PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELOS RECÍPROCOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A EXORDIAL. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, ASSOCIADA A OUTRAS COMORBIDADES. TERMO FINAL DE INTERNAMENTO NA CLÍNICA QUE DEVERÁ OCORRER NA DATA DE JULGAMENTO DESTE INCONFORMISMO, DESDE QUE ULTRAPASSADO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. AFASTADO O CONTROLE MENSAL DE RECIDIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n° 8067845-60.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como Recorrente e Recorrido, BRADESCO SAÚDE S/A e IRENE MARIA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139619-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO DA AUTORA-UNÂNIME
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelos simultâneos, interpostos, de um lado pelo BRADESCO SAÚDE S/A e, do outro, por IRENE MARIA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 8139619-53.2021.8.05.0001, ajuizada por pela segunda contra o primeiro, dispôs: “Ante o acima exposto e tudo mais que consta nos autos, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC) e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para: I) Confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida originalmente;II) Declarar a abusividade da cláusula contratual que limite e/ou veda o internamento solicitado pelo profissional médico em caráter de emergência; Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do CPC, sendo a aplicação deste dispositivo legal autorizada em razão do valor do proveito econômico obtido e, por analogia, do alto valor atribuído à causa. Assevere-se que foram devidamente observados os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC.Publique-se. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 43591398. Irresignado, o Demandado interpôs Apelação (ID. 43591401), buscando a reforma do julgado. Aduziu a desnecessidade do tratamento, através de internação, alegando que houve reversão do quadro de obesidade mórbida, inexistindo, atualmente, condição clínica que coloque em risco a vida da Paciente, podendo a mesma receber a terapia, de forma ambulatorial. Alegou que o contrato entabulado prevê, expressamente, a exclusão da terapia pleiteada e que o local escolhido não integra a sua lista de referência, bem como que o tratamento em SPA não está contemplado no Rol de procedimentos do Ministério da Saúde, ressaltando que este não possui capacidade técnica para resolver a questão atinente à obesidade. Sustentou que a Apelado não comprovou a necessidade de estada em SPA para resguardar a sua saúde, posto que o pedido se baseou em relatórios médicos que não atestaram urgência do pleito. Aduziu que o local de internação é, na verdade, um SPA, não se tratando, portanto, de estabelecimento médico, apesar da inscrição no Conselho Regional de Medicina como clínica, e que o internamento pretendido não cuida de tratamento, sendo mera opção terapêutica. Salientou que a Resolução Normativa 428, da ANS, em seu art. 20,§ 1º, IV, permite a exclusão de “spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais”. Salientou que a limitação, imposta pelo contrato, consta das próprias diretrizes legais da ANS e funciona como fator moderador, visando ao equilíbrio da avença, inocorrendo ilegalidade ou desvantagem para o consumidor. Concluiu, buscado o provimento da insurgência, para julgar improcedente a postulação. Inconformada, a Autora também recorreu(ID. 43591404), esclarecendo, inicialmente, ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Asseverou que o comando sentencial obliterado deve ser reformado, no capítulo alusivo à verba sucumbencial estipulada na origem, em montante fixo, quando deveria incidir sobre o valor da causa, ponderando que o arbitramento do estipêndio, por apreciação equitativa, tem aplicação restrita aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda, quando o valor atribuído à causa for muito baixo, situações estas não verificadas na espécie. Defendeu a necessidade de manutenção do internamento, pelo período indicado, no Relatório Médico, ou seja, 02 (dois) dias ao mês, por 24 (vinte e quatro) meses, a fim de manter estável o seu quadro de saúde e, assim, evitar as recidivas, sobrelevando que a limitação do tempo de internação hospitalar da Segurada, por cláusula contratual de plano de saúde, viola a Súmula n º 302, do STJ. Finalizou, buscando o provimento da insurgência. Os inconformismos foram contra-arrazoados nos IDs. 43591407 e 44035210. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de dezembro de 2023. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139619-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Urge salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Réu e Autora são caracterizados, respectivamente, como fornecedor e consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC, ao caso sob comento, cujo teor transcreve-se a seguir: “Súmula nº 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Cuida-se de demanda ajuizada para a garantia de tratamento de obesidade mórbida, grau III e outras comorbidades (Diabetes mellitus tipo 2, Esteatose hepática, Nefrolitíase à esquerda, Hipertensão arterial sistêmica e Dislipidemia mista, (Deficiência de vitamina D, Transtorno depressivo e de ansiedade), dentre outras, derivadas do excesso de peso, todas fatores de risco, tendo se submetido, sem sucesso, a diversas terapêuticas de emagrecimento, tudo conforme relatórios médicos acostados, cabendo, portanto, ao mencionado Plano de Saúde o custeio da terapia vindicada. Nessa toada, o assentado precedente da Corte Cidadã: Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (STJ, REsp. 1.645.762/BA, Relator: Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª TURMA, Julgado em 12.12.2017, DJE 18.12.2017). Da análise respectiva, observa-se que a Suplicante, na qualidade de consumidora do plano de saúde, sustentou a existência de situação emergencial a ensejar o tratamento indicado e, ainda assim, teve seu pleito negado, indevidamente pela Seguradora, ao argumento de inexistência de cobertura. Com efeito, torna-se obrigação da operadora do plano de saúde proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à saúde e à vida, mormente em se tratando de enfermidade grave. Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento. Ademais, encontrando-se a Demandante em situação de desigualdade frente ao Réu, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes, afigura-se pertinente interpretar a situação, sob comento, privilegiando-se os princípios da função social, da boa-fé e da cooperação, os quais devem ser inseridos na correlação contratual como a que ora se examina, haja vista o intuito de reequilibrar-se a harmonia entre os litigantes. Estando o contrato de saúde submetido, também, ao Estatuto Consumerista, suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no art. 47 do CDC, buscando o sinalagma da relação contratual: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde. Nesse sentido, segue abalizada a jurisprudência, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA NO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO ATESTADO EXPEDIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE. APLICABILIDADE DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O TRATAMENTO NOS MOLDES EM QUE FOI DEFERIDO NA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Restou incontroverso o fato de que entre as partes se estabeleceu uma relação consumerista, a teor do que restou estabelecido na súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, imperiosa a aplicação ao caso do que dispõe a lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. A autora indicou na peça inicial o vínculo existente entre ela e a empresa prestadora do serviço de assistência à saúde por meio dos documentos colacionados aos autos às fls. 37/43 (carteira do plano e faturas de pagamento pela cobertura), bem como comprovou a necessidade de cobertura do tratamento através dos relatórios médico e psicológico de fls. 44/47. 3. Restou comprovada a necessidade do tratamento da apelante e a possibilidade da cobertura pelo plano. 4. O apelado não logrou êxito em comprovar que o tratamento requerido é estético, tão pouco que a clínica de emagrecimento, registrada junto ao CREMEB, seria um SPA. 5. A negativa de cobertura contratualmente prevista, como acima demonstrado, não encontra amparo, seja na legislação aplicável, seja nos precedentes da jurisprudência, inclusive, dessa Corte. Precedentes. 6. Sentença reformada para determinar que o plano de saúde proceda a cobertura do tratamento de obesidade mórbida da apelada com internação em clínica de obesidade pelo período de 150 dias. 7. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0070111-45.2010.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2016); APELAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO PARA EMAGRECIMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. DEVIDA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A OMS (Organização Mundial de Saúde) reconheceu ser a obesidade mórbida uma patologia grave e que necessita de medidas de tratamento urgentes. Logo, por se tratar de doença, deve a operadora do plano de saúde cobrir o internamento da autora, na clínica determinada, independentemente de previsão contratual expressa; II – O caso sob exame deve ser analisado pontualmente, à luz dos dispositivos do CDC, especificamente os arts. 47 e 51, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em razão de enquadrar-se a autora como consumidora do serviço prestado e o plano no conceito de fornecedor, conforme dispõe o § 2º do artigo 3º, do referido diploma legal; III - Considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, que atuou no feito, buscando medida liminar, apresentando réplica, além de ter interposto recurso de apelação, devida é a majoração perseguida, devendo os honorários advocatícios serem pagos pelo BRADESCO SAÚDE S/A, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC (§ 8º do art. 85, do Novo CPC); IV – Apelação do réu conhecida e improvida e Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501818-24.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/04/2016 ); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, COM IMC 43 KG/M², 1,56M DE ALTURA E PESANDO 105KG, COM DIVERSAS CO-MORBIDADES. INTERNAMENTO. CLÍNICA DE OBESIDADE ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Necessidade de internação em clínica especializada para perda de peso imediata. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565089-70.2015.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018). Além disso, recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer que o rol previsto pela ANS não é taxativo: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;(Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Na mesma linha intelectiva, os seguintes excertos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COMPROVADA NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80081331620198050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) ; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MENOR QUE É PORTADOR DE AUTISMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL, ENGLOBANDO A EQUOTERAPIA. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80039154220198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME DE GEORGE E DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80146117420188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2018). Por outro lado, inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas. A hipótese do caderno processual tem como objeto a manutenção do direito à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ANULAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido” ( AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 18.10.2011, DJE 07/11/2011). Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, pois tem ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo de direitos que compõem o mínimo existencial. De outra banda, malgrado o Demandado afirme que a clínica indicada para o respectivo tratamento não seja credenciada, deixou de colacionar qualquer indicação de hospitais e unidades referenciadas que realizem o tratamento médico específico indicado, devendo-se ressaltar que, pelos documentos carreados aos fólios, ao contrário do alegado, a Clínica de Obesidade Ltda., escolhida pela Acionante, está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328), como clínica médica especializada e não SPA (ID. 43591268). A título de ilustração, o seguinte excerto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. Sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Da análise dos autos constata-se que os relatórios médicos acostados nas fls. 39 atestam as complicações psicológicas decorrentes da obesidade da autora, tais como comorbidades psicopatológicas, sintomas de transtornos ansiosos e de humor, sintomas de transtorno da compulsão alimentar periódica além dos prejuízos psicossociais relacionados à obesidade que aumentam a probabilidade do desenvolvimento de transtornos psicológicos. Quanto à análise da apelante de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda, está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da apelante, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. No entanto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, deve o prazo para internamento ser inicialmente limitado em 90 (noventa) dias, devendo, após 60 (sessenta) dias de iniciado o tratamento, ser procedida a realização de prova técnica simplificada, para aferir a necessidade de manutenção do tratamento, podendo então ser prorrogado até o limite disposto no relatório médico. Apelação conhecida e provida em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0056438-19.2009.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018). Portanto, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão da Requerente ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação do Suplicado em proporcioná-lo. Todavia, malgrado caiba ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, o posicionamento desta Câmara, em situações análogas à dos autos, tem sido de autorizar a internação pelo período de 90 (noventa) dias, por constituir tempo hábil e suficiente à perda de peso e, consequentemente, ao afastamento dos riscos iminentes à saúde do Segurado, podendo haver prorrogação, após perícia judicial, com afastamento do controle de recidivas, Nessa linha de intelecção, o seguinte excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO INTERNAMENTO POR MAIS 45 DIAS. PACIENTE QUE JÁ PERMANECE INTERNADA HÁ 135 DIAS. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA AFASTAR RISCOS IMINENTES À SAÚDE DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE NO PLEITO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECLAMADOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. In specie, não soa razoável, diante da documentação acostada aos fólios, bem assim à luz do princípio da proporcionalidade, o deferimento do pleito de prorrogação por mais 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que a Agravada já permanece há 135 (cento e trinta e cinco) dias internada em clínica para emagrecimento, tempo suficiente a afastar os riscos iminentes a sua saúde. 2. Considerando os termos do relatório de fl.173, que indica haver a Agravada alcançado, em 15.06.2015, o IMC=33,56, compatível com o diagnóstico de obesidade moderada, resta evidente a diminuição dos riscos à saúde da segurada não mais se justificando o internamento naquela unidade de saúde especializada. Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011449-18.2015.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2015) (TJ-BA - AI: 00114491820158050000, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2015). Noutro giro, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, vê-se que assiste razão à Autora, pois, acerca do tema, preleciona o art. 85, § 2º, do vigente CPC: . “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, observa-se não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, sendo, portanto, necessária a fixação, em percentual, com base no valor atribuído à causa, a teor do quanto preconizado pelo supracitado dispositivo legal. Logo, patente a impossibilidade de arbitramento do estipêndio, por apreciação equitativa, haja vista que a hipótese sub examine não se enquadra em quaisquer das situações previstas no § 8º do art. 85 da atual Lei Adjetiva Civil. Nesse diapasão, considerando que o escritório profissional, que patrocinou a causa da Requerente, encontra-se situado na Comarca onde seus serviços foram prestados, bem assim que o feito não possui grande complexidade, concebível, portanto, o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorando-os para 15%(quinze) por cento. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO DA AUTORA, apenas, para estipular os honorários de sucumbência sobre o valor da causa. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139619-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO