PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506586-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: ANA ROSA FIGUEIREDO LEU
Advogado(s):IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DE NEOPLASIA MALIGNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, pleiteando o pagamento de indenização securitária decorrente de doença grave (neoplasia maligna de colo uterino).
Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, julgando procedente o pedido e condenando a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Apelação interposta pela seguradora, alegando: (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) inadequação da moléstia aos critérios da apólice de seguro; (iii) necessidade de anulação da sentença para produção de prova pericial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está prescrita; (ii) saber se a moléstia da parte recorrida está coberta pela apólice de seguro; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos da Súmula 229 do STJ, a contagem do prazo prescricional fica suspensa entre a data do pedido administrativo de indenização e a resposta negativa da seguradora. Assim, no presente caso, a prescrição não se operou.
O contrato de seguro prevê cobertura para doenças graves, incluindo neoplasia maligna, sem qualquer previsão expressa de exclusão para casos sem metástase. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
A exigência de que a doença esteja em "estágio avançado" impõe uma restrição contratual não redigida com clareza, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que a matéria controvertida nos autos é essencialmente jurídica, sendo suficiente a documentação apresentada para a formação do convencimento judicial, conforme jurisprudência consolidada.
Precedente aplicável:
"A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao juiz indeferir aquelas que se mostrem inútis. (TJ-MG - Apelação Cível: 02234615020118130145, Relator: Des. Marcos Lincoln, Julgamento: 15/03/2023)". 
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A contagem do prazo prescricional de ações indenizatórias securitárias fica suspensa entre o pedido administrativo e a negativa formal da seguradora. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme art. 47 do CDC. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes ao convencimento do juízo".
Dispositivos relevantes citados:    Código Civil, art. 206, §1º, II, "b".
Código de Defesa do Consumidor, art. 47.
Código de Processo Civil, art. 272, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 229 do STJ.
TJ-MG - Apelação Cível: 02234615020118130145, Relator: Des. Marcos Lincoln, Julgamento: 15/03/2023.


ACÓRDÃO


           Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0506586-56.2015.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador-BA, apelante CAIXA SEGURADORA S/A e apelada ANA ROSA FIGUEIREDO LEU.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506586-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: ANA ROSA FIGUEIREDO LEU
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob o nº 0506586-56.2015.8.05.0001,que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:


“(…)Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeitada a prejudicial, no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, CONDENO A RÉ a pagar à autora a indenização securitária por doença grave, no valor de R$ 37.648,93 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir da contratação (14/11/2007) (id. 258432808) até o efetivo pagamento (súmula nº 632, STJ). A partir de 28/8/2024, deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida esta sentença, arquivem-se. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024.Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito(ID 74590782).



Aduz: “A parte recorrida alega que é beneficiária de um contrato de seguro de vida,por força do qual lhe foi assegurado, dentre outras coberturas, em caso doença grave, o capital, à época do sinistro, de R$ 37.648,93 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), apólice nº 109300000559, início de vigência em 14/11/2007.Alega ser portadora de neoplasia de colo uterino (CID C53) e que, em 8/8/2013, passou por histerectomia com diagnóstico de adenocarcinoma invasivo de colo de útero, além de ter realizado tratamento com quimioterapia e radioterapia, permanecendo sob acompanhamento médico com oncologista. Afirma que essa neoplasia se enquadra entre as doenças graves cobertas pelo seguro contratado com a recorrente. Informa que, em 20/11/2013, acionou a recorrente por meio de aviso de sinistro, apresentando os documentos necessários, solicitando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de vida firmada entre as partes. Contudo, em 13.02.2014, teve o pedido negado, haja vista que alegando que a patologia da autora não se enquadra nos critérios para o pagamento da cobertura de doenças crônicas graves. Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando o pagamento da quantia segurada de R$ 37.648,93, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (id. 258432775)”.(ID 74590783)


Salienta: “Não foi apreciado o pedido de inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da presente ação, bem como a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do feito em razão da cisão societária ocorrida entre as empresas. Noticiou-se em juízo que, conforme consta na Ata da Assembleia Geral e nos documentos anexos (Doc. 2), foi realizada a cisão da CAIXA SEGURADORA S/A, com o objetivo de otimizar sua estrutura societária dentro do Grupo Caixa Seguradora. Como consequência dessa cisão, todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas, anteriormente sob a responsabilidade da CAIXA SEGURADORA, foram transferidos para a administração da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Essa operação societária é respaldada pelo art. 272, §§2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a necessidade de adequação do polo passivo em decorrência de mudanças na estrutura das entidades envolvidas. Assim, é fundamental que a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A seja incluída no polo passivo da presente ação, uma vez que é a nova responsável pelos contratos de seguro de vida e prestamista, garantindo a continuidade e a legalidade do processo. Ademais, a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do feito se faz necessária para evitar eventuais nulidades e garantir a eficácia da decisão a ser proferida, evitando que uma parte que não possui mais relação com as obrigações discutidas na demanda permaneça no polo passivo”.(ID 74590783).

Alega também: “Ao analisar o contexto dos autos, resta incontroverso que o termo inicial do prazo prescricional se deu em 08.08.2013, com a ciência da incapacidade decorrente da neoplasia configurada, a partir do laudo médico, indicando a causa, natureza e extensão da lesão, na forma do que preceitua a Súmula 278 do STJ”.(ID 74590783).

Requer: “recebimento e processamento do presente recurso, o qual deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, pugna pelo total provimento do recurso para que a sentença combatida seja totalmente reformada, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os demais pleitos, revertendo a sucumbência; Acaso assim ainda não entenda, que este órgão julgador ao menos acolha todos os pedidos subsidiários suscitados”.(ID 73878249)

A apelada apresentou contrarrazões. (ID 74590787).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506586-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: ANA ROSA FIGUEIREDO LEU
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob o nº 0506586-56.2015.8.05.0001,que julgou procedente os pedidos.

A controvérsia central do recurso reside no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, bem como o afastamento da condenação ao pagamento da indenização securitária e, subsidiariamente, anulação da sentença para que seja realizada prova pericial.

Inicialmente, cumpre observar que a matéria em discussão nos autos está inserida no campo das relações de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença recorrida considerou abusiva a negativa da seguradora em cobrir o sinistro, reconhecendo que a neoplasia maligna de colo uterino que acomete a apelante enquadra-se nas doenças cobertas pelo contrato, afastando a tese da seguradora de que a moléstia não apresentava "mau prognóstico a curto prazo".

A seguradora ora apelante alega que a pretensão da apelada está prescrita, sustentando que decorreram mais de 01 (um) ano entre a ciência inequívoca da doença e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil.

Ocorre que, nos termos da Súmula 229 do STJ, a contagem do prazo prescricional fica suspensa entre a data do pedido administrativo de indenização e a resposta negativa da seguradora, de modo que, no presente caso, o prazo prescricional não se operou. Assim, correta a sentença ao afastar a prescrição.

A apelação sustenta que a moléstia da apelada não se enquadra nos critérios de cobertura estabelecidos na apólice.

O contrato de seguro prevê cobertura para Doenças Graves, incluindo Neoplasia Maligna, sem que haja qualquer previsão expressa e clara de exclusão para casos sem metástase. O CDC determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).

O fato de a seguradora exigir que a doença esteja em "estágio avançado" e "com mau prognóstico" impõe condição restritiva não redigida com a clareza necessária, o que fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual.

Neste cenário, correta a sentença ao reconhecer o direito da apelada à indenização securitária.

Concernente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, não há guarida, vez que a matéria controvertida nos autos é essencialmente de direito, com base na análise dos documentos apresentados, sendo desnecessária a produção de prova técnica para a solução da lide.

O juízo de primeiro grau, ao indeferir a produção da prova pericial, agiu com acerto, considerando que a documentação médica existente já era suficiente para a formação do convencimento judicial.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. 2 - O indeferimento de prova pericial, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa.(TJ-MG - Apelação Cível: 02234615020118130145, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023)”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G