PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A TOTALIDADE DA FATURA. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. INSCRIÇÃO NEGATIVA DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE FRAUDE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a fraude em transação via PIX no valor de R$ 1.500,00, com exclusão dos encargos diretamente relacionados a esse valor, mas indeferindo o pedido de danos morais com base na existência de encargos sobre compras legítimas incluídas na mesma fatura e aplicação da Súmula 385, do STJ. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. É inexigível a cobrança de encargos contratuais incidentes sobre a totalidade da fatura vencida, quando o inadimplemento decorre do bloqueio da conta bancária causado pela própria instituição financeira após ocorrência de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.609.010/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 01/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000230-93.2022.8.05.0041, Rel. Desa. Maria do Socorro S. R. de C. Habib, 5ª Câmara Cível, j. 31/03/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000299-30.2020.8.05.0160, Rel. Marta Moreira Santana, 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 10/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013608-62.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante AMANDA LINS DE GOES e como apelada WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013608-62.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA LINS DE GOES
Advogado(s): DILSON GONZAGA BARBOSA, DANIEL DE SOUZA BARBOSA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a negativação decorrente exclusivamente de débito originado por fraude eletrônica pode ensejar reparação por danos morais;
(ii) saber se é inexigível a totalidade dos encargos incidentes sobre a fatura vencida, mesmo sobre parcelas legítimas, quando a mora decorreu do bloqueio da conta bancária pela própria instituição financeira;
(iii) saber se a Súmula 385, do STJ se aplica quando não há inscrição prévia legítima autônoma nos cadastros restritivos de crédito.
3. A instituição financeira reconheceu a ocorrência de fraude eletrônica e a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14, do CDC e da Súmula 479, do STJ.
4. Demonstrado que a autora não conseguiu quitar a fatura tempestivamente em razão do bloqueio da conta bancária promovido pela ré após a fraude, sendo indevida a cobrança de encargos sobre o valor integral da fatura vencida, inclusive sobre compras legítimas.
5. A negativação teve como causa única o débito oriundo da transação fraudulenta. Não há nos autos prova de inscrição legítima pré-existente que justifique a aplicação da Súmula 385, do STJ.
6. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da Súmula 385, quando a inscrição indevida decorre de dívida inexistente e não há inscrição válida anterior autônoma (AgInt no AREsp 2.609.010/PE; AgInt no AREsp 2.163.040/RJ).
7. A negativação indevida, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.322.827/MS), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
8. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes do TJBA para hipóteses análogas (Apelações Cíveis nºs 8000230-93.2022.8.05.0041; 8000299-30.2020.8.05.0160; 8011022-03.2020.8.05.0001).
9. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para:
(i) declarar a inexigibilidade da totalidade dos encargos incidentes sobre a fatura vencida;
(ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais;
(iii) redefinir os ônus sucumbenciais, com condenação integral da ré.
2. A inscrição negativa decorrente exclusivamente de débito fraudulento declarado inexigível configura dano moral presumido, afastando a incidência da Súmula 385, do STJ."
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por AMANDA LINS DE GOES, contra sentença proferida nos autos de ação proposta em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço e se declarou inexigível o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), lançado em fatura de cartão de crédito, decorrente de fraude eletrônica, nos termos a seguir: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré proceda ao recálculo do saldo devedor do cartão de crédito da autora, excluindo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente à transação fraudulenta de 31/10/2022, bem como todos os juros, multas, tarifas e demais encargos que incidiram especificamente sobre este valor ao longo do período, sendo devido pela autora o saldo remanescente referente às compras legítimas e seus respectivos encargos contratuais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I, arquivando-se oportunamente...” Irresignada com a respectiva sentença, em suas razões recursais, a apelante requer a reforma parcial da sentença, sustentando: (i) a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a existência de fraude, mas não acolheu o pedido de condenação por danos morais, aplicando indevidamente a Súmula 385 do STJ; (ii) tal entendimento seria equivocado, pois a única inscrição negativadora em nome da autora decorre diretamente da fraude reconhecida nos autos, e não de dívida legítima anterior; (iii) há prova nos autos de que a apelante teve sua conta bloqueada e não conseguiu quitar a fatura tempestivamente em razão direta da conduta da apelada, o que justifica a inexigibilidade de todos os encargos (juros, multas e demais acréscimos) incidentes sobre o valor da fatura contaminado pela fraude; (iv) pretende, portanto, a condenação da apelada em danos morais, bem como a declaração da inexigibilidade de quaisquer valores excedentes ao efetivamente devido pelas compras legítimas realizadas pela autora, excluindo-se encargos decorrentes da mora atribuída exclusivamente à falha do serviço da recorrida. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta: (i) preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade; (ii) no mérito, defende a inexistência de dano moral, asseverando que eventual transtorno não se reveste da gravidade necessária para configurar violação extrapatrimonial; (iii) pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com eventual condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013608-62.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA LINS DE GOES
Advogado(s): DILSON GONZAGA BARBOSA, DANIEL DE SOUZA BARBOSA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Amanda Lins de Goes, beneficiária da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela ora apelante, visando: (i) o reconhecimento da fraude eletrônica ocorrida por meio de transação via PIX no valor de R$ 1.500,00, debitada do limite do cartão de crédito da autora; (ii) a exclusão de encargos incidentes sobre referido montante; (iii) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. A sentença de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a inexigibilidade do valor de R$ 1.500,00 e dos encargos incidentes especificamente sobre tal valor, determinando o recálculo do saldo devedor. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, com base na existência de débitos legítimos concomitantes, aplicando-se, por analogia, a Súmula 385, do STJ. Insurge-se, portanto, a autora/apelante, sustentando que a negativa de indenização mostra-se contraditória, na medida em que a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, o abalo suportado e o transtorno experimentado. Argumenta, ainda, que a única inscrição negativadora existente decorre justamente da dívida gerada pela fraude, não havendo outra inscrição legítima pré-existente. Requer, assim, a reforma da sentença para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) declarar inexigível a totalidade dos encargos incidentes sobre o valor da fatura que não pôde ser quitado tempestivamente por falha do serviço. Pois bem. A sentença reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de falha na segurança do serviço bancário prestado pela ré, a qual permitiu a efetivação de transação fraudulenta no valor de R$ 1.500,00, com base no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479, do STJ. Ao limitar a inexigibilidade apenas aos encargos incidentes diretamente sobre o valor da fraude, deixou de considerar que, segundo os elementos constantes nos autos, a própria autora foi impedida de quitar a fatura tempestivamente em virtude do bloqueio de sua conta bancária efetuado pela instituição financeira após o ocorrido, fato amplamente documentado e reiterado em sede recursal. Logo, é imperativo reconhecer que os juros, multas e demais encargos incidentes sobre a totalidade da fatura vencida foram consequência direta da conduta da ré, e não de inadimplemento voluntário da consumidora. Assim, impõe-se a inexigibilidade integral dos encargos cobrados indevidamente, ainda que incidentes sobre parcelas consideradas legítimas, pois o atraso no pagamento não decorreu de culpa da autora. A sentença reconheceu expressamente que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor, consignando: "...A falha na segurança do serviço bancário que permitiu a fraude e o transtorno causado à consumidora para tentar solucionar o problema administrativamente configuram, por si sós, um abalo que ultrapassa o mero dissabor..." Entretanto, indeferiu o pedido indenizatório, com base na existência de débito legítimo concomitante e na aplicação da Súmula 385, do STJ, a qual veda indenização por dano moral quando houver anotação irregular em nome de quem já possui inscrição legítima anterior. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a única negativação existente decorre diretamente do débito formado a partir da transação fraudulenta de R$ 1.500,00 e seus consectários, não havendo prova de inscrição legítima pré-existente ou autônoma que pudesse justificar a aplicação da Súmula 385, do STJ. Ainda que a sentença tenha reconhecido a existência de encargos decorrentes de compras legítimas incluídas na mesma fatura, trata-se de obrigações que foram contaminadas pela própria fraude e pela posterior impossibilidade de pagamento integral provocada pelo bloqueio da conta e do cartão pela própria instituição financeira. Assim, os encargos que incidiram sobre tais valores compõem o mesmo ciclo de inadimplemento forçado e não podem ser considerados causa autônoma de mora da consumidora. Portanto, não se configuram dívidas legítimas preexistentes à fraude, mas, sim, decorrências diretas e conexas de um único evento danoso, cuja origem está na falha da prestação do serviço bancário, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula 385, do STJ, inclusive por analogia. De todo modo, é oportuno registrar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: E, mais recentemente: No caso dos autos, não apenas a verossimilhança está demonstrada, como a fraude foi reconhecida judicialmente, havendo prova de que a inscrição negativa teve como causa única e direta o débito derivado da transação fraudulenta. A jurisprudência pacífica do STJ consagra o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é suficiente para ensejar indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo específico, notadamente quando decorrente de falha de segurança em serviços bancários. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). Assim, faz jus a autora à reparação por danos morais, diante da negligência da instituição financeira em resguardar os dados de sua cliente, culminando em fraude, transtornos administrativos e negativação indevida. Considerando os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano, repercussão, conduta do ofensor e capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-93.2022.8 .05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA VICENCIA GOMES Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s):RAFAEL FURTADO AYRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . R$10.000,00. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. A negativação indevida do nome da apelante, que não possuía inscrições preexistentes, constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, devendo o montante indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor em consonância com o binômio razoabilidade proporcionalidade . II. Precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000230-93.2022 .8.05.0041, da comarca de Campo Formoso/BA, em que são partes apelante MARIA VICENCIA GOMES e apelado ATIVOS S.A . SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002309320228050041, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-30.2020.8 .05.0160 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DIVA VIEIRA PEREIRA Advogado (s): SANDRA FILOMENA GUERREIRO PEREIRA LEAO, AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame Apelação interposta por Diva Vieira Pereira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fixando indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinando a baixa de restrições cadastrais feitas pela instituição financeira. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em sentença é adequado; e (ii) definir qual o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir A negativação indevida ocorreu por falha na prestação do serviço da instituição financeira, que não promoveu adequadamente o desconto da parcela de empréstimo consignado diretamente do benefício previdenciário da apelante, conforme contratado. O valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente para compensar os danos sofridos e não atende às finalidades punitivo-pedagógicas da reparação, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a condição de hipossuficiência da apelante, pessoa idosa e aposentada. Tratando-se de responsabilidade contratual, oriunda da relação de consumo estabelecida entre as partes (empréstimo consignado), os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mantendo-se o termo inicial dos juros moratórios na data da citação. "1. Em caso de negativação indevida decorrente de falha na operacionalização de desconto em folha de empréstimo consignado, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado observando-se os parâmetros jurisprudenciais, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação." "2 . Nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2556079 MA 2024/0025906-6, Rel . Min. Humberto Martins, T3 - Terceira Turma, j. 20/05/2024; STJ - REsp: 1814921 TO 2019/0140411-4, Rel. Min . Luis Felipe Salomão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000299-30.2020 .8.05.0160, em que figuram como apelante DIVA VIEIRA PEREIRA e como apelado BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE . PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora (TJ-BA - Apelação: 80002993020208050160, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022). Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença recorrida, para: 1. Declarar a inexigibilidade da totalidade dos encargos contratuais (juros, multas, tarifas e demais acréscimos) incidentes sobre a fatura vencida em decorrência da fraude, reconhecendo que o atraso no pagamento decorreu de falha exclusiva do serviço bancário prestado pela ré; 2. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Redefinir os ônus sucumbenciais, condenando integralmente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013608-62.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA LINS DE GOES
Advogado(s): DILSON GONZAGA BARBOSA, DANIEL DE SOUZA BARBOSA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO
“Admite-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações”.
(AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 05/12/2022).“A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.
Na espécie, o Tribunal de origem flexibilizou a orientação contida na Súmula 385/STJ e reconheceu a ocorrência de dano moral resultante da inscrição indevida, tendo em conta que a negativação decorreu de dívida reconhecida por inexistente e não contraída pela demandante”.
(AgInt no AREsp 2.609.010/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 01/10/2024).