PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174437-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILDA MOREIRA DA MATTA e outros
Advogado(s):LUCAS DANIEL SORIANO DA MATTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABOS DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela COELBA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.371,00 e danos morais no montante de R$ 20.000,00, decorrentes de incêndio na Fazenda Santa Tereza, de propriedade da Apelada. Busca-se a reforma do julgado, especialmente quanto à responsabilidade civil pelo incêndio e ao quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a COELBA deve responder objetivamente pelos danos causados em razão de incêndio supostamente provocado pelo rompimento de cabos energizados; e
(ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser mantido ou reduzido.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público é objetiva, inclusive em caso de omissão, nos termos do art. 14 do CDC, art. 37, § 6º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. A omissão na adequada manutenção da rede elétrica configura falha na prestação do serviço.

4. O laudo pericial judicial concluiu pela relação direta entre o incêndio ocorrido e o rompimento dos cabos da rede elétrica, apontando ausência de manutenção adequada. A COELBA não produziu contraprova capaz de infirmar o nexo causal.

5. Os danos materiais foram comprovados mediante laudo pericial e orçamento dos serviços necessários para recuperação da área afetada, sendo adequada a manutenção da condenação no valor de R$ 37.371,00.

6. A indenização por dano moral deve ser reduzida de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, alinhado-se à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos de incêndio em propriedade rural decorrente de falha na rede elétrica.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:
“1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de incêndio provocado por falha na manutenção da rede elétrica, comprovado o nexo causal por laudo pericial. 2. O valor da indenização por dano moral em casos de incêndio rural decorrente de curto-circuito deve observar precedentes deste Tribunal, sendo adequada a fixação no montante de R$ 10.000,00.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8174437-60.2023.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e, como Apelada, GILDA MOREIRA DA MATTA, representada legalmente por André Luis da Matta.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174437-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILDA MOREIRA DA MATTA e outros
Advogado(s): LUCAS DANIEL SORIANO DA MATTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8174437-60.2023.8.05.0001, ajuizada por GILDA MOREIRA DA MATTA, representada legalmente por André Luis da Matta, condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 37.371,00 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e um reais) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id’s. 94565186 e 94565188).

Em suas razões recursais (id. 94565190), a Apelante sustentou, em síntese, que não restou comprovada a sua responsabilidade pelo incêndio ocorrida na Fazenda Santa Tereza de propriedade da Apelada, estando caracterizada a ausência de nexo de causalidade e a presença da excludente de ilicitude em razão de caso fortuito ou força maior. Alegou que o caso dos autos versa sobre eventual responsabilidade civil subjetiva, e não objetiva, pois a conduta ilícita a ela atribuída pela Apelada é de caráter omissiva. Defendeu, ainda, a ausência de provas acerca dos danos materiais e danos morais alegados pela parte contrária, não sendo possível presumi-los. Alegou que, caso seja mantida a indenização por danos morais, o montante deve ser reduzido. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões (id. 94565195).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174437-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILDA MOREIRA DA MATTA e outros
Advogado(s): LUCAS DANIEL SORIANO DA MATTA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 37.371,00 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e um reais) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à GILDA MOREIRA DA MATTA, ora Apelada. A COELBA, ora Apelante, busca a reforma da sentença, argumentando, principalmente, pela ausência de provas da sua responsabilidade civil pelo incêndio.

De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos em parte, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A controvérsia central recursal gira em torno da responsabilização civil da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), concessionária de serviço público, pelos danos causados à Fazenda Santa Tereza, situada no Município de Coração de Maria/BA, de propriedade da Apelada em decorrência de um incêndio ocasionado por rompimento de cabos da rede elétrica.

No caso dos autos, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, seja com base no art. 14, do CDC, seja com fulcro no art. 37, §6°, da Constituição Federal:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

 

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Diferentemente do que tenta fazer crer a COELBA, ora Apelante, o entendimento que prevalece na jurisprudência pátria é de que, quando há responsabilidade civil por omissão, o Estado também responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF.

Nesse sentido:

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART . 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA . AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal .. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima . 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5 . Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

(STF - RE: 608880 MT, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)

 

É dever da COELBA manter a infraestrutura da rede de energia elétrica de forma adequada, segura e eficiente, conforme estabelece o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” A falha na manutenção preventiva e conservação de postes e cabos energizados, que resulta em acidentes elétricos, representa uma falha intrínseca na segurança e na adequação do serviço prestado. Portanto, a natureza da responsabilidade da concessionária Apelante, neste cenário, é inequivocamente objetiva.

O nexo de causalidade entre o incêndio na propriedade rural da Apelada e o rompimento dos cabos energizados restou devidamente comprovado através do laudo pericial produzido em juízo (id. 94565174), vejamos:

 

7. CONCLUSÃO

Após a análise detalhada do local do sinistro, levantamento fotográfico, inspeção das estruturas envolvidas, e avaliação das evidências presentes nos autos, conclui-se que o incêndio ocorrido na vegetação da Fazenda Santa Tereza, no dia 24/01/2021, teve como causa primária o rompimento de cabos da rede elétrica que atravessa a área rural.

Verificou-se que os referidos cabos apresentavam sinais de emendas e ausência de manutenção preventiva adequada na rede elétrica da região. Testemunhos colhidos in loco, indicam que, no momento do incêndio, não houve ocorrência de descargas atmosféricas (raios) ou outras condições naturais que justificassem a ignição espontânea da vegetação.

Essa condição de negligência na manutenção da infraestrutura elétrica resultou no contato direto dos cabos rompidos com a vegetação seca, promovendo ignição e consequente propagação do fogo.

Portanto, fica tecnicamente comprovado que a origem do incêndio está diretamente relacionada com o rompimento de cabos elétricos devido à ausência de manutenção adequada, caracterizando falha técnica associada à falta de medidas preventivas por parte dos responsáveis pela rede elétrica local.

(fls. 12)


O ônus de provar a causa excludente de responsabilidade, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, recaía sobre a COELBA, que não conseguiu, por meio de contraprova técnica robusta, infirmar as conclusões da perícia judicial. Consequentemente, resta mantido o entendimento do juízo a quo quanto à existência do nexo causal e da responsabilidade civil objetiva da COELBA.

Em relação aos danos materiais, a Apelada apresentou Laudo de Avaliação Técnica (id. 94564938), no qual consta que o incêndio afetou 11,80 hectares da Fazenda Santa Tereza destinada a pastagem de capim Massai para alimentação de bovinos criados pela Apelada. A referida prova trouxe o orçamento dos seguintes serviços: recuperação da pastagem (replantio e adubação orgânica), aluguel de pasto auxiliar para recuperação de área, recuperação de cerca e honorários técnicos do perito. O custo total dos serviços alcança o valor de R$ 37.371,00 (trinta e sete mil e trezentos e setenta e um reais) (id. 94564938, fls. 8 e 10).

As demais provas produzidas no crivo do contraditório corroboram as conclusões do laudo técnico particular. O laudo pericial judicial, embora não tenha apresentado orçamento, confirmou a área afetada (11,80 hectares) e detalhou as medidas necessárias para a recuperação do solo (ID. 94565174, fls. 7 e 8, quesito 3. “d”), corroborando a seriedade e a extensão dos prejuízos estimados.

Por outro lado, a Apelante não trouxe nenhuma prova capaz de refutar a extensão do dano material e o orçamento necessário para repará-lo indicada pela Apelada. Não se mostra produtivo postergar a quantificação do dano material à fase de cumprimento de sentença, em razão do decurso do tempo desde o incêndio ocorrido em janeiro de 2021 e as alterações ocorridas na propriedade rural. Por tais razões, mantém-se a condenação ao pagamento do valor de R$ 37.371,00 (trinta e sete mil e trezentos e um reais).

Quanto aos danos morais, é devida a redução do montante indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), amoldando-se o valor arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo incêndio em propriedade rural por falha na rede de energia elétrica, vejamos:

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ALÇADA NAS CONTRARRAZÕES. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL . REJEIÇÃO. MÉRITO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL DO RECORRIDO, DECORRENTE DE CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA. DESTRUIÇÃO DE PARCELA DO IMÓVEL . TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO RESULTANTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA RECORRENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO PERICIAL E FOTOS. EVENTO DANOSO. CONSTATAÇÃO . PEDIDO VESTIBULAR. PROCEDÊNCIA JULGADO. MANUTENÇÃO. RECURSO . DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO NO TETO LEGAL.

[…]

Na espécie, verifica-se que o valor da indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merece reproche, uma vez que o arbitramento ocorreu na conformidade do quanto acima exposto, de forma proporcional ao prejuízo suportado e em consonância com a jurisprudência pátria.

(TJ-BA - Apelação: 80024220420198050138, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024 – excerto da ementa e do voto com grifos aditados)

 

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. CURTO-CIRCUITO EM POSTE DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Joice da Silva Barros e Silvino Galdino da Silva. Os autores alegaram que um curto-circuito em poste de alta tensão localizado em sua propriedade, de responsabilidade da COELBA, provocou incêndio que destruiu parte da plantação, resultando na perda de 12 pés de mangueira e danos a outros 16 pés, impactando a produção agrícola e os lucros . O juízo de origem condenou a concessionária a: (i) realocar o poste no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (ii) pagar R$ 5.701,30 por danos materiais; (iii) indenizar os lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; (iv) pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais. A concessionária apelou, alegando ausência de nexo causal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e inexistência de danos materiais e morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a COELBA é responsável pelo incêndio que atingiu a propriedade dos autores, diante da alegação de inexistência de nexo causal; e (ii) verificar a adequação da condenação imposta, especialmente quanto aos valores das indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à responsabilidade da COELBA pelo incêndio: a) A relação entre consumidores e concessionárias de serviço público de energia elétrica tem natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça . b) Nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária é objetiva, cabendo-lhe reparar os danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado nos autos. c) O nexo causal entre o curto-circuito no poste e o incêndio que atingiu a plantação dos autores foi devidamente comprovado por meio de provas documentais, audiovisuais e testemunhais, afastando a tese da concessionária de que o evento teria se originado na unidade consumidora. Quanto à adequação das indenizações: a) Os danos materiais foram demonstrados por meio de notas fiscais e laudos técnicos, evidenciando o prejuízo patrimonial dos autores no valor de R$ 5.701,30, relativo às despesas necessárias para a recuperação parcial da lavoura afetada . b) Os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de colheita e comercialização dos frutos da plantação destruída, sendo correta a determinação de sua apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 402 do Código Civil. O montante devido deve ser fixado com base na atividade desempenhada e nos rendimentos comprovados. c) O dano moral decorre da falha na prestação do serviço essencial e dos prejuízos diretos à atividade econômica dos autores, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00 . O valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80054513320228050146, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2025 – excerto da ementa com grifos aditados)


Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida em parte, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA