PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFERTA DE ARMA E DINHEIRO A POLICIAIS MILITARES PARA EVITAR PRISÃO. ENTREGA DO ARMAMENTO INTERMEDIADA POR TERCEIRO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDADA EM AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Diego de Oliveira Trindade contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o recorrente à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, considerando a existência do concurso material, em regime inicial semiaberto. Segundo a denúncia, durante abordagem policial realizada em blitz de trânsito, o acusado, após tentar evitar fiscalização, ofereceu aos policiais militares um revólver calibre .38 e determinada quantia em dinheiro para ser liberado, articulando, por intermédio de terceiro, a entrega da arma de fogo e do numerário posteriormente apreendidos pelos agentes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a autoria e materialidade dos crimes de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e (ii) estabelecer se é legítima a utilização de ação penal em curso para valorar negativamente a conduta social do acusado na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial que atestou a aptidão do revólver apreendido para realização de disparos. 4. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares apresentaram-se firmes, coerentes e convergentes ao descreverem que o acusado ofereceu vantagem indevida consistente em dinheiro e arma de fogo para evitar sua prisão e obstar a continuidade da diligência policial. 5. O conjunto probatório demonstrou que o réu articulou a entrega do armamento e do numerário por terceiro em local previamente indicado, evidenciando domínio e disponibilidade sobre a arma de fogo apreendida. 6. O crime de corrupção ativa possui natureza formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente de aceitação pelos agentes estatais. 7. Os testemunhos de policiais constituem meio idôneo de prova para embasar decreto condenatório quando colhidos sob contraditório judicial e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos. 8. A utilização de ação penal em curso para desabonar a conduta social do acusado viola a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio constitucional da presunção de inocência. 9. Afastada a circunstância judicial negativamente valorada e inexistindo outros vetores desfavoráveis, impõe-se a fixação das penas-base nos mínimos legais, com redimensionamento da reprimenda final para 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O delito de porte ilegal de arma de fogo configura-se quando o conjunto probatório evidencia o efetivo poder de disposição e a disponibilidade do armamento pelo agente.” “O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da aceitação da proposta.” “Os depoimentos prestados por policiais em juízo possuem especial relevância probatória quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos.” "É vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para exasperação da pena-base, inclusive a título de valoração negativa da conduta social, em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.” “O afastamento de circunstância judicial indevidamente valorada impõe o redimensionamento da pena, com adequação do regime prisional e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §2º, “c”, 59, 69 e 333; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.356.347/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2025; TJBA, Apelação nº 0511473-10.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, publ. 04.11.2022; STJ, AgRg no HC nº 716902/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.598.105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 0535605-68.2019.8.05.0001, em que figura como apelante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Diego de Oliveira Trindade e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social em ambos os delitos, redimensionando as penas do recorrente para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime do art. 333 do Código Penal, tornando-as definitivas nesses patamares. Em razão do concurso material, ficam as penas totalizadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535605-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO DE OLIVEIRA TRINDADE
Advogado(s): ELTONCLEI ALBERGARIA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Diego de Oliveira Trindade contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o recorrente à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, considerando a existência do concurso material, em regime inicial semiaberto. Consta da denúncia que “...no dia 16 de Abril de 2018, fazia-se presente uma guarnição da operação Apolo, ao qual agentes policiais realizavam uma fiscalização de trânsito, na Ladeira do Cacau, Liberdade, nesta Capital, momento em que avistaram o Denunciado abordo de uma motocicleta tentando desviar da guarnição, despertando suspeitas sobre o mesmo. Ato contínuo, os agentes da guarnição foram ao seu encalce fazendo a abordagem, comprovando que o denunciado não possuía documentos da motocicleta. Ocorre que, numa tentativa clara de se livrar da ação polícia, o Denunciado ofereceu uma peça (revólver) e uma quantia em dinheiro objetivando sua soltura. Após uma ligação feita pelo acusado para um indivíduo conhecido como Coroa, suposto comparsa, os agentes policias se dirigiram até o local marcado para verificar a suposta encomenda, ao chegarem se depararam com uma sacola onde estava presentes um revólver da marca Taurus inox, calibre 38, de numeração 380405 e a quantia de R$ 1.000.00 (um mil reais) em espécie, de forma que o neste mesmo momento recebeu voz de prisão pelos agentes e foi conduzido até a delegacia especializada. Importante salientar que o Senhor Rodrigo da Luz Santana, proprietário da motocicleta cinquentinha da marca DAFRA de cor preta afirmou ter emprestado a moto para o acusado que dizia ir comprar uma roupa no bairro de São Caetano, que somente no dia seguinte soube do ocorrido em que a motocicleta havia sido apreendia, apresentou documentos que comprova a ser o dono do veículo. Neste sentido, fora possível constatar, através, de laudo pericial as fls. 66 a 67, que a arma apreendida possuía todos os mecanismos atuantes, achando-se apta para realização de disparos....” O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas dos artigos 14 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 333 do Código Penal, em concurso material. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta inicialmente a inexistência de provas suficientes para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Argumenta que o conjunto probatório demonstra que o acusado não estava armado no momento da abordagem policial, destacando que os depoimentos prestados pelos policiais demonstram que nenhuma arma foi encontrada com o réu no momento da abordagem. Alega o recorrente que o armamento somente teria sido localizado posteriormente, em outro local, após suposta ligação realizada pelo acusado para terceira pessoa não identificada. Defende, assim, ausência de flagrante delito e inexistência de demonstração de posse direta da arma pelo recorrente. Afirma também que houve falha relevante na produção probatória em razão da inexistência de perícia de impressões digitais no revólver apreendido, frisando que a realização de exame datiloscópico seria medida essencial para comprovar eventual contato do acusado com a arma de fogo. Entende que a condenação foi amparada exclusivamente em prova testemunhal produzida pelos próprios policiais responsáveis pela prisão. Aduz ainda que os depoimentos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório, especialmente porque os agentes afirmaram que o acusado não estava armado durante a abordagem e questiona a suposta atuação de terceiro responsável por deixar o armamento no local indicado. Também sustenta inexistir nexo causal seguro entre o recorrente e a arma apreendida, argumentando que, em sede inquisitorial, declarou ter sido coagido pelos policiais a assumir responsabilidade pelos objetos encontrados. No tocante ao crime de corrupção ativa, argumenta que não havia motivo para o recorrente oferecer vantagem indevida aos policiais, uma vez que as irregularidades constatadas na abordagem poderiam apenas configurar infrações administrativas de trânsito, sem potencial para justificar prisão em flagrante. O recorrente também aponta contradições e fragilidades nos relatos testemunhais, afirmando que os agentes públicos sequer teriam conseguido esclarecer aspectos relevantes da suposta oferta de propina. Reitera a alegação de coação policial e sustenta que a condenação se baseou unicamente em declarações prestadas pelos próprios policiais envolvidos na ocorrência, sem produção de elementos externos de confirmação. Requer, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Afirma que a sentença violou o entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ ao utilizar ação penal em curso para valorar negativamente a conduta social do acusado e elevar as penas-base de ambos os delitos. Sustenta que a majoração resultou em aumento indevido da reprimenda total, fixação equivocada do regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, requer, caso mantida a condenação, a redução das penas ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e o reconhecimento da possibilidade de substituição da pena por medidas alternativas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para absolver o acusado dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa da conduta social, redimensionamento das reprimendas e adequação do regime prisional. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 101530918, pugnando pelo provimento parcial da apelação, apenas para que seja extirpada a exasperação da pena-base decorrente de ações penais em andamento (Súmula 444 do STJ), adequando-se o regime para o inicial aberto e concedendo-se a substituição do art. 44 do Código Penal. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e provimento parcial do apelo, tão somente para que seja expurgada a valoração negativa da vetorial da conduta social, redimensionando-se as reprimendas (ID 102790719). É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 18 de maio de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535605-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO DE OLIVEIRA TRINDADE
Advogado(s): ELTONCLEI ALBERGARIA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Diego de Oliveira Trindade contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o recorrente à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, considerando a existência do concurso material, em regime inicial semiaberto. Consta da denúncia que “...no dia 16 de Abril de 2018, fazia-se presente uma guarnição da operação Apolo, ao qual agentes policiais realizavam uma fiscalização de trânsito, na Ladeira do Cacau, Liberdade, nesta Capital, momento em que avistaram o Denunciado abordo de uma motocicleta tentando desviar da guarnição, despertando suspeitas sobre o mesmo. Ato contínuo, os agentes da guarnição foram ao seu encalce fazendo a abordagem, comprovando que o denunciado não possuía documentos da motocicleta. Ocorre que, numa tentativa clara de se livrar da ação polícia, o Denunciado ofereceu uma peça (revólver) e uma quantia em dinheiro objetivando sua soltura. Após uma ligação feita pelo acusado para um indivíduo conhecido como Coroa, suposto comparsa, os agentes policias se dirigiram até o local marcado para verificar a suposta encomenda, ao chegarem se depararam com uma sacola onde estava presentes um revólver da marca Taurus inox, calibre 38, de numeração 380405 e a quantia de R$ 1.000.00 (um mil reais) em espécie, de forma que o neste mesmo momento recebeu voz de prisão pelos agentes e foi conduzido até a delegacia especializada. Importante salientar que o Senhor Rodrigo da Luz Santana, proprietário da motocicleta cinquentinha da marca DAFRA de cor preta afirmou ter emprestado a moto para o acusado que dizia ir comprar uma roupa no bairro de São Caetano, que somente no dia seguinte soube do ocorrido em que a motocicleta havia sido apreendia, apresentou documentos que comprova a ser o dono do veículo. Neste sentido, fora possível constatar, através, de laudo pericial as fls. 66 a 67, que a arma apreendida possuía todos os mecanismos atuantes, achando-se apta para realização de disparos...” No recurso, sustenta o recorrente a inexistência de provas suficientes para a condenação, afirmando que não foi encontrado portando a arma no momento da abordagem, bem como não ofereceu vantagem indevida aos policiais, pugnando pela sua absolvição. No caso, observa-se que a materialidade delitiva restou evidenciada sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial nº ICAP 201800IC19968-01, que atestou tratar-se de “Revólver, de Marca TAURUS, calibre nominal .38 SPECIAL (ponto 38 special), número de série alfanumérico 380405 (três-oito-zero-quatro-zero-cinco)..., achando-se apta para a realização de disparos, em ação simples e em ação dupla” (ID 101530837, p.6). O laudo pericial é claro ao afirmar a potencialidade lesiva do armamento. A autoria do delito também é certa e se encontra devidamente demonstrada nos autos. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial dos policiais envolvidos na diligência, que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram, em juízo, a conduta do acusado. Vejamos: “Que a ocorrência foi em São Caetano, na Ladeira do Cacau; que faziam um PCTRAN - Ponto de Controle de Trânsito, a famosa blitz; que avistaram uma moto; que o condutor viu que estava sendo realizada uma blitz; que o condutor encostou antes da blitz; que, nesse momento, os policiais se deslocaram até o local e abordaram o elemento; que o elemento foi identificado por um dos policiais que morava na região de Dom Avelar; que o policial informou à guarnição que o condutor da motocicleta era um dos líderes do tráfico na região; que os policiais conversaram com o elemento; que o acusado ofereceu aos policiais uma certa quantidade de dinheiro e uma arma de calibre 38, a fim de ser liberado por eles; que nesse momento, o réu entrou em contato com um dos comparsas; que o comparsa trouxe o material; que o material foi deixado em uma lata de lixo; que os policiais pegaram o material e deram voz de prisão ao condutor da moto; que conduziram o réu até a delegacia; que não recorda do nome do condutor da moto; que foi o SD Cosme que identificou o réu como um dos líderes do tráfico da região de Dom Avelar; que os policiais não encontraram nenhuma irregularidade no momento da abordagem ao acusado; que o denunciado ofereceu dinheiro e arma porque os policiais conversaram com ele sobre ter sido identificado como um dos líderes do tráfico; que não sabe para quem o réu ligou; que não tiveram acesso ao celular; que da ligação até o momento em que os policiais encontraram o material, houve um intervalo de tempo de, no máximo, uma hora; que o material foi um 38 e uma certa quantidade de dinheiro; que não recorda a quantidade de dinheiro; que o material foi deixado em um saco próximo a uma lata de lixo azul grande; que o local da lata de lixo era no início da Ladeira do Cacau, antes da blitz PCTRAN; que não conhecia o réu; que não recorda quanto o acusado ofereceu de propina aos policiais; que acredita que a arma não tinha munições.” (SD Ivo Alberto Nascimento Boudoux) “Que lembra basicamente da diligência; que os policiais estavam na operação Apolo; que é uma operação extra da Polícia Militar; que existe a previsão de abordagem em pontos estratégicos, mediante um estudo de onde ocorre bastante roubo a veículos; que enquanto os policiais estavam posicionados, viram uma motocicleta se aproximando; que a motocicleta freou bruscamente e foi jogada para o lado esquerdo, se escondendo atrás de um carro; que, devido à ação ter sido diferente do comum, os policiais se aproximaram; que os policiais viram que tinha alguém escondido; que os policiais realizaram a abordagem; que em razão de o depoente ser da 47a CIPM na época dos fatos, identificou que o condutor da moto era um indivíduo que participava do tráfico de drogas; que no momento da abordagem, o réu já falou “não, não, não, calma, perdi, perdi”; que os policiais procederam a abordagem; que não tinha nada com o acusado; que o réu tentou, de alguma forma, oferecer um suborno para a guarnição, a fim de ser liberado; que o denunciado disse que ligaria para o chefe dele, Tiago Manjari; que na época era o BDA, hoje, é o CV; que Tiago era de Dom Avelar; que Tiago Manjari ia mandar dinheiro e arma para os policiais; que não lembra quanto de dinheiro foi oferecido; que o depoente contatou o coordenador da época; que falou da situação em que o indivíduo abordado estava oferecendo propina; que perguntou se poderia proceder com a ação para apreender o armamento e autuá-lo; que o réu ligou para Tiago e mandou levar a arma que estava na boca; que alguém deixou a arma no ponto indicado pelo acusado; que foi em São Caetano, perto de um mercado Todo Dia; que não recorda do nome da rua; que deixaram um revólver 38 e, salvo engano, uma quantia de dinheiro; que os policiais deram voz de prisão ao réu e o conduziram para a delegacia; que pelo vulgo de “Frustração”, já tinham bastante equipes tentando fazer busca em Dom Avelar para conseguir a prisão dele; que na época dos fatos, chegou a circular fotos do réu armado em Dom Avelar; que não sabe dizer se o denunciado já foi preso antes; que também estava na diligência o policial Ivo Bordoux; que acredita que o outro policial era Jorge e o Reinaldo Cosme; que acredita que a moto estava irregular; que o réu não estava armado, nem nada; que o acusado não era habilitado e o documento da moto estava atrasado; que não recorda se tinha munição na arma; que acredita que em razão da prisão do acusado, houve uma investigação sobre o tráfico de drogas; que, salvo engano, o réu foi conduzido ao DRACO; que na época dos fatos o BDA era investigado pelo DRACO; que antes não sabia se o réu já tinha sido preso previamente, mas que depois soube que o acusado já tinha sido preso em Fazenda Grande.” (SD Genildo Pereira de Jesus Júnior). Por outro lado, embora sendo o réu revel, em razão de não ter sido interrogado em juízo, verifica-se que, na fase inquisitorial, negou a prática dos fatos imputados, sustentando que não estava na posse da arma de fogo no momento da abordagem policial, bem como que não teria tentado subornar os agentes públicos, afirmando que a arma e o numerário apreendidos já se encontravam em poder dos policiais quando de sua abordagem. Todavia, os policiais relataram em juízo que, durante blitz policial, o acusado, após ser abordado, ofereceu arma de fogo e dinheiro para ser liberado. No caso, a prova testemunhal mostrou-se uníssona ao indicar que, após oferecer dinheiro e arma de fogo aos policiais, o réu articulou a entrega do armamento e do numerário por terceiro, os quais foram deixados em uma lata de lixo próxima a um mercado. O contexto fático delineado nos autos evidencia, de forma segura, o vínculo do acusado com a arma apreendida, uma vez que restou evidenciado pelos depoimentos que foi ele quem articulou a entrega do material ilícito, demonstrando pleno conhecimento acerca da localização do armamento, bem como disposição sobre o objeto. Tais elementos enfraquecem a versão apresentada pelo recorrente e afastam a plausibilidade da alegação de ausência de posse da arma de fogo na dinâmica dos fatos. Nesse sentido, a falta de contato físico imediato com a arma no momento da abordagem não descaracteriza o delito, uma vez comprovado que o réu articulou a entrega do objeto, evidenciando disponibilidade e domínio sobre o armamento. A propósito, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. PORTE COMPARTILHADO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática de flagrante delito. 2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3. Se a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo foi devidamente comprovada pelos testemunhos idôneos dos policiais, responsáveis pela prisão do réu e apreensão da arma, não merece qualquer tipo de retoque o édito condenatório ante a satisfatoriedade do contexto probatório. 4. A jurisprudência admite o concurso de agentes no crime de porte de arma de fogo, desde que evidenciado o conhecimento e a disponibilidade do armamento entre os participantes do ato criminoso, como ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Também não se exige exame pericial para comprovar contato físico ou impressões digitais na arma, quando a autoria restou comprovada por outros meios de prova igualmente idôneos, notadamente o depoimento das testemunhas presenciais dos fatos. Nesse contexto, a tese de que os agentes estatais já possuíam conhecimento prévio da existência da arma e do dinheiro e que o réu teria assumido falsamente a posse, não encontra amparo probatório. Ao revés, os elementos coligidos demonstram que a atuação policial se deu dentro dos limites da legalidade, inexistindo qualquer indício de coação, simulação ou direcionamento indevido da prova. Quanto ao delito de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal, igualmente não merece acolhida a tese suscitada pelo recorrente. Sustenta o apelante que as irregularidades constatadas durante a abordagem configurariam meras infrações de trânsito, razão pela qual a conduta praticada não possuiria gravidade apta a ensejar o crime de corrupção ativa. Registre-se que o tipo penal consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Conforme relataram os policiais, o acusado, após ser abordado, ofereceu-lhes vantagem indevida, consistente em dinheiro e uma arma de fogo, com o propósito de evitar sua prisão ou obstar a continuidade da diligência policial, articulando o réu a entrega dos objetos em local determinado, onde, efetivamente, os agentes apreenderam um revólver calibre 38 e o dinheiro. O crime de corrupção ativa é formal, consumando-se com a simples oferta da vantagem indevida, independentemente de aceitação pelos agentes públicos. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. PREPONDERÂNCIA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA ACEITAÇÃO DO OFERECIMENTO OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Provadas a autoria e materialidade delitivas pela convergência das provas produzidas no inquérito policial e em juízo, impõe-se a condenação. No delito de corrupção ativa, geralmente perpetrado sem a presença de testemunhas, a palavra do funcionário público cooptado assume especial relevância, sobretudo quando não há nenhum indício de que tenham interesse em prejudicar o acusado. Tratando-se de crime de natureza formal, o delito previsto no art. 333, do CP consuma-se quando o oferecimento ou promessa de vantagem indevida chega ao conhecimento do funcionário público, ainda que ele o recuse. (Apelação 0511473-10.2020.8.05.0001,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 04/11/2022 ). Assim, resta caracterizada a prática do delito, sobretudo diante da inexistência de elemento probatório idôneo em sentido contrário capaz de infirmar a versão apresentada pelos agentes estatais. Portanto, após o enfrentamento das teses recursais deduzidas pela defesa, verifica-se que a alegação de insuficiência da prova testemunhal somente teria pertinência caso os depoimentos colhidos fossem contraditórios, isolados ou desprovidos de coerência, hipótese que não se verifica nos autos, em que a prova oral apresentou-se harmônica, convergente e em consonância com os demais elementos probatórios produzidos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os testemunhos de agentes de segurança pública constituem meio idôneo de prova, especialmente quando prestados em juízo, sob contraditório, e em harmonia e consonância com os demais elementos de prova acostados dos autos. Inexistindo qualquer indício de má-fé ou intuito de incriminação indevida, tais depoimentos possuem plena aptidão para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). Sendo assim, as alegações do recorrente, desacompanhadas de elementos concretos que a comprovem, não são capazes de desconstituir a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos no exercício regular de suas funções. No caso concreto, as circunstâncias envolvendo a oferta de vantagem indevida aos agentes públicos, bem como a posterior localização da arma e do valor indicado, somadas aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, evidenciam tanto a prática da corrupção ativa quanto a ligação do recorrente com o armamento apreendido, mostrando-se suficientes para caracterizar o domínio exigido pelo tipo penal. Portanto, inexiste qualquer elemento capaz de afastar a vinculação do acusado com os fatos delituosos descritos na denúncia, tampouco se vislumbra prova idônea a sustentar a tese recursal por ele apresentada. Ao contrário, o contexto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas dos crimes previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 333 do Código Penal. Outrossim, o princípio do in dubio pro reo, invocado pelo apelante, pressupõe dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade, o que não ocorre, pois a prova apresenta-se firme e segura no sentido da responsabilização penal do acusado. No tocante a dosimetria da pena, a insurgência do recorrente possui pertinência e merece acolhimento. A sentença para exasperar as penas dos crimes imputados ao recorrente valorou negativamente a conduta social do acusado para os dois crimes, com fundamento na existência de processo criminal nº 8157296-91.2024.8.05.0001, em andamento, pela prática do delito de homicídio qualificado. Nessas circunstâncias, observa-se que, para a exasperação das penas-base houve contrariedade ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, previsto na Súmula 444, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." É sabido que o exame da conduta social do agente deve estar relacionada ao seu comportamento em seu meio familiar, profissional e comunitário, não podendo ser confundida com mera imputação criminal pendente de julgamento definitivo. Assim, a existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja para desabonar a conduta social ou personalidade, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Desse modo, se a única fundamentação utilizada para elevar a pena-base foi a existência de processo ainda sem condenação definitiva, mostra-se devido o afastamento da vetorial negativa e o consequente redimensionamento da reprimenda. A propósito, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA . ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n .º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado . A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica. 3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual . e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4 . Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed ., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).5. (…) . "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).8 . Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016) .9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.(STJ - REsp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 RB vol. 672 p . 202 RSTJ vol. 262 p. 932) Assim, a existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja para desabonar a conduta social ou personalidade. Desta forma, afastada a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social, por ter sido fundamentada exclusivamente na existência de ação penal em curso, em afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o redimensionamento da pena-base de ambos os delitos. Considerando o afastamento da exasperação anteriormente aplicada e inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a sua manutenção, as penas devem retornar aos respectivos patamares mínimos legais. Assim, para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, a reprimenda deve ser redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. De igual modo, quanto ao crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, a pena deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, tornam-se definitivas as penas nos referidos patamares. Em razão do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ademais, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do recorrente e o afastamento da circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Outrossim, as circunstâncias concretas do caso não evidenciam gravidade concreta apta a afastar a suficiência das penas restritivas de direitos, revelando-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social em ambos os delitos, redimensionando as penas do recorrente para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime do art. 333 do Código Penal, tornando-as definitivas nesses patamares. Em razão do concurso material, ficam as penas totalizadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, mantidos os demais termos da sentença. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535605-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO DE OLIVEIRA TRINDADE
Advogado(s): ELTONCLEI ALBERGARIA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO