PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO CORRIGIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida em Ação Anulatória ajuizada por JOSÉ CARLOS RIBEIRO, que declarou a inexistência de débito oriundo de suposta fraude em medidor de energia, condenou a concessionária à devolução em dobro dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Apelante alegou a legalidade da cobrança, a comprovação da fraude e a ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito por recuperação de consumo com base em termo de inspeção unilateral; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional; (iv) verificar se a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de inspeção produzido unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, tampouco se equipara a prova pericial, exigindo-se prova robusta para legitimar a cobrança. 4. A ausência de demonstração concreta de irregularidade e do efetivo prejuízo à concessionária afasta a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança baseada exclusivamente em apuração unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 6. A restituição em dobro dos valores pagos é cabível quando ausente engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o que se verifica no caso em análise. 7. A imputação de fraude não comprovada e a consequente instauração de queixa-crime geram abalo à honra do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) revela-se razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, sendo necessária a reforma parcial da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo de energia com base em termo de inspeção unilateral é ilegítima se não houver prova robusta da fraude e do efetivo prejuízo à concessionária. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável. 3. A instauração de procedimento criminal com base em alegações unilaterais e não comprovadas de fraude configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 139, IV, 240, 487, I, e 536; CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.10.2021, DJe 15.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0209845-16.2007.8.05.0001, oriundos da Comarca de Entre Rios, em que figura como Recorrente a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Recorrido JOSÉ CARLOS RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0209845-16.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO
Advogado(s):DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMERA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por JOSÉ CARLOS RIBEIRO, dispôs: “Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor para: 1) DECLARAR a inexistência do débito, em nome da parte autora, assente no plano de parcelamento de fls. 44, 138/141, esvaziando-se, por conseguinte, seu objeto e conteúdo, ficando a demandada, COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, impedida de realizar a cobrança deste, judicial ou extrajudicialmente, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; 2) CONDENAR a Concessionária acionada à restituição, em dobro, dos valores cobrados durante o período em que vigorou o parcelamento instituído às fls. 138/141 e de quaisquer valores pagos pelo Autor com vistas à quitação do suposto débito; 3) CONDENAR a Promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, com juros moratórios legais a partir da citação (artigo 405 do CC/2002 c/c art. 240 CPC) e correção monetária (INPC/IBGE), a partir do arbitramento (súmula 362 STJ). 4) Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Por fim, extingo o módulo processual de conhecimento comresolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do CPC. Transitado em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Consta da inicial (ID 66835016/66836134), que a Apelante realizou, em 2005, uma inspeção na propriedade rural do autor e alegou a existência de um "desvio de energia embutido", imputando-lhe um débito por consumo não faturado. Informou que, para evitar a suspensão do fornecimento de energia, essencial para a irrigação de sua lavoura, foi compelido a aderir a um plano de parcelamento da dívida. Sustentou a inexistência da fraude e a unilateralidade do procedimento administrativo. Alegou ainda que, apesar de um acordo verbal para que não houvesse persecução criminal, foi surpreendido com a instauração de uma queixa-crime, o que lhe causou grande constrangimento. Requereu a anulação do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 66836251/66836281), a Apelante defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e cobrança, afirmando que agiu em conformidade com a Resolução nº 456/2000 da ANEEL e que a fraude foi devidamente comprovada, pugnando pela improcedência da ação. Após regular tramitação, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos(ID. 66836429). Opostos Embargos de Declaração pela Demandada, foram os mesmos rejeitados pelo juízo a quo(ID. 66836436). Inconformada, a COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 66836439), sustentando a legitimidade do débito, a legalidade do procedimento de inspeção, a comprovação da fraude pelo aumento do consumo após a regularização, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar ou de restituir valores. Pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 66836453), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade (ID 78980668), a Apelante defendeu a tempestividade de seu recurso (ID 79972004). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0209845-16.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO
Advogado(s): DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO CORRIGIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida em Ação Anulatória ajuizada por JOSÉ CARLOS RIBEIRO, que declarou a inexistência de débito oriundo de suposta fraude em medidor de energia, condenou a concessionária à devolução em dobro dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Apelante alegou a legalidade da cobrança, a comprovação da fraude e a ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito por recuperação de consumo com base em termo de inspeção unilateral; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional; (iv) verificar se a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de inspeção produzido unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, tampouco se equipara a prova pericial, exigindo-se prova robusta para legitimar a cobrança. 4. A ausência de demonstração concreta de irregularidade e do efetivo prejuízo à concessionária afasta a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança baseada exclusivamente em apuração unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 6. A restituição em dobro dos valores pagos é cabível quando ausente engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o que se verifica no caso em análise. 7. A imputação de fraude não comprovada e a consequente instauração de queixa-crime geram abalo à honra do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) revela-se razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, sendo necessária a reforma parcial da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo de energia com base em termo de inspeção unilateral é ilegítima se não houver prova robusta da fraude e do efetivo prejuízo à concessionária. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável. 3. A instauração de procedimento criminal com base em alegações unilaterais e não comprovadas de fraude configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 139, IV, 240, 487, I, e 536; CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.10.2021, DJe 15.10.2021. O Apelado, em suas contrarrazões, suscita a intempestividade do recurso de apelação. Contudo, não merece razão. A sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Apelante foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/08/2022 (segunda-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 09/08/2022 (terça-feira). Assim, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 10/08/2022 (quarta-feira). Conforme alegado pela Apelante em sua petição de apelação e em manifestação posterior, os prazos processuais estiveram suspensos nos dias 11 e 12 de agosto de 2022, em razão do Dia do Magistrado e suspensão de expediente, conforme Decreto Judiciário nº 10/2022 deste Tribunal. Desse modo, excluídos os dias de suspensão, o termo final para a interposição do recurso foi o dia 01/09/2022 (quinta-feira). O recurso de apelação foi protocolado nesta mesma data (ID 66836439), sendo, portanto, tempestivo. Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade. Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na legalidade do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica realizado pela concessionária Apelante, bem como nas consequências jurídicas dele decorrentes, como a exigibilidade do débito e a caracterização de danos morais. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade da concessionária objetiva e autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor. In casu, a sentença recorrida declarou a inexistência do débito por entender que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude no medidor de energia. O entendimento do juízo de primeiro grau merece ser mantido. A Apelante fundamenta sua cobrança no Termo de Inspeção, que constatou um "desvio de energia embutido". Contudo, tal documento, produzido unilateralmente, não possui presunção absoluta de veracidade e não se equipara a uma prova pericial, a qual deveria ter sido produzida sob o crivo do contraditório. Para que a cobrança por recuperação de consumo seja legítima, não basta a mera alegação de irregularidade. É indispensável a demonstração de que tal irregularidade efetivamente resultou em um registro de consumo inferior ao real, causando prejuízo à concessionária. No caso dos autos, a Apelante não apresentou provas robustas nesse sentido. O histórico de consumo, analisado pelo juízo de origem, não revela uma redução drástica e injustificada de consumo no período da suposta fraude, nem um aumento expressivo e imediato após a regularização que pudesse, inequivocamente, ser atribuído à correção do desvio. O Apelado, por sua vez, apresentou justificativa plausível para eventuais variações, como a alteração na cultura agrícola e a substituição de equipamentos. Dessa forma, a cobrança baseou-se em estimativas, sem a devida comprovação do an debeatur, do quantum e do nexo de causalidade entre a irregularidade e o suposto prejuízo, o que viola o direito à informação e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo. Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexistência do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é ilegítima a cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8 .987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO .(STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Declarada a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos pelo Apelado é medida que se impõe. A sentença determinou a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A Apelante não demonstrou a ocorrência de engano justificável. Pelo contrário, insistiu na cobrança de um débito apurado de forma unilateral e sem comprovação cabal da fraude, compelindo o consumidor a firmar um acordo para evitar o corte de um serviço essencial. A conduta da concessionária foi, no mínimo, culposa, o que afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado. A conduta da Apelante ultrapassou o mero aborrecimento. A imposição de um débito de valor considerável, apurado unilateralmente, sob a ameaça de suspensão de um serviço essencial, já seria suficiente para gerar angústia e aflição. No entanto, o caso se agrava pela instauração de uma queixa-crime contra o Apelado, imputando-lhe a prática de furto de energia. Submeter o consumidor, um trabalhador rural, ao constrangimento e à humilhação de um interrogatório policial por um fato não comprovado, configura um ato ilícito grave, que atenta contra sua honra e dignidade. A situação gera um dano moral in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo concreto, sendo decorrência direta da conduta ofensiva. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na primeira instância, mostra-se razoável e proporcional pois atende à dupla função da indenização por dano moral: compensar o ofendido pelo sofrimento e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do Apelado. A Apelante requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Neste ponto, assiste-lhe razão. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A fixação sobre o valor da causa é medida subsidiária. No caso, há condenação em valor certo (R$ 10.000,00 por danos morais) e em valor a ser liquidado (restituição em dobro), além do proveito econômico da anulação do débito. A base de cálculo, portanto, é o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. A sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 120.000,00), distanciou-se da regra processual. Assim, a reforma é necessária para adequar o julgado à legislação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para determinar que a verba sucumbencial incida sobre o valor da condenação, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0209845-16.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO
Advogado(s): DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMERA
VOTO