PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000554-18.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLINDA LEITE DO VALE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

SR02

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA O MUNICÍPIO DE BRUMADO E ESTADO DA BAHIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Observa-se que a ação de origem foi proposta contra o Estado da Bahia e Município de Brumado, não sendo, em relação ao município, hipótese de aplicação do entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pela Súmula nº 421, no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença".

2. Convém salientar que o STJ assentou as discussões sobre o tema, sob a sistemática do recurso repetitivo, com fulcro no art. 543-C do CPC de 73, e entendeu ser possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-o, unicamente, na hipótese em que fique caracterizado o instituto da confusão, ou seja, em que a atuação dessa instituição tenha ocorrido contra pessoa jurídica da qual faça parte (STJ - REsp 1108013/RJ).

3. Ademais, o STJ ainda mantém a Súmula 421, mesmo diante alteração ocorrida na LC 80/1994 e defendida pela Defensoria Pública. Por outro lado, cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais a ser custeado apenas pela municipalidade.

4. Apelo parcialmente provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e examinados os autos da Apelação nº 8000554-18.2019.8.05.0032, em que é apelante OLINDA LEITE DO VALE, assistida pela Defensoria Pública Estadual e apelado Município de Brumado.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para condenar apenas a municipalidade em honorários advocatícios de sucumbência, pelas razões do voto Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000554-18.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLINDA LEITE DO VALE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

SR02

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora OLINDA LEITE DO VALE, assistido pela Defensoria Pública Estadual contra a sentença proferida pelo MM. Juiz singular, que, nos autos da Ação ordinária de Obrigação de fazer em face do Estado da Bahia e Município de Brumado, para obtenção de medicamento, julgou procedente a ação, deixando de condenar os réus em honorários advocatícios, por ser demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado.

 

Insatisfeita, recorreu a Defensoria Pública Estadual, alegando sua legitimidade para pleitear em juízo em nome próprio na defesa de seus interesses, bem como apresenta justificativas para a obtenção de condenação do Apelado em honorários de sucumbência. Segundo seu entendimento, afirma ser inaplicável a Súmula 421 do STJ, por restar superada. Dessa forma, insurge-se contra o comando sentencial que deixou de condenar os réus em honorários advocatícios, uma vez que deve se levar em conta a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública.

 

Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que, a apelação interposta seja acolhida integralmente, reformando a sentença de piso, julgando procedente o pedido de condenação dos apelados ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública.

 

Devidamente intimada, os recorridos Estado da Bahia e Município de Brumado apresentaram contrarrazões (ID 5850982 e ID 5850985 respectivamente), refutando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo integral desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.

Salvador/BA, 20 de maio de 2020.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000554-18.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLINDA LEITE DO VALE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

SR02

 

VOTO

 

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele Conheço, passando-se, por conseguinte, à análise da apelação interposta.

 

Sobre o tema, a despeito de a legislação estadual conter aparente proibição à condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”, a interpretação da norma deve conduzir ao entendimento de que a vedação, se aplicável, limita-se às ações manejadas contra o Estado da Bahia, na administração direta ou indireta.

 

Observa-se que a ação de origem foi proposta contra o Estado da Bahia e Município de Brumado, não sendo, em relação ao município, hipótese de aplicação do entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pela Súmula nº 421, no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença".


Convém salientar que o STJ assentou as discussões sobre o tema, sob a sistemática do recurso repetitivo, com fulcro no art. 543-C do CPC de 73, e entendeu ser possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-o, unicamente, na hipótese em que fique caracterizado o instituto da confusão, ou seja, em que a atuação dessa instituição tenha ocorrido contra pessoa jurídica da qual faça parte, in verbis:

 

PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direto das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipóteses, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direto público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direto ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº8/208-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

 

Ademais, o STJ ainda mantém a Súmula 421, mesmo diante alteração ocorrida na LC 80/1994 e defendida pela Defensoria Pública:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206784/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques)

 

Vale ressaltar que, ainda que o STF, em julgamento isolado, de competência originária, tenha aceito a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à correspondente Defensoria Pública, a mesma suprema corte também já reconheceu que o assunto não tem status constitucional (Tema 134). É certo que o Tema 1.002 permitirá rever a tese, mas, por enquanto, a jurisprudência a ser seguida em relação ao descabimento da condenação do Estado em face da Defensoria Pública do próprio Estado é a do STJ.

 

Por outro lado, cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais a ser custeado apenas pela municipalidade.

 

Quanto ao valor a ser arbitrado, entendo devida a condenação da parte ré (município) na quantia referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte porcento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão art. 85 §2º do NCPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para condenar apenas a municipalidade em honorários advocatícios de sucumbência.

 

Salvador,            de                                  de 2020.

 

 

Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Relator

 

Procurador(a) de Justiça