PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus Criminal nº. 8065032-24.2025.8.05.0000 Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Paciente: Elison Portela do Espírito Santo Impetrante: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB/BA 18994-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Prado-Ba Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Mario Alberto Simões Hirs I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Elison Portela do Espírito Santo, preso em flagrante em 27/09/2025, por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, com posterior conversão em prisão preventiva. Alegam-se vícios na lavratura do flagrante, como ausência de advogado, não realização da audiência de custódia, excesso de prazo na tramitação do inquérito e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente. Pleiteia-se o relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão Examina-se se há ilegalidade na prisão preventiva diante das alegadas nulidades formais do flagrante, ausência de audiência de custódia, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e viabilidade de concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. III. Razões de decidir Conforme entendimento pacífico do STJ, eventuais vícios na lavratura do flagrante não contaminam a prisão preventiva, que constitui novo título autônomo. A não realização da audiência de custódia não gera nulidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, constituindo mera irregularidade sanável. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na variedade e quantidade de drogas apreendidas, na posse de arma de fogo e no risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. A alegação de excesso de prazo restou prejudicada com a informação de que a denúncia já foi oferecida e distribuída. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de custódia não enseja, por si só, o relaxamento da prisão preventiva validamente decretada. Vícios formais no auto de prisão em flagrante não afetam a legalidade da custódia cautelar se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A alegação de excesso de prazo para denúncia é prejudicada quando já houver oferecimento da peça acusatória. Condições pessoais favoráveis não garantem o direito à liberdade provisória quando demonstrado o risco à ordem pública." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXIII e LXV; CPP, arts. 302, 310, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 46.045-AgR; TJBA, RT 693/374; Habeas Corpus nº 1000076-03.2023.8.01.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8065032-24.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE, AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Rinaldo do Nascimento Martins, advogado inscrito na OAB/BA nº 18.994, em favor de Elison Portela do Espírito Santo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA. Segundo se extrai da petição inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 27/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo sido posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pela magistrada plantonista. O impetrante sustenta que, na fase pré-processual, teria havido diversas irregularidades, a exemplo da ausência de advogado durante a lavratura do flagrante, inexistência de procuração nos autos, alegada falta de comunicação à família, e, sobretudo, suposta ausência de oitiva do paciente e de defensor durante a audiência de custódia, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tornando nulo o flagrante e todos os atos subsequentes. Alega, ainda, que estaria configurado excesso de prazo, pois, mesmo preso desde 27/09/2025, com a chegada do Inquérito Policial ao sistema PJe/1º Grau/TJBA em 13/10/2025, houve comunicação eletrônica encaminhando os autos ao Ministério Público, mas somente em 24/10/2025 os autos do I.P. teriam sido efetivamente remetidos ao Parquet, o que, segundo o impetrante, evidencia demora injustificada na tramitação da investigação e reforça o alegado excesso de prazo. Defende que o paciente é primário, possuindo certidões negativas juntadas ao writ, e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, liminarmente, o relaxamento da prisão. Assim, o impetrante pleiteia o relaxamento da prisão do ora paciente, por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, com a expedição do competente alvará de soltura ou a revogação da preventiva ou a revogação da preventiva, com imposição das medidas previstas no art. 319 do CPP. Juntou documentos que entendeu necessários. O pedido liminar restou indeferido vide Id. 94364587. Informes judiciais acostados no Id. 94567386. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Marcia Luzia Guedes de Lima lançou Parecer opinando pelo conhecimento e denegação do writ (Id. 94895662) É o relatório.
RELATÓRIO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo causídico, Rinaldo do Nascimento Martins, advogado inscrito na OAB/BA nº 18.994, em favor de Elison Portela do Espírito Santo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA. A Defesa alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo sido posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pela magistrada plantonista, no entanto, na fase pré-processual, teriam ocorrido diversas irregularidades, a exemplo da ausência de advogado durante a lavratura do flagrante, inexistência de procuração nos autos, alegada falta de comunicação à família, e, sobretudo, suposta ausência de oitiva do paciente e de defensor durante a audiência de custódia, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tornando nulo o flagrante e todos os atos subsequentes e ainda excesso prazal, vez que apesar da remessa do inquérito policial, a denúncia ainda não teria sido oferecida. Cumpre ressaltar inicialmente que a jurisprudência consolidada do STJ é firme ao estabelecer que eventual vício ocorrido no flagrante resta superado pela decretação da prisão preventiva, novo título judicial autônomo. Assim, não há repercussão prática na custódia atual. No caso em análise, o paciente foi preso em flagrante no dia 27/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo sido posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo magistrado plantonista. Consoante os informes judiciais acostados no Id.531199266, prestados em 18/11/2025, o magistrado esclareceu sobre o trâmite processual, ressaltando inclusive que o Parquet manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e a sua devida conversão em prisão preventiva, em 27/09/2025, vejamos: "Conforme consta nos autos do Auto de Prisão em Flagrante supracitado, ELISON PORTELA DO ESPIRITO SANTO (ora Paciente), no dia 27/09/2025, foi PRESO e AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO, por delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06 e art. 14, da lei 10.826/03. Constam nos autos: Comunicação de Prisão em Flagrante referente ao Paciente (fls. 01); Auto de Prisão em Flagrante Delito referente ao Paciente (fls. 04 a 05); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18); Requisição de Exame Pericial de Lesão Corporal a ser realizado no Paciente (fls. 26 a 27); Requisição de Exame Pericial de Comparação Papiloscópica (fls. 28); Requisição de Exame Pericial de Arma de Fogo e Munição (fls. 30 a 31); Requisição de Exame Pericial Toxicológico em Material (fls. 33 a 34); Laudo de Exame Pericial de constatação de cocaína (fls. 36); Requisição de Exame Pericial em Material (fls. 37 a 38); Laudo de Exame Pericial de constatação de cocaína (fls. 40); Requisição de Exame Pericial em Material (fls. 41 a 42); Laudo de Exame Pericial de constatação de maconha (fls. 44); Requisição de Exame Pericial em Balança (fls. 45) (ID. 522334764), 27/09/2025. O Parquet manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e a sua devida conversão em prisão preventiva (ID. 522340622), em 27/09/2025. A magistrada plantonista proferiu decisão homologando o flagrante e convertendo a prisão em preventiva (ID. 522348817), em 27/09/2025. Expedido o mandado de prisão em face do Paciente (ID. 522350859), em 27/09/2025. Juntada petição pela Defesa, pugnando pela correção do nome do advogado (ID. 522796811), em 30/09/2025. Despacho proferido por este magistrado, determinando a realização de audiência de custódia em data a ser determinada pela Secretaria e deferindo o quando requerido pelo advogado". Vale destacar que após prestadas as informações judiciais e após manifestação ministerial, a Defesa acostou aos autos petição informando que as audiências de custódia designadas para o dia 26/11/2025, foram canceladas, inclusive a do paciente, ocasião em que reiterou o pedido de concessão do writ (Id. 95182862). No caso em análise, consoante informações prestadas pelo magistrado primevo, verifica-se que a prisão em flagrante e os requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente examinados pela autoridade competente. Conforme entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez não demonstrado o prejuízo nessas circunstâncias, é incabível a nulidade do decreto preventivo, eis que a audiência de custódia não se figura como requisito ou fundamento de validade da prisão cautelar. Não obstante, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante configura mera irregularidade sanável, a qual, por si só, não acarreta o relaxamento automático da prisão, sobretudo quando já houver sido validamente decretada a prisão preventiva, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes do STF: “Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Réu preso preventivamente. Violação da ADPF nº 347. Audiência de custódia. Não realização. Irregularidade. Alegada ilegalidade dos atos subsequentes e relaxamento da prisão como sua decorrência lógica. Não reconhecimento. Agravo do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. A audiência de custódia deve ser realizada, de forma física ou virtual, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), nos termos da decisão monocrática prolatada. 2. A não realização da audiência de custódia, entretanto, constitui irregularidade a ser suprida, mas disso não deriva, ipso fato, a alegada ilegalidade dos atos subsequentes e o relaxamento da prisão preventiva. Precedentes. 3. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento” (Rcl 46.045-AgR, Rel. Min. Nome, Primeira Turma). O exame detido dos autos demonstra que o paciente encontra-se preso em razão de decreto de prisão preventiva que preencheu todos os requisitos exigidos, não se verificando, na documentação juntada, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada, a saber: A materialidade do delito no caso em estudo, encontra apoio no Auto de Prisão e nos Termos de Declarações. Assim, presentes os pressupostos para a prisão preventiva. Dos requisitos– Para que tenha cabimento a prisão preventiva sabe-se que o primeiro requisito, partindo do art. 313 do CPP, é que se trate de crime doloso. No caso em exame o fato imputado ao réu caracteriza-se como modalidade dolosa. Assim, preenchido está o primeiro requisito. O segundo requisito, face ao disposto nos incisos do art. 313 do estatuto processual penal, também se encontra satisfeito; visto que punida a infração com pena de reclusão (art. 313, inc. I, do CPP). Conforme consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva: “Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Elison Portela do Espírito Santo, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Consta dos autos que o autuado foi preso em 26/09/2025, por volta das 17h30min, no bairro Bugia, município de Alcobaça/BA, após denúncia de disparos de arma de fogo em via pública. Durante a abordagem, foi encontrado em sua posse: 52g de maconha (61 buchas); 21g de cocaína (54 papelotes); 18g de crack (em pedras e porções); 285g de substância branca (negativa para cocaína); 1 balança de precisão; 1 garrucha calibre .22 com munição deflagrada; 2 aparelhos celulares. Os laudos preliminares confirmaram a presença de cocaína e maconha, sendo a substância de 285g negativa para entorpecente. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, destacando: A diversidade e quantidade de drogas apreendidas; A presença de balança de precisão, indicando finalidade mercantil; A posse de arma de fogo; A resistência à prisão e tentativa de fuga; A gravidade concreta dos fatos, com risco à ordem pública. Verifico que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, preenchendo os requisitos legais (art. 302 do CPP). Presentes os elementos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, justifica-se a conversão da prisão em preventiva. Requisitos da Prisão Preventiva Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes: Fumus comissi delicti: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; Periculum libertatis: risco que a liberdade do agente representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, tais requisitos estão evidenciados: 1. Fumus comissi delicti: Apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas (maconha, cocaína e crack); Drogas acondicionadas em porções individualizadas, indicando destinação comercial; Apreensão de balança de precisão, instrumento típico do tráfico; Posse de arma de fogo; Laudos periciais confirmando a natureza ilícita das substâncias. 2. Periculum libertatis: Garantia da ordem pública: o autuado estava armado e em companhia de outros indivíduos armados, em local de risco, com denúncia de disparos em via pública; Conveniência da instrução criminal: o autuado tentou fugir e resistiu à prisão, podendo prejudicar a identificação dos demais envolvidos; Aplicação da lei penal: há risco concreto de evasão do distrito da culpa. Além disso, conforme o art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva é cabível em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos — o tráfico de drogas prevê pena de 5 a 15 anos, e o porte ilegal de arma de fogo, de 2 a 4 anos. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do CPP: Homologo o auto de prisão em flagrante de Elison Portela do Espírito Santo; Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal” Da leitura da decisão acima, denota-se que o magistrado ressaltou o periculum libertatis, no caso em testilha, visando a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, surpreendido em flagrante na posse de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, quais sejam, 52g de maconha (61 buchas); 21g de cocaína (54 papelotes); 18g de crack (em pedras e porções); 285g de substância branca (negativa para cocaína); 1 balança de precisão, além de portar 1 garrucha calibre .22 com munição deflagrada, e em companhia de outros indivíduos armados, em local de risco, com denúncia de disparos em via pública. Insta lembrar, que há “(...) Precedente do Excelso Pretório que já decidiu que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, ainda, acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão e que a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio e à ação criminosa”, conforme consignou o Tribunal de Justiça do Paraná (RT 693/374). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a garantia da ordem pública é representada pela necessidade de impedir a reiteração do crime, estando assim, relacionada à necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal. Deve-se observar que as definições atribuídas ao verbete “ordem pública” são, em princípio, largas demais para conferir legitimidade a uma providência tão excepcional quanto à privação de liberdade, na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado, na medida em que qualquer delito, de per si, já consubstancia risco efetivo ao estado de normalidade e de respeito às instituições públicas, bem como à segurança e à moralidade das relações entre particulares. Anote-se, aliás, que o conceito de crime, tomado em seu aspecto material, é qualquer conduta que venha de encontro ao regramento estabelecido pelo Estado para a manutenção da situação de normalidade e paz social ou, sob a ótica da proteção a bens jurídicos, é toda a conduta que venha a violar ou colocar em risco a integridade de bens jurídicos havidos como mais importantes. Por conseguinte, mesmo que não se tenha, por definitivo, um conceito jurídico para o termo ordem pública, poderíamos identificar, com algum grau de certeza, fatores que colocariam em risco tal estado de tranquilidade social: a) a periculosidade do agente, que, voltando a delinquir, provocaria graves perturbações sociais, levando à sociedade a uma sensação de insegurança generalizada; b) a gravidade do delito; e c) a sua repercussão no meio social, instando o Poder Judiciário a uma resposta célere e adequada. A periculosidade do agente pode ser aferida, dentre outros aspectos, a partir de seus antecedentes criminais, seu envolvimento com a criminalidade, o papel desempenhado pelo agente criminoso na execução do delito, o destemor revelado na sua prática, a existência de eventual associação criminosa e, por óbvio, seu poder de intimidação. De outra parte, a gravidade do delito e sua repercussão no meio social devem ser buscados, necessariamente, nas circunstâncias do caso concreto. Para tanto, deve o Magistrado atentar para o crime em si, isto é, sua forma de execução, crueldade, impossibilidade de defesa da vítima, as próprias características da vítima contra quem praticado o delito. Deve, também, observar as consequências e repercussões do delito na comunidade onde praticado, procurando aferir o grau de intimidação que a conduta criminosa venha a provocar nas pessoas. A prisão preventiva deve, então, ser decretada, em regra, com arrimo na garantia da ordem pública, quando verificadas a periculosidade do agente, a gravidade do delito e sua repercussão no meio social, hipóteses presentes no caso em exame, onde a gravidade em concreto da conduta delitiva e a periculosidade do agente, consubstanciam elementos concretos absolutamente idôneos a evidenciar a necessidade do resguardo da ordem pública. Assim, vislumbrando que o magistrado fundamentou o decreto preventivo, ressaltou a presença da materialidade, indícios de autoria, e também o modus operandi utilizado pelo paciente, entendo que tal decisum visa a garantia da ordem pública, reforçando a questão quando também a hipótese é de necessária obstaculização da reiteração delitiva. Verifica-se, portanto, que a decisão constritiva encontra-se amparada na lei e justificada. Referente à alegação de condições pessoais favoráveis do paciente, consigno que não impedem a preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela. Neste sentido colaciono julgado abaixo: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão, mantém-se o decreto preventivo. O fumus comissi delicti se mostra presente, sendo possível extrair, em breve análise, indícios de autoria do paciente em relação à conduta que lhe é atribuída. Por sua vez, o periculum libertatis se revela pela necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, mormente evitando que ocorra a reiteração delitiva e a perpetuação do fortalecimento do grupo criminoso. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. Precedentes. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada." (Número do Processo: 1000076-03.2023.8.01.0000; Relatora: Desa. Nome ; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/4/2023; Data de registro: 20/4/2023) - destaquei - Insta salientar ainda que as medidas cautelares são insuficientes no presente caso em análise, uma vez que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva como analisado anteriormente no corpo deste voto. Por derradeiro quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, tal pleito resta prejudicado, haja vista que o magistrado a quo informou “que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do Paciente, sendo distribuída nos autos n.º 8003353 93.2025.8.05.0203”. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual, denega-se a ordem, em conformidade com manifestação ministerial. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
VOTO