PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050307-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RICARDO POMBAL NUNES e outros
Advogado(s): RICARDO POMBAL NUNES
IMPETRADO: 8 VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, II E §2°-A, I, DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS NAS DECISÕES COMBATIDAS – NÃO DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - INAPLICÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

I. Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente e do corréu Samuel Paixão Santos, nos autos de n° 8169239-76.2022.8.05.0001, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2°, II e §2°-A, I, e art. 180, caput, do CP. 

 

II. Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea nas decisões combatidas e da desnecessidade de manutenção da medida extrema, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis que possui o Custodiado.  

 

III. Da análise dos autos, nota-se que a autoridade impetrada, ao decretar e manter a segregação cautelar do Paciente, o fez escorada em elementos concretos, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da custódia, notadamente em razão da gravidade em concreto dos delitos em tese praticados, reveladora da periculosidade do Paciente, o qual, supostamente na companhia do corréu Samuel Paixão Santos e de uma terceira pessoa não identificada, com uso de um veículo automotor, com restrição de furto/roubo, e mediante emprego de arma de fogo, subtraíram dois aparelhos celulares pertencentes à vítima Luana Alves Rodrigues, bem como um automóvel e um celular de propriedade de Robison Souza dos Santos e, ainda, na fuga, trocaram tiros em plena via pública com Policiais Militares, colocando, por tais razões, a ordem pública em risco.   

 

IV. Os requisitos previstos no art. 312, do CPP mostram-se devidamente cumpridos no caso em testilha, hábeis a justificar a prisão preventiva infligida ao Paciente e, diferente do quanto arguido pelo Impetrante, verifica-se que os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, além de não padecer de qualquer ilegalidade, mantém-se hígidos. Desta forma, não há que se falar em cumprimento antecipado de pena, mas, tão somente, em acautelamento provisório, circunstância que não conflita com o princípio da presunção de inocência.

 

V. As condições pessoais favoráveis, por si sós, ainda que fossem comprovadas no feito, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes e adequadas ao caso.

 HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

ACORDÃO

 

 Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8050307-35.2022.8.05.0000, tendo como Impetrante o Bel. Ricardo Pombal Nunes, como Paciente, Kaíque Henrique Souza Ramos, e como Impetrado, o Juízo da 8ª Vara Crime da Comarca de Salvador.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.  

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050307-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RICARDO POMBAL NUNES e outros
Advogado(s): RICARDO POMBAL NUNES
IMPETRADO: 8 VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Advogado(s): 

ALB/03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Ricardo Pombal Nunes - OAB/BA 17.157, em favor de KAÍQUE HENRIQUE SOUZA RAMOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Crime da Comarca de Salvador.

 

Informa o Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17.11.2022, pela suposta prática dos crimes de roubo e receptação (art. 157, §2°, II e §2°-A, I e art. 180, do CP, respectivamente). Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e instrução criminal.

 

Alega, entretanto, que o decreto prisional carece de motivação idônea, pois se baseia apenas no próprio delito, na presunção de reiteração criminosa e “numa não especificada conveniência da instrução criminal”.

 

Entende que a prisão não se mostra necessária, sob o argumento de que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, que lhe confere o direito à liberdade provisória, sendo-lhe mais adequada a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

 

Com tais razões, considera nulo o decreto prisional, razão pela qual pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do writ. E, no mérito, requer seja revogada a prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares, e, por conseguinte, a expedição do competente Alvará de Soltura.

 

A inicial veio instruída com documentos necessários ao exame da ação (ID’s 38291483/38291497).

 

O pedido liminar foi indeferido (ID 38341529).

 

Em seguida, a autoridade coatora prestou os informes judiciais (ID 38789224).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 38960645).

 

 

É o relatório. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050307-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RICARDO POMBAL NUNES e outros
Advogado(s): RICARDO POMBAL NUNES
IMPETRADO: 8 VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAÍQUE HENRIQUE SOUZA RAMOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Crime da Comarca de Salvador.

 

Conforme relatado alhures, alega o Impetrante, em síntese, possível constrangimento ilegal a que o Paciente estaria sendo submetido, em razão da ausência de fundamentação idônea nas decisões combatidas e desnecessidade de manutenção da medida extrema, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis que possui o Custodiado.

 

Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente e do corréu Samuel Paixão Santos, nos autos de n° 8169239-76.2022.8.05.0001, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2°, II e §2°-A, I, e art. 180, caput, do CP), narrando os seguintes fatos:

 

“[...] Consta do inquérito policial que serve de base para esta denúncia que, no dia 17 de novembro de 2022, aproximadamente às 13h20min (treze horas e vinte minutos), ao longo da Avenida Luiz Viana Filho, Cabula, nesta Capital, os ora denunciados, em comunhão de ações e unidade de desígnios com um indivíduo identificado pelo prenome de Gabriel, utilizaram-se de 01 (um) veículo automotor, marca Volkswagen, modelo Voyage, placa policial OLC 4E27, com branca, com restrição de furto/roubo, bem como de 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .38 (ponto trinta e oito), e subtraíram para si próprios 01 (um) veículo automotor, marca Renault, modelo Logan, placa policial RFV 6A39, cor branca, e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto E6, de propriedade do Sr. Robinson Souza dos Santos; bem como 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor branca, e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor azul, de propriedade da Sra. Luana Alves Rodrigues.

Com efeito, emerge da peça inquisitorial que, em data e hora supramencionadas, os acusados se encontravam no interior de 01 (um) veículo automotor, marca Volkswagen, modelo Voyage, placa policial OLC 4E27, com branca, com restrição de furto/roubo, trafegando ao longo da Avenida Luiz Viana Filho, oportunidade em que, movidos pelo animus furandi, surpreenderam e abordaram a Sra. Luana Alves Rodrigues, e, valendo-se do emprego de armas de fogo e concurso de pessoas, subtraíram para si próprios 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor branca, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor azul, e documentos pessoais de propriedade da ofendida acima citada.

Consumado o crime, os acusados, empreenderam fuga do e, com o fito de dar continuidade às práticas delitivas, realizaram uma nova abordagem ainda naquela avenida, momento em que, utilizando-se de idêntico modus operandi, subtraíram para si próprios 01 (um) veículo automotor, marca Renault, modelo Logan, placa policial RFV 6A39, cor branca, e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto E6, de propriedade do Sr. Robinson Souza dos Santos.

Ato seguinte, o agente delituoso de prenome Gabriel ingressou no veículo subtraído e fugiu, conduzindo-o, enquanto os presentes denunciados o seguiam com o veículo de marca Volkswagen, modelo Voyage. Todavia, ocorreu que, após ao tempo em que os increpados empreendiam nova fuga, a última vítima acionou uma viatura da Polícia Militar do Estado da Bahia, que se encontrava nas imediações do local e imediatamente se pôs no encalço dos criminosos, vindo a lograr êxito em encontrar os denunciados ainda na Avenida Luiz Viana Filho.

Assim que os agentes estatais foram avistados pelos acusados, o terceiro agente delituoso, Gabriel, disparou contra a guarnição policial, que, por sua vez, revidou a injusta agressão. Cessado o revide, Gabriel evadiu-se do local em posse da arma de fogo utilizada, abandonando seus consortes delitivos, oportunidade em que a equipe de agentes estatais efetuou a captura dos ora denunciados.

Realizado o procedimento de identificação e abordagem pessoal nos increpados, os agentes policiais localizaram em poder destes 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .38 (ponto trinta e oito), bem como os aparelhos celulares e documentos pessoais subtraídos das vítimas suso mencionadas. Não bastante, constatou-se, ainda, que o veículo utilizado pelos increpados, qual seja o automóvel de marca Volkswagen, modelo Voyage, placa policial OLC 4E27, com branca, se encontrava com restrição de furto/roubo.

Por fim, foi dada voz de prisão em flagrante aos acusados e procedida sua condução à sede de Delegacia Policial, para adoção das medidas cabíveis.” (ID 382914920).

 

Realizada a contextualização da prisão em flagrante do Paciente, passo a análise dos argumentos do Impetrante.

 

I – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA

 

É cediço que, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo Diploma Legal.

 

In casu, nota-se que o Juízo de origem, ao receber o APF n° 8167034-74.2022.8.05.00001, e após audiência de custódia, decretou a prisão preventiva do Paciente, objetivando a garantia da ordem pública (ID 38291486).

 

Posteriormente, a Defesa pleiteou a revogação da medida extrema. Contudo, no dia 02.12.2022, portanto, em data recente, a autoridade coatora indeferiu o pedido e manteve a custódia cautelar do Paciente, com o objetivo de preservar a ordem pública, face a gravidade em concreto dos delitos imputados ao Paciente, conforme se verifica do excerto abaixo:

 

“[...] In casu, as circunstâncias da prisão indicam periculosidade do acusado, que agiu de forma violenta com arma de fogo, ocorrendo inclusive troca de tiros em plena via pública contra policiais, circunstâncias estas a induzir este Juízo de que sua colocação em liberdade exporia a coletividade à risco de reiteração criminosa.

Com efeito, a necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação suficiente para manter o réu custodiado, não se podendo, ainda, ignorar a gravidade do delito, que gera insegurança em toda a comunidade.

Ademais, os fatos trazidos pela defesa, como residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a prisão cautelar, conforme remansosa jurisprudência, sendo necessário seu confinamento neste momento.

Verifica-se, pois, que se encontram presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da preventiva, a recomendar a permanência do requerente na prisão onde se encontra como garantia à ordem pública, não sendo cabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, com base no artigo 312 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. [...].” (ID 38291488 – grifos aditados).

 

Vê-se, pois, que ao revés do quanto aduzido pelo Impetrante, o decreto prisional se encontra fundamentado, e apto à manutenção da custódia cautelar do Paciente, tendo a autoridade coatora cumprido o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP.

 

Com efeito, nota-se que a autoridade impetrada, ao decretar e manter a segregação cautelar do Paciente, o fez escorada em elementos concretos, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da custódia, notadamente em razão da gravidade em concreto dos delitos em tese praticados, reveladora da periculosidade do Paciente, o qual, supostamente na companhia do corréu Samuel Paixão Santos e de uma terceira pessoa não identificada, com uso de um veículo automotor, com restrição de furto/roubo, e mediante emprego de arma de fogo, subtraíram dois aparelhos celulares pertencentes à vítima Luana Alves Rodrigues, bem como um automóvel e um celular de propriedade de Robison Souza dos Santos e, ainda, na fuga, trocaram tiros em plena via pública contra Policiais Militares, colocando, por tais razões, a ordem pública em risco.   

 

Cumpre salientar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito, sendo essa a hipótese em tela.

 

A propósito, confira-se o seguinte aresto:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão .[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.447/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021 – grifou-se) 

 

Portanto, a meu ver, os requisitos previstos no art. 312, do CPP mostram-se devidamente cumpridos no caso em testilha, hábeis a justificar a prisão preventiva infligida ao Paciente e, diferente do quanto arguido pelo Impetrante, os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, além de não padecer de qualquer ilegalidade, mantém-se hígidos.

 

Sendo assim, não há que se falar em cumprimento antecipado de pena, mas, tão somente, em acautelamento provisório, circunstância que não conflita com o princípio da presunção de inocência.

 

Sobre o tema, confira-se julgado desta Corte:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. CUSTÓDIA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOTADAMENTE EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, DIANTE DO MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA. ALEGATIVA DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS PELO PARQUET. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 52, DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM OS APONTADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGATIVA DE RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA, AO MENOS NESTE MOMENTO, A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020, DO CNJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] VIII – Consoante entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando o decreto constritor estiver amparado em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e do seu modus operandi, reveladores de acentuado desvio de adequação social e periculosidade, a pôr em risco a ordem pública. Nesse sentido, ao perlustrar os fólios, vê-se que a autoridade impetrada cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. IX – Cumpre salientar, ainda, que, embora tenham os impetrantes apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam. [...] XI – No que tange à arguição de ofensa aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da segregação, não há ilegalidade a ser combatida, tampouco confronto com os princípios apontados. [...] ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8011156-96.2021.8.05.0000,Relator(a): NARTIR DANTAS WEBER,Publicado em: 03/09/2021 – grifos nossos)

 

De mais a mais, verifica-se que custódia atende ao quanto disposto no art. 313, inciso I, do CPP, porquanto é imputada ao mesmo a prática de delito que possui pena mínima superior a quatro anos (art. 157, §2°, I e §2°-A, do CP), sendo certo que neste momento processual não é exigida prova plena da culpa, mas apenas indícios suficientes da autoria delitiva, o que restou demonstrado (ID 38291484).

 

Destaque-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis, por si sós, ainda que fossem comprovadas no feito, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes e adequadas ao caso.

 

Desta forma, diante do quanto pontuado pela Autoridade Coatora, e da aplicação dos pressupostos - necessidade e adequação, resta demonstrada a concreta necessidade de segregação do Paciente, neste momento, para a garantia da ordem pública.

 

CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.

 

 

Sala das Sessões, _____ de ___________ de 2023.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça