PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E A AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA QUE NÃO AFETA A PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO DE BOA-FÉ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8009364-70.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante, MANOEL RODRIGUES GONÇALVES e Apelado, a ALEXANDRE SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009364-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):FERNANDA GABRIELA DA SILVA, WILLADESMON SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por MANOEL RODRIGUES GONÇALVES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE nº 8009364-70.2022.8.05.0001, ajuizada por ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, assim decidiu (e.66839731): “Do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmo a liminar deferida (ID 190211665) e determino a imissão na posse pelo autor, de forma definitiva. Ademais, julgo procedente o pedido de perdas e danos, concernente ao valor mensal do aluguel, estes fixados em 0,5%, do valor do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples no importe de 1% (um por cento), ambos, sobre o valor de cada parcela mensal, até a data em que o imóvel foi desocupado (29//06//2023 - ID 397346207). Condeno o réu a efetuar o pagamento de eventuais despesas administrativas e tributárias (água, luz e IPTU), inadimplidas, durante a sua permanência no imóvel”. Em suas razões (e.66839734), aduz a Apelante, em apertada síntese que, “É de se notar que a D. Decisão deixou de observar fatos intransponíveis que ensejam o seu reparo: a) Inexistência dos requisitos para a ocorrência do leilão – invalidade do procedimento administrativo – inteligência do art. 26 da lei 9.514/1997; b) A existência de prevenção e conexão; c) A existência de prenotação na matrícula do imóvel da existência da de ação revisional, inteligência do art. 54 da lei nº 13.097/2015; d) Da impossibilidade de cobranças alheias aos autos.” Afirma que, “que a AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DA DATA DOS LEILÕES enseja a NULIDADE DO LEILÃO e que, em se mantendo a arrematação de terceiros de boa-fé, há a conversão da ação anulatória EM PERDAS E DANOS, cabendo a indenização ao Banco Coagravado.” Alça que, “A ausência de cientificação da autora quanto a ocorrência dos leilões se mostra atos jurídicos passiveis de obter a prestação jurisdicional de V. Exa, para ANULAR TAL PROCEDIMENTO de execução extrajudicial de bem imóvel, de acordo com a lei 9514/97.” Alerta que, “no caso em análise, de nulidades relativas, que possam ser convalidadas pelo transcurso natural do processo. O interesse aqui visado não é exclusivamente da parte. Muito ao contrário, está-se a defender interesse público (na verdade o maior deles: a supremacia da Constituição).” Reforça que, “no caso em análise, de nulidades relativas, que possam ser convalidadas pelo transcurso natural do processo. O interesse aqui visado não é exclusivamente da parte. Muito ao contrário, está-se a defender interesse público (na verdade o maior deles: a supremacia da Constituição)”. Acrescenta, que “O fato é que o Requerido adquiriu um imóvel, cujo processo administrativo não atendeu aos requisitos trazidos pela Lei nº 9.514/97 acima elencados. Diante do quanto exposto, verifica-se que, não havendo o atendimento das imposições legais, faz-se necessária a procedência dos pedidos exordiais”. Sustenta que, “O imóvel mencionado, objeto da presente ação, está sub judice aguardando Decisão Judicial, eis que o Requerido ingressou com uma AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que foi distribuída em 16 de setembro de 2020, sob nº 809519.22.2020.805.0001 e está em tramite na 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que são partes Manoel Rodrigues Gonçalves contra Banco Inter.”. Infere que, “a conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Resta inquestionável que a presente ação deve ser reunida à ação de nº 809519.22.2020.805.0001, pois de outra forma, ter-se-ia mero exercício de teratologia, contrário ao entendimento dos tribunais superiores, conforme acima exposto”. Aduz, ainda, que “não há que se falar em cobrança de multas, mesmo porque o Requerido tão-somente exerceu o seu legítimo direito de defesa no curso do processo, acostando sua contestação id 206590497, expondo a real situação do caso, bem como a interposição de Agravo de Instrumento de id 206731959... Como é consabido, ao ser imitido na posse o adquirente responde pelo pagamento despesas de água, luz e IPTU relacionadas ao período de sua ocupação. Em havendo a alegada pretensão de receber valores, deverá, caso assim entenda, protocolizar ação própria, não podendo valer-se da presente para tal intento. Assim, decai para o Autor qualquer direito de cobrança”. Conclui, requerendo: “a) IMPROCEDENTE a presente ação em todos os seus pedidos, devendo a posse do imóvel ser imediatamente restituída ao Apelante; b) Que seja declarado NULO o leilão realizado, bem como o contrato entabulado entre o Agravado e o Banco Inter, tendo em vista todas as preliminares acima que tornam impossível a negociação do imóvel do ora Apelante, realizada entre o Apelado e o Banco Inter; c) que que seja declarada a INEXISTÊNCIA de valores a serem adimplidos ao Autor decorrentes do imóvel em testilha a título de alugueres, despesas administrativas e tributárias e outras, tendo em vista os argumentos acima elencados; d) Que por conta da PRENOTAÇÃO JUNTO AO REGISTRADO DA MATRÍCULA DE Nº 66.161 INFORMANDO A EXISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL de nº 809519.22.2020.805.0001 também sejam O LEILÃO E O CONTRATO ENTABULADO ENTRE O Agravado e o Banco Inter tornados sem efeito; e) Seja acolhida a preliminar de PREVENÇÃO E CONEXÃO ensejando a determinação de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; f) REQUER, a continuidade da isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade deferida. g) Requer, por fim, a condenação do recorrido em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, tudo de acordo com o art. 20, §3º do CPC”. Apresentadas contrarrazões pelo ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (e.66839736), requerendo o improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 09 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009364-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA DA SILVA, WILLADESMON SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez que concedo a gratuidade da justiça. Inicialmente, insta consignar que postula o Apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017). In casu, o Apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada. Quanto a impugnação a Justiça gratuita, sem razão a parte Apelada, isto porque, o acesso à defesa de direitos é assegurado na Constituição Federal que dispõe no inciso XXXIV do artigo 5°: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder...” Ademais, o Código de Processo Civil, confere a possibilidade da litigância sob o pálio da justiça gratuita a todos, tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica, conforme Art. 98, “in verbis”: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A diferença encontra-se quanto ao ônus probatório, enquanto as pessoas físicas gozam da presunção de veracidade a partir de sua simples declaração, as pessoas jurídicas devem comprovar a necessidade da benesse. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso em análise, vislumbra-se dos autos, documentação capaz de comprovar a incapacidade financeira da parte Apelante. Quanto a preliminar de conexão entre a presente Ação de Imissão de Posse e a Ação Ordinária de Revisão Contratual com pedido de Antecipação de Tutela nº 8009364-70.2022.8.05.0001, sem razão o Apelante, uma vez que, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que não há configuração de prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse em virtude de outra demanda que tem por objeto a nulidade da transmissão do domínio. E assim, “inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão”: Do exposto a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao exame do meritum cause. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Insta consignar, inicialmente que a ação de imissão de posse é a via adequada para que o proprietário do imóvel obtenha a sua respectiva posse, manejada em face de quem a ocupa indevidamente. Assim, possui natureza petitória e não possessória, por tratar o direito à posse como decorrência lógica do direito à propriedade. A propósito, transcrevo o art.1.228 do Código Civil: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Sobre a matéria, leciona Nélson Rosenvald: "(...) deverá ser adotada pelo proprietário que adquire o domínio por meio de título registrado, mas não pode se investir na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la." (in Direitos Reais, 2a edição, Editora Impetus, pp. 285/286.) Isto é, a ação de imissão de posse tem como objetivo permitir àquele que detém a posse jurídica ou de direito exercer a posse de fato sobre a coisa, possuindo como requisitos a existência de título idôneo de propriedade e o fato do proprietário não haver gozado ou fruído da posse, além da posse injusta do réu. Como bem se posicionou o Douto Juiz a quo: “(...) Analisando a situação fática trazida a lume, observo que os requisitos legais estão presentes neste caso. A posse injusta, além de provada pelo autor, não foi impugnada pelo réu, afirmando ele, tão somente que em virtude de dificuldades financeiras deixou de pagar as prestações mensais do financiamento habitacional contraído junto ao Banco Inter. Assim, como já dito, o autor é legítimo proprietário, vez que adquiriu o bem, conforme faz prova os documentos – IDs 179197893 -, cumprindo para tanto as exigências da lei, estando o referido bem registrado perante o Cartório do 3º Registro de Imóveis, desta Comarca. Registre-se que o autor faz prova de tudo o quanto alegado (CPC, art.373, I), sendo certo afirmar que adquiriu o bem junto ao Banco Inter (ID 179197893), prova legítima da propriedade sobre o imóvel em disputa. Assim, as provas produzidas pelo autor conduzem à procedência do pedido. (...) O réu, por sua vez, em processo legítimo, perdeu a propriedade, vez que o bem foi oferecido em certame público, seguindo-se, em tese, os requisitos previstos em lei, levando o autor, boa fé, a adquiri-lo, não podendo, por isso mesmo, se aceitar os argumentos da defesa. De fato, a posse do réu, a partir do momento em que notificado tornou-se, como já dito, injusta, vez que o autor não pode usufruir do bem que adquiriu. A investigação quanto às perdas e danos, em favor do autor, resta, de igual sorte, provada, vez que o réu se manteve no imóvel, sabedor de que não era mais o proprietário e nem possuía autorização para ali estar de forma gratuita. Assim, deve responder pelas perdas e danos, consistente em aluguéis mensais, em razão da indevida ocupação do imóvel, estes que fixo em 0,5%, do valor do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por fim, quanto às obrigações administrativas e tributárias (contas de água, luz, IPTU), também merece apreço, até o momento em que desocupou o imóvel.” Por conseguinte, em que pese os argumentos da parte Apelante, não há como acolher a pretensão da parte Ré, uma vez que, fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Ademais, vale esclarecer que supostas irregularidades no Leilão não tem o condão de obstar o direito da parte apelada, eis que, em ação movida por adquirente de boa-fé em desfavor do ocupante do bem, é impedido qualquer discussão de irregularidades ocorridas na arrematação. De igual motivação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. O ajuizamento de ação anulatória de leilão de imóvel pela apelante perante a Justiça Federal não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pela apelada na Justiça Estadual, a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto ou mesmo o sobrestamento da demanda, haja vista a distinção dos pedidos e causa de pedir de ambas as ações. II - A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes (ius possidendi), tendo por finalidade a investidura na própria posse, baseada no domínio sobre o imóvel. III. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e sendo posteriormente alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, o qual demonstrou a sua aquisição, inevitável a sua imissão na posse do bem de raiz arrematado, segundo autoriza o art. 30 da Lei nº 9 .514/97. IV. Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face da arrematante, o qual, na condição de terceira de boa-fé, adquiriu legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de ser imitida na posse do bem. V . Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55248342920218090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023 - DJ)”. Por fim, quanto às perdas e danos, correta a sentença, uma vez que o réu se manteve na posse do imóvel mesmo ciente de que não mais detinha a propriedade nem possuía autorização para ali permanecer. Assim, é devida a indenização a título de perdas e danos, correspondente aos aluguéis mensais pela ocupação indevida do bem, conforme determinado na sentença. A pretensão da Apelante, portanto, não merece ser acolhida. Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGO provimento ao recurso, mantendo, a r. sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009364-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA DA SILVA, WILLADESMON SANTOS DA SILVA
VOTO
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2. Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art.103 do CPC/73. 3. No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem.4. Agravo interno não provido ( AgInt no AgInt no AREsp n. 961.360/SP, rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7-11-2017, DJe 13-11-2017) (sem grifo no original). Logo," não há que se falar em prejudicialidade externa entre ação de imissão de posse e ação revisional ou anulatória de adjudicação extrajudicial "( AgInt no REsp. n. 1.777.965/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15-8-2022, grifou-se)”.