PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136866-21.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: THOMAS ADRIAN RAMOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA, ALYSSON ROBERTO FERNANDES DE CASTRO | ||
| APELADO: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO COMPROVADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2021. MORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, visando à revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em 17.05.2024, com redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, afastamento da tarifa de registro do contrato, declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista, restituição dos valores pagos e descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à taxa média de mercado; (ii) determinar a legalidade da tarifa de registro de contrato; (iii) estabelecer se a inclusão do seguro prestamista no financiamento configura venda casada; (iv) definir se a restituição do valor do seguro deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (v) decidir se o reconhecimento de abusividade no seguro descaracteriza a mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o patamar de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central, hipótese em que se mantém a pactuação contratual. No caso, a taxa de 29,69% ao ano permanece abaixo do limite obtido a partir da taxa média de 25,54% ao ano para maio de 2024.
4. A cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 492,00) é válida. A instituição financeira cumpriu o seu dever de comprovar a efetiva prestação dos serviços através da anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), atendendo aos requisitos do Superior Tribunal de Justiça. Note-se que a tarifa de avaliação não foi efetivamente cobrada no contrato em exame.
5. A cobrança de seguro prestamista configura venda casada quando a seguradora é previamente indicada pela instituição financeira e não se demonstra a possibilidade real de livre escolha pelo consumidor, ainda que o instrumento contratual contenha cláusula formal de adesão opcional.
6. A restituição do valor pago indevidamente a título de seguro deve ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira para dobra legal.
7. O reconhecimento da abusividade na cobrança do seguro não é suficiente para afastar a mora do consumidor. De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora, mantendo-se a sentença neste aspecto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
2. A cobrança de tarifas de avaliação de bem e registro de contrato é lícita quando a instituição financeira comprova a efetiva prestação dos serviços.
3. A inclusão de seguro prestamista no contrato de financiamento sem garantir ao consumidor a real liberdade de escolha da seguradora configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro para contratos celebrados após 30 de março de 2021, independentemente de prova de má-fé da instituição financeira.
5. A declaração de nulidade de encargos acessórios, como o seguro prestamista, não descaracteriza a mora do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 931.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972); STJ, Súmula 297; STJ, Tema 958.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelante THOMAS ADRIAM RAMOS DA SILVA e Apelado BANCO ITAUCARD S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Apelante, apenas para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição do valor pago a este título, na forma dobrada, mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença que reconheceram a legalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de registro e a caracterização da mora, nos termos do voto da Relatora.
As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser divididos de forma recíproca e proporcional. Fica a parte Autora responsável por 80% (oitenta por cento) das despesas e honorários, e a instituição financeira Ré responsável pelos 20% (vinte por cento) restantes.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136866-21.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: THOMAS ADRIAN RAMOS DA SILVA | |
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA, ALYSSON ROBERTO FERNANDES DE CASTRO | |
| APELADO: BANCO ITAU SA | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por Thomas Adriam Ramos da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos na ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada contra o Banco Itaucard S.A.
A sentença de primeiro grau afastou as preliminares e, no mérito, julgou a ação improcedente. O I. Juiz primevo concluiu que a taxa de juros remuneratórios estipulada em 29,69% ao ano não era abusiva por não exceder uma vez e meia a taxa média de mercado (25,54% ao ano em maio/2024). Além disso, reconheceu a validade da cobrança do registro de contrato (R$ 492,00), pois o banco demonstrou o registro do gravame. Por fim, considerou válida a cobrança do seguro prestamista (R$ 2.753,87), entendendo que o contrato oferecia a opção de contratação, não configurando venda casada.
Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a taxa de juros aplicada é manifestamente acima da média de mercado, que os encargos acessórios e a capitalização são abusivos, e afirma que a cobrança do seguro prestamista é uma venda casada, pois não lhe foi dada a liberdade real de escolha. Por fim, pede o afastamento da mora e a reforma total da sentença.
O banco Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Em relação ao seguro, afirma que se trata de uma contratação separada e opcional, assinada pelo consumidor sem nenhum vício de consentimento. Por fim, defende que a mora deve ser mantida.
Elaborado o relatório, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136866-21.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: THOMAS ADRIAN RAMOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA, ALYSSON ROBERTO FERNANDES DE CASTRO | ||
| APELADO: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Cabe destacar que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está dispensado do recolhimento do preparo.
A controvérsia do recurso concentra-se em verificar a validade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes em 17 de maio de 2024, especificamente em relação à taxa de juros remuneratórios, à tarifa de registro de contrato, à contratação de seguro prestamista e à caracterização da mora.
Inicialmente, é importante destacar que a relação firmada entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicáveis as regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme estabelecido na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O consumidor tem o direito à revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou abusivas.
O Apelante alega que a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva porque supera a taxa média de mercado. O contrato estabelece uma taxa de 29,69% ao ano (ou 2,19% ao mês). A taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação (aquisição de veículos - pessoas físicas) na data da contratação era de 25,54% ao ano (ou 1,91% ao mês).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só. A abusividade apenas fica configurada quando a taxa cobrada pela instituição financeira for significativamente superior à média de mercado. Os tribunais têm adotado o critério prático de que a taxa se torna abusiva quando ultrapassa em uma vez e meia (1,5x) a taxa média divulgada pelo Banco Central.
Neste caso, aplicando o limite de uma vez e meia sobre a taxa média, percebe-se que a taxa contratada de 41,25% ao ano está abaixo desse limite. Portanto, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não é grande o suficiente para justificar a revisão. Correta a sentença ao manter os juros pactuados.
A cobrança da tarifa de registro de contrato é considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), desde que a instituição financeira comprove a efetiva prestação do serviço e não exista onerosidade excessiva.
Ao analisar os documentos apresentados pelo banco no processo de origem (id. 103438779), verifica-se que o gravame foi efetivamente registrado no órgão de trânsito em 21/05/2024. Como o serviço foi efetivamente prestado e o valor de R$ 492,00 não se mostra exorbitante frente aos custos de registro, a cobrança da tarifa é lícita, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Ressalte-se que a tarifa de avaliação não consta como cobrada no quadro resumo (item D.2).
Quanto ao seguro vinculado à proposta de financiamento, o consumidor contesta a cobrança do valor de R$ 2.753,87 referente ao seguro prestamista, alegando que se trata de uma venda casada. A sentença considerou a cobrança válida com base na assinatura em termo apartado.
Contudo, a prática de condicionar o fornecimento de um serviço à aquisição de outro é expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, estabeleceu que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com uma seguradora indicada por ela.
Ao analisar o contrato de financiamento e a proposta de seguro anexada aos autos, observa-se que a seguradora (Itaú Seguros S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira e foi predeterminada no momento da operação. Não há prova de que foi garantida a liberdade de o consumidor buscar apólice com outra seguradora de sua preferência.
A inclusão do seguro de forma embutida e automática nas parcelas do financiamento, sem garantir o direito de livre escolha, configura venda casada. Portanto, a cláusula que determina a cobrança do seguro é abusiva e deve ser anulada, sendo devida a restituição do valor pago pelo consumidor.
No que diz respeito à forma de restituição do valor cobrado indevidamente a título de seguro, o pedido do Apelante para que a devolução seja feita em dobro merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça unificou o seu entendimento sobre a aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ficou definido que a restituição em dobro é devida sempre que a cobrança for indevida e violar a boa-fé objetiva, não sendo mais necessário comprovar a intenção de má-fé (elemento volitivo) por parte do banco.
Portanto, a restituição do valor pago pelo seguro prestamista deve ser realizada de forma dobrada.
Por fim, o Apelante requer o afastamento da mora, sob o argumento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato descaracteriza o seu estado de inadimplência.
Apesar de reconhecida a abusividade e a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, esta constatação não tem força jurídica para afastar a mora do devedor.
O seguro é classificado como um encargo acessório do contrato. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive tratada no próprio Tema 972, é clara ao determinar que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Assim, como os juros remuneratórios (que são o encargo principal) foram considerados válidos e mantidos no contrato, a inadimplência das parcelas mantém o consumidor em estado de mora, não havendo motivos para modificar a sentença neste aspecto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Thomas Adriam Ramos da Silva. A sentença de primeiro grau deve ser reformada apenas e tão somente para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, configurada como venda casada, e condenar o Banco Itaucard S.A. a restituir ao consumidor o valor cobrado a esse título (R$ 2.753,87), na forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os demais pontos questionados permanecem integralmente incólumes, conforme determinado na sentença originária.
Em razão do provimento parcial do recurso, determino a redistribuição do ônus da sucumbência. As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser divididos de forma recíproca e proporcional. Fica a parte Autora responsável por 80% (oitenta por cento) das despesas e honorários, e a instituição financeira Ré responsável pelos 20% (vinte por cento) restantes. A cobrança em relação ao Autor permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora