PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  n. 8022199-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BASF SA
Advogado(s): JOAO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS
EMBARGADO: TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE CÁLCULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a tese da embargante quanto à invalidade dos cálculos apresentados pela parte exequente em cumprimento de sentença, sob o argumento de que o juízo de origem não teria fixado planilhas vinculantes e que a planilha E.1 extrapolaria os limites do título executivo. A parte embargante sustenta omissões e contradições no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre a ausência de vinculação a planilhas específicas; e (ii) verificar se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, no tocante à adoção da planilha E.1 e ao respeito aos limites do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida nem à rediscussão de fundamentos jurídicos rejeitados pela decisão embargada.

  2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente para permitir a compreensão da ratio decidendi.

  3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese da embargante, ao afirmar que as planilhas E.1 e G.1 foram homologadas na fase de conhecimento, com base em laudo pericial aceito pela sentença, afastando, assim, a alegação de ausência de vinculação a critérios objetivos de cálculo.

  4. A suposta omissão em relação a trechos do laudo pericial e da sentença não configura vício do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão enfrentou a controvérsia principal de forma direta, ainda que sem menção expressa a todos os pontos suscitados.

  5. A alegada contradição entre a aplicação da planilha E.1 e os limites da coisa julgada não se sustenta, pois o acórdão fundamentou coerentemente que a metodologia da referida planilha está de acordo com o que foi decidido na fase de conhecimento, não havendo incongruência interna entre fundamentos e dispositivo.

  6. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo possível a rediscussão do mérito por via dos aclaratórios.

  7. Mesmo com finalidade prequestionadora, os embargos de declaração não podem ser acolhidos sem a demonstração de vício relevante, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, exige vício efetivo na decisão embargada, não se confundindo com a ausência de enfrentamento de todos os argumentos da parte.

  2. A decisão que enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta sua conclusão de forma clara não incorre em omissão relevante, ainda que não se refira expressamente a todos os pontos levantados.

  3. A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ser interna à decisão, entre fundamentos e dispositivo, não se configurando quando há apenas divergência interpretativa sobre o conteúdo do título executivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 508; art. 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta menção expressa a precedentes no voto.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº8022199-88.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante e Embargada, BASF SA e TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE



DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  n. 8022199-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BASF SA
Advogado(s): JOAO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS
EMBARGADO: TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BASF S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que figuram como partes BASF S/A (agravante) e a parte exequente da ação indenizatória, TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP (agravado).

Alega o Embargante que o julgado incorreu em omissão ao não analisar o argumento de que a Perita, ao apresentar múltiplos cenários no laudo, expressamente declarou não apontar qual planilha seria adequada, atribuindo essa escolha ao Juízo.

Sustenta, ainda, que o acórdão teria incorrido em obscuridade ao afirmar, de forma genérica, que os cálculos da exequente excluíram valores prescritos, sem analisar especificamente as datas apontadas na planilha “Anexo E.1” e o marco prescricional quinquenal.

Aponta, também, a existência de contradição entre a fundamentação que afirma respeitar a coisa julgada e a aceitação dos cálculos baseados em planilha que aplicaria alíquota uniforme de 5% sobre vendas brutas, o que extrapolaria os limites do título executivo judicial.

Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, com eventual modificação do julgado.

É o relatório. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  n. 8022199-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BASF SA
Advogado(s): JOAO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS
EMBARGADO: TROCOLI ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada.

Cinge-se a insurgência à alegadas omissões e contradições no acórdão proferido por esta Colenda Câmara  arguída pela Embargante. 

Não assiste razão à Embargante.

Vejamos.

A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

Com efeito, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC.

Da detida análise do Acórdão embargado, observa-se que inexiste omissão relevante que comprometa o resultado da lide.

A Embargante argui que o acórdão não se manifestou sobre o argumento de que a própria perita judicial afirmou que não indicou quais planilhas seriam corretas, mas apenas apresentou possibilidades distintas. 

Outrossim que a juíza de origem não elegeu nenhuma planilha como vinculante, apenas fixou os tipos de indenização conforme os pedidos inicial e que competia à parte exequente utilizar, no cumprimento de sentença, apenas os parâmetros compatíveis com os pedidos iniciais, o que não ocorreu. 

Decerto é necessária a fundamentação profunda para o proferimento de decisões e despachos, sendo plenamente cabível a adoção de uma redação mais concisa, sucinta, sendo vedada a adoção de fundamentos genéricos que não individualize a causa, o que não foi o caso do julgamento do apelo que enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente.

O acórdão reconheceu expressamente que o juízo de origem homologou as planilhas E.1 e G.1, considerando-as compatíveis com a condenação imposta, e afastou a tese da BASF com fundamento na preclusão consumativa (art. 508 do CPC) e na coisa julgada.

Ainda que não tenha citado textualmente as declarações da perita ou o conteúdo das planilhas alternativas, o acórdão tratou diretamente da questão dos critérios de cálculo ao afirmar:


Assim, o cálculo da exequente mantém a estrutura das planilhas originais do laudo (E.1 e G.1), que foram homologadas pelo juízo de origem, aplicando atualização monetária e juros de forma linear e proporcional a cada verba. 

Conforme consignado na decisão agravada, ambas as planilhas foram objeto de análise na fase de conhecimento, tendo sido o laudo pericial homologado na sentença, ressalvadas inconsistências não pertinentes ao pedido inicial. Eventuais objeções à metodologia pericial ou à necessidade de ajustes deveriam ter sido deduzidas naquela oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 508 do CPC.

(...)

“A pretensão da agravante, nesta fase de cumprimento de sentença, implica reabrir discussão sobre critérios de cálculo já definidos na fase cognitiva, o que colide com a autoridade da coisa julgada.”


O fundamento do acórdão é de que a metodologia utilizada pela exequente decorre do laudo pericial homologado e que eventuais inconsistências ou alternativas de cálculo deveriam ter sido debatidas na fase de conhecimento.

Logo, ao dizer que as planilhas foram analisadas e homologadas, o acórdão rejeitou implicitamente a tese de que não houve escolha de parâmetros definitivos, ainda que não tenha se detido sobre cada frase da perita ou da sentença.

Portanto, embora o acórdão não tenha se pronunciado ponto a ponto sobre cada alegação da parte embargante, tratou da questão de fundo — a definição dos critérios de cálculo —, de modo suficiente para justificar a rejeição do agravo.

A decisão não ignorou totalmente a discussão levantada nos embargos, mas resolveu a controvérsia com base na preclusão, coisa julgada e homologação implícita das planilhas pelo juízo de origem.

No que pertine a contradição apontada pela Embargante, é cediço que a contradição relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela interna à própria decisão, tornando inconciliáveis os fundamentos com o dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Afirma a Embargante a ocorrência de contradição entre a fundamentação do acórdão, que afirma respeitar a coisa julgada, e a aceitação de cálculos baseados na planilha “E.1”, a qual aplicaria alíquota uniforme de 5% sobre todas as vendas brutas, extrapolando — segundo a embargante — os limites objetivos do título executivo judicial, que não teria determinado indenização por diferenças de alíquotas nem por repartição de comissões com terceiros.

Não procede a arguição. O acórdão sustenta que os critérios adotados decorrem de laudo pericial homologado e que a metodologia da planilha E.1 — mesmo aplicando alíquota fixa — é compatível com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. Logo, a fundamentação sobre o respeito à coisa julgada e à preclusão é logicamente coerente com a aceitação dos cálculos apresentados. Não há premissas inconciliáveis entre si, mas apenas interpretação diversa da defendida pela parte embargante.

Vejamos trecho do voto nesse sentido:

Consoante trecho da fundamentação, infere-se que os dados que deveriam compor os cálculos do cumprimento de sentença deveriam ater-se os valores referentes às diferenças apuradas entre os valores pagos pelo Agravante (que foram calculados com base nos valores líquidos das mercadorias), e os valores devidos (que deveriam ter sido calculados com base nos valores brutos das mercadorias), ou seja, não deixou em aberto qual cálculo foi homologado.

Desta sorte, tendo em vista que o comando sentencial transitou em julgado sem alterações, vez que rejeitados os embargos de declaração (ID 188040496 PJE1 - Sentença dos embargos) opostos por ambas as partes contendentes, bem como por ter sido negado provimento aos recursos da parte autora e da parte ré em acórdão (ID 441117674 PJE1), deve ser aplicado, a título execução, o quanto determinado no dispositivo da sentença.


 Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), restando configurado apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas.

Nesse sentido, o que se vislumbra é que a Embargante busca através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal.

Denota-se, em verdade, que a intenção meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

 Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pela Embargantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. 

Ante o exposto, voto pelo REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissões ou vícios integrativos, nos termos da fundamentação supra.

 Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.

 Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13