pois a Ação Civil Pública já transitou em julgado, com resultado favorável ao Autor.

4.      Não houve cerceamento de defesa. O juízo oportunizou às partes a especificação de provas, conforme despacho de Id. 57931355. O Apelante apresentou documentos e o Município manifestou desinteresse na produção de novas provas. O julgamento antecipado do mérito foi realizado nos termos do art. 355, I do CPC/2015, diante da suficiência probatória.

5.      A Ação Civil Pública nº 8000472-63.2016.8.05.0073, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados e preteridos por contratações temporárias ilegais. O Apelante requereu a suspensão da ação individual no prazo legal, conforme art. 104 do CDC, sendo beneficiado pela coisa julgada coletiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à nomeação do Apelante. Condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 7.967,85.

Tese de julgamento:

1.      A coisa julgada coletiva, oriunda de ação civil pública com objeto idêntico, beneficia o autor da ação individual que requer sua suspensão no prazo legal, nos termos do art. 104 do CDC.

2.      Não há cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza a produção de provas e realiza julgamento antecipado do mérito com base na suficiência probatória, conforme art. 355, I do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII;
CF/1988, art. 37, inc. IX;
CPC/2015, arts.
4º, 223, 320, 355, 370, 373, 434, 435, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A;
CDC, arts. 103 e 104.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1698787/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 22.06.2020, DJe 25.06.2020;
STJ, AgInt no AREsp 2.067.106/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 02.10.2023, DJe 04.10.2023;
STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 13.02.2019, DJe 29.03.2019;
TRF-4, ApRemNec 5000429-81.2011.404.7101/RS, Rel. Vânia Hack de Almeida, 09.02.2021, 3ª Turma.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001130-97.2014.8.05.0073, tendo como apelante JOAO BOSCO GOMES FONSECA e apelado MUNICIPIO DE CURACA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001130-97.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BOSCO GOMES FONSECA
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BOSCO GOMES FONSECA em face da sentença (Id. 57931995) prolatada no processo n.º 0001130-97.2014.8.05.0073, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do NCPC.

Não há custas ou despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida.

Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie, em face da Súmula 105 do STJ.

Observada a tramitação legal e sem recurso, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 57931999), o Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que houve o “julgamento antecipado da demanda, sem que o Demandante tivesse a oportunidade de juntar novas provas. De modo que pelo princípio do contraditório e o princípio da não surpresa, o M.M. Juízo não poderia passar ao julgamento antecipado do feito sem antes anunciar às partes que o faria”.

No mérito, sustenta que a decisão de improcedência é contraditória com o entendimento proferido na Ação Civil Pública nº 8000472-63.2016.805.0073, cuja sentença reconheceu a nulidade generalizada dos contratos temporários firmado pelo Município Réu, bem como o direito à nomeação dos aprovados em cadastros de reserva preteridos.

Destaca que “o município em momento algum, informou ou comprovou a urgência e/ou excepcionalidade para a realização de tantos contratos, seja para o cargo de VIGIA, ou outros cargos. Ademais, nos documentos carreados nos autos, constam os gastos com as contratações, bem como os nomes, CPF, cargos e salários de todos os contratados, em vários cargos, INCLUSIVE VIGIAS. Os documentos juntados tem o intuito de provar que contratações temporárias são realizadas ilegalmente, por afrontar o princípio do concurso público.  O que já foi declarado por este M.M. Juízo, na Ação Civil Pública”.

Pontua que “pela quantidade de contratos realizados alcançaria, sem sombra de dúvidas, a colocação do mesmo, já que foi APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO E ATUALMENTE SE ENCONTRA NA 1ª POSICAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA”.

Ressaltou que “apesar da r. decisão em sede de ACP, o Município Apelado continuou as contratações precárias no ano de 2020 e 2021, conforme documentos anexos” e que “até a presente data o município está mantendo as contratações”.

Alega que “o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados no concurso público se dá sob dois enfoques: primeiro pela vinculação que se submete a Administração Pública em preencher os cargos disponibilizados no concurso público e, segundo, pela obrigatoriedade de se nomear candidatos aprovados e classificados em concurso público em face da existência de contratos, a títulos precários, firmados pela Administração Pública fora das hipóteses autorizadas por lei”.

Argumenta que as contratações temporárias para o cargo de Vigia configuram a preterição arbitrária, convolando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 

Requer o provimento do recurso, “para reformar a r. sentença de primeiro grau, para que o apelante tenha direito à nomeação no cargo de VIGIA – BARRO VERMELHO” e que “seja declarada nula a sentença proferida, tendo em vista o julgamento antecipado da demanda, sem que o Demandante tivesse a oportunidade de juntar novas provas, e ainda de ter esclarecimentos por parte do Apelado, no que diz respeito à quantidade absurda de contratos precários realizados e mantidos no município de Curaçá”. Por fim, reiterou o pedido de “sobrestamento do feito, enquanto se ultima o julgamento definitivo da ACP, para evitar contradição”.

Preparo dispensado, considerando o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id. 68519124).

É o relatório. Inclua-se em Pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001130-97.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BOSCO GOMES FONSECA
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por JOAO BOSCO GOMES FONSECA em face da sentença prolatada no processo nº 0001130-97.2014.8.05.0073, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

Em seu apelo, o Recorrente (a) reiterou o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública n.º 8000472-63.2016.8.05.0073; (b) suscitou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; e, (c) no mérito, sustentou a procedência dos pedidos autorais. 

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO

O Recorrente reiterou o requerimento de que o presente feito seja suspenso até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 8000472-63.2016.8.05.0073, que possui o mesmo objeto da presente ação individual. Tal requerimento foi indeferido pelo juízo de origem na decisão interlocutória de Id. 57931355. 

Compulsando os autos da referida ação coletiva, observa-se que o processo já foi encerrado. Assim, o pedido de suspensão do feito perdeu o seu objeto.  

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Autor, ora Apelante, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que houve o “julgamento antecipado da demanda, sem que o Demandante tivesse a oportunidade de juntar novas provas. De modo que pelo princípio do contraditório e o princípio da não surpresa, o M.M. Juízo não poderia passar ao julgamento antecipado do feito sem antes anunciar às partes que o faria”. 

O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65).

Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015).

A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

“O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”.

Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente:

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos.

Confira-se julgado do STJ nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

 

No caso, observa-se do despacho de Id. 57931355 que as partes foram intimadas para que especificassem, “de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito”.

Em resposta, o Apelante peticionou no Id. 57931359, afirmando que “há necessidade de produção de prova documental” e requereu que “sejam aceitos os documentos ora anexados, sendo os documentos extraídos dos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº. 8000472-63.2016.8.0.0073, os respectivos processos de pagamentos do fundo municipal de saúde, ação social, educação e urbanismo, dos anos de 2020 e 2021 e demais documentos, por serem essenciais para o julgamento procedente da ação em epígrafe”. Juntou os documentos de Ids. 57931360 a 57931990.

Por sua vez, o Município Réu se manifestou no Id. 57931991, informando “o seu DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS OUTRAS ALÉM DAS ACOSTADAS AO “IN FOLIO”, notadamente por versar o feito acerca de questões eminentemente de direito, dispensando produção de provas além das que já foram juntadas”.

Dessa forma, nota-se que foi oportunizado as partes que produzissem as provas que entendiam cabíveis, tendo elas acostado aos fólios os documentos que entendiam pertinentes. Considerando que a prova pertinente ao feito é exclusivamente documental, que as partes tiveram a oportunidade de produzi-la e assim o fizeram, não há que se falar em cerceamento de defesa. 

Rejeito a alegação.

DO MÉRITO DO APELO

Cuida-se de ação ordinária, ajuizada em 03/11/2014, na qual o Autor, ora Apelante, sustenta que prestou concurso público para o provimento de cargos efetivos do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Curaçá/BA, regido pelo Edital nº 01/2012. De acordo com o Anexo II do Edital, foram previstas apenas vagas em cadastro reserva para o cargo de vigia, na localidade “Barro Vermelho”, para o qual o Apelante concorreu, tendo se classificado em 2º lugar. Alega que, apesar de sua aprovação e da existência de vagas, o Município Réu realizou diversas contratações temporárias para o mesmo cargo, em flagrante preterição aos candidatos aprovados no certame. Por essa razão, sustenta o seu direito à nomeação por preterição arbitrária, demonstrada pela inequívoca necessidade da Administração.

Em 10/11/2016, o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública n.º 8000472-63.2016.8.05.0073, com o mesmo objeto.

Durante o curso do presente feito individual, o Autor requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da referida ação coletiva (Id. 57931354). O pleito foi negado na decisão interlocutória de Id. 57931355.

Proferida sentença, a ação foi julgada improcedente (Id. 57931995). Na apelação, o Autor reiterou o requerimento de suspensão do feito, sustentando que o resultado da ação coletiva poderia influenciar diretamente o desfecho da demanda individual.

Analisando os autos da ação coletiva, verifica-se que a ação civil pública já foi encerrada, com resultado favorável à pretensão ali veiculada. Eis o dispositivo da sentença, integralmente confirmada em segunda instância (Id. 49439917 dos autos nº 8000472-63.2016.805.0073):

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para DECLARAR nulos os contratos temporários firmados pelo Município de Curaçá, eis que realizados em verdadeira afronta ao art. 37, IX da Constituição Federal e sem qualquer comprovação de caráter de excepcionalidade, bem como para RECONHECER o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas e também daqueles que, aprovados fora das vagas, foram arbitrariamente preteridos através das diversas contrações.

Conforme já explanado no capítulo referente à tutela antecipada, deverá o Requerido, através do seu gestor, promover o desligamento gradual dos contratados no prazo máximo de 120 dias, ao mesmo tempo em que deverá convocar os concursados na medida em que for dispensando os contratados.

Em caso de descumprimento da decisão, deverá incidir multa diária em face do gestor , e em caráter pessoal, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado ao valor de 200.000,00 (duzentos mil reais).

Custas pelo Requerido.

Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A teor do art. 104 do CDC, os efeitos da coisa julgada coletiva beneficiarão os autores das ações individuais, se for requerida a sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Literalmente:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

No caso, a presente ação individual foi proposta em 03/11/2014 (Id. 57931320), antes do ajuizamento da ação coletiva, que ocorreu em 10/11/2016 (Id. 3909973 dos autos n.º 8000472-63.2016.8.05.0073). O Autor, ora Apelante, requereu a suspensão do feito individual, em razão do ajuizamento da ação coletiva (Id. 57931354). Assim, optou pela incidência da coisa julgada coletiva ao seu caso, desde que lhe fosse favorável. Confira-se o seguinte julgado sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. 1. Há uma particularidade relativa à coisa julgada nas ações coletivas que tratem de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que é a possibilidade de transporte da coisa julgada "in utilibus" para as ações individuais sobre o mesmo tema. Nesse sentido, preceitua o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor. Coerente, portanto, interpretar que a remissão do artigo supracitado abrange os três incisos do art. 103, do Código de Defesa do Consumidor, valendo os efeitos para todas as espécies de ações coletivas. 2. Requerendo o autor a suspensão do processo no prazo de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva, será ele beneficiado pela coisa julgada favorável que se formar na ação coletiva. A suspensão se dá pelo tempo necessário ao trânsito em julgado da ação coletiva. 3. A ciência há de ser eficaz e sempre nos autos da ação individual, conforme prescrito no art. 104 do CDC. Na prática, reconhece-se que, tendo em vista a grande dificuldade de se saber se existem ações coletivas em face do réu, esta notícia normalmente será trazida por este último, abrindo-se, então, a possibilidade de o autor individual, intimado, exercer uma espécie de right to opt in (requerendo a suspensão da ação individual), ou opt out (exclusão da extensão subjetiva in utilibus do julgado coletivo), caso prossiga em sua ação individual. Vislumbra-se verdadeiro ônus por parte do réu, já que, caso não cientifique o autor individual da ação coletiva e esta venha a ser julgada favorável antes da sentença da ação individual, a extensão subjetiva in utilibus do julgado coletivo, ainda assim, aproveitará ao autor individual, já que terá havido, ainda, decisão proferida inter partes na ação individual. Se improcedente a ação coletiva, o processo individual prossegue podendo findar com sentença de procedência. 4. No caso dos autos, a ACP foi proposta em 17/12/2010 (com trânsito em julgado em 2013) e a presente ação individual foi ajuizada em 28/02/2011. Destarte, houve processamento paralelo e concomitante entre os feitos. A sentença/acórdão da ACP (quanto à aplicação da Portaria IBAMA 121/98) foi prejudicial ao autor da presente ação individual. Portanto, só por isso, não há falar no seu transporte. Conforme visto, a legislação brasileiro somente permite benefício ao autor individual. 5. Outrossim, a parte embargante (réu também na ação coletiva) não trouxe qualquer comprovante de que tenha informado o pescador individual sobre o trâmite parelelo da ação coletiva, bem como não noticiou eventual escolha deste (opt in ou opt out). Assim, por ser seu ônus, não pode alegar qualquer nulidade processual - agora. Também não pode requerer que seja reconhecida a aplicação da coisa julgada coletiva prejudicial do autor singular da presente demanda. Em resumo: o provimento jurisdicional desta ação, favorável ao embargado, é válido e eficaz. O IBAMA deve exercer seu direito de recurso às instâncias superiores. Não lhe é permitido, em sede de aclaratórios, postular a subversão do sistema processual das demandas coletivas. 6. Aclaratórios providos apenas para complementação dos fundamentos, sem efeito infringente. (TRF-4 - ApRemNec: 50004298120114047101 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/02/2021, 3ª Turma)

Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, provocando a invalidação da sentença por este Tribunal.

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.”

Note-se que a parte Autora formulou o pedido de suspensão tanto na 1ª Instância, como o reiterou no apelo, o que indica ter apontado o vício procedimental.

Mesmo que não tivesse assim procedido, o error in procedendo pode ser reconhecido até mesmo de ofício.

Confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018)

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017)

Diante do requerimento de suspensão formulado pela parte, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado o sobrestamento da marcha processual, nos termos do art. 104 do CDC, de maneira a aguardar o desfecho da demanda coletiva e a eventual incidência da respectiva coisa julgada ao presente feito. Ante a inobservância de tal regra processual, deve a sentença ser invalidada, nos termos do art. 281 do CPC/2015.

Considerando que o feito já está em condições de imediato julgamento, passo à análise da incidência da coisa julgada coletiva à situação jurídica individual retratada nos presentes autos.

DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA COLETIVA

Como visto, o Autor da presente ação individual objetiva a sua nomeação ao cargo de vigia, da localidade “Barro Vermelho”, do Município de Curaçá, em decorrência da aprovação no concurso público para o provimento de cargos efetivos do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Curaçá/BA, regido pelo Edital nº 01/2012. O certame previu vagas apenas em cadastro reserva para o cargo, tendo o Autor se classificado em 2º lugar, dentre os três candidatos aprovados. Tal pedido se embasa no argumento de preterição arbitrária, considerando que o Município Réu somente convocou e nomeou o candidato aprovado em primeiro lugar e realizou diversas contratações temporárias para o desempenho da mesma função, ao invés de nomear os demais candidatos aprovados no concurso.

Por sua vez, a Ação Civil Pública n.º 8000472-63.2016.805.0073 foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, narrando que o Município de Curaçá realizou o concurso público para o provimento de cargos efetivos do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, regido pelo Edital nº 01/2012, em cumprimento ao TAC n.º 01/2012, firmado com o ente ministerial, com o objetivo de extirpar as contratações temporárias irregulares no munícipio. Entretanto, além de não nomear os aprovados nos prazos previstos no termo, continuou contratando pessoal de forma precária para os mesmos cargos. Por essa razão, requereu que “a) sejam declarados nulos todos os contratos temporários vigentes no Município de Curaçá, devendo o município adotar no prazo de 15 dias as medidas necessárias a fim de afastar definitivamente os ocupantes das funções, preenchendo-as na forma da lei; b) determinar a que o município adote as medidas necessárias para substituição imediata nas funções preenchidas por contratos temporários que existam candidatos aprovados no último certame ainda válido, empossando-os, advertindo-o de que o pleito eleitoral não é óbice para o cumprimento; c) que se faça cessar a ocorrência das contratações e renovações contratuais, de caráter temporário, a não ser nas hipóteses reais de excepcionalidade e de temporariedade previstas na Constituição Federal, oportunidade em que deverá ser justificada expressamente e de forma individualizada cada contratação, sempre precedido de processo seletivo”.

Portanto, a ação coletiva e a ação individual possuem o mesmo objeto, qual seja, a nomeação dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2012, realizado pelo Município de Curaçá, diante da existência de preterição.

O Autor da presente demanda realizou a sua opção pelo resultado da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.

A ação civil pública foi julgada totalmente procedente.

Assim, observa-se que a coisa julgada coletiva deve incidir sobre a presente ação individual, devendo a sentença ser reformada para reconhecer o direito do Apelante, nos exatos termos da decisão proferida na ação civil pública.

DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Reformada a sentença para julgar a ação procedente, faz-se necessária a adequação dos ônus sucumbenciais.

Em relação às custas, no âmbito do Estado da Bahia, os arts. 5º e 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011 conferem isenção das taxas judiciárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seguintes termos:

Lei Estadual n.º 12.373/2011

“Art. 5º As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios”.

 

“Art. 10 São isentos do pagamento de taxas:

I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e a estadual;

II - os atos que a lei declara isentos do pagamento de taxas;

III - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo;

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem”.

Assim, o Município é isento.

Quanto aos honorários de sucumbência, incabível a aplicação da Súmula 105 do STJ, já que o presente feito consiste numa “ação ordinária”, não se tratando de mandado de segurança.

A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. 

O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.

Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ.

A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor.

No item 2.3 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de outubro/2025, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria administrativa correspondem a R$ 7.967,85 (sete mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).

Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 72,40 (setenta e dois reais e quarenta centavos), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 7.967,85 (sete mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação procedente. 

Adequo os ônus da sucumbência, para condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 7.967,85 (sete mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), por equidade.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 



[1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/22/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=b5f39746b0ff1e0fbff76f18ad0f1500. Acesso em 31 de outubro de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator