PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001130-75.2020.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | ||
| Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA | ||
| APELADO: VALMIRETE OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s):RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA EM CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO SALARIO PROPORCIONAIS. TEMA 30 DA SUPREMA CORTE. SENTENÇA PROCEDENTE QUE SE MANTÉM. APELO NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos presentes autos, vê-se que o autor ocupou cargo em comissão de Coordenadora de educação infantil entre março/2020 a novembro/2020 (ID 62631724).
2. O município apelante afirma que a apelada laborou como servidora temporária, afirmando ser aplicável o TEMA Nº 551 DO STF ao caso em deslinde.
3. O leading case apontado pelo município, distintamente do presente caso, trata de servidor temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Não é aplicável apo presente processo por se tratar de situação distinta, já que a apelada ocupou cargo comissionado.
4. Por oportuno, no Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço.
5. Apelo do município não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001130-75.2020.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada VALMIRETE OLIVEIRA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001130-75.2020.8.05.0258 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | |
| Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA | |
| APELADO: VALMIRETE OLIVEIRA SANTOS | |
| Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz singular, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por VALMIRETE OLIVEIRA SANTOS, julgou parcialmente procedente a ação para:
a) condenar a parte ré ao pagamento de férias proporcionais e o respectivo adicional de 1/3 (um terço) ainda não pagos, relativamente ao período de 01/03/2020 até 30/11/2020, ou seja 09/12 (nove doze avos), totalizando assim o valor de R$ 1.599,96 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), ainda sem incidir a correção. Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E[8], a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença;
Ainda, conforme art. 487, II, do CPC, declara-se a prescrição das parcelas relativas ao período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda (art. 1o do Decreto n. 20.910/32).
Por ampla sucumbência da parte autora, condena-se em custas honorários advocatícios referentes à 10% da diferença do que pediu e do que efetivamente lhe foi garantido, havendo suspensão da exigibilidade do crédito pela gratuidade de justiça.
Adoto como próprio o relatório da sentença:
“1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços para o referido ente.
Narra a petição inicial que a requerente foi contratada para exercer o cargo de Coordenadora pedagógica, em meados de 2001 e que foi demitida sem receber as verbas indenizatórias que fazia jus. Asseverou que recebia como salário mensal o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Laborava 40 (quarenta) horas semanais todos os dias da semana, exceto sábados, domingos e feriados.
Requereu que a gratuidade da justiça e que a parte ré fosse condenada ao pagamento de FGTS do período laborado, com as correções de lei, recolhimento integral do INSS, 13º salário e Férias em dobro e simples acrescidas de 1/3 todo o período. Juntou procuração e documentos.
A exordial foi recebida, ocasião em que foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Na audiência de conciliação não houve acordo.
O réu foi citado e apresentou contestação (id 165666849), na qual informou preliminarmente ausência de pagamento das custas processuais e ilegitimidade passiva, pois a autora nunca pactuou qualquer contrato de prestação de serviços com o ente municipal, também não é servidora concursada, não sendo sequer terceirizada e requereu a extinção do processo.
No mérito alegou que: a) Não foi demonstrado pela Requerente, nos autos processuais, sequer a relação de trabalho que ela alega ter existido; (b) Ausência de fundamentos jurídicos válidos, uma vez que a autora não anexou ao processo qualquer documento que comprove a existência mínima de ligação entre ela e o Requerido, sequer juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento efetuado pelo Requerido, sob a alegação de que recebia seu salário via folha de pagamento, sem contudo possuir contracheque, porém, não é possível uma servidora pública municipal receber seu salário via folha de pagamento; c) evidente má-fé da requerente com alegações inverídicas e destituídas de fundamentos e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Não juntou procuração.
Intimada a parte autora para réplica e as partes para dizerem que outras provas pretendiam produzir. A parte ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora nada requereu.
Os autos foram conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.”
Insatisfeita, recorreu a municipalidade no ID 62631763 aduzindo serem indevidos os pedidos realizados pela Apelada no que atine a décimo terceiro e férias, já que laborou como servidora temporária. Afirma ser aplicável o TEMA Nº 551 DO STF ao caso em deslinde. Por fim, requer conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a r. Sentença para indeferir todos os pedidos da Apelada.
Contrarrazões no ID 62631767.
É o Relatório.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001130-75.2020.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA | ||
| Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA | ||
| APELADO: VALMIRETE OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos presentes autos, vê-se que o autor ocupou cargo em comissão de Coordenadora de educação infantil entre março/2020 a novembro/2020 (ID 62631724).
O município apelante afirma que a apelada laborou como servidora temporária, afirmando ser aplicável o TEMA Nº 551 DO STF ao caso em deslinde.
O leading case apontado pelo município, distintamente do presente caso, trata de servidor temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Não é aplicável apo presente processo por se tratar de situação distinta, já que a apelada ocupou cargo comissionado.
Por oportuno, no Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. Referido Tema fixou as seguintes teses:
I- O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
Assim continua entendendo a suprema corte:
“ (...) É o relatório.
Decido.
(...) Nesse termos, conclui-se que o pagamento de férias e de 13º salário é devido aos ocupantes de cargos comissionados independentemente da existência de lei. Por outro lado, para que os agentes políticos tenham direito a tais benefícios, é necessária previsão legal. (...) (STF - RE: 1438733 MA, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/06/2023 PUBLIC 15/06/2023)
“ DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. REGIME DE SUBSÍDIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL. PREVISÃO EM LEI LOCAL: PRESCINDIBILIDADE. TEMAS RG Nº 30 E Nº 484. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
(...) 12. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema nº 30, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que "a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias" (RE nº 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/09/2009, p. 12/03/2010; grifos acrescidos). (...) 15. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o cargo em comissão assumido pela recorrente no âmbito executivo municipal, não obstante equiparar-se aos cargos políticos, para efeitos de remuneração pelo regime de subsídio, nos termos da legislação municipal de regência, não possui natureza política.
16. Nesse passo, em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão - e não de cargo eletivo -, é devido o pagamento do décimo
terceiro salário , integral e proporcional, ainda que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de previsão legal, uma vez que "o pagamento de férias e de 13º salário é devido aos ocupantes de cargos comissionados independentemente da existência de lei" (RE nº 1.438.733/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/06/2023, p. 15/06/2023). (STF - ARE: 1390512 CE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/08/2023 PUBLIC 15/08/2023)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 30, 484 E 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)
Diante do Exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO manejado pelo Município, mantendo-se a sentença nos seus termos.
Por oportuno, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 5%, com fulcro no art. 85 §11 do CPC.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora