PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078225-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR, CLAUDIA LOPES SILVA
AGRAVADO: Chefe do Centro de Gestão de Processos de Pessoal (CGPP) PMBA e outros (2)
Advogado(s): 

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EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO AO AFASTAMENTO COM OPÇÃO REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança. O impetrante busca obter afastamento do serviço ativo da Polícia Militar do Estado da Bahia para participar de curso de formação de Agente Penitenciário (Polícia Penal), com opção pela remuneração do cargo de origem.

II. Questão em discussão

2.  A controvérsia consiste em saber se o policial militar possui o direito de se afastar do serviço ativo para frequentar curso de formação profissional decorrente de aprovação em concurso público de outra carreira do próprio Estado, com a manutenção da remuneração de seu cargo de origem, ou se o afastamento se submete aos requisitos temporais da licença para tratar de interesse particular.

III. Razões de decidir

3. O afastamento temporário de servidor público para a participação em curso de formação de outro concurso oficial não se confunde com a licença para tratar de interesse particular de que trata o artigo 147 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Trata-se de ato de interesse público e de desenvolvimento de carreira. 

4. O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 faculta de forma expressa ao servidor optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo durante o curso de formação específica. 

5. Aplica-se por analogia o artigo 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e o artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 9.624/1998, que dão amparo ao direito de opção remuneratória do servidor. O impedimento do exercício desse direito viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e do livre acesso aos cargos públicos, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dão amparo a este direito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para conceder a segurança em caráter liminar, com a confirmação da tutela recursal de urgência. 

Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual possui o direito de se afastar do serviço para participar de curso de formação de concurso público, sem a incidência dos requisitos temporais da licença para tratar de interesse particular" e "2. É assegurado ao servidor o direito de optar pela remuneração de seu cargo de origem durante o curso de formação".

Referências: Constituição Federal, artigo 37; Lei Federal nº 8.112 de 1990, artigo 20, § 4º; Lei Federal nº 9.624 de 1998, artigo 14, § 1º; Decreto Estadual da Bahia nº 9.388 de 2005, artigo 3º, § 3º; Lei Estadual da Bahia nº 7.990 de 2001, artigo 23, inciso XIII e artigo 147.


EMENTA

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar por completo a tutela recursal de urgência deferida (ID 96509584) e determinar à parte agravada que conceda o afastamento do agravante TIAGO DA SILVA CERQUEIRA de suas funções na Polícia Militar do Estado da Bahia, com vistas à frequência ao Curso de Formação de Agente Penitenciário, assegurado o direito de opção pela percepção da remuneração de seu cargo de origem, de forma integral, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078225-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR, CLAUDIA LOPES SILVA
AGRAVADO: Chefe do Centro de Gestão de Processos de Pessoal (CGPP) PMBA e outros (2)
Advogado(s):  

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RELATÓRIO

 


Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO DA SILVA CERQUEIRA contra a decisão interlocutória (ID 96022591) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8214637-41.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de afastamento temporário de suas funções junto à Polícia Militar da Bahia, com manutenção integral da remuneração e vantagens, permitindo-lhe a imediata frequência ao Curso de Formação da Polícia Penal/Agente Penitenciário.


Em suas razões recursais (ID 96022590), afirmou que foi aprovado e convocado (Portaria nº 353 de 22/10/2025) para participar do Curso de Formação de Agente Penitenciário, referente ao concurso público regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, com data de início no dia 07/11/2025.

 

Argumentou que o seu pedido de afastamento na via administrativa não possui natureza de licença para interesse particular, mas sim de afastamento para participação em curso oficial de formação, situação que atrai a incidência do artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, o qual assegura a opção de manter a remuneração do cargo de origem.


Asseverou que a aplicação analógica do artigo 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 9.624/1998, sob o prisma do princípio da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos (artigo 37 da Constituição Federal), autoriza a concessão do direito pleiteado, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.


Por fim, requereu o deferimento da tutela recursal de urgência para obter o afastamento remunerado com a opção de percepção da remuneração de seu cargo de origem na corporação militar e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação dos termos da decisão liminar.


Em decisão de ID 96509584, a Eminente Juíza Substituta de Segundo Grau, Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a determinação para que a parte agravada providenciasse, no prazo de 24 horas, a autorização para o afastamento do agravante para a frequência do curso de formação, assegurado o direito de optar pela remuneração do cargo de origem.

 

Em contrarrazões de ID 98544131, o ESTADO DA BAHIA requereu o desprovimento do agravo. Alegou o ente estatal, em síntese, a ausência de previsão de lei de forma específica no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) para o afastamento remunerado e que a concessão de licenças sem amparo em lei importa em violação aos princípios da legalidade estrita e da separação de poderes.


A Procuradoria de Justiça, por meio de pronunciamento  de ID 104353035), manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito, em razão de a controvérsia versar sobre direito individual disponível de servidor maior e capaz, e devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da lide.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078225-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR, CLAUDIA LOPES SILVA
AGRAVADO: Chefe do Centro de Gestão de Processos de Pessoal (CGPP) PMBA e outros (2)
Advogado(s):  

 

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VOTO

 


O cerne da questão jurídica diz respeito à qualificação legal do afastamento. A administração classificou o pleito do servidor com base em preceito incondizente, visto que aplicou o artigo 147 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Entretanto, a participação em curso de formação, etapa que possui caráter eliminatório e de cunho obrigatório, não se amolda à hipótese de licença por interesse privado.


O direito de acesso aos cargos públicos, o qual encontra guarida no artigo 37, incisos I e II, da Lei Maior, exige a compatibilidade entre a atividade atual e a busca por evolução funcional. Com efeito, o impedimento ao afastamento viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.


Nesse passo, afasta-se o argumento estatal de ausência de previsão de lei, visto que o Decreto Estadual nº 9.388/2005, em seu artigo 3º, § 3º, outorga de forma expressa a faculdade de opção remuneratória ao servidor estadual.

 

O texto do referido decreto assegura todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se o servidor estivesse em efetivo exercício. De igual modo, a aplicação por analogia das normas federais, em especial o artigo 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e o artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 9.624/1998, ampara o direito de opção.


Assim, o direito ao afastamento do Soldado da Polícia Militar da Bahia para frequentar o Curso de Formação da Polícia Penal com a manutenção de seus vencimentos é medida de inteira justiça. 

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, para conceder a tutela de urgência e consolidar o afastamento do agravante.


Com o intuito de fundamentar a presente decisão, transcrevo os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que dão suporte à tese ora adotada:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PRETENDIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Não se autoriza o indeferimento do direito de afastamento vindicado, com base na inexistência de tempo de serviço suficiente pelo policial militar, quando a situação fática não se amolda aos casos que são abarcados pela licença para tratar de interesses particulares, os quais costumam reclamar longos prazos de afastamento e, por isso, exige como requisito um tempo de serviço maior.

4. O agravante postula apenas um afastamento de quatro meses para a realização de curso de formação em concurso para cargo de âmbito federal para o qual fora aprovado, garantindo-se, porém, o seu cargo de origem para o caso de não obter total êxito na fase do certame que disputa. Em tal situação, o direito líquido e certo de pleno acesso aos cargos públicos deve ser resguardado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da isonomia.

Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - AI: 80258535920208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) (Destaquei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMACAO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado, interpretação extensiva do quanto dispõe o art. 23, XIII, da Lei n. 7.990/01, entendimento consolidado no STJ.

II Tal hipótese não configura acumulação de cargos públicos, sendo que, a fim de evitar enriquecimento ilício, o agravante deverá optar pela remuneração do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Tocantins ou a que percebe na condição de Soldado da Polícia Militar da Bahia.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80087506820228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) (Grifei)


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar por completo a tutela recursal de urgência deferida (ID 96509584) e determinar à parte agravada que conceda o afastamento do agravante TIAGO DA SILVA CERQUEIRA de suas funções na Polícia Militar do Estado da Bahia, com vistas à frequência ao Curso de Formação de Agente Penitenciário, assegurado o direito de opção pela percepção da remuneração de seu cargo de origem, de forma integral.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR