PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E REITERADA EM ACÓRDÃO. REEXAME DE MÉRITO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 3º DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a recurso anterior, mantendo condenação por danos morais em razão de fraude em contrato de empréstimo consignado, e que já havia rejeitado embargos anteriores. O embargante alega omissão quanto à compensação de valores, fixação de honorários advocatícios e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, em especial sobre a compensação de valores, honorários advocatícios e dano moral. 3. Analisar o caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de temas já devidamente apreciados. 5. A questão da compensação de valores, arguida como omissão, foi expressamente tratada e decidida em primeiro grau, por meio da Sentença de ID 71082815, que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores. 6. O Acórdão anterior, contra o qual foram opostos os presentes embargos, já havia reafirmado a inexistência de omissão quanto à compensação, consignando que a matéria "já determinada na sentença após julgamento dos Embargos de Declaração." 7. As demais alegações, relativas a honorários advocatícios e dano moral, também foram amplamente debatidas e fundamentadas no julgado embargado, conforme detalhado no relatório e voto que o precedeu, não havendo vício a ser sanado. 8. A reiteração de alegações de omissão sobre pontos que já foram objeto de manifestação judicial expressa, tanto em primeiro grau quanto em sede recursal, evidencia o propósito do embargante de rediscutir o mérito da decisão e protelar indevidamente o andamento processual. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração a que se nega provimento. 10. Condena-se o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, dado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028421-74.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargada LAUSALINA DA LUZ DIAS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028421-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAUSALINA DA LUZ DIAS e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA IRENE ADILEU GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em face do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 92425922), nos autos da Apelação Cível nº 8028421-74.2022.8.05.0001, em que figuram como partes LAUSALINA DA LUZ DIAS e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. O Acórdão embargado rejeitou Embargos de Declaração anteriores, mantendo a condenação do banco por danos morais decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20%. Naquela ocasião, a Câmara já havia enfrentado as questões ventiladas, incluindo a compensação de valores, honorários e dano moral. Em seus novos embargos de declaração (ID 93237440), o embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material no julgado, reiterando as alegações de que não houve apreciação adequada quanto à necessidade de compensação de valores supostamente creditados à embargada. Invoca os artigos 368, 876 e 884 do Código Civil, além do artigo 182 do Código Civil. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de comprovação de dano moral, pleiteando a aplicação do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP. Sustenta que seus embargos possuem caráter prequestionatório, citando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, e requer o afastamento da multa protelatória. A embargada, LAUSALINA DA LUZ DIAS, apresentou contrarrazões (ID 93520685), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, pois as matérias impugnadas já foram amplamente enfrentadas e decididas tanto no juízo de origem quanto pela Primeira Câmara Cível. Ressalta que a compensação já fora decidida pelo Juízo a quo na decisão de ID 71082815. Defende a razoabilidade da verba sucumbencial e a pertinência da indenização por danos morais. Postula a manutenção do Acórdão e a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028421-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAUSALINA DA LUZ DIAS e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA IRENE ADILEU GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O manejo desse recurso não se destina a proporcionar o reexame de matéria já decidida, nem a manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte. No caso em análise, o embargante alega, essencialmente, omissão quanto à compensação de valores, à ausência de dano moral e à fixação dos honorários advocatícios. Contudo, uma análise detida do processo revela que todas essas questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas nas decisões anteriores. Alegar omissão em relação à compensação de valores é descabido, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão expressa em primeiro grau. Conforme a Sentença de ID 71082815, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo próprio banco, ficou estabelecido que "o valor a ser restituído à consumidora deve observar a devida compensação com a quantia que em seu favor foi creditada pela parte acionada em decorrência dos negócios jurídicos nulificados." Esta decisão, proferida em 14 de agosto de 2024, conferiu o devido esclarecimento sobre o ponto, integrando-o ao julgado. Além disso, o Acórdão embargado (ID 92425922) expressamente consignou, em suas razões de decidir, a "Inexistente omissão quanto à compensação de valores, por já determinada na sentença após julgamento dos Embargos de Declaração." Resta evidente, portanto, que a questão da compensação foi não apenas decidida na origem, mas também expressamente confirmada e afastada como omissão em sede recursal. A reiteração dessa alegação demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir o mérito da causa, expediente vedado em sede de embargos de declaração. Quanto às demais alegações do embargante acerca do dano moral e dos honorários advocatícios, observa-se que elas também foram exaustivamente analisadas e decididas no acórdão proferido por esta Câmara. O julgado embargado fundamentou a manutenção da condenação por danos morais, a partir da comprovação da fraude por perícia grafotécnica e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Da mesma forma, a fixação dos honorários em 20% foi justificada pela atuação do patrono desde a via administrativa e pela conformidade com os limites legais. Não há, nos embargos, a demonstração de qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a intervenção desta Corte. O que se percebe é a clara intenção de provocar um novo julgamento da matéria, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos. Por fim, no que tange ao caráter protelatório do recurso, a insistência do embargante em alegar omissão sobre assunto já exaustivamente decidido desde a origem, e por ser este o segundo recurso após o julgamento da apelação que veicula a mesma tese, configura nítida conduta protelatória. A invocação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o prequestionamento, não legitima a reiteração de embargos com o propósito de rediscutir questões já solucionadas, desvirtuando a finalidade do recurso. O prequestionamento exige a manifestação do tribunal sobre a matéria, mas não o reexame de ponto já enfrentado. Dessa forma, considerando que os embargos de declaração apresentados visam, na verdade, à rediscussão de temas já decididos, e que esta é a segunda vez que o embargante opõe recurso desta natureza após o julgamento da apelação para aduzir omissão sobre matéria já solucionada, impõe-se a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios autoriza a elevação da multa a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cabendo a esta Corte fixá-la em percentual adequado. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, e, dada a manifesta reiteração de embargos protelatórios, condeno o embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada LAUSALINA DA LUZ DIAS, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028421-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAUSALINA DA LUZ DIAS e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA IRENE ADILEU GOMES
VOTO