PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013608-62.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA LINS DE GOES
Advogado(s): DILSON GONZAGA BARBOSA, DANIEL DE SOUZA BARBOSA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A TOTALIDADE DA FATURA. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. INSCRIÇÃO NEGATIVA DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE FRAUDE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a fraude em transação via PIX no valor de R$ 1.500,00, com exclusão dos encargos diretamente relacionados a esse valor, mas indeferindo o pedido de danos morais com base na existência de encargos sobre compras legítimas incluídas na mesma fatura e aplicação da Súmula 385, do STJ.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a negativação decorrente exclusivamente de débito originado por fraude eletrônica pode ensejar reparação por danos morais;
(ii) saber se é inexigível a totalidade dos encargos incidentes sobre a fatura vencida, mesmo sobre parcelas legítimas, quando a mora decorreu do bloqueio da conta bancária pela própria instituição financeira;
(iii) saber se a Súmula 385, do STJ se aplica quando não há inscrição prévia legítima autônoma nos cadastros restritivos de crédito.

III. Razões de decidir
3. A instituição financeira reconheceu a ocorrência de fraude eletrônica e a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14, do CDC e da Súmula 479, do STJ.
4. Demonstrado que a autora não conseguiu quitar a fatura tempestivamente em razão do bloqueio da conta bancária promovido pela ré após a fraude, sendo indevida a cobrança de encargos sobre o valor integral da fatura vencida, inclusive sobre compras legítimas.
5. A negativação teve como causa única o débito oriundo da transação fraudulenta. Não há nos autos prova de inscrição legítima pré-existente que justifique a aplicação da Súmula 385, do STJ.
6. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da Súmula 385, quando a inscrição indevida decorre de dívida inexistente e não há inscrição válida anterior autônoma (AgInt no AREsp 2.609.010/PE; AgInt no AREsp 2.163.040/RJ).
7. A negativação indevida, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.322.827/MS), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
8. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes do TJBA para hipóteses análogas (Apelações Cíveis nºs 8000230-93.2022.8.05.0041; 8000299-30.2020.8.05.0160; 8011022-03.2020.8.05.0001).

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para:
(i) declarar a inexigibilidade da totalidade dos encargos incidentes sobre a fatura vencida;
(ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais;
(iii) redefinir os ônus sucumbenciais, com condenação integral da ré.

Tese de julgamento:

"1. É inexigível a cobrança de encargos contratuais incidentes sobre a totalidade da fatura vencida, quando o inadimplemento decorre do bloqueio da conta bancária causado pela própria instituição financeira após ocorrência de fraude.
2. A inscrição negativa decorrente exclusivamente de débito fraudulento declarado inexigível configura dano moral presumido, afastando a incidência da Súmula 385, do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013608-62.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante AMANDA LINS DE GOES e como apelada WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013608-62.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA LINS DE GOES
Advogado(s): DILSON GONZAGA BARBOSA, DANIEL DE SOUZA BARBOSA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por AMANDA LINS DE GOES, contra sentença proferida nos autos de ação proposta em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço e se declarou inexigível o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), lançado em fatura de cartão de crédito, decorrente de fraude eletrônica, nos termos a seguir:

 

“...Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré proceda ao recálculo do saldo devedor do cartão de crédito da autora, excluindo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente à transação fraudulenta de 31/10/2022, bem como todos os juros, multas, tarifas e demais encargos que incidiram especificamente sobre este valor ao longo do período, sendo devido pela autora o saldo remanescente referente às compras legítimas e seus respectivos encargos contratuais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

P.R.I, arquivando-se oportunamente...”

 

Irresignada com a respectiva sentença, em suas razões recursais, a apelante requer a reforma parcial da sentença, sustentando:

 

(i) a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a existência de fraude, mas não acolheu o pedido de condenação por danos morais, aplicando indevidamente a Súmula 385 do STJ;

 

(ii) tal entendimento seria equivocado, pois a única inscrição negativadora em nome da autora decorre diretamente da fraude reconhecida nos autos, e não de dívida legítima anterior;

 

(iii) há prova nos autos de que a apelante teve sua conta bloqueada e não conseguiu quitar a fatura tempestivamente em razão direta da conduta da apelada, o que justifica a inexigibilidade de todos os encargos (juros, multas e demais acréscimos) incidentes sobre o valor da fatura contaminado pela fraude;

 

(iv) pretende, portanto, a condenação da apelada em danos morais, bem como a declaração da inexigibilidade de quaisquer valores excedentes ao efetivamente devido pelas compras legítimas realizadas pela autora, excluindo-se encargos decorrentes da mora atribuída exclusivamente à falha do serviço da recorrida.

 

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta:

 

(i) preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade;

 

(ii) no mérito, defende a inexistência de dano moral, asseverando que eventual transtorno não se reveste da gravidade necessária para configurar violação extrapatrimonial;

 

(iii) pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com eventual condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013608-62.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA LINS DE GOES
Advogado(s): DILSON GONZAGA BARBOSA, DANIEL DE SOUZA BARBOSA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Amanda Lins de Goes, beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela ora apelante, visando:

 

(i) o reconhecimento da fraude eletrônica ocorrida por meio de transação via PIX no valor de R$ 1.500,00, debitada do limite do cartão de crédito da autora;

 

(ii) a exclusão de encargos incidentes sobre referido montante;

 

(iii) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.

 

A sentença de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a inexigibilidade do valor de R$ 1.500,00 e dos encargos incidentes especificamente sobre tal valor, determinando o recálculo do saldo devedor.

 

Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, com base na existência de débitos legítimos concomitantes, aplicando-se, por analogia, a Súmula 385, do STJ.

 

Insurge-se, portanto, a autora/apelante, sustentando que a negativa de indenização mostra-se contraditória, na medida em que a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, o abalo suportado e o transtorno experimentado.

 

Argumenta, ainda, que a única inscrição negativadora existente decorre justamente da dívida gerada pela fraude, não havendo outra inscrição legítima pré-existente.

 

Requer, assim, a reforma da sentença para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) declarar inexigível a totalidade dos encargos incidentes sobre o valor da fatura que não pôde ser quitado tempestivamente por falha do serviço.

 

Pois bem.

 

A sentença reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de falha na segurança do serviço bancário prestado pela ré, a qual permitiu a efetivação de transação fraudulenta no valor de R$ 1.500,00, com base no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479, do STJ.

 

Ao limitar a inexigibilidade apenas aos encargos incidentes diretamente sobre o valor da fraude, deixou de considerar que, segundo os elementos constantes nos autos, a própria autora foi impedida de quitar a fatura tempestivamente em virtude do bloqueio de sua conta bancária efetuado pela instituição financeira após o ocorrido, fato amplamente documentado e reiterado em sede recursal.

 

Logo, é imperativo reconhecer que os juros, multas e demais encargos incidentes sobre a totalidade da fatura vencida foram consequência direta da conduta da ré, e não de inadimplemento voluntário da consumidora.

 

Assim, impõe-se a inexigibilidade integral dos encargos cobrados indevidamente, ainda que incidentes sobre parcelas consideradas legítimas, pois o atraso no pagamento não decorreu de culpa da autora.

 

A sentença reconheceu expressamente que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor, consignando:

 

"...A falha na segurança do serviço bancário que permitiu a fraude e o transtorno causado à consumidora para tentar solucionar o problema administrativamente configuram, por si sós, um abalo que ultrapassa o mero dissabor..."

 

Entretanto, indeferiu o pedido indenizatório, com base na existência de débito legítimo concomitante e na aplicação da Súmula 385, do STJ, a qual veda indenização por dano moral quando houver anotação irregular em nome de quem já possui inscrição legítima anterior.

 

No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a única negativação existente decorre diretamente do débito formado a partir da transação fraudulenta de R$ 1.500,00 e seus consectários, não havendo prova de inscrição legítima pré-existente ou autônoma que pudesse justificar a aplicação da Súmula 385, do STJ.


Ainda que a sentença tenha reconhecido a existência de encargos decorrentes de compras legítimas incluídas na mesma fatura, trata-se de obrigações que foram contaminadas pela própria fraude e pela posterior impossibilidade de pagamento integral provocada pelo bloqueio da conta e do cartão pela própria instituição financeira.

 

Assim, os encargos que incidiram sobre tais valores compõem o mesmo ciclo de inadimplemento forçado e não podem ser considerados causa autônoma de mora da consumidora.


Portanto, não se configuram dívidas legítimas preexistentes à fraude, mas, sim, decorrências diretas e conexas de um único evento danoso, cuja origem está na falha da prestação do serviço bancário, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula 385, do STJ, inclusive por analogia.

 

De todo modo, é oportuno registrar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“Admite-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações”.
(AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 05/12/2022).

 

E, mais recentemente:


“A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.
Na espécie, o Tribunal de origem flexibilizou a orientação contida na Súmula 385/STJ e reconheceu a ocorrência de dano moral resultante da inscrição indevida, tendo em conta que a negativação decorreu de dívida reconhecida por inexistente e não contraída pela demandante”.
(AgInt no AREsp 2.609.010/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 01/10/2024).

 

No caso dos autos, não apenas a verossimilhança está demonstrada, como a fraude foi reconhecida judicialmente, havendo prova de que a inscrição negativa teve como causa única e direta o débito derivado da transação fraudulenta.

 

A jurisprudência pacífica do STJ consagra o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é suficiente para ensejar indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo específico, notadamente quando decorrente de falha de segurança em serviços bancários.

 

Vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).

 

Assim, faz jus a autora à reparação por danos morais, diante da negligência da instituição financeira em resguardar os dados de sua cliente, culminando em fraude, transtornos administrativos e negativação indevida.

 

Considerando os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano, repercussão, conduta do ofensor e capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-93.2022.8 .05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA VICENCIA GOMES Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s):RAFAEL FURTADO AYRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . R$10.000,00. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. A negativação indevida do nome da apelante, que não possuía inscrições preexistentes, constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, devendo o montante indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor em consonância com o binômio razoabilidade proporcionalidade . II. Precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000230-93.2022 .8.05.0041, da comarca de Campo Formoso/BA, em que são partes apelante MARIA VICENCIA GOMES e apelado ATIVOS S.A . SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80002309320228050041, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-30.2020.8 .05.0160 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DIVA VIEIRA PEREIRA Advogado (s): SANDRA FILOMENA GUERREIRO PEREIRA LEAO, AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame Apelação interposta por Diva Vieira Pereira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fixando indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinando a baixa de restrições cadastrais feitas pela instituição financeira. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em sentença é adequado; e (ii) definir qual o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir A negativação indevida ocorreu por falha na prestação do serviço da instituição financeira, que não promoveu adequadamente o desconto da parcela de empréstimo consignado diretamente do benefício previdenciário da apelante, conforme contratado. O valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente para compensar os danos sofridos e não atende às finalidades punitivo-pedagógicas da reparação, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a condição de hipossuficiência da apelante, pessoa idosa e aposentada. Tratando-se de responsabilidade contratual, oriunda da relação de consumo estabelecida entre as partes (empréstimo consignado), os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mantendo-se o termo inicial dos juros moratórios na data da citação. "1. Em caso de negativação indevida decorrente de falha na operacionalização de desconto em folha de empréstimo consignado, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado observando-se os parâmetros jurisprudenciais, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação." "2 . Nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2556079 MA 2024/0025906-6, Rel . Min. Humberto Martins, T3 - Terceira Turma, j. 20/05/2024; STJ - REsp: 1814921 TO 2019/0140411-4, Rel. Min . Luis Felipe Salomão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000299-30.2020 .8.05.0160, em que figuram como apelante DIVA VIEIRA PEREIRA e como apelado BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE . PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora

(TJ-BA - Apelação: 80002993020208050160, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E

(TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022).

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença recorrida, para:

 

1. Declarar a inexigibilidade da totalidade dos encargos contratuais (juros, multas, tarifas e demais acréscimos) incidentes sobre a fatura vencida em decorrência da fraude, reconhecendo que o atraso no pagamento decorreu de falha exclusiva do serviço bancário prestado pela ré;

 

2. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).

 

3. Redefinir os ônus sucumbenciais, condenando integralmente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

   

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator